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16a Câmara CívelAgravo de Instrumento n° 09614/09 – 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Agravados: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRU
Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na
Inicial de cobrança pela tarifa progressiva. O Decreto 553/76 regulamenta os serviços prestados pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por “economias”.
Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos.
Não há, portanto, qualquer violação ao principio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor. Decisão que não se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Vistos, discutidos e examinados os autos do Agravo de
Instrumento em epígrafe, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores que integram a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer do Agravo e lhe negar provimento nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição em dobro do Indébito movida em face da ora Agravante por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRU, insurgindo-se a Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. A decisão agravada, mantida em sede de Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, possui o seguinte teor: “Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Autora da decisão de folhas 129, por entender que a Ré se encontra
descumprindo a determinação do Juízo. Com efeito, pela melhor análise dos documentos juntados pela Autora, verifica este Juízo que a Ré se realmente se encontra por via transversa descumprindo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Isto porque em que pese ter deixado de proceder à cobrança pelo número de economias, conforme determinado
por este Juízo, passou a proceder a cobrança com base em apenas uma economia, em dissonância com o disposto no Decreto 553/76. Em verdade, tal fato acarretou um prejuízo ainda maior ao Autor posto que a faixa de consumo para que possa ser aplicada a progressividade, agora permitida por lei, restou muito baixa, ocasionando um enorme aumento do
valor devido. Desta forma, determino que a Ré proceda a cobrança pelo consumo medido no hidrômetro sendo que, para a aplicação da tarifa progressiva deverá considerar o número de economias que compõem o condomínio na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76. Intimem-se” Em suas razões alega o Agravante, em resumo, que
anteriormente o Juízo “a quo” havia deferido parcialmente a antecipação
dos efeitos da tutela determinando à Ré que se abstivesse de cobrar as
faturas de prestação dos serviços de água e esgoto valendo-se da tarifação
mínima multiplicada pelo número de economias, determinando ainda a
regularização da emissão das contas, sob pena de multa diária.
Em atendimento a esta decisão passou a Agravante a efetuar
a cobrança de acordo com o medido no hidrômetro, utilizando a tarifa
progressiva e as faixas de consumo. Todavia, por ser a tarifa mínima
multiplicada pelo numero de economias mais benéfica ao Agravante do que
a tarifa aplicada em respeito à decisão judicial, a Agravada se insurgiu
contra a nova forma de cobrança utilizada pela Agravante e requereu ao
Juízo monocrático que este determinasse que a cobrança fosse realizada
sem aplicação da tarifa progressiva.
Salienta que, apesar de ter sido inicialmente indeferido o pedido da Agravada, entendendo que a aplicação de tarifa progressiva não
era objeto deste feito, não vislumbrando qualquer descumprimento da
determinação do Juízo (fls. 129 dos autos originários e fls. 153 destes
autos), em sede de Juízo de retratação, entendeu o Juízo “a quo” que a Ré
se encontrava por via transversa descumprindo a decisão que antecipou os
efeitos a tutela, eis que passou a proceder a cobrança com base em apenas
uma economia, em dissonância com o disposto no Decreto 553/76 (fls. 132
dos autos originários, fls. 158 destes autos).
Esclarece a Agravante que a cobrança vem sendo feita com base no consumo medido, com aplicação da progressividade, em cumprimento da decisão anterior que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela que afastou a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Acrescenta que a determinação contida na decisão ora
impugnada é eivada de nulidade, primeiro por não ter o Autor deduzido na
Inicial pedido de cobrança pela tarifa progressiva, o que viola a norma
disposta no artigo 128 do CPC e segundo, por ser contraditória, eis que
apesar de alegar o descumprimento da decisão proferida em sede de
Antecipação de Tutela, determina providencia oposta, no caso, a realização
de cobrança por progressividade, com base no número de economias.
Aduz ser a pretensão do Agravado eivada de má-fé, a fim de
evitar a cobrança pela tarifa progressiva, apesar de ser esta autorizada por
lei e respaldada pela jurisprudência, inclusive na forma do Enunciado 82
deste Tribunal. Às fls. 157/157v. indeferi o efeito suspensivo pleiteado pela
Agravante. Informações do Juízo a quo às fls. 179, mantendo a decisão
agravada e noticiando o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Pedido de Reconsideração oferecido pela Agravante às fls.
181/185, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo, diante da
possibilidade de lesão grave à ordem econômica.
Contra-razões oferecidas pelo Agravado às fls. 187/211,
prestigiando a decisão recorrida. Parecer do Ministério Público às fls. 248/255, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais
requisitos de admissibilidade. Cumpre inicialmente observar que a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 76 da ação originária, fls. 97 destes autos) determinou que a ora Agravante se abstivesse de efetuar a cobrança pelo sistema de tarifação mínima multiplicada pelo número de economias,
determinando ainda a regularização das contas de acordo com o consumo
apurado pelo hidrômetro. Posteriormente sustentou o ora Agravado o descumprimento da decisão judicial, ao fundamento de que a Agravante, embora tenha realizado a cobrança com base no consumo real e em uma única economia, passou a cobrar tarifa progressiva de forma cumulada, ao invés de proceder de acordo com a tarifa base comercial, sem nova progressividade.
O Juízo “a quo”, na decisão agravada, reconheceu que a
Agravante estaria descumprindo parcialmente a decisão eis que, ao
proceder a cobrança com base no consumo apurado pelo hidrômetro,
descumpriu a norma disposta no artigo 96 do Decreto 553/76, considerando que, apesar de permitida a incidência da tarifa progressiva, há que se considerar para tal fim o numero de economias. Com efeito, o referido Decreto ainda está em vigor e prevê um sistema de cobrança por meio das chamadas “economias”, conforme previsto no artigo 96. Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a utilização de tal sistema serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, o que é comum em prédios antigos.
O artigo 96 do Decreto Estadual nº 553/76, dispõe:
Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se
como economia:
(...)
III - cada apartamento, com ocupação residencial ou
comercial;
IV - cada loja ou sobreloja com numeração própria;”
O C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade
de coexistência da progressividade da tarifa nos sistemas por economias,
conforme acórdão ora colacionado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA.
ÁGUA E ESGOTO. SISTEMA DE "ECONOMIAS".
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA
280/STF.
1. Para a medição e cobrança pelo serviço de
fornecimento de água e coleta de esgoto, determinados
Estados instituíram a sistemática de "economias". Por
essa técnica, um prédio, ainda que possua apenas um
hidrômetro, é dividido em diversas "economias"
correspondentes ao número de unidades autônomas
(v.g. uma "economia" para cada apartamento) ou a
determinada divisão na área do imóvel (uma "economia"
a cada 100 m2 , por exemplo).
2. Cada "economia" pode se beneficiar da
progressividade tarifária (preços menores para as faixas
de baixo consumo), mas também é onerada pela tarifa
básica, que independe do uso do serviço.
Conforme o caso, a sistemática pode ou não ser
vantajosa para o usuário, em comparação à cobrança
única.
3. Na hipótese dos autos, a consumidora pretende
ingressar na sistemática de "economias", por entendê-la
vantajosa. Isso lhe foi negado pela concessionária e pelo
Tribunal de origem, que analisou as características da
empresa e as exigências fixadas pela legislação
estadual. Não há debate quanto à legislação federal.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Inviável o conhecimento do Recurso Especial se o
acórdão recorrido fundamenta-se estritamente na
legislação local (Súmula 280/STF).
6. Agravo Regimental não provido. ((STJ, T2 – Segunda
Turma, AgRg no REsp 1069378/SP, Rel. MIn. Herman
Benjamin, julgado em 05/11/2008, DJe 24/03/2009)
Verifica-se claramente não haver qualquer violação ao
principio dispositivo ou contrariedade na decisão agravada, eis que essa se
limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior
no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de
economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos
termos da legislação em vigor.
Ademais, a discussão relativa à aplicação da tarifa mínima
por economias e a incidência automática da tarifa progressiva por
economias, em decorrência do afastamento do primeiro sistema de
cobrança, diz respeito à matéria de mérito que deve ser decidida
oportunamente no Juízo a quo, inviabilizando a antecipação do acerto da
decisão por esse Colegiado, sob pena de supressão de instância.
Por hora há apenas que afastar qualquer nulidade na decisão,
por não ser esta teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, razão
pela qual há que ser mantida, nos termos da Súmula 59
Isto posto, conheço do recurso e lhe nego provimento
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009.
MARIO ROBERT MANNHEIMER
DESEMBARGADOR RELATOR
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Dr. Romulo, em 1º lugar parabens pelo seu trabalho, infelizmente poucos tem a sua coragem, precisamos de mais homens como o senhor. Em nome de todos os beneficiados pelo seu corajoso trabalho, muito obrigado.
ResponderExcluirTe faço mais uma pergunta: Esta correto pagar pelo serviço do esgoto, o mesmo valor que se paga pela serviço de fornecimento de água?
Carlos Siqueira. 21 7823-3656 email carlos.siqueira@reencontro.org.br