quarta-feira, 7 de julho de 2010

O golpe da CEDAE

A CEDAE foi proibida de cobrar as tarifas de água e esgoto, multiplicando o consumo mínimo de 20m3 pelo número de unidades autônomas, o que ela chama de economias.


Ardilosamente, para não cumprir a decisão judicial, a CEDAE alterou a classificação das economias, como determina o Decreto Estadual 553/76, artigo 96, inciso VII e passou a considerar o condomínio (prédio) como se ele tivesse uma sala apenas. Ou seja, passa a considerar uma só economia!

Com esse artifício, ela de forma deliberada, descumpre decisão judicial e passa a cobrar a tarifa progressiva alegando que não são mais, digamos, 100 economias, mas, apenas uma!

Por isso, tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto o Superior Tribunal de Justiça, decidiram a favor do Condomínio e contra a CEDAE, deixando claro que ela não pode descumprir o Decreto que regulamenta a cobrança de tarifas de água e esgoto.



Veja a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.690 - RJ (2010/0081326-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRÚ
ADVOGADO : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)

DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de
tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por
sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade
e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.

O Decreto 553/76 regulamento os serviços prestado pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por "economias". Por esse sistema, cada "economia" é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor.

Decisão que se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ. (fls. 17-18).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 33). No Recurso Especial a agravante sustenta ter havido violação ao art. 535, I e II, do CPC devido ao fato de o acórdão não ter se manifestado sobre a ofensa aos arts. 96, 97 e 98 do Decreto 553/76, que encontra respaldo no art. 4° da Lei Federal 6.528/1978.

Alega violação aos arts. 165, 458, II e III, do CPC por falta de exposição clara dos fundamentos do acórdão e que é legal a aplicação da cobrança pela tarifa mínima, Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Superior Tribunal de Justiça multiplicada pelo número de economias, conforme Decreto Federal 82.587/1978 e Lei 6.528/1978 Requer a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido autoral, declarando a legalidade da cobrança mediante tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Contraminuta apresentada às fls. 61-85. É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.5.2010.
A irresignação não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias.
Inicialmente, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC não se configura, haja vista ter o Tribunal de origem julgado integralmente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da tese que apresentaram. Deve, apenas, enfrentar a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

De igual modo, no tocante à mencionada violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC, o recurso não merece êxito, uma vez que o Tribunal a quo apreciou integralmente os temas pertinentes ao deslinde da controvérsia de forma clara, expressa e motivada. Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 211/STJ.

Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – INFUNDADA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165; 535, I e II; 458, II do CPC –
MATÉRIA CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
1. Não há ofensa aos arts.165; 535, I e II; 458, II do CPC, se o
acórdão recorrido resolve satisfatoriamente a questão e adota fundamentação que lhe parece adequada, suficiente à solução da controvérsia, não tendo, necessariamente, que deliberar sobre questões novas, suscitadas via embargos de declaração.(...)" (AgRg no REsp 507331/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 04.09.2006)
Verifica-se que a conclusão da Corte de origem, no sentido da ilegalidade da cobrança baseada no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confiram-se os precedentes: Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça

ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO –
FORNECIMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA –
LICITUDE – CONDOMÍNIO – HIDRÔMETRO ÚNICO –
MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE
ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
(...)
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por
um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 724.873/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO-CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Em exame recurso especial interposto pela Companhia Estadual
de Águas e Esgotos - Cedae desafiando acórdão que entendeu ser inadmissível a cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades de consumo. No recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", aponta-se, preliminarmente, violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, e quanto ao mérito, ofensa aos arts. 4º
da Lei 6.528/78, 11 e 12, do Decreto Federal 82.587/78, 30, III e IV, da Lei
11.445/07, pugnando-se pelo reconhecimento de que é legal a cobrança por
consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, por se tratar de
consumidores residenciais.
2. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram
analisados, sendo despicienda a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando que se enfrente a questão principal da lide, o que ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a matéria atinente à cobrança de tarifa mínima no fornecimento de água foi explicitamente enfrentada, porém, com resultado oposto ao almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de carência de fundamentação. Violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, que se afasta.
3. Quando do julgamento do REsp 655.130/RJ, de relatoria da
Ministra Denise Arruda, DJ de 28/05/2007, a Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que, quando o consumo de água de condomínio edilício comercial ou residencial for medido através de um único aparelho medidor, a fatura deve levar em conta o volume real aferido, sendo descabida a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 1006403/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 30/06/2008, grifei)
Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Superior Tribunal de Justiça
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN

2 comentários:

  1. Então essa cobrança pode ser questionada? Levando esse documento tem como pedir ajuda na Defensoria Pública?

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  2. Estavamos em via de implantar sistema de medição individualizada em nosso condomínio com a colocação de hidrometros individuais, pois nosso prédio é novo
    e foi preparado para tal, entretanto, desistimos porque a CEDAE nos cobraria o consumo mínimo.
    Ninguém é trouxa!!! Dane-se o planeta!!!

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