No texto do Acórdão, o Relator manda comunicar a todos os Tribunais a decisão que põe fim à controvérsia que a Cedae mantém, pois a empresa insiste em cobrar CONSUMO MÍNIMO X NÚMERO DE ECONOMIAS. A Cedae tem de cobrar o consumo medido pelo hidrômetro.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N. 1.166.561-RJ
Recorrente: CEDAE – Companhia Estadual de Água e Esgoto
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Artigo 543-C do Código de Processo Civil
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condôminos em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do Artigo 543-C do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2010 (data do julgamento).
Ministro Hamilton Carvalhido
Relator
CONFIRA O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
Acórdão põe fim à controvérsia da Cedae sobre o Consumo Mínimo x Número de Economias
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quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Cachambi sem água há mais de uma semana
Cedae deixa algumas ruas do Cachambi sem água
Moradores do bairro Cachambi encontram-se sem água desde o dia 19. Em algumas casas o abastecimento voltou muito fraco no dia 22. Contudo, no dia 23 até a presente data, o serviço encerrou-se. Tal fato não é novidade para os moradores de algumas ruas deste bairro, como a São Gabriel, que enfrentam com regularidade tal problema. Tanto que, a última falta de água ocorreu há poucos meses, em julho, deixando os residentes de tal local sem água. Além de tais fatores, no último conserto, os técnicos da Cedae deixaram esburacadas ruas como esta citada acima e, também a Rua Americana, próxima a São Gabriel.
Fonte: O Globo Online (em 28/09/2010)
Moradores do bairro Cachambi encontram-se sem água desde o dia 19. Em algumas casas o abastecimento voltou muito fraco no dia 22. Contudo, no dia 23 até a presente data, o serviço encerrou-se. Tal fato não é novidade para os moradores de algumas ruas deste bairro, como a São Gabriel, que enfrentam com regularidade tal problema. Tanto que, a última falta de água ocorreu há poucos meses, em julho, deixando os residentes de tal local sem água. Além de tais fatores, no último conserto, os técnicos da Cedae deixaram esburacadas ruas como esta citada acima e, também a Rua Americana, próxima a São Gabriel.
Fonte: O Globo Online (em 28/09/2010)
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terça-feira, 28 de setembro de 2010
Cedae ignora a Justiça!
A CEDAE INSISTE EM EXIGIR DO NOVO INQUILINO OU DO NOVO PROPRIETÁRIO DÍVIDAS DE ÁGUA E ESGOTO PASSADAS, DE CONSUMIDOR ANTERIOR. OS TRIBUNAIS PROÍBEM, MAS ELA IGNORA A JUSTIÇA E PRATICA A SUA PRÓPRIA JUSTIÇA. É A JUSTIÇA POR SUAS PRÓPRIAS MÃOS. E NINGUÉM DÁ UM BASTA NOS ABUSOS DA CEDAE.
Vejam este exemplo:
0386215-20.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 16/09/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO.
Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal. A remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual n.º 553/75 e da Lei 11.445/07. Primeiro recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. Na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.
Eis a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça:
Tribunal de Justiça
12ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 0386215-20.2008.8.19.0001
Apelante 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
Apelante 2: WALTAIR MARTINS DE ALMEIDA
Apelados: OS MESMOS
Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA.OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO.
Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal. A remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual nº 553/75 e da Lei 11.445/07. Primeiro recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC.
Na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta WALTAIR MARTINS DE ALMEIDA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual o
autor alega, em síntese, que adquiriu o imóvel comercial descrito na inicial, e que apesar de ter quitado todas as suas obrigações a ré não restabeleceu o serviço de fornecimento de água, em virtude da inadimplência do antigo proprietário.
Sentença às fls. 146/149 julgando parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente qualquer débito em nome do autor relativo ao período anterior a 10.09.2008, bem como para condenar a ré a prestar os serviços de fornecimento de água e esgoto para o imóvel do autor.
Irresignada, apela a ré às fls. 151/160, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a aplicabilidade do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07, a descaracterização da obrigação pessoal, a legalidade da cobrança e de eventual suspensão do fornecimento de água, bem como a ilegalidade do pagamento dos ônus sucumbenciais.
O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação às fls. 162/168, requerendo a procedência do pedido de reparação pelos danos morais.
Recursos tempestivos e contra-arrazoados.
É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, restou evidenciado nos autos que a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário efetuada pela ré ao atual proprietário do imóvel sob análise corresponde a débito do ex-proprietário, o que demonstra a abusividade da interrupção do fornecimento do serviço.
Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal.
No que tange à natureza jurídica da cobrança do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, ressalte-se que a remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual n.º 553/75 e da Lei 11.445/07, como sustentado pelo réu.
Assim, como o serviço prestado pela concessionária é remunerado mediante tarifa, deve haver a efetiva prestação do serviço para que seja devida a contraprestação.
Escorreita, portanto, a sentença de 1º grau que entendeu que o autor não era titular do débito em questão.
In casu, como restou comprovada a ilicitude da cobrança referentes aos meses anteriores à época em que o autor não era proprietário do imóvel correspondente à unidade consumidora da empresa ré, incontroversa a caracterização do ato ilícito que se deseja ver reparado, devendo neste ponto ser reformada a r. sentença, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do dano, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao causador do dano, bem, como
proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado. Sem, contudo, constituir em fonte de enriquecimento.
Destarte, entendo que o dano moral deve ser fixando em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este compatível com a situação fática retratada nos autos, e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, entendo que diante dos pedidos deduzidos e o que foi efetivamente acolhido, ficou evidenciado quer ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, conforme estabelecido no art. 20 do CPC.
Por tais razões, conheço dos recursos para negar seguimento ao primeiro, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e dar parcial provimento ao segundo, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir da publicação desta, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Rio de janeiro, 15 de setembro de 2010
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Relator
Vejam este exemplo:
0386215-20.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 16/09/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO.
Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal. A remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual n.º 553/75 e da Lei 11.445/07. Primeiro recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. Na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.
Eis a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça:
Tribunal de Justiça
12ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 0386215-20.2008.8.19.0001
Apelante 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
Apelante 2: WALTAIR MARTINS DE ALMEIDA
Apelados: OS MESMOS
Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA.OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO.
Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal. A remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual nº 553/75 e da Lei 11.445/07. Primeiro recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC.
Na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta WALTAIR MARTINS DE ALMEIDA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual o
autor alega, em síntese, que adquiriu o imóvel comercial descrito na inicial, e que apesar de ter quitado todas as suas obrigações a ré não restabeleceu o serviço de fornecimento de água, em virtude da inadimplência do antigo proprietário.
Sentença às fls. 146/149 julgando parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente qualquer débito em nome do autor relativo ao período anterior a 10.09.2008, bem como para condenar a ré a prestar os serviços de fornecimento de água e esgoto para o imóvel do autor.
Irresignada, apela a ré às fls. 151/160, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a aplicabilidade do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07, a descaracterização da obrigação pessoal, a legalidade da cobrança e de eventual suspensão do fornecimento de água, bem como a ilegalidade do pagamento dos ônus sucumbenciais.
O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação às fls. 162/168, requerendo a procedência do pedido de reparação pelos danos morais.
Recursos tempestivos e contra-arrazoados.
É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, restou evidenciado nos autos que a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário efetuada pela ré ao atual proprietário do imóvel sob análise corresponde a débito do ex-proprietário, o que demonstra a abusividade da interrupção do fornecimento do serviço.
Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal.
No que tange à natureza jurídica da cobrança do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, ressalte-se que a remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual n.º 553/75 e da Lei 11.445/07, como sustentado pelo réu.
Assim, como o serviço prestado pela concessionária é remunerado mediante tarifa, deve haver a efetiva prestação do serviço para que seja devida a contraprestação.
Escorreita, portanto, a sentença de 1º grau que entendeu que o autor não era titular do débito em questão.
In casu, como restou comprovada a ilicitude da cobrança referentes aos meses anteriores à época em que o autor não era proprietário do imóvel correspondente à unidade consumidora da empresa ré, incontroversa a caracterização do ato ilícito que se deseja ver reparado, devendo neste ponto ser reformada a r. sentença, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do dano, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao causador do dano, bem, como
proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado. Sem, contudo, constituir em fonte de enriquecimento.
Destarte, entendo que o dano moral deve ser fixando em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este compatível com a situação fática retratada nos autos, e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, entendo que diante dos pedidos deduzidos e o que foi efetivamente acolhido, ficou evidenciado quer ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, conforme estabelecido no art. 20 do CPC.
Por tais razões, conheço dos recursos para negar seguimento ao primeiro, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e dar parcial provimento ao segundo, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir da publicação desta, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Rio de janeiro, 15 de setembro de 2010
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Relator
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segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Cedae tem de cobrar pelo consumo real
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem decidindo reiteradamente que a CEDAE não pode cobrar o consumo mínimo de 20m³ multiplicado pelo número de economias (unidades autônomas e ou salas), devendo cobrar de acordo com a medição do hidrômetro, o chamado consumo real, medido.
Eis como vem decidindo reiteradamente aquele Tribunal
Ementa da decisão.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 555.069 - RJ
(2010/0028312-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COIFA
ADVOGADO : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). SÚMULA 168/STJ.
- 1. A divergência jurisprudencial se evidencia quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 800674/PE, CORTE ESPECIAL, DJe 22/02/2010; AgRg nos EDcl nos EREsp 997295/PE, CORTE ESPECIAL, DJe 03/09/2009; AgRg nos EREsp 931.812/RJ, CORTE ESPECIAL, DJe 07.08.2008; AgRg nos EREsp 942.463/MS, CORTE ESPECIAL, Dje 21.02.2008.
- 2. In casu, a parte, ora embargante, não procedeu à comprovação do dissídio na forma prevista pelo ISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.
- 3. Ademais, revela-se manifesta a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, uma vez que o acórdão embargado analisou a legalidade da cobrança de tarifa mínima de água, com base no número de economias, em condomínios cujo consumo total de água é medido por um único hidrômetro e os julgados paradigmas, a seu turno, examinaram a legalidade da cobrança da taxa de água, pela tarifa mínima, na hipótese de registro de consumo inferior no hidrômetro.
- 4. Além disso, o entendimento assentado no acórdão embargado, no sentido de que nos condomínios ilícios, comerciais ou residenciais, nos quais a medição do consumo total de água se dá por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, quando possível aferir-se no faturamento do serviço, o volume efetivamente conferido, revela-se em perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte (REsp 944142/SP, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18.05.2009; AgRg no REsp 966.375/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28.05.07).Incidência do teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
- 5. Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Mais cobranças ilegais da Cedae
CEDAE CONTINUA COBRANDO
ILEGALMENTE CONSUMO MÍNIMO DE
20m³ x NÚMERO DE ECONOMIAS
ILEGALMENTE CONSUMO MÍNIMO DE
20m³ x NÚMERO DE ECONOMIAS
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça - no julgamento da Apelação Cível n. 0114655-70.2006.8.19.0001, Relator o eminente Desembargador Jessé Torres, mais uma vez, condena a cobrança ilegal praticada pela CEDAE que consiste no que se chama CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, isto é, 20m³ x economias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114655-70.2006.8.19.0001
Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANRIO
Apelada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE
Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO. Ordinária. Cobrança do serviço de fornecimento de água de forma progressiva. Legítima a diferenciação resultante da tarifa progressiva, que se coaduna com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários justificam valores que lhes correspondam. O consumo medido, e tãosomente ele, é que atrai a progressividade, consoante precedentes. Não é ilícita a cobrança de fornecimento do serviço de água com base na tarifa mínima, desde que obedecidos os limites definidos em lei, fixados com o objetivo tão-só de assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema (verbete 84, da Súmula do TJRJ). Entretanto, no caso, o critério adotado pela CEDAE carece de autorização legal, por isto que está cobrando consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades condominiais (economias, no jargão técnico), quando a medição é feita por um único hidrômetro para o consumo global do Condomínio, o que acarreta o superfaturamento da contraprestação do serviço, subvertendo a finalidade da tarifa mínima.
Sucumbência recíproca. Parcial provimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 0114655-70.2006.8.19.0001, originários do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que figuram, como apelante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANRIO, e, como apelada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO CEDAE, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ACORDAM, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.
Des. Jessé Torres
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0114655-70.2006.8.19.0001
VOTO
Relatório a fls. 377-378.
O Condomínio do Edifício Granrio pleiteia seja declarada a nulidade da cobrança do fornecimento de água pela tarifa progressiva, ao argumento da inexistência de razões técnicas a justificála, a teor do disposto no art. 13 da Lei n. 8.987/95. O Órgão Especial deste Tribunal acolheu, por maioria, o incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2004.018.00008, para incluir em sua súmula de jurisprudência dominante o verbete 82 - “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público”. Ademais, a cobrança do serviço de fornecimento de água de forma progressiva é legal, porque autorizada pela Lei nº 8.987/95.
Recorde-se, nesse sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA. PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. É lícita a cobrança de taxa de água com base no valor correspondente a faixas de consumo, nos termos da legislação especifica.
2. Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei nº 6.528/78 e artigos 11, caput, § 2º e 32 do Decreto nº 82587/78).
3. A Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto. Precedente: EDcl no REsp 625221/RJ, DJ 25.05.2006” (Primeira Turma, AgRg no REsp 815373/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.09.2007).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA PROGRESSIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto.
2. No caso, é irrelevante, para a cobrança da tarifa progressiva, o número de unidades existentes no condomínio, porque:
Legítima é a diferenciação resultante da tarifa progressiva, que se coaduna com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários justificam valores que lhes correspondam. O consumo medido, e tão-somente ele, é que atrai a progressividade, independentemente de “razões técnicas”.
Quanto ao faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites definidos para o consumidor residencial (15m²), a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Estadual firmou o entendimento de não ser ilícito, por isto que a tarifa mínima almeja assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema e, assim, garantir a adequada prestação do serviço. Nesse sentido o verbete 84, da Súmula do TJRJ (“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, em relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação”), sendo certo, ainda, que a Lei n° 11.445/2007 não extinguiu a tarifa mínima, mas a consolidou, consoante se extrai de seu art. 30.
Mas a questão que aqui se coloca é outra. Trata-se de se saber se é lícita a fórmula de cálculo adotada pela Concessionária no faturamento do serviço prestado ao Condomínio autor, ou seja, se o faturamento deve ser realizado segundo o volume aferido por hidrômetro ou com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas que o integram, como realizado pela CEDAE, consoante se vê do laudo pericial (fls. 310).
Nesse ponto, a razão está com o Condomínio autor. A CEDAE está cobrando o consumo mínimo de cada unidade condominial (economia, no jargão técnico), quando a medição é feita por um único hidrômetro, o que acarreta o superfaturamento da contraprestação do serviço. Tal critério de faturamento, praticado pela Concessionária, é ilícito por carecer de autorização legal; esta prevê tarifa mínima em relação ao Condomínio, não a cada unidade que o integra, no caso perfazendo o total de 91 (fls. 56). Note-se que sequer existe relação jurídica entre as unidades imobiliárias individualmente consideradas e a prestadora do serviço, mas, tão-somente, entre esta e o Condomínio.
Assim agindo, a Concessionária subverte a finalidade da tarifa mínima, que é tão-só a de assegurar a viabilidade econômico-financeira do serviço, e não a de proporcionar-lhe lucro. Não é por outro motivo que o verbete 84, da Súmula deste Tribunal, ressalva, ao final de seu enunciado, a “vedação de qualquer outra forma de exação”.
Revisite-se o precedente nos tribunais superiores:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI Nº 6.528/78, ART. 4º, LEI Nº 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, DO CDC, E 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. (...)
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de consumidores.
3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei 8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela Lei 11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua utilização (art. 30).
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômicofinanceira do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele que satisfaz aos condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei nº 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária” (STJ, REsp. 655130/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, julg. 02.05.2007).
Eis os motivos de votar por que se dê parcial provimento ao recurso, para declarar:
Des. Jessé Torres
Relator
“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA. PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. É lícita a cobrança de taxa de água com base no valor correspondente a faixas de consumo, nos termos da legislação especifica.
2. Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei nº 6.528/78 e artigos 11, caput, § 2º e 32 do Decreto nº 82587/78).
3. A Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto. Precedente: EDcl no REsp 625221/RJ, DJ 25.05.2006” (Primeira Turma, AgRg no REsp 815373/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.09.2007).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA PROGRESSIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto.
2. No caso, é irrelevante, para a cobrança da tarifa progressiva, o número de unidades existentes no condomínio, porque:
- (I) existe um único hidrômetroauferindo o consumo global de água;
- (II) a tabela progressiva será aplicada proporcionalmente ao consumo total medido, ou seja, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido (...)” (Primeira Turma, EDcl no REsp 625221/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 25.05.2006).
Legítima é a diferenciação resultante da tarifa progressiva, que se coaduna com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários justificam valores que lhes correspondam. O consumo medido, e tão-somente ele, é que atrai a progressividade, independentemente de “razões técnicas”.
Quanto ao faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites definidos para o consumidor residencial (15m²), a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Estadual firmou o entendimento de não ser ilícito, por isto que a tarifa mínima almeja assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema e, assim, garantir a adequada prestação do serviço. Nesse sentido o verbete 84, da Súmula do TJRJ (“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, em relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação”), sendo certo, ainda, que a Lei n° 11.445/2007 não extinguiu a tarifa mínima, mas a consolidou, consoante se extrai de seu art. 30.
Mas a questão que aqui se coloca é outra. Trata-se de se saber se é lícita a fórmula de cálculo adotada pela Concessionária no faturamento do serviço prestado ao Condomínio autor, ou seja, se o faturamento deve ser realizado segundo o volume aferido por hidrômetro ou com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas que o integram, como realizado pela CEDAE, consoante se vê do laudo pericial (fls. 310).
Nesse ponto, a razão está com o Condomínio autor. A CEDAE está cobrando o consumo mínimo de cada unidade condominial (economia, no jargão técnico), quando a medição é feita por um único hidrômetro, o que acarreta o superfaturamento da contraprestação do serviço. Tal critério de faturamento, praticado pela Concessionária, é ilícito por carecer de autorização legal; esta prevê tarifa mínima em relação ao Condomínio, não a cada unidade que o integra, no caso perfazendo o total de 91 (fls. 56). Note-se que sequer existe relação jurídica entre as unidades imobiliárias individualmente consideradas e a prestadora do serviço, mas, tão-somente, entre esta e o Condomínio.
Assim agindo, a Concessionária subverte a finalidade da tarifa mínima, que é tão-só a de assegurar a viabilidade econômico-financeira do serviço, e não a de proporcionar-lhe lucro. Não é por outro motivo que o verbete 84, da Súmula deste Tribunal, ressalva, ao final de seu enunciado, a “vedação de qualquer outra forma de exação”.
Revisite-se o precedente nos tribunais superiores:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI Nº 6.528/78, ART. 4º, LEI Nº 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, DO CDC, E 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. (...)
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de consumidores.
3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei 8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela Lei 11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua utilização (art. 30).
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômicofinanceira do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele que satisfaz aos condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei nº 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária” (STJ, REsp. 655130/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, julg. 02.05.2007).
Eis os motivos de votar por que se dê parcial provimento ao recurso, para declarar:
- (a) a ilegalidade da forma de cálculo adotada pela Concessionária no faturamento do serviço, que deverá ser realizado de acordo com o volume de consumo aferido pelo hidrômetro, sem multiplicação pelo número de economias;
- (b) a legalidade da cobrança pela tarifa progressiva. Em consequência, reconhece-se a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), rateadas as custas e compensados os honorários.Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.
Des. Jessé Torres
Relator
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Moradores passam mal devido a vazamento de cloro da Cedae
Vazamento de cloro na Cedae mobiliza bombeiros
Celso Brito
Dezeseis pessoas foram levadas para o Hospital Rocha Faria, a maioria com irritação nos olhos. Várias ambulâncias da Samu e do Corpo de Bombeiros foram usadas para o atendimento das vítimas. O Grupamento de Operações com Produtos Perigosos (GOPP) do Corpo de Bombeiros, sediado em Duque de Caxias, também foi acionado, mas quando chegou ao local, funcionários da Cedae já tinham controlado a situação.
Fonte: O Dia Online (em 24/08/2010)
Dezenas de pessoas, entre elas funcionários e moradores das proximidades da Estação de Tratamento de Águas do Guandu precisaram ser medicadas por causa do forte cheiro de cloro
Celso Brito
Rio - Um vazamento de cloro, produto usado pela Cedae para eliminar os microorganismos na Estação de Tratamento de Águas do Guandu, localizado no Km 19,5 da Rodovia BR-465 (antiga Estrada Rio-São Paulo), em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, mobilizou bombeiros do bairro de Campo Grande e ambulâncias do Serviço de Atendimento Médicos de Urgências (Samu), na noite desta sexta-feira. Dezenas de pessoas, entre elas funcionários e moradores das proximidades precisaram ser medicadas por causa do forte cheiro de cloro.
Dezeseis pessoas foram levadas para o Hospital Rocha Faria, a maioria com irritação nos olhos. Várias ambulâncias da Samu e do Corpo de Bombeiros foram usadas para o atendimento das vítimas. O Grupamento de Operações com Produtos Perigosos (GOPP) do Corpo de Bombeiros, sediado em Duque de Caxias, também foi acionado, mas quando chegou ao local, funcionários da Cedae já tinham controlado a situação.
O vazamento, de acordo com moradores das proximidades, foi precedido de uma pequena explosão, por volta das 21 horas, que não chegou a assustar, quando a mangueira que ligava um caminhão aos equipamentos da Cedae para descarregar cloro em pó se soltou e derramou produto que exalou cheiro forte e atingiu moradores da localidade. A Cedae, através de sua assessoria, informou que vai abrir sindicância para apurar as responsabilidades e saber se o motorista do caminhão culpa, mas enquanto isso o nome dele está sendo mantido em sigilo.
Fonte: O Dia Online (em 24/08/2010)
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Queixas de falta de água e de vazamentos no Rio
No site do O Globo, leitores de três bairros diferentes reclamam do descaso da Cedae. Confira os problemas relatados em Santa Teresa e na Tijuca:
Bairro de Fátima e Santa Teresa estão sem água há uma semana
Estamos sem água no Bairro de Fátima e em Santa Teresa desde sexta-feira, dia 20 de agosto. A Cedae diz que houve um problema de falta de luz onde Judas perdeu as botas, que está fazendo reparos, e que por isso NÃO HÁ PREVISÃO DE REABASTECIMENTO. E ficamos por isso mesmo, não? Vamos pedir carros-pipa e quem vai pagar a conta?
Fonte: O Globo Online (em 24/08/2010)
Comerciante reclama de constantes vazamentos de água na Tijuca
Texto do leitor Rodrigo Barradas Gonçalves
RIO - Sou comerciante na Rua Conde de Bonfim, número 277, na Tijuca, Zona Norte do Rio, e convivo com constantes vazamentos de água no cruzamento com a Rua Pareto. Somente este ano, eu abri três chamados de manutenção. Desde o último telefonema, já se passaram 150 horas. Ao ligar para lá, me passaram um novo prazo de 72 horas. É essa a Nova Cedae? Para mim, está pior do que a velha!
Fonte: O Globo Online (em 24/08/2010)
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quarta-feira, 4 de agosto de 2010
Elevatória de esgotos da Cedae espalha mau cheiro no bairro mais famoso do Rio
Foto: Divulgação/Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro
Sistema de redução de odores não livra Copacabana do mau cheiro
Inaugurado há menos de 1 ano, serviço desagrada a moradores e turistas
Beatriz Padrão
Do G1
Há cerca de ano, o governo do estado e a prefeitura do Rio inauguraram, com festa, o sistema de redução de odores na Praia de Copacabana, na Zona Sul do Rio, mas o problema do mau cheiro na altura do Posto 5 continua. Turistas e moradores se reclamam do odor desagradável no trecho da orla onde existe a Elevatória de Esgotos de Parafuso, pertencente à Cedae – a Companhia de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro.
O novo sistema custou R$ 1 milhão e foi instalado como parte dos compromissos assumidos pelo Rio, junto ao Comitê Olímpico Internacional, quando a cidade ainda não tinha sido a escolhida para sediar Olimpíadas de 2016.
O diretor de produção da Cedae, Jorge Luiz Briard, sustenta que o trecho do posto 5 não tem mau cheiro. Para provar, ele usou um medidor de gases e mostrou que, na entrada da Elevatória de Parafuso, não havia o gás que causa o cheiro de esgoto. O local estava perfumado com essência de erva-doce.
Mas moradores, turistas, empregados dos quiosques e taxistas que trabalham em frente aos hotéis da orla não concordam com a Cedae, segundo disseram ao G1. Muitos não gravaram entrevistas, mas a maioria disse que o odor variava.
Uma turista, que visitava o Rio pela quarta vez, revelou sua decepção: “Achei Copacabana muito suja e malcheirosa”, disse a empresária Maria Helena Tambara, do Rio Grande do Sul.
Os artesãos que trabalham numa feira em frente à Elevatória foram unânimes: o cheiro de esgoto continua e, em alguns dias, está mais forte do que em outros. “Tem horas que ninguém suporta o mau cheiro”, afirmou a vendedora de artesanato Carmem Lúcia Reis.
Outra feirante, Maria José Santos, disse que passou mal várias vezes: “Eu tomo sempre remédio para dor de cabeça porque o cheiro é muito forte e dá até enjoo. Hoje não está fedendo porque acho que colocaram algum perfume, mas nunca é assim”.
A equipe do G1 esteve em dois dias diferentes na área da Elevatória: na primeira vez, uma hora antes do encontro com o diretor da estatal, o pessoal da Cedae limpou o local – nesse dia, o Posto 5 cheirava a erva doce. No segundo dia, quarenta horas depois, o cheiro da essência se misturava ao odor do esgoto, que prevalecia.
A Cedae explicou que o mau cheiro não vem da elevatória e sim de ligações clandestinas de esgoto, feitas por prédios e estabelecimentos comerciais da região. Para resolver o problema, o diretor de operações sugeriu que os moradores liguem para o número 0800 2821 195. "Técnicos da área de esgoto vão atender ao chamado imediatamente para tentar identificar a causa do problema", garantiu o diretor Jorge Luiz Briard.
Fonte: G1 (em 04/08/2010)
Cedae tem de seguir a Lei
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MANDA A CEDAE CLASSIFICAR AS ECONOMIAS (SALAS) DO CONDOMÍNIO NA FORMA DO ARTIGO 96, VII DO DECRETO 553/76
A CEDAE não pode alterar para mais ou para menos o número de economias (salas) ou apartamentos, sendo obrigada a obedecer ao que determina o art. 96 do Decreto n. 553/76.Este Decreto tem força de lei ordinária e só pode ser alterado por outra lei ordinária da Assembleia Legislativa.
Leiam a decisão do Tribunal:
0160274-23.2006.8.19.0001 - APELACAO
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/07/2010 - NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA POR NÚMERO DE ECONOMIAS. DEMANDA QUE DISCUTE APENAS A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS SALAS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO-AUTOR. ART. 93, VII DO DECRETO 553/1976. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TJERJ. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA APELANTE.
A cobrança realizada pela ré encontra-se em desacordo com o disposto no art. 96, VII do decreto 22.872/96 e com o decreto 553/1976, que estabelecem que cada grupo de quatro salas equivale a uma economia. O número correto de economias quanto às vinte e seis salas do condomínio seria de 6,5, que se arredonda para 7 (sete). A concessionária, entretanto, efetuava cobrança com base em 13 (treze) economias, considerando cada grupo de duas salas como uma economia, o que acabou gerando o pagamento de valores indevidos. A partir de uma simples operação aritmética é possível concluir que a concessionária efetuava cobrança em desacordo com os decretos que a autorizavam, não se podendo, por isso, cogitar de hipótese de engano justificável capaz de engendrar a repetição na forma simples.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
A CEDAE não pode alterar para mais ou para menos o número de economias (salas) ou apartamentos, sendo obrigada a obedecer ao que determina o art. 96 do Decreto n. 553/76.Este Decreto tem força de lei ordinária e só pode ser alterado por outra lei ordinária da Assembleia Legislativa.
Leiam a decisão do Tribunal:
0160274-23.2006.8.19.0001 - APELACAO
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/07/2010 - NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA POR NÚMERO DE ECONOMIAS. DEMANDA QUE DISCUTE APENAS A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS SALAS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO-AUTOR. ART. 93, VII DO DECRETO 553/1976. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TJERJ. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA APELANTE.
A cobrança realizada pela ré encontra-se em desacordo com o disposto no art. 96, VII do decreto 22.872/96 e com o decreto 553/1976, que estabelecem que cada grupo de quatro salas equivale a uma economia. O número correto de economias quanto às vinte e seis salas do condomínio seria de 6,5, que se arredonda para 7 (sete). A concessionária, entretanto, efetuava cobrança com base em 13 (treze) economias, considerando cada grupo de duas salas como uma economia, o que acabou gerando o pagamento de valores indevidos. A partir de uma simples operação aritmética é possível concluir que a concessionária efetuava cobrança em desacordo com os decretos que a autorizavam, não se podendo, por isso, cogitar de hipótese de engano justificável capaz de engendrar a repetição na forma simples.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
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quarta-feira, 28 de julho de 2010
Verifique seu hidrômetro depois da troca!
Vale a pena acompanhar essa série da SPTV sobre medição do hidrômetro. Antes de pagar, verifique o seu!
Veja o link: http://migre.me/10FkL
Veja o link: http://migre.me/10FkL
Cedae é culpada por dois alagamentos na mesma casa
Cedae terá que indenizar morador que teve a casa alagada em Sepetiba
A Justiça determinou que a Cedae pague indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a Sylvia Regina Rodrigues Shmidt, que teve a sua cada algada, duas vezes, devido a rompimentos de tubulações da empresa, em 2008. Sylvia mora, em Sepetiba, na Zona Oeste. A decisão foi da desembargadora Leila Albuquerque, da 18ª Câmara Cível, que negou seguimento ao recurso da Cedae.
- Correta a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a autora certamente sofreu abalo psicológico, aborrecimentos e transtornos desnecessários em virtude das inundações ocorridas em sua residência e das claras perdas materiais que lhe foram geradas, fatos que decorreram por culpa única e exclusiva da empresa ré - afirmou a relatora Leila Albuquerque.
Fonte: Extra
A Justiça determinou que a Cedae pague indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a Sylvia Regina Rodrigues Shmidt, que teve a sua cada algada, duas vezes, devido a rompimentos de tubulações da empresa, em 2008. Sylvia mora, em Sepetiba, na Zona Oeste. A decisão foi da desembargadora Leila Albuquerque, da 18ª Câmara Cível, que negou seguimento ao recurso da Cedae.
- Correta a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a autora certamente sofreu abalo psicológico, aborrecimentos e transtornos desnecessários em virtude das inundações ocorridas em sua residência e das claras perdas materiais que lhe foram geradas, fatos que decorreram por culpa única e exclusiva da empresa ré - afirmou a relatora Leila Albuquerque.
Fonte: Extra
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sexta-feira, 9 de julho de 2010
Sua conta de água está alta? Desconfie!
Desconfie se a sua conta de água vier alta! A CEDAE cobra, indevidamente, tarifa progressiva. Saiba como se defender! Conheça seus direitos!
16a Câmara CívelAgravo de Instrumento n° 09614/09 – 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Agravados: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRU
Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na
Inicial de cobrança pela tarifa progressiva. O Decreto 553/76 regulamenta os serviços prestados pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por “economias”.
Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos.
Não há, portanto, qualquer violação ao principio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor. Decisão que não se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Vistos, discutidos e examinados os autos do Agravo de
Instrumento em epígrafe, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores que integram a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer do Agravo e lhe negar provimento nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição em dobro do Indébito movida em face da ora Agravante por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRU, insurgindo-se a Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. A decisão agravada, mantida em sede de Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, possui o seguinte teor: “Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Autora da decisão de folhas 129, por entender que a Ré se encontra
descumprindo a determinação do Juízo. Com efeito, pela melhor análise dos documentos juntados pela Autora, verifica este Juízo que a Ré se realmente se encontra por via transversa descumprindo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Isto porque em que pese ter deixado de proceder à cobrança pelo número de economias, conforme determinado
por este Juízo, passou a proceder a cobrança com base em apenas uma economia, em dissonância com o disposto no Decreto 553/76. Em verdade, tal fato acarretou um prejuízo ainda maior ao Autor posto que a faixa de consumo para que possa ser aplicada a progressividade, agora permitida por lei, restou muito baixa, ocasionando um enorme aumento do
valor devido. Desta forma, determino que a Ré proceda a cobrança pelo consumo medido no hidrômetro sendo que, para a aplicação da tarifa progressiva deverá considerar o número de economias que compõem o condomínio na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76. Intimem-se” Em suas razões alega o Agravante, em resumo, que
anteriormente o Juízo “a quo” havia deferido parcialmente a antecipação
dos efeitos da tutela determinando à Ré que se abstivesse de cobrar as
faturas de prestação dos serviços de água e esgoto valendo-se da tarifação
mínima multiplicada pelo número de economias, determinando ainda a
regularização da emissão das contas, sob pena de multa diária.
Em atendimento a esta decisão passou a Agravante a efetuar
a cobrança de acordo com o medido no hidrômetro, utilizando a tarifa
progressiva e as faixas de consumo. Todavia, por ser a tarifa mínima
multiplicada pelo numero de economias mais benéfica ao Agravante do que
a tarifa aplicada em respeito à decisão judicial, a Agravada se insurgiu
contra a nova forma de cobrança utilizada pela Agravante e requereu ao
Juízo monocrático que este determinasse que a cobrança fosse realizada
sem aplicação da tarifa progressiva.
Salienta que, apesar de ter sido inicialmente indeferido o pedido da Agravada, entendendo que a aplicação de tarifa progressiva não
era objeto deste feito, não vislumbrando qualquer descumprimento da
determinação do Juízo (fls. 129 dos autos originários e fls. 153 destes
autos), em sede de Juízo de retratação, entendeu o Juízo “a quo” que a Ré
se encontrava por via transversa descumprindo a decisão que antecipou os
efeitos a tutela, eis que passou a proceder a cobrança com base em apenas
uma economia, em dissonância com o disposto no Decreto 553/76 (fls. 132
dos autos originários, fls. 158 destes autos).
Esclarece a Agravante que a cobrança vem sendo feita com base no consumo medido, com aplicação da progressividade, em cumprimento da decisão anterior que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela que afastou a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Acrescenta que a determinação contida na decisão ora
impugnada é eivada de nulidade, primeiro por não ter o Autor deduzido na
Inicial pedido de cobrança pela tarifa progressiva, o que viola a norma
disposta no artigo 128 do CPC e segundo, por ser contraditória, eis que
apesar de alegar o descumprimento da decisão proferida em sede de
Antecipação de Tutela, determina providencia oposta, no caso, a realização
de cobrança por progressividade, com base no número de economias.
Aduz ser a pretensão do Agravado eivada de má-fé, a fim de
evitar a cobrança pela tarifa progressiva, apesar de ser esta autorizada por
lei e respaldada pela jurisprudência, inclusive na forma do Enunciado 82
deste Tribunal. Às fls. 157/157v. indeferi o efeito suspensivo pleiteado pela
Agravante. Informações do Juízo a quo às fls. 179, mantendo a decisão
agravada e noticiando o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Pedido de Reconsideração oferecido pela Agravante às fls.
181/185, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo, diante da
possibilidade de lesão grave à ordem econômica.
Contra-razões oferecidas pelo Agravado às fls. 187/211,
prestigiando a decisão recorrida. Parecer do Ministério Público às fls. 248/255, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais
requisitos de admissibilidade. Cumpre inicialmente observar que a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 76 da ação originária, fls. 97 destes autos) determinou que a ora Agravante se abstivesse de efetuar a cobrança pelo sistema de tarifação mínima multiplicada pelo número de economias,
determinando ainda a regularização das contas de acordo com o consumo
apurado pelo hidrômetro. Posteriormente sustentou o ora Agravado o descumprimento da decisão judicial, ao fundamento de que a Agravante, embora tenha realizado a cobrança com base no consumo real e em uma única economia, passou a cobrar tarifa progressiva de forma cumulada, ao invés de proceder de acordo com a tarifa base comercial, sem nova progressividade.
O Juízo “a quo”, na decisão agravada, reconheceu que a
Agravante estaria descumprindo parcialmente a decisão eis que, ao
proceder a cobrança com base no consumo apurado pelo hidrômetro,
descumpriu a norma disposta no artigo 96 do Decreto 553/76, considerando que, apesar de permitida a incidência da tarifa progressiva, há que se considerar para tal fim o numero de economias. Com efeito, o referido Decreto ainda está em vigor e prevê um sistema de cobrança por meio das chamadas “economias”, conforme previsto no artigo 96. Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a utilização de tal sistema serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, o que é comum em prédios antigos.
O artigo 96 do Decreto Estadual nº 553/76, dispõe:
Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se
como economia:
(...)
III - cada apartamento, com ocupação residencial ou
comercial;
IV - cada loja ou sobreloja com numeração própria;”
O C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade
de coexistência da progressividade da tarifa nos sistemas por economias,
conforme acórdão ora colacionado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA.
ÁGUA E ESGOTO. SISTEMA DE "ECONOMIAS".
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA
280/STF.
1. Para a medição e cobrança pelo serviço de
fornecimento de água e coleta de esgoto, determinados
Estados instituíram a sistemática de "economias". Por
essa técnica, um prédio, ainda que possua apenas um
hidrômetro, é dividido em diversas "economias"
correspondentes ao número de unidades autônomas
(v.g. uma "economia" para cada apartamento) ou a
determinada divisão na área do imóvel (uma "economia"
a cada 100 m2 , por exemplo).
2. Cada "economia" pode se beneficiar da
progressividade tarifária (preços menores para as faixas
de baixo consumo), mas também é onerada pela tarifa
básica, que independe do uso do serviço.
Conforme o caso, a sistemática pode ou não ser
vantajosa para o usuário, em comparação à cobrança
única.
3. Na hipótese dos autos, a consumidora pretende
ingressar na sistemática de "economias", por entendê-la
vantajosa. Isso lhe foi negado pela concessionária e pelo
Tribunal de origem, que analisou as características da
empresa e as exigências fixadas pela legislação
estadual. Não há debate quanto à legislação federal.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Inviável o conhecimento do Recurso Especial se o
acórdão recorrido fundamenta-se estritamente na
legislação local (Súmula 280/STF).
6. Agravo Regimental não provido. ((STJ, T2 – Segunda
Turma, AgRg no REsp 1069378/SP, Rel. MIn. Herman
Benjamin, julgado em 05/11/2008, DJe 24/03/2009)
Verifica-se claramente não haver qualquer violação ao
principio dispositivo ou contrariedade na decisão agravada, eis que essa se
limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior
no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de
economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos
termos da legislação em vigor.
Ademais, a discussão relativa à aplicação da tarifa mínima
por economias e a incidência automática da tarifa progressiva por
economias, em decorrência do afastamento do primeiro sistema de
cobrança, diz respeito à matéria de mérito que deve ser decidida
oportunamente no Juízo a quo, inviabilizando a antecipação do acerto da
decisão por esse Colegiado, sob pena de supressão de instância.
Por hora há apenas que afastar qualquer nulidade na decisão,
por não ser esta teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, razão
pela qual há que ser mantida, nos termos da Súmula 59
Isto posto, conheço do recurso e lhe nego provimento
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009.
MARIO ROBERT MANNHEIMER
DESEMBARGADOR RELATOR
16a Câmara CívelAgravo de Instrumento n° 09614/09 – 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Agravados: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRU
Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na
Inicial de cobrança pela tarifa progressiva. O Decreto 553/76 regulamenta os serviços prestados pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por “economias”.
Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos.
Não há, portanto, qualquer violação ao principio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor. Decisão que não se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Vistos, discutidos e examinados os autos do Agravo de
Instrumento em epígrafe, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores que integram a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer do Agravo e lhe negar provimento nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição em dobro do Indébito movida em face da ora Agravante por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRU, insurgindo-se a Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. A decisão agravada, mantida em sede de Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, possui o seguinte teor: “Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Autora da decisão de folhas 129, por entender que a Ré se encontra
descumprindo a determinação do Juízo. Com efeito, pela melhor análise dos documentos juntados pela Autora, verifica este Juízo que a Ré se realmente se encontra por via transversa descumprindo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Isto porque em que pese ter deixado de proceder à cobrança pelo número de economias, conforme determinado
por este Juízo, passou a proceder a cobrança com base em apenas uma economia, em dissonância com o disposto no Decreto 553/76. Em verdade, tal fato acarretou um prejuízo ainda maior ao Autor posto que a faixa de consumo para que possa ser aplicada a progressividade, agora permitida por lei, restou muito baixa, ocasionando um enorme aumento do
valor devido. Desta forma, determino que a Ré proceda a cobrança pelo consumo medido no hidrômetro sendo que, para a aplicação da tarifa progressiva deverá considerar o número de economias que compõem o condomínio na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76. Intimem-se” Em suas razões alega o Agravante, em resumo, que
anteriormente o Juízo “a quo” havia deferido parcialmente a antecipação
dos efeitos da tutela determinando à Ré que se abstivesse de cobrar as
faturas de prestação dos serviços de água e esgoto valendo-se da tarifação
mínima multiplicada pelo número de economias, determinando ainda a
regularização da emissão das contas, sob pena de multa diária.
Em atendimento a esta decisão passou a Agravante a efetuar
a cobrança de acordo com o medido no hidrômetro, utilizando a tarifa
progressiva e as faixas de consumo. Todavia, por ser a tarifa mínima
multiplicada pelo numero de economias mais benéfica ao Agravante do que
a tarifa aplicada em respeito à decisão judicial, a Agravada se insurgiu
contra a nova forma de cobrança utilizada pela Agravante e requereu ao
Juízo monocrático que este determinasse que a cobrança fosse realizada
sem aplicação da tarifa progressiva.
Salienta que, apesar de ter sido inicialmente indeferido o pedido da Agravada, entendendo que a aplicação de tarifa progressiva não
era objeto deste feito, não vislumbrando qualquer descumprimento da
determinação do Juízo (fls. 129 dos autos originários e fls. 153 destes
autos), em sede de Juízo de retratação, entendeu o Juízo “a quo” que a Ré
se encontrava por via transversa descumprindo a decisão que antecipou os
efeitos a tutela, eis que passou a proceder a cobrança com base em apenas
uma economia, em dissonância com o disposto no Decreto 553/76 (fls. 132
dos autos originários, fls. 158 destes autos).
Esclarece a Agravante que a cobrança vem sendo feita com base no consumo medido, com aplicação da progressividade, em cumprimento da decisão anterior que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela que afastou a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Acrescenta que a determinação contida na decisão ora
impugnada é eivada de nulidade, primeiro por não ter o Autor deduzido na
Inicial pedido de cobrança pela tarifa progressiva, o que viola a norma
disposta no artigo 128 do CPC e segundo, por ser contraditória, eis que
apesar de alegar o descumprimento da decisão proferida em sede de
Antecipação de Tutela, determina providencia oposta, no caso, a realização
de cobrança por progressividade, com base no número de economias.
Aduz ser a pretensão do Agravado eivada de má-fé, a fim de
evitar a cobrança pela tarifa progressiva, apesar de ser esta autorizada por
lei e respaldada pela jurisprudência, inclusive na forma do Enunciado 82
deste Tribunal. Às fls. 157/157v. indeferi o efeito suspensivo pleiteado pela
Agravante. Informações do Juízo a quo às fls. 179, mantendo a decisão
agravada e noticiando o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Pedido de Reconsideração oferecido pela Agravante às fls.
181/185, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo, diante da
possibilidade de lesão grave à ordem econômica.
Contra-razões oferecidas pelo Agravado às fls. 187/211,
prestigiando a decisão recorrida. Parecer do Ministério Público às fls. 248/255, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais
requisitos de admissibilidade. Cumpre inicialmente observar que a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 76 da ação originária, fls. 97 destes autos) determinou que a ora Agravante se abstivesse de efetuar a cobrança pelo sistema de tarifação mínima multiplicada pelo número de economias,
determinando ainda a regularização das contas de acordo com o consumo
apurado pelo hidrômetro. Posteriormente sustentou o ora Agravado o descumprimento da decisão judicial, ao fundamento de que a Agravante, embora tenha realizado a cobrança com base no consumo real e em uma única economia, passou a cobrar tarifa progressiva de forma cumulada, ao invés de proceder de acordo com a tarifa base comercial, sem nova progressividade.
O Juízo “a quo”, na decisão agravada, reconheceu que a
Agravante estaria descumprindo parcialmente a decisão eis que, ao
proceder a cobrança com base no consumo apurado pelo hidrômetro,
descumpriu a norma disposta no artigo 96 do Decreto 553/76, considerando que, apesar de permitida a incidência da tarifa progressiva, há que se considerar para tal fim o numero de economias. Com efeito, o referido Decreto ainda está em vigor e prevê um sistema de cobrança por meio das chamadas “economias”, conforme previsto no artigo 96. Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a utilização de tal sistema serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, o que é comum em prédios antigos.
O artigo 96 do Decreto Estadual nº 553/76, dispõe:
Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se
como economia:
(...)
III - cada apartamento, com ocupação residencial ou
comercial;
IV - cada loja ou sobreloja com numeração própria;”
O C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade
de coexistência da progressividade da tarifa nos sistemas por economias,
conforme acórdão ora colacionado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA.
ÁGUA E ESGOTO. SISTEMA DE "ECONOMIAS".
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA
280/STF.
1. Para a medição e cobrança pelo serviço de
fornecimento de água e coleta de esgoto, determinados
Estados instituíram a sistemática de "economias". Por
essa técnica, um prédio, ainda que possua apenas um
hidrômetro, é dividido em diversas "economias"
correspondentes ao número de unidades autônomas
(v.g. uma "economia" para cada apartamento) ou a
determinada divisão na área do imóvel (uma "economia"
a cada 100 m2 , por exemplo).
2. Cada "economia" pode se beneficiar da
progressividade tarifária (preços menores para as faixas
de baixo consumo), mas também é onerada pela tarifa
básica, que independe do uso do serviço.
Conforme o caso, a sistemática pode ou não ser
vantajosa para o usuário, em comparação à cobrança
única.
3. Na hipótese dos autos, a consumidora pretende
ingressar na sistemática de "economias", por entendê-la
vantajosa. Isso lhe foi negado pela concessionária e pelo
Tribunal de origem, que analisou as características da
empresa e as exigências fixadas pela legislação
estadual. Não há debate quanto à legislação federal.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Inviável o conhecimento do Recurso Especial se o
acórdão recorrido fundamenta-se estritamente na
legislação local (Súmula 280/STF).
6. Agravo Regimental não provido. ((STJ, T2 – Segunda
Turma, AgRg no REsp 1069378/SP, Rel. MIn. Herman
Benjamin, julgado em 05/11/2008, DJe 24/03/2009)
Verifica-se claramente não haver qualquer violação ao
principio dispositivo ou contrariedade na decisão agravada, eis que essa se
limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior
no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de
economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos
termos da legislação em vigor.
Ademais, a discussão relativa à aplicação da tarifa mínima
por economias e a incidência automática da tarifa progressiva por
economias, em decorrência do afastamento do primeiro sistema de
cobrança, diz respeito à matéria de mérito que deve ser decidida
oportunamente no Juízo a quo, inviabilizando a antecipação do acerto da
decisão por esse Colegiado, sob pena de supressão de instância.
Por hora há apenas que afastar qualquer nulidade na decisão,
por não ser esta teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, razão
pela qual há que ser mantida, nos termos da Súmula 59
Isto posto, conheço do recurso e lhe nego provimento
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009.
MARIO ROBERT MANNHEIMER
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quinta-feira, 8 de julho de 2010
CEDAE É PROIBIDA DE COBRAR CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CEDAE É PROIBIDA DE COBRAR CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM DECISÃO FINAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A 6ª. Vara da Fazenda Pública no julgamento da Ação Civil Pública movida pela ADCON contra CEDAE decidiu pela procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
A sentença foi confirmada pela 18ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Cível n. 2006.001.49786, e afirmou na ementa que “ não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição.
A CEDAE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.119.191-RJ, foi mantida a sentença, tendo transitado em julgado aquela decisão, sem outro recurso da CEDAE.
Com tal decisão, os consumidores que se encontram na mesma situação, poderão argüir esse julgamento, como precedente que beneficiou todos os filiados daquela associação, conforme sentença.
Eis a íntegra do Agravo de Instrumento do STJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA ESTADUAL DE
AGUAS E ESGOTOS- CEDAE.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO.
COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO
NÚMERO DE UNIDADES IMPOBILIÁRIAS OU ECONOMIAS DO LOCAL DE
MEDIÇÃO.
Não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo
número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição.
A tendência da jurisprudência majoritária desta corte é no sentido de não ser
devida a tarifa de esgoto quando inexiste a respectiva prestação do serviço.
APELAÇÃO 1: DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 190/191).
Sustenta a agravante, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 4º da Lei
Federal n. 6.258/78; arts. 11, caput e §2º, 29 e 32 do Decreto Federal n. 82.587/78. Alega que o
STJ já se pronunciou a respeito da possibilidade de ser cobrado a tarifa mínima prevista, mesmo
quando o hidrômetro apontar que o consumo ensejaria cobrança inferior.
Contrarrazões apresentadas (fls. 259/279).
É o relatório. Passo a decidir.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o firmado no
STJ no sentido de que, "nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas".
A esse respeito, ganham relevância os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO
MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A fornecedora de água aos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,
Documento: 5227329 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/06/2009 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode
multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser
observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: AgRg
no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07.
(...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 988.588/ RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008).
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA – LICITUDE – CONDOMÍNIO –
HIDRÔMETRO ÚNICO – MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
1. É lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa
mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota
estabelecida. Precedentes.
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades
autônomas.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 724.873/ RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2008).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE
(LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO
CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS
COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do
CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE.
1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente
não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à
CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do
serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o
hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior,
porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa
mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para
cada categoria de consumidores.
3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei
8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei
11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua
utilização (art. 30).
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total
de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o
consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado,
no faturamento do serviço, o volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa
mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira
do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no
fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais
Documento: 5227329 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/06/2009 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
(CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento
de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço
de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei
8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem
natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar
relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de
enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para
se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela
CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.
(REsp 655.130/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.5.2007)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
A 6ª. Vara da Fazenda Pública no julgamento da Ação Civil Pública movida pela ADCON contra CEDAE decidiu pela procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
A sentença foi confirmada pela 18ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Cível n. 2006.001.49786, e afirmou na ementa que “ não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição.
A CEDAE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.119.191-RJ, foi mantida a sentença, tendo transitado em julgado aquela decisão, sem outro recurso da CEDAE.
Com tal decisão, os consumidores que se encontram na mesma situação, poderão argüir esse julgamento, como precedente que beneficiou todos os filiados daquela associação, conforme sentença.
Eis a íntegra do Agravo de Instrumento do STJ:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA ESTADUAL DE
AGUAS E ESGOTOS- CEDAE.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO.
COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO
NÚMERO DE UNIDADES IMPOBILIÁRIAS OU ECONOMIAS DO LOCAL DE
MEDIÇÃO.
Não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo
número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição.
A tendência da jurisprudência majoritária desta corte é no sentido de não ser
devida a tarifa de esgoto quando inexiste a respectiva prestação do serviço.
APELAÇÃO 1: DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 190/191).
Sustenta a agravante, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 4º da Lei
Federal n. 6.258/78; arts. 11, caput e §2º, 29 e 32 do Decreto Federal n. 82.587/78. Alega que o
STJ já se pronunciou a respeito da possibilidade de ser cobrado a tarifa mínima prevista, mesmo
quando o hidrômetro apontar que o consumo ensejaria cobrança inferior.
Contrarrazões apresentadas (fls. 259/279).
É o relatório. Passo a decidir.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o firmado no
STJ no sentido de que, "nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas".
A esse respeito, ganham relevância os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO
MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A fornecedora de água aos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,
Documento: 5227329 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/06/2009 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode
multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser
observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: AgRg
no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07.
(...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 988.588/ RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008).
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA – LICITUDE – CONDOMÍNIO –
HIDRÔMETRO ÚNICO – MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
1. É lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa
mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota
estabelecida. Precedentes.
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades
autônomas.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 724.873/ RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2008).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE
(LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO
CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS
COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do
CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE.
1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente
não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à
CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do
serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o
hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior,
porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa
mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para
cada categoria de consumidores.
3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei
8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei
11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua
utilização (art. 30).
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total
de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o
consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado,
no faturamento do serviço, o volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa
mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira
do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no
fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais
Documento: 5227329 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/06/2009 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
(CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento
de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço
de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei
8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem
natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar
relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de
enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para
se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela
CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.
(REsp 655.130/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.5.2007)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
quarta-feira, 7 de julho de 2010
O golpe da CEDAE
A CEDAE foi proibida de cobrar as tarifas de água e esgoto, multiplicando o consumo mínimo de 20m3 pelo número de unidades autônomas, o que ela chama de economias.
Ardilosamente, para não cumprir a decisão judicial, a CEDAE alterou a classificação das economias, como determina o Decreto Estadual 553/76, artigo 96, inciso VII e passou a considerar o condomínio (prédio) como se ele tivesse uma sala apenas. Ou seja, passa a considerar uma só economia!
Com esse artifício, ela de forma deliberada, descumpre decisão judicial e passa a cobrar a tarifa progressiva alegando que não são mais, digamos, 100 economias, mas, apenas uma!
Por isso, tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto o Superior Tribunal de Justiça, decidiram a favor do Condomínio e contra a CEDAE, deixando claro que ela não pode descumprir o Decreto que regulamenta a cobrança de tarifas de água e esgoto.
Veja a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.690 - RJ (2010/0081326-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRÚ
ADVOGADO : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de
tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por
sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade
e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.
O Decreto 553/76 regulamento os serviços prestado pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por "economias". Por esse sistema, cada "economia" é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor.
Decisão que se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ. (fls. 17-18).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 33). No Recurso Especial a agravante sustenta ter havido violação ao art. 535, I e II, do CPC devido ao fato de o acórdão não ter se manifestado sobre a ofensa aos arts. 96, 97 e 98 do Decreto 553/76, que encontra respaldo no art. 4° da Lei Federal 6.528/1978.
Alega violação aos arts. 165, 458, II e III, do CPC por falta de exposição clara dos fundamentos do acórdão e que é legal a aplicação da cobrança pela tarifa mínima, Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Superior Tribunal de Justiça multiplicada pelo número de economias, conforme Decreto Federal 82.587/1978 e Lei 6.528/1978 Requer a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido autoral, declarando a legalidade da cobrança mediante tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Contraminuta apresentada às fls. 61-85. É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.5.2010.
A irresignação não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias.
Inicialmente, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC não se configura, haja vista ter o Tribunal de origem julgado integralmente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da tese que apresentaram. Deve, apenas, enfrentar a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.
De igual modo, no tocante à mencionada violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC, o recurso não merece êxito, uma vez que o Tribunal a quo apreciou integralmente os temas pertinentes ao deslinde da controvérsia de forma clara, expressa e motivada. Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 211/STJ.
Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – INFUNDADA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165; 535, I e II; 458, II do CPC –
MATÉRIA CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
1. Não há ofensa aos arts.165; 535, I e II; 458, II do CPC, se o
acórdão recorrido resolve satisfatoriamente a questão e adota fundamentação que lhe parece adequada, suficiente à solução da controvérsia, não tendo, necessariamente, que deliberar sobre questões novas, suscitadas via embargos de declaração.(...)" (AgRg no REsp 507331/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 04.09.2006)
Verifica-se que a conclusão da Corte de origem, no sentido da ilegalidade da cobrança baseada no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confiram-se os precedentes: Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO –
FORNECIMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA –
LICITUDE – CONDOMÍNIO – HIDRÔMETRO ÚNICO –
MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE
ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
(...)
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por
um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 724.873/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO-CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Em exame recurso especial interposto pela Companhia Estadual
de Águas e Esgotos - Cedae desafiando acórdão que entendeu ser inadmissível a cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades de consumo. No recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", aponta-se, preliminarmente, violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, e quanto ao mérito, ofensa aos arts. 4º
da Lei 6.528/78, 11 e 12, do Decreto Federal 82.587/78, 30, III e IV, da Lei
11.445/07, pugnando-se pelo reconhecimento de que é legal a cobrança por
consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, por se tratar de
consumidores residenciais.
2. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram
analisados, sendo despicienda a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando que se enfrente a questão principal da lide, o que ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a matéria atinente à cobrança de tarifa mínima no fornecimento de água foi explicitamente enfrentada, porém, com resultado oposto ao almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de carência de fundamentação. Violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, que se afasta.
3. Quando do julgamento do REsp 655.130/RJ, de relatoria da
Ministra Denise Arruda, DJ de 28/05/2007, a Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que, quando o consumo de água de condomínio edilício comercial ou residencial for medido através de um único aparelho medidor, a fatura deve levar em conta o volume real aferido, sendo descabida a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 1006403/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 30/06/2008, grifei)
Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Superior Tribunal de Justiça
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Ardilosamente, para não cumprir a decisão judicial, a CEDAE alterou a classificação das economias, como determina o Decreto Estadual 553/76, artigo 96, inciso VII e passou a considerar o condomínio (prédio) como se ele tivesse uma sala apenas. Ou seja, passa a considerar uma só economia!
Com esse artifício, ela de forma deliberada, descumpre decisão judicial e passa a cobrar a tarifa progressiva alegando que não são mais, digamos, 100 economias, mas, apenas uma!
Por isso, tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto o Superior Tribunal de Justiça, decidiram a favor do Condomínio e contra a CEDAE, deixando claro que ela não pode descumprir o Decreto que regulamenta a cobrança de tarifas de água e esgoto.
Veja a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.690 - RJ (2010/0081326-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRÚ
ADVOGADO : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de
tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por
sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade
e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.
O Decreto 553/76 regulamento os serviços prestado pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por "economias". Por esse sistema, cada "economia" é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor.
Decisão que se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ. (fls. 17-18).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 33). No Recurso Especial a agravante sustenta ter havido violação ao art. 535, I e II, do CPC devido ao fato de o acórdão não ter se manifestado sobre a ofensa aos arts. 96, 97 e 98 do Decreto 553/76, que encontra respaldo no art. 4° da Lei Federal 6.528/1978.
Alega violação aos arts. 165, 458, II e III, do CPC por falta de exposição clara dos fundamentos do acórdão e que é legal a aplicação da cobrança pela tarifa mínima, Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Superior Tribunal de Justiça multiplicada pelo número de economias, conforme Decreto Federal 82.587/1978 e Lei 6.528/1978 Requer a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido autoral, declarando a legalidade da cobrança mediante tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Contraminuta apresentada às fls. 61-85. É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.5.2010.
A irresignação não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias.
Inicialmente, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC não se configura, haja vista ter o Tribunal de origem julgado integralmente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da tese que apresentaram. Deve, apenas, enfrentar a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.
De igual modo, no tocante à mencionada violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC, o recurso não merece êxito, uma vez que o Tribunal a quo apreciou integralmente os temas pertinentes ao deslinde da controvérsia de forma clara, expressa e motivada. Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 211/STJ.
Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – INFUNDADA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165; 535, I e II; 458, II do CPC –
MATÉRIA CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
1. Não há ofensa aos arts.165; 535, I e II; 458, II do CPC, se o
acórdão recorrido resolve satisfatoriamente a questão e adota fundamentação que lhe parece adequada, suficiente à solução da controvérsia, não tendo, necessariamente, que deliberar sobre questões novas, suscitadas via embargos de declaração.(...)" (AgRg no REsp 507331/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 04.09.2006)
Verifica-se que a conclusão da Corte de origem, no sentido da ilegalidade da cobrança baseada no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confiram-se os precedentes: Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO –
FORNECIMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA –
LICITUDE – CONDOMÍNIO – HIDRÔMETRO ÚNICO –
MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE
ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
(...)
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por
um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 724.873/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO-CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Em exame recurso especial interposto pela Companhia Estadual
de Águas e Esgotos - Cedae desafiando acórdão que entendeu ser inadmissível a cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades de consumo. No recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", aponta-se, preliminarmente, violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, e quanto ao mérito, ofensa aos arts. 4º
da Lei 6.528/78, 11 e 12, do Decreto Federal 82.587/78, 30, III e IV, da Lei
11.445/07, pugnando-se pelo reconhecimento de que é legal a cobrança por
consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, por se tratar de
consumidores residenciais.
2. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram
analisados, sendo despicienda a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando que se enfrente a questão principal da lide, o que ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a matéria atinente à cobrança de tarifa mínima no fornecimento de água foi explicitamente enfrentada, porém, com resultado oposto ao almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de carência de fundamentação. Violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, que se afasta.
3. Quando do julgamento do REsp 655.130/RJ, de relatoria da
Ministra Denise Arruda, DJ de 28/05/2007, a Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que, quando o consumo de água de condomínio edilício comercial ou residencial for medido através de um único aparelho medidor, a fatura deve levar em conta o volume real aferido, sendo descabida a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 1006403/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 30/06/2008, grifei)
Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Superior Tribunal de Justiça
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
terça-feira, 22 de junho de 2010
Em uma semana, dois vazamentos da Cedae em vias públicas
Cedae informa que obra na tubulação que estourou no Maracanã já foi concluída
Simone Candida
RIO - Segundo a assessoria de imprensa da Cedae, o trabalho de reparo da tubulação que estourou e abriu uma cratera no asfalto perto do Estádio do Maracanã foi concluído às 23 horas de domingo. Ainda de acordo com a assessoria da concessionária, agora a prefeitura ficará responsável por refazer o asfalto no local. Como a via ainda está interditada, o trânsito está complicado na área.
Fonte: O Globo On Line (em 14/06/2010)
Tubulação da Cedae se rompe na Linha Amarela
RIO - Uma tubulação da Cedae se rompeu na Linha Amarela, na madrugada desta quarta-feira. Segundo a concessionária Lamsa, o rompimento ocorreu na pista sentido Ilha do Fundão/Centro, próximo ao shopping Nova América, em Del Castilho. Técnicos da Lamsa estão no local para drenar a água. A concessionária pede que os motoristas tenham cautela.
Em fevereiro deste ano, o rompimento desta mesma tubulação provocou um engarrafamento de cerca de oito quilômetros, na Linha Amarela.
Fonte: O Globo On Line (em 16/06/2010)
Simone Candida
RIO - Segundo a assessoria de imprensa da Cedae, o trabalho de reparo da tubulação que estourou e abriu uma cratera no asfalto perto do Estádio do Maracanã foi concluído às 23 horas de domingo. Ainda de acordo com a assessoria da concessionária, agora a prefeitura ficará responsável por refazer o asfalto no local. Como a via ainda está interditada, o trânsito está complicado na área.
Fonte: O Globo On Line (em 14/06/2010)
Tubulação da Cedae se rompe na Linha Amarela
RIO - Uma tubulação da Cedae se rompeu na Linha Amarela, na madrugada desta quarta-feira. Segundo a concessionária Lamsa, o rompimento ocorreu na pista sentido Ilha do Fundão/Centro, próximo ao shopping Nova América, em Del Castilho. Técnicos da Lamsa estão no local para drenar a água. A concessionária pede que os motoristas tenham cautela.
Em fevereiro deste ano, o rompimento desta mesma tubulação provocou um engarrafamento de cerca de oito quilômetros, na Linha Amarela.
Fonte: O Globo On Line (em 16/06/2010)
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terça-feira, 8 de junho de 2010
Cedae tem de restabelecer fornecimento em até 24 horas após corte de água irregular!
Justiça: Cedae terá 24 horas para restabelecer corte de água irregular
Marcelo Dias - Extra
RIO - A Justiça estipulou prazo de 24 horas para que a Cedae restabeleça o fornecimento de água sempre que for cortado de forma irregular. A decisão é da juíza Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, da 13ª Vara de Fazenda Pública, em liminar atendendo a uma ação movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Segundo a presidente da comissão, a deputada Cidinha Campos (PDT), mais de cem consumidores reclamaram neste ano ter tido o abastecimento de água interrompido pela Cedae sem explicações. De acordo com a parlamentar, os cortes aconteceram em residências situadas no fim da linha de suprimento de água e por danos nas instalações da Cedae.
A juíza ordenou também que, se não for possível restabelecer o fornecimento em 24 horas, que o serviço seja feito por caminhões-pipa.
- A Cedae não tem o direito de simplesmente cortar a água do consumidor e ficar por isso mesmo. A quantidade de reclamações que temos recebido contra ela cresce a cada dia, pois não se trata de corte por falta de pagamento. O problema é que as pessoas continuam recebendo e pagando conta de água sem estarem recebendo o devido abastecimento. Espero que com a decisão da Justiça essa situação seja solucionada - disse Cidinha Campos.
Fonte: Extra On Line
Marcelo Dias - Extra
RIO - A Justiça estipulou prazo de 24 horas para que a Cedae restabeleça o fornecimento de água sempre que for cortado de forma irregular. A decisão é da juíza Alessandra Cristina Tufvesson Peixoto, da 13ª Vara de Fazenda Pública, em liminar atendendo a uma ação movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Segundo a presidente da comissão, a deputada Cidinha Campos (PDT), mais de cem consumidores reclamaram neste ano ter tido o abastecimento de água interrompido pela Cedae sem explicações. De acordo com a parlamentar, os cortes aconteceram em residências situadas no fim da linha de suprimento de água e por danos nas instalações da Cedae.
A juíza ordenou também que, se não for possível restabelecer o fornecimento em 24 horas, que o serviço seja feito por caminhões-pipa.
- A Cedae não tem o direito de simplesmente cortar a água do consumidor e ficar por isso mesmo. A quantidade de reclamações que temos recebido contra ela cresce a cada dia, pois não se trata de corte por falta de pagamento. O problema é que as pessoas continuam recebendo e pagando conta de água sem estarem recebendo o devido abastecimento. Espero que com a decisão da Justiça essa situação seja solucionada - disse Cidinha Campos.
Fonte: Extra On Line
terça-feira, 1 de junho de 2010
CEDAE NÃO PODE COBRAR TARIFA PROGRESSIVA
Não se deixe enganar: a CEDAE só poderá cobrar a Tarifa Progressiva depois que sair a regulamentação da Lei 11.445/2007. Até lá, não pode cobrar.
Abaixo, um Agravo de Instrumento e um Recurso Especial que provam essa informação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.36421
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO
DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO
CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE
EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO.
DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO
COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO
JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de regulamentação para ter eficácia. É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas através de sistemática de preços progressivos. Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada. A hipótese está se tornando recorrente. A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o
magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos. Com efeito, a essência célere e descomplicadora das recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se vem decidindo em repetitiva jurisprudência. No entanto, as alegações recursais versam,
exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante. É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era
regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais, traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento básico para se chegar à tarifação do serviço. A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que
a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.
O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39, do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
pode conferir:
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
...
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados.
Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo
com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos
do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora
rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.
Rio de Janeiro, de de 2009.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RELATOR
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE O RECURSO ESPECIAL Nº 2009.135.19275 NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.36421Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELA 3ª VICEPRESIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
ANALISADA. MANIFESTAÇÃO DA
CÂMARA NOS TERMOS DO ART. 543-C
DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.445/07. NORMA DE EFICÁCIA
MEDIATA. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA
DE REGRAMENTO COMPLEMENTAR
ULTERIOR. INEXISTÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO TEMA PELO STJ.
RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Especial
nº 2009.135.19275 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421, em que é recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e, recorrido, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em manter os termos do julgado recorrido, por
unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
Trata-se de recurso especial tirado contra acórdão que
deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, para
considerar que a cobrança progressiva da tarifa de água trazida pela Lei n.º
11445/07 necessita de regulamentação para ser aplicada.
A egrégia Terceira Vice-Presidência, em análise da
admissibilidade do recurso, devolveu os autos a esta Câmara, para
pronunciamento nos termos 543-C do CPC, sob o fundamento de que se trata
de matéria repetitiva, já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.113.403-RJ.
É o relatório. Passo a votar.
A apreciação do tema não prescinde de uma análise da
letra da lei nº 11.445/07, que “estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; revoga a Lei 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras
providências.”
Insta acrescentar que o diploma legal ainda define
saneamento básico como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Com efeito, a competência da União para legislar sobre
o tema se restringe a delinear regras gerais a partir das quais os demais entes
federativos deverão estabelecer atos regulatórios próprios a fim de viabilizar a
devida prestação do serviço.
Como esposado no acórdão combatido, o espírito do
legislador só se revela na sua inteireza no corpo integral do diploma. A lei sob
foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva quanto à possibilidade de cobrança
de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39, do mesmo capítulo, exige
definições de que depende a eficácia da lei, como se pode conferir:
Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
...
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados.
Para este episódio, sem prejuízo dos cuidados
expostos no entendimento da e. Terceira Vice-Presidência, a matéria discutida
não fere a possibilidade de cobrança progressiva da tarifa de água, que está
manifestamente autorizada na lei em comento, mas aborda a necessidade de
regulamento para que a norma tenha aplicabilidade plena e, sobre este
aspecto, o julgado do egrégio STJ nada decidiu.
Assim, voto por que sejam ratificados os termos do
acórdão de fls. 91/93, devendo os autos ser devolvidos à Terceira Vice-
Presidência.
Rio de Janeiro, de de 2010.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RELATOR
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segunda-feira, 31 de maio de 2010
Óleo de cozinha pode ser reaproveitado como biodiesel e ainda dá desconto na conta de água!
Proposta inclui desconto na conta de água. Metade do produto usado no DF é descartado nos ralos de cozinha, poluindo o meio ambiente. Sabão também pode ser feito com óleo reciclado.
Veja a reportagem do Bom dia DF, da Rede Globo
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1273706-7823-OLEO+DE+COZINHA+PODE+SER+REAPROVEITADO+NA+PRODUCAO+DE+BIODISEL,00.html
Veja a reportagem do Bom dia DF, da Rede Globo
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1273706-7823-OLEO+DE+COZINHA+PODE+SER+REAPROVEITADO+NA+PRODUCAO+DE+BIODISEL,00.html
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Saiba como evitar o desperdício da água
O Jornal Hoje, da Rede Globo, fez uma bela reportagem sobre Desperdício de água. Veja abaixo e não deixe de conferir o vídeo!
Desperdício de água. Daquela torneira pingando sem o nosso controle. Se ela ficar um dia assim vai gastar a água que uma família inteira poderia beber durante mais de trinta anos.
Nós vamos começar essa reportagem fazendo um teste: o teste do desperdício de água quando esquecemos uma torneira gotejando. Começamos com três gotas e vamos ver qual a quantidade que vai chegar no final desta matéria.
Torneira aberta é um problema doméstico. Mas esse gasto desnecessário ganha proporções gigantescas no serviço público.
A empresa que cuida do fornecimento e tratamento de água na maior parte do estado de São Paulo é responsável por 18% do desperdício na região metropolitana. E olha que ela tem equipamentos modernos para evitar problemas assim.
Um deles, por exemplo, procura vazamentos, sem quebradeira. É semelhante ao aparelho de endoscopia usado em exames clínicos. O cabo azul com uma câmera na ponta e a partir dessas imagens da câmera, os funcionários verificam se há alguma rachadura e se o cano precisa ser substituído.
“A partir da junção desse levantamento a gente planeja a substituição da tubulação”, diz Josué Fraga Silva, gerente de controle perdas da Sabesp.
Pelas contas da ONU uma pessoa vive muito bem se usar 110 litros de água por dia para consumo e higiene. Mas cada brasileiro chega a gastar mais de 200 litros diariamente.
Pequenas atitudes evitariam tanta água jogada fora. Conheça outras medidas para evitar o desperdício.
A gerente de operações do instituto Akatu - uma organização não governamental que trabalha pelo consumo consciente ensina: Quem usar a água da máquina pra lavar o quintal uma vez por semana vai economizar um caminhão pipa e meio depois de um ano.
“Não tem esse desperdício de água limpinha e pode abastecer outras casas essa água”, diz Heloísa torres de melo, gerente instituto Akatu.
É correto escovar os dentes pelo menos três vezes por dia de torneira fechada então, quanta economia.
Se por dois dias toda a população do Recife fechasse as torneiras durante a escovação conseguiria economizar o equivalente ao consumo diário de água de toda a população de Florianópolis.
“Ato simples que faz no dia a dia que pode fazer grande diferença”, completa Heloísa.
E lembra da torneira pingando no início da nossa reportagem? Em menos de três minutos – tempo que durou essa nossa matéria – as três gotinhas se transformaram num volume que quase daria para encher essa vasilha.
“Um dia de uma torneira pingando, ainda mais com um furinho no cano, gasta de água o que família de quatro pessoas consome de água pra beber durante 33 anos”, diz Heloísa.
Alguns acessórios simples, como aquela peça que a gente coloca na torneira para passar menos água, também ajudam a economizar.
Na hora a gente nem percebe, mas quando recebe a conta, aí sim vê a diferença.
Fonte: Rede Globo, Jornal Hoje.
Assita ao vídeo: http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2010/05/saiba-como-evitar-o-desperdicio-da-agua.html
Desperdício de água. Daquela torneira pingando sem o nosso controle. Se ela ficar um dia assim vai gastar a água que uma família inteira poderia beber durante mais de trinta anos.
Nós vamos começar essa reportagem fazendo um teste: o teste do desperdício de água quando esquecemos uma torneira gotejando. Começamos com três gotas e vamos ver qual a quantidade que vai chegar no final desta matéria.
Torneira aberta é um problema doméstico. Mas esse gasto desnecessário ganha proporções gigantescas no serviço público.
A empresa que cuida do fornecimento e tratamento de água na maior parte do estado de São Paulo é responsável por 18% do desperdício na região metropolitana. E olha que ela tem equipamentos modernos para evitar problemas assim.
Um deles, por exemplo, procura vazamentos, sem quebradeira. É semelhante ao aparelho de endoscopia usado em exames clínicos. O cabo azul com uma câmera na ponta e a partir dessas imagens da câmera, os funcionários verificam se há alguma rachadura e se o cano precisa ser substituído.
“A partir da junção desse levantamento a gente planeja a substituição da tubulação”, diz Josué Fraga Silva, gerente de controle perdas da Sabesp.
Pelas contas da ONU uma pessoa vive muito bem se usar 110 litros de água por dia para consumo e higiene. Mas cada brasileiro chega a gastar mais de 200 litros diariamente.
Pequenas atitudes evitariam tanta água jogada fora. Conheça outras medidas para evitar o desperdício.
A gerente de operações do instituto Akatu - uma organização não governamental que trabalha pelo consumo consciente ensina: Quem usar a água da máquina pra lavar o quintal uma vez por semana vai economizar um caminhão pipa e meio depois de um ano.
“Não tem esse desperdício de água limpinha e pode abastecer outras casas essa água”, diz Heloísa torres de melo, gerente instituto Akatu.
É correto escovar os dentes pelo menos três vezes por dia de torneira fechada então, quanta economia.
Se por dois dias toda a população do Recife fechasse as torneiras durante a escovação conseguiria economizar o equivalente ao consumo diário de água de toda a população de Florianópolis.
“Ato simples que faz no dia a dia que pode fazer grande diferença”, completa Heloísa.
E lembra da torneira pingando no início da nossa reportagem? Em menos de três minutos – tempo que durou essa nossa matéria – as três gotinhas se transformaram num volume que quase daria para encher essa vasilha.
“Um dia de uma torneira pingando, ainda mais com um furinho no cano, gasta de água o que família de quatro pessoas consome de água pra beber durante 33 anos”, diz Heloísa.
Alguns acessórios simples, como aquela peça que a gente coloca na torneira para passar menos água, também ajudam a economizar.
Na hora a gente nem percebe, mas quando recebe a conta, aí sim vê a diferença.
Fonte: Rede Globo, Jornal Hoje.
Assita ao vídeo: http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2010/05/saiba-como-evitar-o-desperdicio-da-agua.html
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terça-feira, 18 de maio de 2010
CEDAE É OBRIGADA A DEVOLVER TAXA DE ESGOTO
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) foi condenada a pagar R$ 1,5 mil por danos morais e a devolver a taxa de esgoto mensal cobrada desde 1997 a cerca de cinco mil clientes de residências localizadas em 30 ruas de Parada de Lucas, comunidade no subúrbio do Rio.
A decisão é da juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio, como informou a coluna de Ancelmo Góis no jornal “O Globo”.
“De fato, a Cedae não promove qualquer tratamento do esgotamento sanitário na área”, escreveu a juíza na sentença. A Cedae já informou que vai recorrer da decisão.
Ruas foram analisadas
A ação civil pública foi iniciada em 2002 pela Associação de Moradores e Amigos do Bairro de Parada de Lucas (Amaplu). “A situação do esgoto em Parada de Lucas é a seguinte: a Cedae não quer saber se tem esgoto ou não. Só quer cobrar”, criticou Sérgio Martins, presidente da associação.
“A Cedae cobra a taxa de esgoto em todas as ruas. Só que a maioria das ruas não tem esgoto, enquanto outras têm esgoto em metade das casas”, conta Martins.
“A gente vai fazer uma reunião e convocar os moradores para saber qual o valor total que a Cedae vai ter que devolver”, disse a advogada Tânia Mara Borges Pereira, que representa a associação.
De acordo com o site da Prefeitura do Rio de Janeiro, existem 6.953 domicílios em Parada de Lucas. No processo judicial, de acordo com a perícia realizada no bairro, “cerca de 75% das unidades habitacionais existentes no local não dispõem do tratamento de esgoto sanitário”.
Foram analisadas as condições de 41 ruas da comunidade. “É impossível impedir o despejo de esgoto a céu aberto nos logradouros e a ocorrência irregular de ligações de esgoto sanitário à rede de galerias de drenagem pluvial”, concluiu a perícia.
Cedae afirma que inadimplência é alta em Parada de Lucas
De acordo com presidente da Amaplu, o valor médio da taxa de esgoto paga em Parada de Lucas é de R$ 40. Já a Cedae não soube informar o valor médio da taxa de esgoto na região.
“A cobrança tem fundamento legal. E um problema sério que temos em Parada de Lucas é que grande parte dos clientes está inadimplente”, informou o diretor jurídico da Cedae, Leonardo Espíndola.
Fonte: G1
A decisão é da juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio, como informou a coluna de Ancelmo Góis no jornal “O Globo”.
“De fato, a Cedae não promove qualquer tratamento do esgotamento sanitário na área”, escreveu a juíza na sentença. A Cedae já informou que vai recorrer da decisão.
Ruas foram analisadas
A ação civil pública foi iniciada em 2002 pela Associação de Moradores e Amigos do Bairro de Parada de Lucas (Amaplu). “A situação do esgoto em Parada de Lucas é a seguinte: a Cedae não quer saber se tem esgoto ou não. Só quer cobrar”, criticou Sérgio Martins, presidente da associação.
“A Cedae cobra a taxa de esgoto em todas as ruas. Só que a maioria das ruas não tem esgoto, enquanto outras têm esgoto em metade das casas”, conta Martins.
“A gente vai fazer uma reunião e convocar os moradores para saber qual o valor total que a Cedae vai ter que devolver”, disse a advogada Tânia Mara Borges Pereira, que representa a associação.
De acordo com o site da Prefeitura do Rio de Janeiro, existem 6.953 domicílios em Parada de Lucas. No processo judicial, de acordo com a perícia realizada no bairro, “cerca de 75% das unidades habitacionais existentes no local não dispõem do tratamento de esgoto sanitário”.
Foram analisadas as condições de 41 ruas da comunidade. “É impossível impedir o despejo de esgoto a céu aberto nos logradouros e a ocorrência irregular de ligações de esgoto sanitário à rede de galerias de drenagem pluvial”, concluiu a perícia.
Cedae afirma que inadimplência é alta em Parada de Lucas
De acordo com presidente da Amaplu, o valor médio da taxa de esgoto paga em Parada de Lucas é de R$ 40. Já a Cedae não soube informar o valor médio da taxa de esgoto na região.
“A cobrança tem fundamento legal. E um problema sério que temos em Parada de Lucas é que grande parte dos clientes está inadimplente”, informou o diretor jurídico da Cedae, Leonardo Espíndola.
Fonte: G1
segunda-feira, 8 de março de 2010
A Tabela da Progressividade no Rio!
Este é um importante trabalho do Secovi Rio, atualizado em março de 2010, com a tarifa da progressividade no Rio de Janeiro. Confira!
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Estudo mostra que a diferença entre a tarifa cobrada em residências que consomem pouca água e as que consomem muita chega a 436%
Amigos leitores, vejam essa interessante matéria publicada no jornal O Povo do Ceará e republicada no Jornal O Globo, do Rio de Janeiro. Um alerta contra a tarifa progressiva!
Ceará tem a 3ª tarifa progressiva mais cara do País
Estudo mostra que a diferença entre a tarifa cobrada em residências que consomem pouca água e as que consomem muita chega a 436%, a terceira mais alta variação entre 15 Estados brasileiros
Andreh Jonathas
andreh@opovo.com.br
A tarifa residencial de água do Ceará é a terceira mais cara do País, entre quinze Estados, levando em conta a progressividade. Da primeira para a última faixa de consumo, a variação é de 436%, conforme levantamento feito pelo Centro de Pesquisas e Analise da Informação (Cepai) do Sindicato da Habitação do Rio (Secovi Rio). O Rio de Janeiro tem variação de 700% e Sergipe, líder do ranking, apresenta variação de 750%. Os dados foram publicados ontem no portal do O Globo.
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), por meio da assessoria de imprensa, diz que não teve acesso aos critérios do estudo, e que por isso prefere não se pronunciar.
Consumo consciente
Ao O POVO, a Cagece repassou dados que mostram que a variação entre a menor tarifa cobrada pela companhia (R$ 1,18 para a faixa de 0 a 10 metros cúbicos) e a maior (R$ 6,45, para a faixa acima de 50 metros cúbicos), é de 547%. Mesmo nesse cálculo, o Estado se mantém como o que tem a terceira progressividade mais cara.
A empresa defende que a tarifa progressiva estimula o uso consciente da água. Com isso, quem consome menos água (10 mil litros) paga uma tarifa menor. Quem consome mais, paga mais.
A Cagece argumenta ainda que as tarifas praticadas pela empresa obedecem ao modelo seguido por todo o setor de saneamento no Brasil. No caso do Ceará, as tarifas são aplicadas após análise e autorização de duas agências reguladoras. ``Vale salientar que, nos últimos três anos, os reajustes têm se apresentado sempre abaixo do aplicado no exercício anterior. Hoje, o cearense paga uma das quatro menores tarifas de água do Brasil``, informou a assessoria de imprensa da empresa.
A empresa defende que a tarifa progressiva estimula o uso consciente da água. Quem consome menos, paga menos.
Ceará tem a 3ª tarifa progressiva mais cara do País
Estudo mostra que a diferença entre a tarifa cobrada em residências que consomem pouca água e as que consomem muita chega a 436%, a terceira mais alta variação entre 15 Estados brasileiros
Andreh Jonathas
andreh@opovo.com.br
A tarifa residencial de água do Ceará é a terceira mais cara do País, entre quinze Estados, levando em conta a progressividade. Da primeira para a última faixa de consumo, a variação é de 436%, conforme levantamento feito pelo Centro de Pesquisas e Analise da Informação (Cepai) do Sindicato da Habitação do Rio (Secovi Rio). O Rio de Janeiro tem variação de 700% e Sergipe, líder do ranking, apresenta variação de 750%. Os dados foram publicados ontem no portal do O Globo.
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), por meio da assessoria de imprensa, diz que não teve acesso aos critérios do estudo, e que por isso prefere não se pronunciar.
Consumo consciente
Ao O POVO, a Cagece repassou dados que mostram que a variação entre a menor tarifa cobrada pela companhia (R$ 1,18 para a faixa de 0 a 10 metros cúbicos) e a maior (R$ 6,45, para a faixa acima de 50 metros cúbicos), é de 547%. Mesmo nesse cálculo, o Estado se mantém como o que tem a terceira progressividade mais cara.
A empresa defende que a tarifa progressiva estimula o uso consciente da água. Com isso, quem consome menos água (10 mil litros) paga uma tarifa menor. Quem consome mais, paga mais.
A Cagece argumenta ainda que as tarifas praticadas pela empresa obedecem ao modelo seguido por todo o setor de saneamento no Brasil. No caso do Ceará, as tarifas são aplicadas após análise e autorização de duas agências reguladoras. ``Vale salientar que, nos últimos três anos, os reajustes têm se apresentado sempre abaixo do aplicado no exercício anterior. Hoje, o cearense paga uma das quatro menores tarifas de água do Brasil``, informou a assessoria de imprensa da empresa.
A empresa defende que a tarifa progressiva estimula o uso consciente da água. Quem consome menos, paga menos.
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O Globo,
O Povo,
tarifa progressiva
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
Cedae justifica problemas no fornecimento
Audiência na Alerj discute interrupções de luz em todo o estado
Rafael Galdo
RIO - A comissão de sanemaento da Alerj realizou hoje uma audiência pública que reuniu representantes da Cedae, Light e Ampla para tratar das constantes interrupções de energia e, consequentemente, do fornecimento de água neste verão em todo o estado. De acordo com Jorge Briard, diretor de produção da Cedae, apenas no sistema de produção de Guandu, que abastece grande parte da Região Metropolitana, aconteceram quedas na energia, em média, a cada 15 dias nos últimos três meses, prejudicando o fornecimento. Nas 22 elevatórias grandes que bombeiam a água para os diferentes bairros da região foram registradas 207 quedas de energia. A Light culpou as altas temperaturas e o aumento do consumo, enquanto a Ampla responsabilizou a poda de árvores pelas interrupções de luz.
Fonte: O Globo Online (em 24/02/2010)
Rafael Galdo
RIO - A comissão de sanemaento da Alerj realizou hoje uma audiência pública que reuniu representantes da Cedae, Light e Ampla para tratar das constantes interrupções de energia e, consequentemente, do fornecimento de água neste verão em todo o estado. De acordo com Jorge Briard, diretor de produção da Cedae, apenas no sistema de produção de Guandu, que abastece grande parte da Região Metropolitana, aconteceram quedas na energia, em média, a cada 15 dias nos últimos três meses, prejudicando o fornecimento. Nas 22 elevatórias grandes que bombeiam a água para os diferentes bairros da região foram registradas 207 quedas de energia. A Light culpou as altas temperaturas e o aumento do consumo, enquanto a Ampla responsabilizou a poda de árvores pelas interrupções de luz.
Fonte: O Globo Online (em 24/02/2010)
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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
Jogo de empurra entre Cedae e Light
Presidente da Cedae culpa Light por falta d’água no Rio
Wagner Victer cobrou, de diretoria da Light, solução para piques de luz que prejudicam estações de tratamento. Na Tijuca, moradores sofrem com desabastecimento e tentam, por conta própria, organizar racionamento nos prédios
Fernanda Alves
Rio - Diante de novas falhas no abastecimento de água do Rio, o presidente da Cedae, Wagner Victer, cobrou ontem da diretoria da Light uma solução para o problema. Segundo Victer, a falta d’água — que ontem chegou pelo menos aos bairros Tijuca, Flamengo e Centro — estaria relacionada a sucessivos piques de luz em estações de tratamento da Cedae. “Nos últimos 9 dias, foram 20 quedas de luz em estações de tratamento”, ressalta Victer.
Ontem, prédios de várias ruas da Tijuca não estavam recebendo água e as cisternas estavam quase vazias. A dona de casa Maria Aparecida de Lima, 43 anos, enfrentou dificuldade até para estocar água em panelas. Seu prédio, na Rua Oliveira da Silva, fechou o registro para ajudar na economia e só liberava cinco horas diárias de água para os moradores. “A gente tem que tomar banho correndo e lavar a louça com pressa. Espero que a caixa d’água não fique vazia de vez”, preocupa-se.
O subsíndico do prédio, Roberto Carvalho, 70 anos, contou que que procurou uma solução para o problema durante todo o dia, mas não conseguiu. “Liguei para 10 empresas de caminhões-pipa e não consegui nenhum. Se a água acabar, não teremos nem como tomar banho amanhã (hoje)”, diz.
Em outro ponto do bairro, na Rua São Miguel, o vendedor ambulante calculava o prejuízo: “Vendo churrasquinho, mas hoje não vou poder trabalhar. Vou perder cerca de R$500. Depois, quando a conta chegar, como vou fazer para pagar?”, questiona.
A falta d’água também atrapalhou a vida dos moradores de outros bairros e municípios. A seca foi registradas em trechos do Centro, Zona Sul e Zona Oeste. No Flamengo, a academia Upper teve que mudar seus hábitos. “O banho aqui ainda está liberado, mas desligamos alguns ‘boxes para economizar’, revelou a gerente, Paula Lima.
Fonte: O Dia Online (em 28/01/2010)
Wagner Victer cobrou, de diretoria da Light, solução para piques de luz que prejudicam estações de tratamento. Na Tijuca, moradores sofrem com desabastecimento e tentam, por conta própria, organizar racionamento nos prédios
Fernanda Alves
Rio - Diante de novas falhas no abastecimento de água do Rio, o presidente da Cedae, Wagner Victer, cobrou ontem da diretoria da Light uma solução para o problema. Segundo Victer, a falta d’água — que ontem chegou pelo menos aos bairros Tijuca, Flamengo e Centro — estaria relacionada a sucessivos piques de luz em estações de tratamento da Cedae. “Nos últimos 9 dias, foram 20 quedas de luz em estações de tratamento”, ressalta Victer.
Ontem, prédios de várias ruas da Tijuca não estavam recebendo água e as cisternas estavam quase vazias. A dona de casa Maria Aparecida de Lima, 43 anos, enfrentou dificuldade até para estocar água em panelas. Seu prédio, na Rua Oliveira da Silva, fechou o registro para ajudar na economia e só liberava cinco horas diárias de água para os moradores. “A gente tem que tomar banho correndo e lavar a louça com pressa. Espero que a caixa d’água não fique vazia de vez”, preocupa-se.
O subsíndico do prédio, Roberto Carvalho, 70 anos, contou que que procurou uma solução para o problema durante todo o dia, mas não conseguiu. “Liguei para 10 empresas de caminhões-pipa e não consegui nenhum. Se a água acabar, não teremos nem como tomar banho amanhã (hoje)”, diz.
Em outro ponto do bairro, na Rua São Miguel, o vendedor ambulante calculava o prejuízo: “Vendo churrasquinho, mas hoje não vou poder trabalhar. Vou perder cerca de R$500. Depois, quando a conta chegar, como vou fazer para pagar?”, questiona.
A falta d’água também atrapalhou a vida dos moradores de outros bairros e municípios. A seca foi registradas em trechos do Centro, Zona Sul e Zona Oeste. No Flamengo, a academia Upper teve que mudar seus hábitos. “O banho aqui ainda está liberado, mas desligamos alguns ‘boxes para economizar’, revelou a gerente, Paula Lima.
Fonte: O Dia Online (em 28/01/2010)
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Cedae jura que não vai faltar água
Cedae: Não vai faltar água no Rio, apesar de consumo ter aumentado 15%
Ludmila Curi
RIO - A Cedae esclareceu nesta quinta-feira que, apesar de registrar um aumento no consumo de 15%, não vai faltar água no Rio de Janeiro. O aumento das temperaturas leva naturalmente a um maior consumo de água. Segundo o presidente da empresa, Wagner Victer, entre os fatores que explicam o crescimento de 15% na demanda estão o uso de vassoura hidráulica (que varre o chão com jato d'água), de piscinas descartáveis, cuja água não tem tratamento e é reposta diariamente, e o uso de mangueiras para molhar lajes e refrescar as casas.
- Não há qualquer problema ou risco de falta de água de maneira sistêmica no Rio de Janeiro como um todo. Apesar de a demanda ter aumentado 15%, nosso sistema está sob controle, em produção total. Tanto o Guandu, que abastece o Rio, a Zona Oeste e a Baixada Fluminense, quanto o Laranjal, que atende São Gonçalo e Niterói - esclareceu o presidente da Cedae, Wagner Victer.
O presidente da Cedae alegou ainda que a falta de grandes reservatórios em construções modernas, assim como os problemas de energia que o Rio vem sofrendo, podem causar falhas no abastecimento de água. Na última terça-feira, Victer enviou uma denúncia formal à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sobre problemas que a Ampla, concessionária de energia que atende 66 municípios no estado, está gerando principalmente em São Gonçalo, Niterói, Itaboraí e Maricá.
- O aumento da demanda gera alguns problemas nas pontas de linha, só que, como praticamente toda a área continua com cobertura integral, o consumo não diminui e causa isso. Mas o nosso maior problema é a falta de energia elétrica. Algumas faltas de energia têm derrubado o sistema de abastecimento de água. Atrapalha muito. Um desligamento de quatro ou cinco minutos gera problemas por horas, porque a água não volta automaticamente. Além disso, a maioria das pessoas, até em áreas de ponta, quando tem reserva própria, não sofrem problemas. A questão é que algumas construções, para baratear custos, só tem cisternas para 12 horas de consumo, quando o certo é ter água para três dias. Assim, qualquer flutuação na rede é problemática - explicou Victer.
Ele disse ainda que reforçou 50% da equipe de manutenção da Cedae para reduzir os vazamentos. Segundo Victer, a recomendação para que se faça um consumo racional da água é uma postura sustentável.
- A água é um recurso não renovável. A água que se economiza hoje vai suprir outros dias - disse.
A captação de água no Rio Paraíba do Sul foi suspensa por 12 horas para alguns municípios no Sul Fluminense, como Barra Mansa, Volta Redonda e Pinheiral e Piraí. A medida foi tomada devido à suspeita de despejo de algum resíduo tóxico no leito do rio. O Instituto Estadual do Ambiente (Inea) já sabe que o vazamento teve origem em São Paulo, mas ainda não concluiu a investigação. O resultado das análises do órgão deve ser divulgado nesta sexta feira.
- No Sul Fluminense, os municípios são pequenos ou de médio porte. E como há um sistema de reservas, com cisternas e caixas d'água, a interrupção não foi sentida pela população. Poderia dar um problema maior, mas conseguimos gerenciar sem fechar o Guandu. Fizemos análise química e vimos que poderíamos contornar a situação. O Inea está apurando para punir o responsável - garantiu Victer.
Ele esclareceu também que o vazamento no Rio Paraíba do Sul teve origem orgânica e não levou à morte de peixes.
Fonte: O Globo Online (em 21/01/2010)
Ludmila Curi
RIO - A Cedae esclareceu nesta quinta-feira que, apesar de registrar um aumento no consumo de 15%, não vai faltar água no Rio de Janeiro. O aumento das temperaturas leva naturalmente a um maior consumo de água. Segundo o presidente da empresa, Wagner Victer, entre os fatores que explicam o crescimento de 15% na demanda estão o uso de vassoura hidráulica (que varre o chão com jato d'água), de piscinas descartáveis, cuja água não tem tratamento e é reposta diariamente, e o uso de mangueiras para molhar lajes e refrescar as casas.
- Não há qualquer problema ou risco de falta de água de maneira sistêmica no Rio de Janeiro como um todo. Apesar de a demanda ter aumentado 15%, nosso sistema está sob controle, em produção total. Tanto o Guandu, que abastece o Rio, a Zona Oeste e a Baixada Fluminense, quanto o Laranjal, que atende São Gonçalo e Niterói - esclareceu o presidente da Cedae, Wagner Victer.
O presidente da Cedae alegou ainda que a falta de grandes reservatórios em construções modernas, assim como os problemas de energia que o Rio vem sofrendo, podem causar falhas no abastecimento de água. Na última terça-feira, Victer enviou uma denúncia formal à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sobre problemas que a Ampla, concessionária de energia que atende 66 municípios no estado, está gerando principalmente em São Gonçalo, Niterói, Itaboraí e Maricá.
- O aumento da demanda gera alguns problemas nas pontas de linha, só que, como praticamente toda a área continua com cobertura integral, o consumo não diminui e causa isso. Mas o nosso maior problema é a falta de energia elétrica. Algumas faltas de energia têm derrubado o sistema de abastecimento de água. Atrapalha muito. Um desligamento de quatro ou cinco minutos gera problemas por horas, porque a água não volta automaticamente. Além disso, a maioria das pessoas, até em áreas de ponta, quando tem reserva própria, não sofrem problemas. A questão é que algumas construções, para baratear custos, só tem cisternas para 12 horas de consumo, quando o certo é ter água para três dias. Assim, qualquer flutuação na rede é problemática - explicou Victer.
Ele disse ainda que reforçou 50% da equipe de manutenção da Cedae para reduzir os vazamentos. Segundo Victer, a recomendação para que se faça um consumo racional da água é uma postura sustentável.
- A água é um recurso não renovável. A água que se economiza hoje vai suprir outros dias - disse.
A captação de água no Rio Paraíba do Sul foi suspensa por 12 horas para alguns municípios no Sul Fluminense, como Barra Mansa, Volta Redonda e Pinheiral e Piraí. A medida foi tomada devido à suspeita de despejo de algum resíduo tóxico no leito do rio. O Instituto Estadual do Ambiente (Inea) já sabe que o vazamento teve origem em São Paulo, mas ainda não concluiu a investigação. O resultado das análises do órgão deve ser divulgado nesta sexta feira.
- No Sul Fluminense, os municípios são pequenos ou de médio porte. E como há um sistema de reservas, com cisternas e caixas d'água, a interrupção não foi sentida pela população. Poderia dar um problema maior, mas conseguimos gerenciar sem fechar o Guandu. Fizemos análise química e vimos que poderíamos contornar a situação. O Inea está apurando para punir o responsável - garantiu Victer.
Ele esclareceu também que o vazamento no Rio Paraíba do Sul teve origem orgânica e não levou à morte de peixes.
Fonte: O Globo Online (em 21/01/2010)
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sábado, 9 de janeiro de 2010
Economia residencial
Vejam a decisão abaixo que deixa claro que o “Flat” não pode ser considerado comercial. O flat é residencial. Logo, a cobrança de água deve ser enquadrada em economia residencial!
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.094/2009
RELATOR: DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
ADMINISTRATIVO – CEDAE – FLAT – CO-
BRANÇA PELA TARIFA COMERCIAL - IMPOS-
SIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
PRESCRIÇÃO DECENAL.
- Versa o litígio sobre a cobrança de tarifa de água e es-
goto realizada com base em tarifa referente a economia
comercial. Requer o Autor o enquadramento da cobran-
ça pela classificação de economia residencial e a devo-
lução dos valores pagos indevidamente desde 1983.
- Decisão fundamentada.
- Inexistência da nulidade alegada pela Ré.
- Não procede também a irresignação do 1º Apelante
quando invoca a aplicação do art. 94, II do Dec. 533/76
para justificar a cobrança do consumo de água pela ca-
tegoria comercial.
- Restou comprovado pela perícia técnica de
fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade
comercial.
- Não há que se aplicar a prescrição qüinqüenal prevista
no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por-
que não se trata de matéria tributária.
- A hipótese é de cobrança indevida e restituição do in-
débito, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do novo
Código Civil, que estabelece a prescrição decenal.
- Primeiro recurso improvido e segundo apelo parcial-
mente provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cí-
vel nº 6.094/2009 em que são Apelantes 1- COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, 2 – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE-
BLON FLAT SERVICE e Apelados OS MESMOS.
2
ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE DE VOTOS
EM NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DÁ-SE PAR-
CIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, nos termos do voto do De-
sembargador Relator.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009.
_____________________________________
DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATOR
3
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.094/2009
RELATOR: DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATÓRIO
Cuida a hipótese de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer
cumulada com repetição de débito movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
LEBLON FLAT SERVICE em face de COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, objetivando o Autor o seu enquadramento
para cobrança pela classificação de economia residencial, a devolução dos valo-
res pagos de acordo com a tarifa relativa a economia comercial, desde a instala-
ção até o final da demanda, devidamente acrescido de correção monetária e juros
legais de 1% (um por cento) ao mês.
Foi julgado parcialmente procedente o pedido, sendo conde-
nada a Ré a enquadrar corretamente o Autor na categoria residencial e a se abster
de efetuar qualquer cobrança de tarifa sob o título de água comercial, sob pena
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura em desconformidade.
Condenada, ainda, a Ré a devolver os valores cobrados a título de água comerci-
al a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo o valor ser
apurado em liquidação de sentença, além do pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
A Ré investe contra a sentença (fls.510/513), requerendo o
provimento do recurso para que seja ela reformada para julgar improcedente o
pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
O Autor também investe contra o julgado (fls.541/553),
pleiteando a reforma parcial da sentença para restar determinado que a prescrição
na presente demanda é vintenária, além de que o termo inicial para incidência
dos juros moratórios deve ser o da data de cada recolhimento indevido.
Foram apresentadas Contra-Razões 533/539 (Autor) e
557/562 (Ré).
Esse o Relatório.
4
VOTO
Versa o litígio sobre a cobrança de tarifa de água e esgoto
realizada como se fosse de economia comercial. Requer o Autor o enquadramen-
to da cobrança pela classificação de economia residencial e a devolução dos va-
lores pagos indevidamente desde 1983.
Inicialmente há que se analisar a preliminar argüida pela par-
te Ré.
Há que se rejeitar a alegação da Ré, ora primeira Apelante,
de nulidade da sentença, uma vez que a decisão atendeu tanto ao art.93, IX da
Constituição Federal como aos arts. 131 e 458, II, ambos do Código de Processo
Civil.
É certo que o Dr. Juiz fundamentou o decisum na prova pe-
ricial constante dos autos, além de ponderar que não havia qualquer atividade de
empresa desenvolvida pelo Autor e que a Prefeitura efetua a cobrança do IPTU
com base de cálculo residencial.
Rejeitada a preliminar passa-se ao mérito, sendo que o pri-
meiro recurso a ser examinado é o da Demandada.
E razão não lhe assiste na irresignação.
Não procede sua tentativa de invocar a aplicação do art. 94,
II do Dec. 533/76 para justificar a cobrança do consumo de água pela categoria
comercial.
E isto porque restou comprovado pela perícia técnica de
fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade comercial. Salientou o
expert na oportunidade o seguinte:
“d) Todos os serviços oferecidos aos moradores dos
apartamentos, ou seja, limpeza, restaurante, e la-
vanderia, são prestados por empresas terceiriza-
das,não tendo o condomínio autor nenhuma ingerên-
cia;”(...)
5
(...)g)Que baseado nas constatações acima, este pe-
rito entende que o imóvel é todo utilizado com fins
residenciais, e que não constatou nenhuma atividade
com fins lucrativos por parte do condomínio autor.”
(GRIFO NOSSO)
Portanto, não existindo no Flat-Autor a pratica de qualquer
atividade comercial, não poderia mesmo ser cobrada a tarefa como vinha sendo
reclamada.
Passa-se ao exame do segundo recurso.
Quanto à pretensão do Autor, 2º Apelante, razão lhe assiste
parcialmente.
Realmente não há aplicação da prescrição qüinqüenal pre-
vista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de não se tratar de
matéria tributária.
A hipótese é de cobrança indevida e de restituição do indébi-
to, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do novo Código Civil que estabelece a
prescrição decenal.
Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça,
verbis:
“Apelações do consumidor, protocoladas na mesma
data, uma contra o julgamento do mérito da lide
principal e outra contra o da reconven-
ção.Fornecimento dágua pela CEDAE a imóvel de
propriedade do apelante.Incomprovação pelo con-
sumidor de se encontrar fechado e sem utilização o
imóvel objeto do fornecimento em tela.Legalidade,
pois, da cobrança pela CEDAE e por estimativa do
valor tarifário devido, em face da inexistência de
hidrômetro no imóvel em questão, até à data de sua
6
instalação.Pedido reconvencional da CEDAE de
cobrança do débito do apelante.Prescrição inocor-
rente no tocante ao valor do débito do apelante, a
despeito do entendimento prolatado na sentença
monocrática.Aplicação, consoante precedente ju-
risprudencial do STJ, do prazo prescricional geral
do Código Civil, no caso o do artigo 205, de 10 anos
(REsp 149654/SP, 2ª Turma e REsp 896222/SP, 1ª
Turma).Recursos do apelante desprovidos.Provido
o recurso da CEDAE para se afastar a prescrição
reconhecida em primeiro grau de jurisdição.”
(2007.001.47076 - APELACAO CIVEL - DES. CE-
LIO GERALDO M. RIBEIRO - Julgamento:
28/11/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL)
“APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA DE ÁGUA EFETUADA
A MAIOR EM CATEGORIA DIVERSA DA QUAL
EFETIVAMENTE PERTENCE A APELANTE.
REPÚDIA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DOLO A JUSTIFICAR DEVO-
LUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA
EM EXCESSO, UMA VEZ QUE A CONCESSIO-
NÁRIA NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODIFICA-
ÇÃO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. INE-
XISTÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA
RECORRIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS
VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRI-
ÇÃO DECENAL, DE ACORDO COM O ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURIS-
PRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO
DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
(2008.001.07948 - APELACAO CIVEL - DES.
RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento:
21/05/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CI-
VEL)
7
“APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA DE ÁGUA EFETUADA
A MAIOR EM CATEGORIA DIVERSA DA QUAL
EFETIVAMENTE PERTENCE A APELANTE.
REPÚDIA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DOLO A JUSTIFICAR DEVO-
LUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA
EM EXCESSO, UMA VEZ QUE A CONCESSIO-
NÁRIA NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODIFICA-
ÇÃO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. INE-
XISTÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA
RECORRIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS
VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRI-
ÇÃO DECENAL, DE ACORDO COM O ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURIS-
PRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO
DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
(2008.001.07948 - APELACAO - DES. RONALDO
ALVARO MARTINS - Julgamento: 21/05/2008 -
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL)
“E M E N T A: Ação Declaratória c.c Repetição de
Indébito. CEDAE. Cobrança de tarifa de esgoto. I -
Cobrança não de natureza tributária. Prescrição
decenal. Exegese do artigo 205 do Código Civil. II -
Prova pericial conclui que o esgoto produzido pelo
Condomínio Autor é inicialmente coletado e tratado
por ele, não podendo ser compelido a efetuar a con-
traprestação do serviço público não prestado pela
Concessionária Ré.III - Devolução em dobro dos
valores pagos a maior. Artigo 42 do CDC. Impossi-
bilidade na hipótese dos autos. Ausência de má-fé
e/ou ostensiva. R. Sentença que se reforma neste
particular.IV - Recurso que se apresenta manifes-
8
tamente procedente de forma parcial. Aplicação do
§ 1°-A do art. 557 do C.P.C. Provimento Parcial.”
(2009.001.07737 - APELACAO - DES. REINALDO
P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 19/02/2009 -
QUARTA CAMARA CIVEL)
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. TARIFA DE ESGOTO SANI-
TÁRIO. CONDOMÍNIO NA BARRA DA TIJUCA.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE COLETA DE ES-
GOTO. COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS
CORRETAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. Objetiva a reforma da sentença
que julgou procedente em parte o pedido, conde-
nando a ré a restituir, na forma simples, os valores
pagos à título de tarifa de esgoto. Laudo pericial
que afirma que a CEDAE não dispõe no local onde
está o Condomínio rede de coleta de esgoto sanitá-
rio. Inexistindo prestação do serviço a cobrança e-
fetuada ao longo dos anos é flagrantemente indevi-
da. A disciplina do instituto da prescrição não é
fornecida apenas pelas normas do CDC, como tam-
bém pelas regras específicas e pelo Código Civil.
Correta a sentença que aplicou ao caso a regra do
art. 205 do Código Civil, já em vigor na data da
propositura da ação, que prevê o prazo prescricio-
nal de 10 anos. TJ/RJ 85. A repetição do indébito
cobrado tem que ser feita na forma simples. Preten-
são do Condomínio de que a CEDAE seja conde-
nada ao pagamento das parcelas vincendas até a to-
tal suspensão da cobrança das tarifas de esgoto que
se rejeita. Incompatibilidade com a condenação da
ré a se abster de cobrar a referida tarifa. Em conse-
qüência, afasta-se a pretensão de recebimento de
honorários de sucumbência sobre o somatório das
9
12 parcelas das prestações vincendas. Singularida-
de da causa não autoriza a majoração do percentu-
al fixado a título de honorários de sucumbência em
10% sobre o valor da condenação. Recursos impro-
vidos.”
(2007.001.28114 - APELACAO - DES. MONICA
COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/07/2007 - DE-
CIMA SEXTA CAMARA CIVEL)
Já no que concerne ao termo a quo dos juros moratórios não
procede o pedido do Autor, uma vez que o caso é de responsabilidade contratual.
A bem da verdade a incidência desses juros deveria ocorrer
da citação e não do aforamento da demanda, o que não foi alterado haja vista a
ausência pelo interessado de impugnação específica.
Isto posto, nega-se provimento ao primeiro recurso e dá-se
parcial provimento ao segundo apelo, para reformar parcialmente a sentença e
admitir a prescrição decenal para a repetição dos valores cobrados a maior, man-
tido no mais o julgado de primeiro grau.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009.
_____________________________________
DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATOR
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.094/2009
RELATOR: DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
ADMINISTRATIVO – CEDAE – FLAT – CO-
BRANÇA PELA TARIFA COMERCIAL - IMPOS-
SIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
PRESCRIÇÃO DECENAL.
- Versa o litígio sobre a cobrança de tarifa de água e es-
goto realizada com base em tarifa referente a economia
comercial. Requer o Autor o enquadramento da cobran-
ça pela classificação de economia residencial e a devo-
lução dos valores pagos indevidamente desde 1983.
- Decisão fundamentada.
- Inexistência da nulidade alegada pela Ré.
- Não procede também a irresignação do 1º Apelante
quando invoca a aplicação do art. 94, II do Dec. 533/76
para justificar a cobrança do consumo de água pela ca-
tegoria comercial.
- Restou comprovado pela perícia técnica de
fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade
comercial.
- Não há que se aplicar a prescrição qüinqüenal prevista
no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por-
que não se trata de matéria tributária.
- A hipótese é de cobrança indevida e restituição do in-
débito, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do novo
Código Civil, que estabelece a prescrição decenal.
- Primeiro recurso improvido e segundo apelo parcial-
mente provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cí-
vel nº 6.094/2009 em que são Apelantes 1- COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, 2 – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE-
BLON FLAT SERVICE e Apelados OS MESMOS.
2
ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE DE VOTOS
EM NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DÁ-SE PAR-
CIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, nos termos do voto do De-
sembargador Relator.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009.
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DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATOR
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SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.094/2009
RELATOR: DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATÓRIO
Cuida a hipótese de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer
cumulada com repetição de débito movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
LEBLON FLAT SERVICE em face de COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, objetivando o Autor o seu enquadramento
para cobrança pela classificação de economia residencial, a devolução dos valo-
res pagos de acordo com a tarifa relativa a economia comercial, desde a instala-
ção até o final da demanda, devidamente acrescido de correção monetária e juros
legais de 1% (um por cento) ao mês.
Foi julgado parcialmente procedente o pedido, sendo conde-
nada a Ré a enquadrar corretamente o Autor na categoria residencial e a se abster
de efetuar qualquer cobrança de tarifa sob o título de água comercial, sob pena
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura em desconformidade.
Condenada, ainda, a Ré a devolver os valores cobrados a título de água comerci-
al a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo o valor ser
apurado em liquidação de sentença, além do pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
A Ré investe contra a sentença (fls.510/513), requerendo o
provimento do recurso para que seja ela reformada para julgar improcedente o
pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
O Autor também investe contra o julgado (fls.541/553),
pleiteando a reforma parcial da sentença para restar determinado que a prescrição
na presente demanda é vintenária, além de que o termo inicial para incidência
dos juros moratórios deve ser o da data de cada recolhimento indevido.
Foram apresentadas Contra-Razões 533/539 (Autor) e
557/562 (Ré).
Esse o Relatório.
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VOTO
Versa o litígio sobre a cobrança de tarifa de água e esgoto
realizada como se fosse de economia comercial. Requer o Autor o enquadramen-
to da cobrança pela classificação de economia residencial e a devolução dos va-
lores pagos indevidamente desde 1983.
Inicialmente há que se analisar a preliminar argüida pela par-
te Ré.
Há que se rejeitar a alegação da Ré, ora primeira Apelante,
de nulidade da sentença, uma vez que a decisão atendeu tanto ao art.93, IX da
Constituição Federal como aos arts. 131 e 458, II, ambos do Código de Processo
Civil.
É certo que o Dr. Juiz fundamentou o decisum na prova pe-
ricial constante dos autos, além de ponderar que não havia qualquer atividade de
empresa desenvolvida pelo Autor e que a Prefeitura efetua a cobrança do IPTU
com base de cálculo residencial.
Rejeitada a preliminar passa-se ao mérito, sendo que o pri-
meiro recurso a ser examinado é o da Demandada.
E razão não lhe assiste na irresignação.
Não procede sua tentativa de invocar a aplicação do art. 94,
II do Dec. 533/76 para justificar a cobrança do consumo de água pela categoria
comercial.
E isto porque restou comprovado pela perícia técnica de
fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade comercial. Salientou o
expert na oportunidade o seguinte:
“d) Todos os serviços oferecidos aos moradores dos
apartamentos, ou seja, limpeza, restaurante, e la-
vanderia, são prestados por empresas terceiriza-
das,não tendo o condomínio autor nenhuma ingerên-
cia;”(...)
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(...)g)Que baseado nas constatações acima, este pe-
rito entende que o imóvel é todo utilizado com fins
residenciais, e que não constatou nenhuma atividade
com fins lucrativos por parte do condomínio autor.”
(GRIFO NOSSO)
Portanto, não existindo no Flat-Autor a pratica de qualquer
atividade comercial, não poderia mesmo ser cobrada a tarefa como vinha sendo
reclamada.
Passa-se ao exame do segundo recurso.
Quanto à pretensão do Autor, 2º Apelante, razão lhe assiste
parcialmente.
Realmente não há aplicação da prescrição qüinqüenal pre-
vista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de não se tratar de
matéria tributária.
A hipótese é de cobrança indevida e de restituição do indébi-
to, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do novo Código Civil que estabelece a
prescrição decenal.
Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça,
verbis:
“Apelações do consumidor, protocoladas na mesma
data, uma contra o julgamento do mérito da lide
principal e outra contra o da reconven-
ção.Fornecimento dágua pela CEDAE a imóvel de
propriedade do apelante.Incomprovação pelo con-
sumidor de se encontrar fechado e sem utilização o
imóvel objeto do fornecimento em tela.Legalidade,
pois, da cobrança pela CEDAE e por estimativa do
valor tarifário devido, em face da inexistência de
hidrômetro no imóvel em questão, até à data de sua
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instalação.Pedido reconvencional da CEDAE de
cobrança do débito do apelante.Prescrição inocor-
rente no tocante ao valor do débito do apelante, a
despeito do entendimento prolatado na sentença
monocrática.Aplicação, consoante precedente ju-
risprudencial do STJ, do prazo prescricional geral
do Código Civil, no caso o do artigo 205, de 10 anos
(REsp 149654/SP, 2ª Turma e REsp 896222/SP, 1ª
Turma).Recursos do apelante desprovidos.Provido
o recurso da CEDAE para se afastar a prescrição
reconhecida em primeiro grau de jurisdição.”
(2007.001.47076 - APELACAO CIVEL - DES. CE-
LIO GERALDO M. RIBEIRO - Julgamento:
28/11/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL)
“APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA DE ÁGUA EFETUADA
A MAIOR EM CATEGORIA DIVERSA DA QUAL
EFETIVAMENTE PERTENCE A APELANTE.
REPÚDIA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DOLO A JUSTIFICAR DEVO-
LUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA
EM EXCESSO, UMA VEZ QUE A CONCESSIO-
NÁRIA NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODIFICA-
ÇÃO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. INE-
XISTÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA
RECORRIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS
VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRI-
ÇÃO DECENAL, DE ACORDO COM O ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURIS-
PRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO
DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
(2008.001.07948 - APELACAO CIVEL - DES.
RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento:
21/05/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CI-
VEL)
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“APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA DE ÁGUA EFETUADA
A MAIOR EM CATEGORIA DIVERSA DA QUAL
EFETIVAMENTE PERTENCE A APELANTE.
REPÚDIA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DOLO A JUSTIFICAR DEVO-
LUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA
EM EXCESSO, UMA VEZ QUE A CONCESSIO-
NÁRIA NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODIFICA-
ÇÃO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. INE-
XISTÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA
RECORRIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS
VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRI-
ÇÃO DECENAL, DE ACORDO COM O ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURIS-
PRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO
DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
(2008.001.07948 - APELACAO - DES. RONALDO
ALVARO MARTINS - Julgamento: 21/05/2008 -
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL)
“E M E N T A: Ação Declaratória c.c Repetição de
Indébito. CEDAE. Cobrança de tarifa de esgoto. I -
Cobrança não de natureza tributária. Prescrição
decenal. Exegese do artigo 205 do Código Civil. II -
Prova pericial conclui que o esgoto produzido pelo
Condomínio Autor é inicialmente coletado e tratado
por ele, não podendo ser compelido a efetuar a con-
traprestação do serviço público não prestado pela
Concessionária Ré.III - Devolução em dobro dos
valores pagos a maior. Artigo 42 do CDC. Impossi-
bilidade na hipótese dos autos. Ausência de má-fé
e/ou ostensiva. R. Sentença que se reforma neste
particular.IV - Recurso que se apresenta manifes-
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tamente procedente de forma parcial. Aplicação do
§ 1°-A do art. 557 do C.P.C. Provimento Parcial.”
(2009.001.07737 - APELACAO - DES. REINALDO
P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 19/02/2009 -
QUARTA CAMARA CIVEL)
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. TARIFA DE ESGOTO SANI-
TÁRIO. CONDOMÍNIO NA BARRA DA TIJUCA.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE COLETA DE ES-
GOTO. COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS
CORRETAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. Objetiva a reforma da sentença
que julgou procedente em parte o pedido, conde-
nando a ré a restituir, na forma simples, os valores
pagos à título de tarifa de esgoto. Laudo pericial
que afirma que a CEDAE não dispõe no local onde
está o Condomínio rede de coleta de esgoto sanitá-
rio. Inexistindo prestação do serviço a cobrança e-
fetuada ao longo dos anos é flagrantemente indevi-
da. A disciplina do instituto da prescrição não é
fornecida apenas pelas normas do CDC, como tam-
bém pelas regras específicas e pelo Código Civil.
Correta a sentença que aplicou ao caso a regra do
art. 205 do Código Civil, já em vigor na data da
propositura da ação, que prevê o prazo prescricio-
nal de 10 anos. TJ/RJ 85. A repetição do indébito
cobrado tem que ser feita na forma simples. Preten-
são do Condomínio de que a CEDAE seja conde-
nada ao pagamento das parcelas vincendas até a to-
tal suspensão da cobrança das tarifas de esgoto que
se rejeita. Incompatibilidade com a condenação da
ré a se abster de cobrar a referida tarifa. Em conse-
qüência, afasta-se a pretensão de recebimento de
honorários de sucumbência sobre o somatório das
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12 parcelas das prestações vincendas. Singularida-
de da causa não autoriza a majoração do percentu-
al fixado a título de honorários de sucumbência em
10% sobre o valor da condenação. Recursos impro-
vidos.”
(2007.001.28114 - APELACAO - DES. MONICA
COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/07/2007 - DE-
CIMA SEXTA CAMARA CIVEL)
Já no que concerne ao termo a quo dos juros moratórios não
procede o pedido do Autor, uma vez que o caso é de responsabilidade contratual.
A bem da verdade a incidência desses juros deveria ocorrer
da citação e não do aforamento da demanda, o que não foi alterado haja vista a
ausência pelo interessado de impugnação específica.
Isto posto, nega-se provimento ao primeiro recurso e dá-se
parcial provimento ao segundo apelo, para reformar parcialmente a sentença e
admitir a prescrição decenal para a repetição dos valores cobrados a maior, man-
tido no mais o julgado de primeiro grau.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009.
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DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
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