quinta-feira, 8 de julho de 2010

CEDAE É PROIBIDA DE COBRAR CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS

EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CEDAE É PROIBIDA DE COBRAR CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM DECISÃO FINAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


A 6ª. Vara da Fazenda Pública no julgamento da Ação Civil Pública movida pela ADCON contra CEDAE decidiu pela procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
A sentença foi confirmada pela 18ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Cível n. 2006.001.49786, e afirmou na ementa que “ não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição.

A CEDAE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.119.191-RJ, foi mantida a sentença, tendo transitado em julgado aquela decisão, sem outro recurso da CEDAE.

Com tal decisão, os consumidores que se encontram na mesma situação, poderão argüir esse julgamento, como precedente que beneficiou todos os filiados daquela associação, conforme sentença.

Eis a íntegra do Agravo de Instrumento do STJ:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA ESTADUAL DE
AGUAS E ESGOTOS- CEDAE.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO.
COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO
NÚMERO DE UNIDADES IMPOBILIÁRIAS OU ECONOMIAS DO LOCAL DE
MEDIÇÃO.
Não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo
número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição.
A tendência da jurisprudência majoritária desta corte é no sentido de não ser
devida a tarifa de esgoto quando inexiste a respectiva prestação do serviço.
APELAÇÃO 1: DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 190/191).
Sustenta a agravante, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 4º da Lei
Federal n. 6.258/78; arts. 11, caput e §2º, 29 e 32 do Decreto Federal n. 82.587/78. Alega que o
STJ já se pronunciou a respeito da possibilidade de ser cobrado a tarifa mínima prevista, mesmo
quando o hidrômetro apontar que o consumo ensejaria cobrança inferior.
Contrarrazões apresentadas (fls. 259/279).
É o relatório. Passo a decidir.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o firmado no
STJ no sentido de que, "nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas".
A esse respeito, ganham relevância os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO
MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A fornecedora de água aos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,
Documento: 5227329 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/06/2009 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode
multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser
observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: AgRg
no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07.
(...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 988.588/ RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008).
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA – LICITUDE – CONDOMÍNIO –
HIDRÔMETRO ÚNICO – MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
1. É lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa
mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota
estabelecida. Precedentes.
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades
autônomas.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 724.873/ RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2008).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE
(LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO
CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS
COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do
CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE.
1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente
não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à
CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do
serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o
hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior,
porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa
mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para
cada categoria de consumidores.
3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei
8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei
11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua
utilização (art. 30).
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total
de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o
consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado,
no faturamento do serviço, o volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa
mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira
do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no
fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais
Documento: 5227329 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/06/2009 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
(CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento
de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço
de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei
8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem
natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar
relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de
enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para
se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela
CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.
(REsp 655.130/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.5.2007)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Um comentário:

  1. Tenho uma dúvida... Moro num condomínio de casas em que a medição de água é efetuada por um único hidrometro e as contas têm vindo altíssimas, impagáveis por causa do sistema de cobrança da CEDAE. Neste caso posso solicitar a instalação de um hidrômetro individual mesmo que os outros condôminos não manifestem o mesmo desejo? Como agir???

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