segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Cobrança de conta de água - Conheça o que define o TJ-RJ e exija seu direito

I. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Precedentes: AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009. ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 18/08/2009.

II. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

III. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Precedentes: AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009. ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

IV. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Precedentes: ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 04/06/2008. ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 02/09/2008.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Cedae diz que nunca prometeu despoluir praias da Barra

Verão com restrições na Barra

A um mês e meio do verão e com as temperaturas já elevadas, as previsões de lazer na orla para os dias ensolarados são pouco animadoras. Apesar da inauguração do emissário submarino, em abril de 2007, e da Estação de Tratamento de Esgoto da Barra da Tijuca, em junho deste ano, as praias da região continuam poluídas e, em alguns pontos, a situação se agravou. Dados coletados pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea) ao longo de 2009 mostram que a qualidade da água no Quebra-Mar continua ruim, e que a Praia da Macumba vai na mesma direção. A contaminação também está chegando a Grumari. Diante deste quadro, o presidente da Cedae, Wagner Victer, alega que nunca prometeu despoluir as praias com a inauguração do sistema de tratamento de esgoto e que as condições de balneabilidade só vão melhorar quando forem feitos a dragagem das lagoas e o alargamento do canal do Quebra-Mar:

— Não era para melhorar mesmo. Se melhorasse, seria estranho. A gente está tirando o esgoto da lagoa, mas a poluição do mar só vai diminuir se se fizer a dragagem do canal e da lagoa.

De acordo com ele, apesar da diminuição do lançamento de esgoto, o fundo das lagoas tem acumulado uma grande quantidade de matéria contaminada, que acaba sendo carregada para o oceano. Além disso, a troca de água entre o mar e o canal é pouca, insuficiente para promover a renovação das águas da Baixada de Jacarepaguá.

— Os sedimentos acumulados durante décadas só vão se diluir quando houver uma troca maior de água entre a lagoa e o mar.

De acordo com o presidente do Inea, Luiz Firmino Martins, entretanto, a dragagem das lagoas e a ampliação das saídas dos canais só devem começar no ano que vem. E terminar em 2012. Fora isso, segundo ele, para que a poluição deixe de chegar à praia pelo Canal de Sernambetiba é preciso ligar todas as comunidades que hoje existem ao longo do Rio Morto ao sistema de esgotamento. Assim como todas as comunidades que vivem em Jacarepaguá.

Até lá, resta ao carioca ter atenção aos indicadores do Inea, e evitar a praia nos dias de vazante ou após as chuvas. A precaução pode valer também como medida para evitar doenças.

Fonte: O Globo On Line (em 11/11/2009)

terça-feira, 27 de outubro de 2009

TJ determina que Cedae não pode cortar água por dívidas passadas

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Cedae não pode interromper o fornecimento de água em decorrência de contas não pagas passadas. Pelo entendimento do TJ, se a companhia deixa acumular dívidas, não pode mais cortar o fornecimento por esta razão. A água só pode ser cortada pela dívida atual.

Vejam duas decisões da Justiça a respeito:

2009.002.37294 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 19/10/2009 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO

DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA AUTORA. COBRANÇA DE DÍVIDA ANTIGA. DESCABIDO O CORTE DO FORNECIMENTO. MEDIDA EXTREMA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA CONTA REGULAR DO MÊS DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.


2009.002.37417 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 07/10/2009 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAE. OBRIGAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE MÉRITO QUE NÃO MERECE REFORMA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAS. SÚMULA Nº 59 TJ/RJ.

1. No caso específico dos autos, o deferimento da liminar encontra respaldo nos requisitos autorizadores de sua concessão, posto que, há receio de dano de difícil reparação, tendo em vista o corte no fornecimento de água, bem essencial à vida.

2. O periculum in mora é maior para o consumidor que para a CEDAE que poderá, pelas vias próprias, cobras os débitos existentes.

3. Soma-se a isso o fato de haver débitos pretéritos, sendo assente em nossa corte e no STJ que incabível a interrupção do fornecimento em se tratando de débitos pretéritos, e eventual cobrança destes deve ser feita pelas vias próprias e não mediante a ameaça de suspensão do serviço.

4. Súmula nº 59 TJ/RJ.

5. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.

6. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.

7. Desprovimento do recurso."

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

CALMA CEDAE!!! Conta de água e a Lei 11.445 - PARTE 2

Veja outra decisão sobre a Lei 11.445 e a cobrança de conta de água no estado do Rio.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26900/09
Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG BUARQUE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – COISA
JULGADA - SENTENÇA DETERMINATIVA – RELAÇÃO
JURÍDICA CONTINUATIVA – ADVENTO DE NOVA LEI –
Tratando-se de relação jurídica continuativa com sentença passada em
julgado, a superveniência de lei nova, que promove modificação no
contexto jurídico existente entre as partes, permitindo à concessionária
agravante a cobrança progressiva de tarifa de água, constitui
modificação no estado de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. –
A partir da vigência da Lei 11.445/07, possibilitou-se, à CEDAE,
promover a cobrança de tarifa de água progressiva, nos termos do
permissivo constante do art. 30, I, da legislação em comento. – Por
outro lado, existindo sentença, transitada em julgado, que impedia a
referida forma de cobrança na relação jurídica existente entre as
partes, não se pode olvidar que, em respeito ao disposto no art. 5º,
XXXVI, da CR/88, bem como à norma constante do art. 6º, § 3º, da
LICC, para que a agravante pudesse, in casu, proceder à aplicação do
disposto no art. 30, I, da Lei 11.445/07, far-se-ia necessário
pronunciamento judicial a respeito, nos termos previstos no art. 471, I,
do CPC. – Dessa forma, impende reconhecer o acerto do juízo a quo,
que determinou que a cobrança de água, por meio de tarifas
progressivas, na hipótese em análise, somente seria possível a partir da
prolação da decisão ora agravada, em atenção ao disposto no art. 471,
I, do CPC. – Manutenção do decisum – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº. 26900/2009, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL
DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
SANTA MÔNICA SPECIAL
ACORDAM os Desembargadores desta E. 4ª CÂMARA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. decisão a quo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face de Decisão, contida por
cópia às fls. 68-70, pela qual a D. magistrada a quo, em autos de Ação Declaratória em
fase de cumprimento de sentença, determinou que a agravante somente poderia proceder
à cobrança do consumo de água, por parte do condomínio agravado, de forma
progressiva, a partir do pronunciamento judicial a respeito, ou seja, a partir da decisão
ora recorrida.
Aduz a recorrente que, com a entrada em vigor da Lei 11.445/07,
passou a ser permitida a cobrança do consumo de água por meio de tarifas progressivas,
ante o disposto no art. 30, I, da legislação em comento.
Assevera que a relação jurídica existente entre as partes litigantes
é de natureza continuativa e, sendo assim, com o advento da lei nova, a mesma deve ser
aplicada em relação aos serviços prestados pela recorrente a partir de sua vigência.
Acrescenta que em uma relação continuativa, a modificação do
estado de fato ou de direito poderá importar uma nova situação jurídica, diferente
daquela que resultou a sentença transitada em julgado. Nesse caso, a coisa julgada não
poderia se projetar para o futuro, de forma a aprisionar as partes, razão pela qual a
cobrança do consumo de água por meio de tarifas progressivas, seria possível após o
advento da lei 11.445/07, independentemente de pronunciamento judicial, sem que isso
configurasse violação à coisa julgada, haja vista que, diante da lei nova, a situação
jurídica atual é diversa daquela em que foi proferida a sentença já passada em julgado.
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
Pretende, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso
e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada, de forma a
se reconhecer a incidência imediata da Lei 11.445/07, autorizando-se a retomada da
cobrança da tarifa progressiva desde a entrada em vigor do novo diploma legal.
Vindo os autos conclusos, foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo, por meio da decisão de fl. 155, determinando-se a manifestação da parte
contrária.
Combate ao recurso conforme contrarrazões de fls. 156-165.
É O RELATÓRIO.
Em que pese o inconformismo da parte agravante, a bem
fundamentada decisão recorrida, reproduzida às fls. 68-70, não merece nenhum retoque.
Isso porque não se pode olvidar que a hipótese vertente trata-se
de uma relação jurídica continuativa, na qual sobreveio sentença, transitada em julgado,
que declarou a ilegalidade da cobrança do consumo de água da agravada por meio de
tarifas progressivas.
Passada em julgado a referida sentença determinativa, sobreveio
a Lei 11.445/07 que, em seu artigo 30, I, passou a permitir a supramencionada forma de
cobrança, tendo a recorrente, a partir de então, e independentemente de manifestação
judicial, passado a proceder à cobrança por meio de tarifas progressivas, amparada,
segundo suas alegações, pelo novel diploma legal.
Contudo, não se pode olvidar que, em se tratando de sentença
determinativa transitada em julgado, relativamente à relação jurídica continuativa, com
o advento de modificação legislativa, que implica alteração no estado de direito, incide
a norma constante do art. 471, I, do CPC, sendo necessária a manifestação judicial a
respeito, em respeito à coisa julgada.
Isso se deve em virtude do disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88,
bem como em respeito ao contido no art. 6º, § 3º, da LICC, que preveem a prevalência
da coisa julgada em relação às disposições legais supervenientes, haja vista que, se a lei
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
nova viesse a atingir o caso julgado, impor-se-ia a lesão de direitos e o descrédito da
justiça.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta E. Corte, a saber:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO VEDANDO A COBRANÇA DE TARIFAS NA FORMA
PROGRESSIVA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA LEGISLAÇÃO,
ATRAVÉS DA LEI 11.445/07, AUTORIZANDO A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS "CATEGORIAS DE
USUÁRIOS, DISTRIBUÍDAS POR FAIXAS OU QUANTIDADES
CRESCENTES DE UTILIZAÇÃO OU DE CONSUMO", ASSIM COMO
A "CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS CONSUMIDORES" (ART,
30, I e VI). SÚMULA 82 DESTE TJ, TAMBÉM APROVADA
POSTERIORMENTE ÀQUELA DECISÃO JUDICIAL. TRATANDO-SE
DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA OU DE TRATO
SUCESSIVO, SOBREVINDO MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO
OU DE DIREITO, A SENTENÇA PODE SER OBJETO DE REVISÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 471, I, DO CPC, SEM VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. A ALTERAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA,
ENTRETANTO, NÃO DEVE SER AUTOMÁTICA, A PARTIR DA
MODIFICAÇÃO, EXIGINDO DECISÃO JUDICIAL QUE A
DETERMINE, PASSANDO A VIGORAR DESDE A NOTIFICAÇÃO
DESTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (2008.002.24601 –
Agravo de Instrumento – 7ª Câmara Cível – Relator: Des. Carlos C.
Lavigne de Lemos – Julgamento: 15/10/2008).
Inclusive esta E. Câmara, quando do julgamento do Agravo de
Instrumento 29540/08, de relatoria do Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, manifestou-se
neste mesmo sentido, consoante se depreende abaixo, in verbis:
“E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C.
Recurso Instrumental impugnando R. Decisão que determinou que a
Agravante CEDAE se abstivesse de efetuar a cobrança de forma
progressiva, como determinado na R. Sentença que teve o seu
seguimento negado. Ação Ordinária de Revisão c.c Repetição de
Indébito movida pela Associação Recorrida em face da Recorrente. R.
Sentença, proferida em 29/04/2004, julgando procedente em parte o
pedido, para declarar a inexigibilidade da cobrança pelo sistema de
tarifa progressiva. Sustenta a CEDAE em sede de Execução de Título
Judicial, que diante do advento da Lei nº 11.445/2007, alterando a
regulação da matéria, deve ser autorizada a efetuar a cobrança na
forma progressiva. A coisa julgada torna indiscutível e imutável a R.
Sentença proferida, mantendo sua eficácia temporal até que, alterado
o suporte fático e/ou de direito em que se estabeleceu, seja
eventualmente modificada por outra R. Decisão Judicial. Inegável que
modificação no estado de direito em que foi proferida a R. Sentença
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
pode ser objeto de revisão, em sede de nova ação, na qual se analisará
a extensão da alteração do quadro normativo e se delimitará seus
efeitos, conforme expressamente preleciona o inciso I do artigo 471 do
C.P.C. Impende respeito aos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedente deste
Colendo Sodalício. R. Decisão impugnada que se mantém. Recurso
manifestamente improcedente autoriza a aplicação do caput do art. 557
do C.P.C., necessário se mostrou a negativa de seguimento. Negado
Provimento.” (2008.002.29540 – Agravo de Instrumento – 4º Câmara
Cível – Julgamento: 30/09/2008) (grifos nossos).
Diante
do
exposto,
NEGA-SE
PROVIMENTO
AO
RECURSO, mantendo-se a r. decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2009.
SIDNEY HARTUNG,
Desembargador Relator.

CALMA CEDAE!!! Conta de água e a Lei 11.445 - PARTE 1

A Lei 11.445 de 2007 tem sido interpretada de diversas maneiras pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Mas ainda depende de regulamentação! Ou seja, não pode ser aplicada, imediatamente, como deseja a CEDAE.

Veja abaixo uma decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.36421

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Décima Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista
o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de
regulamentação para ter eficácia.
É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da
CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas
através de sistemática de preços progressivos.
Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz
proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei
nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada.
A hipótese está se tornando recorrente.
A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o
magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação
estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido
modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos.
Com efeito, a essência célere e descomplicadora das
recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o
reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se
vem decidindo em repetitiva jurisprudência.
entanto,
as
alegações
recursais
versam,
exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente
de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante.
É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era
regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais,
traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento
básico para se chegar à tarifação do serviço.
A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que
a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de
regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva
quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39,
do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
...
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados.
Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo
com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos
do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora
rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.
Rio de Janeiro,
de
de 2009.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RELATOR

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Cedae vai indenizar morador que bebeu água com esgoto

Morador que tomou água com esgoto será indenizado pela Cedae

A Cedae foi condenada a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a Anderson Cardoso e a sua filha, moradores do bairro Jardim Catarina, em São Gonçalo. A decisão é da 17ª Câmara Cível, que manteve decisão da 1ª instância da Justiça. No processo, Anderson alegou que começou a sentir um forte cheiro de esgoto nas torneiras de sua residência em agosto de 2007. Ele contou que, em virtude da ingestão da água contaminada, sua filha Thamara, que na época contava com 1 ano, teve que ser levada a um pronto socorro em busca de atendimento médico, pois sofria fortes dores abdominais, cefaléia, diarréia e falta de apetite.

Segundo relatório realizado pela própria Cedae solicitado por um outro morador da vizinhança, a água apresentava coloração e odor desagradáveis, o que indicava a existência de um alto índice de coliformes fecais e a tornava imprópria para o consumo. Ainda de acordo com o relatório, a origem do problema teria sido uma ligação clandestina quebrada e mergulhada no esgoto, que estaria contaminando a segunda linha adutora que abastece o bairro de Jardim Catarina.

- Ficou demonstrada que a rede de abastecimento de água da residência da autora foi contaminada. Nessa linha de perspectiva, não há qualquer excludente de responsabilidade a beneficiar a ré, já que a falta de vigilância nas suas linhas de abastecimento foi a causa determinante da contaminação, somente percebida mediante a reclamação dos usuários - afirmou o relator do processo, desembargador Elton Leme.

Fonte: Extra Online (em 20/10/2009)

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Aposentada recebe indenização depois de acidente por conta de obra inacabada

Município condenado a indenizar aposentada por queda no Leblon

RIO - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o município a indenizar uma aposentada em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um incidente ocorrido em maio de 2008. Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido da aposentada.

Genita Hellmann, de 64 anos, caminhava pela Rua Dias Ferreira, no Leblon, Zona Sul da cidade, quando prendeu o pé em um ralo na calçada, caindo com o rosto no chão. A aposentada teve que ficar quatro dias em repouso absoluto por causa das escoriações e dos edemas no rosto. De acordo com os autos, a tampa do ralo estava amassada e a calçada apresentava remendos realizados pela Cedae, que não possuía licença para executar a obra.

"Revela-se a omissão específica do município-réu, decorrente do descumprimento do dever legal de fiscalização da atividade das concessionárias, e de manutenção permanente dos logradouros públicos a fim de evitar danos à coletividade, tendo sido esta a causa direta da ocorrência do evento danoso", escreveu a relatora da ação, desembargadora Cristina Tereza Gaulia.

Fonte: O Globo (em 06/10/2009)

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Vazamento de esgoto não tratado no Leblon

Esgoto não tratado vaza em canal do Leblon e provoca mau cheiro

MARIANA VERSOLATO
colaboração para a Folha Online

Um vazamento de esgoto não tratado ocorreu em um canal da rua Visconde de Albuquerque, no bairro do Leblon, zona sul do Rio, na noite desta terça-feira (6). O canal liga a praia do Leblon à lagoa Rodrigo de Freitas.

Segundo a Cedae (Companhia de Águas e Esgoto do Rio), o vazamento foi causado pela rachadura da caixa de transferência que desvia a água do rio Rainha para a elevatória do Leblon. Com a quebra, a água acabou desviada para uma galeria de águas pluviais que deságua no canal da rua Visconde de Albuquerque. O acidente provocou mau cheiro, incomodando os moradores da região.

O presidente da Associação de Moradores do Leblon, Augusto Boisson, visitou o local por volta das 12h desta quarta-feira e afirmou que o cheiro desagradável persiste.

Segundo a Cedae, o vazamento foi consertado ainda às 22h30 de terça, e o mau cheiro é causado pelas ligações clandestinas de esgoto situadas no trajeto da água entre o rio Rainha e a elevatória. Para a empresa, a maior parte da água do vazamento era proveniente do próprio rio Rainha e apenas um pequeno percentual do total era de esgoto não tratado.

A Rio-Águas (órgão que monitora o canal e faz a manutenção da qualidade da água) confirmou que não houve prejuízo da qualidade da água do canal e que encerrou o monitoramento do local às 4h desta quarta-feira.

Fonte: Folha On Line (em 07/10/2009)

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Tarifa progressiva na Justiça - parte 2

A CEDAE NÃO PODE ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO E O NÚMERO DE ECONOMIAS COMO LHE CONVIER – ELA TEM QUE OBEDECER AO DECRETO REGULAMENTAR N. 553/1976.

A 16a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de Instrumento n. 2009.002.09614 manteve a decisão da Juíza da 10a. Vara da Fazenda Pública que mandou a CEDAE continuar a cobrança, sem alterar a classificação do número de economias, de acordo com o art. 96, do Decreto n. 553/76.
Agravante - CEDAE.
Agravado - Condomínio do Edifício Cayrú.
Relator o Desembargador Mario Robert Mannheimer
Deste modo, a CEDAE não pode continuar cobrando tarifa de água e esgoto, alegando tratar-se de UMA SÓ ECONOMIA, já que a classificação adotada, na forma do art. 96, VII do Decreto 553/96 informa o número de economias. De acordo com a Norma Regulamentar da CEDAE - Decreto 553/76, art. 96, inciso VII, o condomínio tem 69 economias e não uma só.
A CEDAE, criou o artifício de considerar 69 economias como sendo uma só economia.
Para que e por que? É que, sendo uma só economia, ela passaria a cobrar Tarifa Progressiva.
O que se pretende é que ela, CEDAE, obedeça ao seu regulamento, ao Decreto 553/76, art. 96, VII e continue fazendo constar as 69 economias. Nada mais do que isso.

Eis a EMENTA do Agravo :

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76. Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.
O Decreto 553/76 regulamenta os serviços prestados pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por “economias”.
Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos. Não há, portanto, qualquer violação ao principio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ.
Conhecimento e desprovimento do recurso”

Tarifa progressiva na Justiça!

À
CEDAE -
A 16a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de Instrumento n. 2009.002.09614 manteve a decisão da Juíza da 10a. Vara da Fazenda Pública que mandou a CEDAE continuar a cobrança, sem alterar a classificação do número de economias, de acordo com o art. 96 do Decreto n. 553/76.

Agravante - CEDAE
Agravado - Condomínio do Edificio Cayrú
Relator o Desembargador Mario Robert Mannheimer
Deste modo, a CEDAE não pode continuar cobrando tarifa de água e esgoto, alegando tratar-se de UMA SÓ ECONOMIA, já que a classificação adotada, na forma do art. 96, VII do Decreto 553/96 informa o número de economias. De acordo com a Norma Regulamentar da CEDAE - Decreto 553/76, art. 96, inciso VII, o condomínio tem 69 economias e não uma só.

A CEDAE, criou o artifício de considerar 69 economias como sendo uma só economia.
Para que e por que? É que, sendo uma só economia, ela passaria a cobrar Tarifa Progressiva.

O que se pretende é que ela, CEDAE, obedeça ao seu regulamento, ao Decreto 553/76, art. 96, VII e continue fazendo constar as 69 economias. Nada mais do que isso.
Logo, caso não obedeça, a CEDAE deverá ser multada pelas infrações mensais, cometida, a cada cobrança.


Eis a Decisão do Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a
antecipação de tutela anteriormente deferida, para
afastar a cobrança da tarifa mínima por sistema de
economias, no sentido de que, para a efetivação da
cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há
que se observar a aplicação da tarifa progressiva,
considerando o número de economias que
compõem o condomínio, na forma do disposto no
artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por
contrariedade e violação ao artigo 128 do CPC,
considerando a inexistência de pedido do autor na
Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.
O Decreto 553/76 regulamenta os serviços
prestados pela CEDAE, prevendo expressamente no
artigo 96 o sistema de cobrança por “economias”.
Por esse sistema, cada “economia” é considerada
uma unidade consumidora autônoma e a sua
utilização serve para adequar a progressividade
tarifária aos prédios que, apesar da existência de
unidades autônomas, não possuem hidrômetros
individuais instalados, fato comum em prédios
antigos.
Não há, portanto, qualquer violação ao principio
dispositivo ou existência de contrariedade na
decisão agravada, eis que essa se limitou a
determinar fosse procedido ao cumprimento da
decisão anterior no sentido de afastar a cobrança
com base na tarifa mínima pelo sistema de
economias, mas não com base na tarifa progressiva
por economias, nos termos da legislação em vigor.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária a
lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com
base na Súmula 59 do TJRJ.
Conhecimento e desprovimento do recurso

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

O que é consumo mínimo comercial?

Conhecida (de forma equivocada!) pelo nome de “tarifa mínima”, o consumo mínimo comercial é o valor que o consumidor paga quando a leitura do hidrômetro assinala ou informa consumo medido inferior a 20 m3. Ou seja, nada mais é que o pagamento da tarifa pelo consumo mínimo de 20 m3.

Considere um o consumo real, medido pelo hidrômetro, de apenas 9 m3. Mas, graças à invenção da “tarifa mínima”, o consumidor é obrigado a pagar o consumo mínimo, mensal, a cada 30 dias, correspondente a 20 m3.

Essa cobrança, do consumo mínimo de 20 m3 por hidrômetro, é aceita pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Veja abaixo:

“O v. aresto recorrido deu interpretação correta aos artigos 4º. Da Lei 6.528/78 e 11, 29 e 32 do Decreto n. 82.587/78, ao julgar correta a cobrança de água, em valor correspondente a um consumo mínimo presumido de 20 metros cúbicos mensais e não de acordo com o registrado no hidrômetro. Recurso improvido. (REsp. 39.652-MG - Relator Ministro Garcia Vieira - Primeira Turma do STJ)."
No mesmo sentido o REsp. 533.607 -RJ - Relator Min. Edson Vidigal.;REsp n. 209.067 Relator Ministro Humberto Gomes de Barros;

O problema é que, baseada nessa lógica, a CEDAE descobriu uma maneira de ganhar mais dinheiro. Então, passou a cobrar 20 m3 multiplicado pelo número de unidades autônomas. Com isso, passou a faturar muito mais, sem produzir ou fornecer mais água ao consumidor.

Apesar de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, condenarem essa prática, a CEDAE, insiste na cobrança.

Na prática, considere um hidrômetro com consumo real de apenas 641 m3. A CEDAE cobra a tarifa multiplicando o número de unidades autônomas (economias) por 20 m3, ou seja, 96 economias x 20 m3 total de 1.920 m3 a cada 30dias. Muitíssimo mais do que o que assinala a leitura do hidrômetro!

Exemplo:
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, unanimemente, vem condenando essa prática da CEDAE.
A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Relatora a Ministra Denise Arruda, no julgamento do Recurso Especial n. 655.130, decidiu:-"NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS COMERCIAIS E/OU RESIDENCIAIS, ONDE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO, A FORNECEDORA NÃO PODE MULTIPLICAR O CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS, DEVENDO SER OBSERVADO, NO FATURAMENTO DO SERVIÇO, O VOLUME REAL AFERIDO." Tal decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Seção do STJ no EResp. 655130."
E
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Castro Meira, no julgamento do Recurso Especial n. 966.375, adotou, com as mesmas palavras, o voto da Ministra Denise Arruda no Resp 655.130. Eis a decisão proferida:-"2. NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS COMERCIAIS E/OU RESIDENCIAIS, ONDE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO, A FORNECEDORA NÃO PODE MULTIPLICAR O CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS, DEVENDO SER OBSERVADO, NO FATURAMENTO DO SERVIÇO, O VOLUME REAL AFERIDO" . (REsp. 655.130/RJ, Rel. Min. Denise Arruda. DJU de 28.05.07).
Mas, a CEDAE insiste em cobrar, mesmo após as decisões do STJ.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Comprador não herda dívida de água deixada pelo antigo proprietário

Vejam mais uma decisão do STJ que demonstra que a dívida de água é do consumidor e não do imóvel!

Quem compra o imóvel não é obrigado a pagar por dívida anterior.

REsp 1126152 (2009/0041374-6 - 26/08/2009)
Acesse aqui!

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Cedae faz manobra jurídica

Na reportagem de O Globo do último domingo, dia 23/8, a Cedae diz que vai propor ação rescisória e alega ter ganho outra em 2001 por conta da proibição, imposta pela Justiça, de a companhia cobrar pelo número de economias multiplicado pelo Consumo Mínimo de 20m³ comercial ou 15m³ residencial (assunto, inclusive, já abordado no blog).

Na verdade, a Cedae venceu a ação no Tribunal de Justiça, mas perdeu no Superior Tribunal de Justiça. O que a Cedae quer é impedir que o processo volte ao TJ para novo julgamento porque sabe que vai perder e, então, será ERGA OMNES mesmo, porque é uma decisão do Ministério Público.

Abaixo o Agravo de Instrumento

AI/722247 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. MENEZES DIREITO
AGTE.(S) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADV.(A/S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADV.(A/S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Cedae diz que culpa de buraco é da Prefeitura

Moradora de Deodoro, na Zona Norte do Rio, reclama de buraco cheio de água

RIO - Na Rua Engenheiro Nicanor Pereira, em Deodoro, Zona Oeste do Rio, abriu um buracão em frente à minha casa. O local está cheio de água e lixo. A água está voltando pelos bueiros e escorrendo pela rua e o mau cheiro está insuportável, sem contar que algumas crianças já caíram no buraco. O perigo é grande e ainda temos que ter cuidado com a dengue.

A Cedae já esteve aqui, sugou a água toda para ver se acabava com o mau cheiro, mas disseram que a prefeitura é quem tem que solucionar o problema. Enquanto isso, o buraco vai enchendo novamente.

Fonte: Globo On Line (em 21/08/2009)

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Cedae obrigada a pagar indenização por danos morais

Cedae terá que indenizar cliente por rompimento de adutora no Rio

Dois clientes da Cedae terão que ser indenizados pela empresa pelo rompimento de uma adutora em fevereiro de 2005. De acordo com a decisão dos desembargadores da 7ª Câmara Cível, cada um irá receber R$ 8 mil, por danos morais. No processo, Jorge Assis de Brito e Maria do Céu de Oliveira Brito alegaram que foram surpreendidos durante a madrugada por um forte vazamento de água vindo da rua, que invadiu o imóvel em que residiam, destruindo vários de seus pertences.

O relator do processo, desembargador André Andrade, ressaltou que "deve-se frisar que o rompimento da tubulação sob exame deve ser considerado fortuito interno, por constituir risco inerente à própria atividade desenvolvida pela ré, fornecedora dos serviços de água e esgoto, não tendo o condão de exonerá-la da responsabilidade, como poderia ocorrer nos casos de força maior e de fortuito externo".

Fonte: Extra On Line (em 8/8/2009)

Conta de água mais cara a partir de setembro

A conta de água no Rio de Janeiro vai sofrer um reajuste de até 2%, a partir de setembro. Decreto assinado pelo governador Sérgio Cabral e publicado ontem no ‘Diário Oficial’ regulamentou o repasse da cobrança pelo uso da água por prestadores dos serviços de saneamento para o consumidor. O dinheiro apurado vai compor o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), cujo objetivo é preservar as nove bacias hidrográficas do estado.

Os consumidores que pagam tarifa social estão livres da cobrança. A medida fará com que o volume de recursos no fundo passe de R$ 8 milhões para R$ 30 milhões ao ano. O repasse deverá ser destacado nas contas enviadas aos consumidores pelas empresas — entre elas, a Cedae.

Até o ano passado, a legislação estadual vedava que a cobrança fosse repassada ao consumidor. Mensagem do governo do estado enviada em maio de 2008 à Assembleia Legislativa alterou a lei original, de 2003, e permitiu que os custos passassem a constar na conta enviada aos consumidores — no limite de até 2% do valor original cobrado pela prestadora.

Com isso, quem paga R$ 100 por mês pelo consumo de água passará a arcar com R$ 102 mensais; quem paga R$ 30 vai passar a bancar R$ 30,60 — a diferença vai compor o fundo.

Para o presidente do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), Luiz Firmino Martins Pereira, o repasse da cobrança para o consumidor poderá resultar, em médio prazo, em redução de custos. “Quanto mais poluído o rio, mais produtos químicos, tratamentos e tecnologias são necessários para tornar potável a água”, argumenta o presidente do Inea. “Com os investimentos que serão feitos com o FUNDRHI, o nível de poluição vai diminuir e o gastos para limpar a água, também”.

Ainda de acordo com Martins Pereira, as nove bacias hidrográficas do estado têm comitês gestores autônomos que definem como deve ser aplicado o dinheiro. Pela legislação atual, 70% dos recursos do fundo deverão ser investidos em obras de saneamento até que a região tenha 80% de esgoto tratado. Hoje, além do FUNDRHI, o Rio tem o Fundo Especial do Controle Ambiental (Fecam) para investimentos em meio ambiente. Nesse caso, no entanto, apenas os royalties do petróleo financiam o fundo — 5% do total recebido pelo Rio.

Fonte: http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2009/8/conta_d_agua_mais_cara_no_rio_27635.html

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Acidente em elevatória da Cedae

Funcionário da Cedae tem 35% do corpo queimado em explosão em elevatória

RIO - Uma explosão com princípio de incêndio na elevatória Mendes de Morais, na Avenida Francisco Bicalho, na Zona Portuária, por volta das 10h, deixou um funcionário da Cedae ferido e o abastecimento de água comprometido na região. Marcos Antonio Carneiro Duarte, de 47 anos, estava de plantão, tentou apagar as chamas e foi atingido pela explosão. Encaminhado para o Hospital do Andaraí, ele teve queimaduras de segundo grau em 35% do corpo. Segundo o presidente da Cedae, Wagner Victer, houve sobretensão da subestação que faz as bombas da elevatória funcionar. A previsão é de que em 24 horas o sistema seja normalizado.

Fonte: O Globo On Line (02/08/209)

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Não pague pela aferição do hidrômetro!

Leia a decisão, com base na impossibilidade de cobrança pela CEDAE pela aferição de hidrômetro. Conheça seus direitos! Defenda-se!




DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.638 / 2.009
APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
APELADA : COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR : DES. RAUL CELSO LINS E SILVA ( P - AC2863809 )
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE AFASTAR
DOS CONSUMIDORES O PAGAMENTO DE “TAXA” DE
VERIFICAÇÃO DE HIDRÔMETRO. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. A CEDAE ARGUI PRELIMINARES, JÁ
DEVIDAMENTE REBATIDAS QUANDO DA
SENTENÇA, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS
QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O
JULGADO ALVEJADO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DECISUM.
PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA
COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos , relatados e discutidos estes autos de
apelação cível nº 28.638/ 2.009 , sendo apelante COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS - CEDAE e apelada
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ,
por unanimidade , em conhecer do recurso para r e j e i t a r as
preliminares suscitadas , e , no mérito , i m p r o v e r o apelo , em
conformidade com o voto do Relator.
Relatório às fls. 223/224.
V O T O
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas
pela CEDAE em seu apelo de fls. 175/188.
AC2863809 2
De início a apelante alega preliminar de nulidade da
sentença diante de supostas contradições e obscuridades. Todavia, verifica-se que a
sentença não ultrapassou o pedido autoral como faz entender a apelante, que
sustenta neste sentido. Pela leitura da inicial às fls. 02/28, principalmente nos
pedidos mencionados às fls. 25/28, não consta pleito de vistoria gratuita somente
aos consumidores que tiveram hidrômetros substituídos e aumento desproporcional
em suas contas. Assim, afasto esta preliminar, diante da ausência de vícios na
sentença.
Ao contrário do que alega o recorrente não há que se
falar em ilegitimidade ativa ad causam.
Como se sabe as normas do Código de Defesa do
Consumidor, relativas à legitimação para as ações coletivas, ostentam nítida
natureza processual, portanto, tendo aplicação imediata, já que contempla a tutela
dos direitos individuais homogêneos, como no caso dos autos, daí porque, afasto a
preliminar arguida, conforme determina o artigo 81 da Lei 8.078/1.990 :
“ Artigo 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de :
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum”.
Neste sentido este Tribunal assim se manifestou :
“ 2007.001.60029 - APELAÇÃO
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento : 08/04/2008 - DÉCIMA SEXTA
CÂMARA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA COLETIVA
PROPOSTA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ENTENDIMENTO DA JULGADORA DE QUE FALTARIA LEGITIMIDADE ATIVA À
DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA. O Código de Proteção ao Consumidor,
ao dispor, no Capítulo II, da Política Nacional de Relações de Consumo, não poderia
deixar de prever os instrumentos para a implementação da tutela especial de
proteção ao consumidor, como, por exemplo, a concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (art. 5º, V), que
exercem papel fundamental na instrumentalização dessa tutela efetiva, não apenas
na tentativa de solução amigável para os conflitos surgidos, mas sobretudo na
propositura de ações coletivas. O referido diploma, em seu artigo 82, buscou
ampliar o rol de entidades legitimadas para a propositura de demandas coletivas,
visando sempre a proteção do consumidor, hipossuficiente nas relações jurídicas
formadas com os prestadores de serviços. Recurso provido, para o fim de determinar o
recebimento da petição inicial, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos ” -
destaques meus.

No mérito, também, não resta razão à recorrente.
A relação jurídica existente entre as partes é
disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, como bem salientou a
Procuradoria de Justiça :
“ ... Correta a aplicação, na hipótese do CODECON, à luz do que estatuem os
arts. 2º, 3º, § 2º, 6º e 22 , deste diploma, sendo certo que o Decreto 533/76,
invocado pela Apte. como de regência, não foi recepcionado pela nova ordem
constitucional estabelecida em 1988, que erigiu o direito do consumidor a nível
de garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXII) ... ” - ( sic - fls. 220 ).
De fato, as cobranças indevidas efetivadas pela
recorrente em relação à “taxa” de verificação de hidrômetro, no meu entender,
trata-se de tarifa, já que taxa é tributo cobrado somente pelo ente da Federação
diante da prestação de um serviço publico indelegável. Estão demonstradas pelas
provas acostadas aos autos, e ante a inversão do ônus da prova, a apelante não
conseguiu descaracterizar o direito autoral, nos termos do artigo 333, inciso II do
Código de Processo Civil.
Aplicando-se as normas de defesa e proteção do
consumidor que contempla a devolução em dobro dos valores pagos
indevidamente, a condenação da recorrente está correta, pois de acordo com o
parágrafo único do artigo 42, da Lei 8.078/1.990.
Quanto à prescrição decenal está de acordo com o
artigo 205 do Código Civil por se tratar de cobrança indevida, conforme
manifestação deste Tribunal de Justiça :
“ 2009.001.06094 - APELAÇÃO
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento : 27/05/2009 - SÉTIMA CÂMARA
CÍVEL
ADMINISTRATIVO - CEDAE - FLAT - COBRANÇA PELA TARIFA COMERCIAL -
IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO DECENAL- Versa o
litígio sobre a cobrança de tarifa de água e esgoto realizada com base em tarifa referente
a economia comercial. Requer o Autor o enquadramento da cobrança pela classificação
de economia residencial e a devolução dos valores pagos indevidamente desde 1983.-
Decisão fundamentada.- Inexistência da nulidade alegada pela Ré.- Não procede também
a irresignação do 1º Apelante quando invoca a aplicação do art. 94, II do Dec. 533/76 para
justificar a cobrança do consumo de água pela categoria comercial.- Restou comprovado
pela perícia técnica de fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade comercial.-
Não há que se aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 27 do Código de
Defesa do Consumidor, porque não se trata de matéria tributária.- A hipótese é de
cobrança indevida e restituição do indébito, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do
novo Código Civil, que estabelece a prescrição decenal. Primeiro recurso improvido e
segundo apelo parcialmente provido ” - destaques meus.

Por fim, a obrigação de fazer imposta à recorrente de
publicar não a sentença como alega, mas apenas a sua parte dispositiva, não deve
ser alterada, já que a apelante deu causa às cobranças indevidas e pelos princípios
da transparência e da publicidade todos os consumidores devem ser informados,
razoável realizar tal ato por meio de jornais de grande circulação como fixado na
sentença.
Por estes motivos, conheço do apelo para rejeitar as
preliminares suscitadas, e quanto ao mérito, negar-lhe provimento, na forma acima
apontada.
Assim voto.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator

R E L A T Ó R I O
Cuida a hipótese de ação civil pública aforada pela
Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro em face da CEDAE ( Companhia Estadual de Águas e Esgotos ), devido
ao fato de a ré ter trocado os hidrômetros dos consumidores, resultando aumento de
consumo e cobranças maiores, além de a empresa cobrar “taxa” para revisão do
hidrômetro, mesmo no caso de não ser encontrado defeito no aparelho, que varia de
acordo com o diâmetro deste último e com a metragem do imóvel.
Às fls. 86 está indeferido o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela.
Contestação às fls. 95/109.
Promoção Ministerial às fls. 153/156 pela
procedência dos pedidos.
Sentença de fls. 157/162 julga procedente o pedido

autoral para condenar a ré à aferição gratuita dos hidrômetros dos consumidores,
sob pena de incidir multa equivalente ao décuplo da taxa indevidamente cobrada ao
consumidor, bem como à restituição em dobro das taxas e valores indevidamente
pagos pelos consumidores que se habilitarem, para aferição do hidrômetro e/ou
pela instalação de hidrômetros para fiscalizar a marcação registrada pelos
hidrômetros instalados pela ré, observado o prazo prescricional de 10 ( dez ) anos,
com correção monetária e juros legais. Ainda, condena a ré à publicação da parte
dispositiva da sentença às suas expensas, em dois jornais de grande circulação
desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão de domingo, em tamanho
20cm X 20cm em uma das dez primeiras paginas dos jornais, na forma do item D
do pedido aduzido. E, por fim, condena a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes últimos, fixados em 10% sobre o valor atribuído a
causa.
Embargos de declaração interpostos pela ré às fls.
164/166, desacolhidos pela decisão de fls. 168.

Recurso regular de apelação interposto pela ré às
fls. 175/188. Alega, preliminarmente, estar nula sentença ante as suas contradições
e obscuridades, uma vez que o pedido do autor está limitado a “ haver gratuidade
de aferição somente nas hipóteses onde houve troca do medidor e a conta teve
aumento desproporcional ” ( fls. 177 ). Sustenta preliminar de ilegitimidade ativa
da apelada, eis que os direitos que se procura tutelar são individuais, homogêneos e
disponíveis. No mérito, trata da aplicação do Decreto 553/76 ; da inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da
prova ; da responsabilidade do usuário pela preservação do local onde está
instalado o hidrômetro ; da improvável ocorrência de defeitos no hidrômetro ; do
prazo prescricional não podendo ser aplicado o decenal mas, sim, o quinquenal ; da
impossibilidade de condenar a apelante na publicação da sentença. Requer sejam
julgados improcedentes os pedidos ou, ao menos, excluída da condenação a
devolução em dobro e a obrigação de publicar a sentença, bem como reduzido o
prazo prescricional para cinco anos.
A comissão autora apresenta suas contrarrazões às
fls. 195/209.
O Ministério Público, em primeira instância,
manifesta-se pelo desprovimento do apelo, e, no mesmo sentido, o entendimento
do parquet nesta instância ( fls. 219/221 ).

Eis o relatório que submeto à revisão.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator

terça-feira, 7 de julho de 2009

CEDAE proibida de cobrar para revisar hidrômetro

A Justiça proibiu a CEDAE de cobrar taxa para revisão do hidrômetro quando não é encontrado defeito.

Confira!


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo - 2006.001.088248-0 Autor - Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Réu - Cedae SENTENÇA Trata-se de ação civil publica entre as partes acima epigrafadas, em que o Autor defende a legitimidade das partes para a demanda. Alega, em suma, que a ré trocou os hidrômetros dos consumidores, e do fato resultou aumento do consumo ou cobranças maiores do que o registro dos novos hidrômetros. Afirma que a empresa cobra taxa para revisão do hidrômetro quando não é encontrado defeito, o que obriga os consumidores a pagarem pelo direito de ter um serviço publico essencial prestado adequadamente. Afirma que não há prova do aumento de consumo registrado. Requer, em antecipação de tutela, que se proceda à aferição gratuita dos hidrômetros quando solicitada pelos consumidores. Ao final, requer a confirmação da tutela, restituição em dobro dos valores cobrados pela aferição do hidrômetro, indenização pela instalação de hidrômetros para fiscalização da marcação realizada pela empresa e que seja obrigada á publicação da condenação eventualmente proferida na presente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/84. Indeferimento da tutela às fls 86. Contestação do Réu às fls. 95/109, argüindo o réu que os hidrômetros utilizados são verificados pelo Inmetro. Afirma que não cobra pela verificação do hidrômetro se não for constatada a existência de defeito e que a cobrança tem respaldo no Decreto 553/76. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirma que incumbe ao consumidor a aquisição do hidrômetro conforme artigo 37 §4° e 38 daquele Decreto. Pugna pela improcedência. Replica às fls 112/133. Manifestação do Ministério Público às fls. 153/156, opinando pela procedência do pedido. RELATADOS. DECIDO. Passo ao julgamento do mérito, destacando que não foram alegadas questões preliminares. Trata-se de ação civil publica em que o Autor pretende que o réu seja impedido de cobrar taxa para revisão do hidrômetro do consumidor, nas hipóteses em que não for constatada existência de defeito no mesmo, uma vez que esta cobrança acaba por inibir a iniciativa do consumidor, impedindo-o o exercício do direito à prestação eficiente do serviço publico essencial em questão. Os fatos não foram controvertidos, sendo a questão meramente de direito. Analisando os argumentos apresentados pelas partes, parece-me relevante, para o deslinde da controvérsia, verificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a legalidade da taxa cobrada pela empresa, fundada no Decreto 553/76. Inicio, portanto, pela verificação da aplicabilidade da Lei 8078/90 a presente. Assim, estabelece o artigo 2° da Lei que será considerado consumidor, para determinação da aplicação da normativa ali estabelecida, ´toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final´. A mesma lei apresenta o conceito de fornecedor, em seu artigo 3°, como ´toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços´. Para os fins desta norma, considera-se serviço ´qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista´. Ora, da verificação dos conceitos dados pelo legislador, impõe-se o reconhecimento de que a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto ao usuário/destinatário final da atividade é relação de consumo, tornando forçoso o reconhecimento da aplicação da Lei 8078/90 à hipótese. Esta superado o entendimento pelo qual o reconhecimento do direito da condição de consumidor ao usuário iria de encontro ao interesse publico do prestador do serviço desta natureza, mormente nas hipóteses em que a prestação foi objeto de concessão a ente de natureza privada. A superação comprova-se pela edição dos artigos 7° caput da Lei 8987/95, 4° II, 6° X e 22 da Lei 8078/90, e encontra amparo na jurisprudência das cortes superiores (Direito dos Serviços Públicos, Alexandre Santos de Aragão, editora Forense) .A exceção à aplicação da normativa consumerista, para aqueles que a consideram possível, será admitida apenas na medida em que atender aos interesses coletivos dos usuários do serviço publico, uma vez que esta conotação coletiva é mais forte nesta seara que na iniciativa privada. Estabelecida esta premissa, passo à analise da taxa cobrada pela empresa para realização da vistoria dos hidrômetros instalados pela empresa, nas hipóteses em que não for constatada a existência de defeito no aparelho. Em contestação, a empresa alega que a taxa fundamenta-se no Decreto 553/76, que efetivamente estabelece, em seu artigo 40, que ´o usuário poderá solicitar à CEDAE a aferição de hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho´. Entretanto, o reconhecimento da prevalência desta norma iria de encontro à premissa acima estabelecida, relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. O decreto é norma de hierarquia inferior a esta lei e, de toda forma , editado em contexto histórico diverso do atual, sob a égide da Constituição da Republica de 1967, emendada no ano de 1969. A Lei 8078/90, por sua vez, tem esteio constitucional, uma vez que a tutela dos direitos do consumidor hipossuficiente foi alçada ao status de garantia fundamental, inscrita no artigo 5° inciso XXXII da Constituição da Republica de 1988, nestes termos: ´o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor´. E este diploma estabelece, no artigo 4° inciso I e Inciso II alínea d, que são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, entre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Ora, da transcrição dos artigos infere-se que o Decreto, em que o réu fundamenta a cobrança da taxa, viola os princípios estabelecidos pela Lei 8078/90 em atendimento ao artigo 5° inciso XXXII da Constituição da Republica. Olvida-se do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor porque o Decreto presume a capacidade deste de verificar a existência real de defeito no hidrômetro, sob pena de ver-se cobrado por reclamar que seja vistoriado. A solicitação para realização de vistoria do hidrômetro é direito do consumidor usuário do serviço, que não pode deixar de reclamar vistoria em seu hidrômetro nos casos em que entendê-la necessária, por receio de que o defeito de que suspeita inexista e a taxa lhe seja cobrada. A determinação legal de que haja ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança da taxa, indicando a desarmonia sistemática causada pelo artigo 40 do Decreto 553/76. A cobrança é abusiva também porque ao consumidor não é possível a obtenção de certeza acerca do problema do medidor de outra forma que não o chamamento de empresa especializada, a Cedae ou outra que exerça esta atividade de verificação e também cobre pelo serviço. Alguns consumidores viram-se obrigados a instalar hidrômetros em suas residências para controle do hidrômetro da Cedae. Outras vezes, o consumidor resignava-se e deixava de exercer seu direito de controle das cobranças realizadas pela empresa ré. Ressalte-se que se o consumidor tiver por certa a existência do defeito, a vistoria da Cedae perde sua finalidade, tornando-se apenas parte de um tramite burocrático para conserto/troca do aparelho. É corolário do direito do consumidor de controlar as cobranças emitidas pela empresa que esta disponibilize efetiva vistoria dos aparelhos, sem cobrança de valores em caso de inexistência de defeito naqueles. Interpretação sistemática do ordenamento, desta forma, impõe o reconhecimento de que o artigo 40 do Decreto 553/76 não foi recepcionado pela Constituição da Republica de 1988 e o reconhecimento da procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu à aferição gratuita dos hidrômetros dos consumidores, sob pena de incidir em multa equivalente ao decuplo da taxa indevidamente cobrada ao consumidor. Condeno o réu à restituição, em dobro, das taxas e valores indevidamente pagos pelos consumidores que se habilitarem, para aferição do hidrômetro e/ou pela instalação de hidrômetros para fiscalizar a marcação registrada pelos hidrômetros instalados pelo réu, observado o prazo prescricional de 10 anos, com correção monetária e juros legais. Condeno o réu, ainda, à publicação da parte dispositiva da sentença, às suas expensas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão de domingo, em tamanho mínimo de 20cmX20cm em uma das dez primeiras paginas dos jornais, na forma do item D do pedido aduzido. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. P.R.I.

Cedae terá de indenizar família por menor morto

Cedae indenizará família de menor morto em buraco na Zona Oeste

A Cedae terá que pagar R$ 170 mil de indenização, por danos morais, à família do menor Patrick Oliveira da Silva, morto por afogamento em uma piscina formada por uma obra inacabada da empresa. O acidente ocorreu em julho de 2005, no bairro de Santa Cruz, na Zona Oeste. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A família da vítima contou que não havia isolamento ao redor da cratera, que foi aberta por um vazamento na tubulação de água, e a população não foi alertada sobre a existência de perigo no local. De acordo com testemunhas, o buraco estava aberto há pelo menos um ano.

- Quanto à responsabilidade do réu, deve-se assentar que este, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados, não havendo que se discutir culpa - explicou o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara.

Para o magistrado, caberia à companhia comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva de terceiros, o que de fato não ocorreu. A alegação da empresa de que a responsabilidade pelo acidente seria da própria criança e de sua mãe, Renata de Oliveira da Silva, de 29 anos, foi classificada como desumana pelo desembargador.

- Não se pode exigir de uma criança de oito anos o discernimento necessário sobre os riscos aos quais estaria sujeito ao pular em buraco mantido aberto pela Cedae há quase um ano. No mesmo sentido, seria desumano sustentar que a mãe teria concorrido para o acontecimento, sobretudo, quando considerado o horário do acidente (11:05 hs), quando normalmente estão as pessoas ocupadas com seus trabalhos - afirmou o desembargador no acórdão.

Pela decisão, a mãe do menor receberá R$ 50 mil e os três irmãos e a avó ganharão, cada um, R$ 30 mil por danos morais. A família receberá também pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que Patrick completaria 25 anos e 1/3, posteriormente.

Fonte: Extra Online (em 06/07/2009)

sexta-feira, 3 de julho de 2009

CONTA DE ÁGUA MAIS CARA A PARTIR DE AGOSTO

CONFIRA AS NOVAS TARIFAS DA CEDAE, QUE COMEÇAM A VIGORAR EM AGOSTO DE 2009, COM AUMENTO DE 5,95%!



(Clique sobre a imagem para ampliá-la)

Lei 11.445 não é desculpa para cobrar tarifa progressiva!

Atenção! A CEDAE voltou a cobrar tarifa progressiva amparada pela Lei 11.445, de janeiro de 2007, que permite a progressividade. Mas há um grande detalhe: a Lei entrou em vigor, mas não tem eficácia enquanto não for regulamentada. Logo, a tarifa progressiva continua sendo ilegal!

Prova disso é a decisão da 12a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 2008.002.36421.

Confira abaixo e use-a como instrumento contra a CEDAE!


ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Décima Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO
DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO
CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE
EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO.
DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO
COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO
JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de regulamentação para ter eficácia.
É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas através de sistemática de preços progressivos.
Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada. A hipótese está se tornando recorrente.

A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação
estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido
modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos. Com efeito, a essência célere e descomplicadora das
recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se vem decidindo em repetitiva jurisprudência.
No entanto, as alegações recursais versam, exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante.

É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais, traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento básico para se chegar à tarifação do serviço. A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.

O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39, do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
pode conferir:

Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados. Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

O fim do Consumo Mínimo Multilicado pelo Número de Economias

Conforme decisão do Superior Tribunal e Justiça (STJ), a partir de agora a CEDAE ESTÁ PROIBIDA de cobrar o CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS em qualquer parte do Estado do Rio de Janeiro onde a companhia atue.

Confira a decisão do STJ que põe fim a este abuso da Cedae:


Processo nº: 2005.001.038504-4

Movimento: 17

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. 2005.001.038504-4 S E N T E N Ç A Vistos etc. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS promoveu ação Civil Pública em face da CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO objetivando, em síntese, a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas alusivas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com esteio em faturamento realizado sob a modalidade de tarifa multiplicada pelo número de unidades ou economias, no caso de condomínios onde há somente um hidrômetro. Aduz que a cobrança não é feita com base no hidrômetro, sendo, portanto, abusiva. Requer seja declarada nula toda e qualquer cobrança que leve em conta valores apurados fora da marcação do hidrômetro e efetuada pelo múltiplo de economias; de serviços de esgoto que não sejam efetivamente realizados, bem como a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/90. Contestação às fls. 98/162 sustentando, em preliminar, a incompetência do Juízo, a impossibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 81 da Lei nº 7078/90, defeito na representação da parte autora, a impossibilidade jurídica do pedido e a impossibilidade de acumulação de pedido de obrigação de fazer com imposição de multa. No mérito, alega, em resumo, a legalidade da cobrança, já que a mesma é imposta ao Administrador pela Legislação em vigor, especificamente a Lei nº 8987/95 e o Decreto Federal nº 82587/78. Assevera que a tese sustentada pela Autora privilegia shopping centers e comerciantes em detrimento da camada mais humilde dos consumidores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte da CEDAE, que fatura o fornecimento de água conforme medidores devidamente homologados. Réplica às fls. 473/510 repisando os argumentos da exordial. Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 519/520 opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. PASSO A DECIDIR. A causa encontra-se madura para sentença, devendo ser conhecido diretamente do pedido, pois, ainda que se trate de questões de direito e de fato, inexiste necessidade de produção de prova em audiência, sendo a hipótese de aplicação do art. 330, I, do CPC. Pretende a parte autora a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas alusivas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com esteio em faturamento realizado sob a modalidade de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias de condomínios verticais, a declaração de inexistência de obrigação ao pagamento do serviço de esgotamento sanitário quando não realizado, bem como a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados. De logo, não há que se falar em incompetência do Juízo, pois se verifica que a competência das Varas Empresariais para julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor não deve prevalecer quando envolver pessoa de direito público, como no caso em tela. A Cedae é sociedade de economia mista, submetendo-se à norma específica, afastando as de caráter geral. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a ausência de vedação legal da utilização da presente ação, na tutela do direito material deduzido em Juízo. Também não devem ser acolhidas as demais preliminares suscitadas pelo réu, pois a interposição de ação para tutela coletiva, mesmo quando passível de individualização em tese, é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, sendo certo, ainda, que a legalidade da parte autora em se manter no pólo ativo da demanda se origina não de sua denominação, mas sim da finalidade instituída em seus estatutos, estando a mesma regularmente representada. Em primeiro momento, é sobremodo importante assinalar que a ação civil pública é um instrumento de defesa dos interesses da sociedade como um todo, tendo o caráter preventivo e ordenador a fim de evitar prejuízos à coletividade.

Em verdade, o beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor, e sim a coletividade. No mérito, há que se ressaltar que mesmo havendo hidrômetro no local da medição, a Ré está autorizada a cobrar do usuário tarifa com base num consumo mínimo, que a norma regulamentar (Decreto 22.872/96) fixa para fazer frente ao custo operacional com o próprio fornecimento de água. Por sua vez, a Ré admite a cobrança com base no consumo mínimo correspondente ao produto de número de economias existentes nas edificações relativas a condomínios verticais pelo consumo mínimo. Em outras palavras, o critério de cobrança feito pela Ré em tais casos não leva em consideração o hidrômetro do prédio, mas sim cada unidade imobiliária (número de economias). Ora, tal arbitramento de cobrança onera a parte autora, devendo ser repelido, adotando-se as brilhantes razões manifestadas pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: ´A Lei e o seu regulamento, data venia, não autorizam a embargante a assim proceder. O consumo mínimo neles previsto refere-se a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, conforme engenhosamente engendrado pela embargante. A continuar nesse ritmo, nada deterá a embargante de arbitrar, dentre em breve, um consumo mínimo por pessoa. A lógica e o bom senso indicam que o único fundamento jurídico para o consumo mínimo é aquele acima colocado. Deve ser considerado, repita-se, em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, de sorte que, uma vez ultrapassado esse mínimo, a tarifa deve ser estabelecida com base no consumo real, conforme indicado no hidrômetro. Interpretar a norma de outra forma equivale a transformar o consumo medido pelo hidrômetro em consumo estimado, lesando direitos do consumidor´. (TJRJ, Embargos Infringentes 257/94, Ap. Cível 2.367/94, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 27/04/95). Grife-se, estamos, pois, ao contrário do alegado pela Ré, diante de uma violação das diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o procedimento ora atacado influencia o orçamento do consumidor, além de caracterizar vantagem exagerada, posto que a cobrança pelo critério acima analisado corresponde a uma quantidade de água não fornecida.

Quanto ao pedido relativo à cobrança de esgotamento sanitário sem a realização do serviço, deve-se ter em mente que a tarifa é espécie de preço público, decorrente de uma atividade desempenhada pelo Estado, como se particular fosse. A tarifa somente é devida se o consumidor se utiliza da atividade estatal. A relação estabelecida entre a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE e os usuários é contratual, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ora, se não há prestação do serviço, por óbvio não se pode por ele cobrar. Sobre o tema, vale trazer à colação o seguinte julgado: 2004.001.33852 - APELACAO CIVEL DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 22/03/2005 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CEDAE TARIFA DE ESGOTO UTILIZACAO DE ESTACAO DE TRATAMENTO PROPRIO REPETICAO DO INDEBITO. Ação ordinária. Tarifa de esgoto. Condomínio situado na Barra da Tijuca, que possui estação de tratamento própria. Notória ausência de prestação de serviço de esgotamento público pela empresa-ré (CEDAE) naquela região, fato corroborado pela prova técnica. Ilegalidade da cobrança de tarifa, que tem como fato desencadeador a efetiva prestação de serviço público. Sentença declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao serviço de esgoto, determinando a repetição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. Manutenção. Apelo desprovido. Estabelecido, portanto, a impossibilidade de se efetuar a cobrança com base em tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e de serviço de esgotamento sanitário não utilizado, cumpre examinar o pedido de devolução dos valores pagos pelas centenas de usuários abrangidos territorialmente pela Associação-Autora. Com efeito, para que se pudesse acolher a pretensão, necessário seria viesse a Juízo prova cabal de que houve efetivamente a cobrança na forma narrada, o período de sua duração e, ainda, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos por cada usuário. E nem se diga que esta prova poderia ser feita em fase de liquidação, porque, como leciona a doutrina, não se pode deixar para a fase de liquidação de sentença a prova da existência do próprio direito, mas tão somente o seu quantum. No caso em exame, não é possível saber se todos os usuários abrangidos geograficamente pela Autora foram vítimas de cobrança indevida e muito menos o período em que ela ocorreu e os valores que cada usuário teria pago a maior. Não se pode olvidar que, em se tratando de ação civil pública cuja sentença tem efeito erga omnes, deixar para a fase de liquidação a prova da existência do direito à repetição do indébito de toda comunidade abrangida pelo decisum, seria inviabilizar a própria liquidação e execução da sentença, porque redundaria em número infindável de processos, discussões paralelas, provocando verdadeira balbúrdia e total impossibilidade de dar a cada habilitado o que é seu, criando, assim, em cada associado uma expectativa falsa de realização de seu direito. Grife-se que cada morador da área abrangida pela Associação Autora tem uma situação particular, necessitando de prova específica para cada uma delas, de modo que seria impossível a individualização em fase de liquidação de sentença, porque redundaria na habilitação de muitas centenas de usuários num único processo, a depender, em cada caso, de prova pericial de engenharia e contabilidade, levando o processo para um caminho sem fim. Ademais, a própria declaração judicial de ilegalidade de cobrança da tarifa pelo múltiplo de economias e do serviço de esgotamento não prestado, já permite a cada usuário buscar o seu direito individualmente, já lhe poupando da discussão acerca da legalidade da tarifa cobrada por este método, bastando para ele apenas provar que foi cobrado indevidamente e qual o montante a ser devolvido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a ilegalidade de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como de cobrança de serviço de esgotamento sanitário não prestado, relativamente aos usuários abrangidos pela Associação Autora. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca. P.R.I.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2005.

JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Juíza de Direito

terça-feira, 23 de junho de 2009

Cedae ignora vazamento na Zona Oeste

Infraestrutura

Internauta pede fim de vazamento em Guaratiba, Zona Oeste do Rio

Texto e fotos do leitor Marco Jabur

RIO - Este vazamento de água limpa existe há meses por conta de uma obra contratada pela antiga prefeitura e que nunca foi concluída. Ele fica nas esquinas das Ruas Gabriel Militão Machado e Rio D Una, na Praia da Brisa, em Guaratiba, Zona Oeste do Rio.

Equipes da Cedae já estiveram no local para fechar outros vazamentos próximos, mas nunca voltaram para fechar este, mesmo depois que os moradores avisaram sobre ele. É uma vergonha ter tanta água desperdiçada diariamente num local onde às vezes falta água. É só olhar para ver que é muita água desperdiçada.

Fonte: O Globo on Line (em 23/06/2009)

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Ação Civil Pública contra o consumo mínimo

Essa ação civil pública vale para todo o Estado do Rio de Janeiro onde a CEDAE tiver atuação. Ela beneficia todos os consumidores e diz respeito à prática do consumo mínimo de 20m³ multiplicado pelo número de economias.

SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.191 - RJ (2008/0243516-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E
OUTRO
PROCURADOR : BRUNO TEIXEIRA DUBEUX E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS - ADCON
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO
PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos Cedae e outros, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl.804):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA ESTADUAL DE
AGUAS E ESGOTOS- CEDAE.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO.
COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO
NÚMERO DE UNIDADES IMPOBILIÁRIAS OU ECONOMIAS DO LOCAL DE
MEDIÇÃO.

Não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição. A tendência da jurisprudência majoritária desta corte é no sentido de não ser devida a tarifa de esgoto quando inexiste a respectiva prestação do serviço.

APELAÇÃO 1: DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 190/191). Sustenta a agravante, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 4º da Lei Federal n. 6.258/78; arts. 11, caput e §2º, 29 e 32 do Decreto Federal n. 82.587/78. Alega que o
STJ já se pronunciou a respeito da possibilidade de ser cobrado a tarifa mínima prevista, mesmo quando o hidrômetro apontar que o consumo ensejaria cobrança inferior.

Contrarrazões apresentadas (fls. 259/279).

É o relatório. Passo a decidir.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o firmado no
STJ no sentido de que, "nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas".

A esse respeito, ganham relevância os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO
MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A fornecedora de água aos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode
multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser
observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: AgRg
no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07.
(...)

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 988.588/ RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008).

ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA – LICITUDE – CONDOMÍNIO –
HIDRÔMETRO ÚNICO – MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE.

1. É lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa
mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota
estabelecida. Precedentes.

2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades
autônomas.

Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 724.873/ RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2008).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE
(LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO
CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS
COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do
CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE.

1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente
não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à
CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do
serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o
hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior,
porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).

2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa
mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para
cada categoria de consumidores.

3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei
8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei
11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua
utilização (art. 30).

4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total
de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o
consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado,
no faturamento do serviço, o volume real aferido.

5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa
mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira
do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.

6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no
fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço
de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).

7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei
8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).

8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem
natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar
relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de
enriquecimento sem causa.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para
se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela
CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.
(REsp 655.130/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.5.2007)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Vitória contra a tarifa progressiva!

UMA IMPORTANTE VITÓRIA CONTRA A TARIFA PROGRESSIVA!
PRECISAMOS LUTAR, JUNTOS, CONTRA ESSA ILEGALIDADE!


DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08
APELANTE: LANCHONETE FERREIRINHA DO MACHADO LTDA.
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL – 1
RELATOR: DES. BINATO DE CASTRO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA –COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA PELO ERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA –ILEGALIDADE – EXISTE ABUSO DO FORNECEDOR AO QUANDO IMPÕE CLÁUSULA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A COBRANÇA DE NOVA TARIFA QUANDO ULTRAPASSADA DETERMINADA FAIXA DE CONSUMO, PORQUANTO O SERVIÇO PRESTADO É O MESMO, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER CONTRAPARTIDA DE SUA PARTE – COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO N° 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI N° 6.258/78 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI EXPRESSAMENTE REVOGADO PELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 2 DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- NÃO ADOÇÃO DA SÚMULA 82 DO TJERJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 40949/08 em que é Apelante LANCHONETE FERREIRINHA DO MACHADO LTDA. e Apelada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
V O T O
Integra o presente o Relatório de fls. 440/441.
É forçoso reconhecer que assiste razão ao apelo da autora no que concerne à ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 3
As regras protetivas da legislação consumerista que se aplicam à hipótese dos autos, dão ensejo a se ter como indevida a cobrança de valores por serviço do consumidor que não guarde exata correspondência com a realidade e represente fiel contraprestação pelo que ao mesmo é fornecido.
Assim, em que pese a orientação da Súmula 82 deste E. Tribunal de Justiça, entendo que a r. sentença recorrida merece reparo, tendo em vista que a cobrança com aplicação de preços progressivos, do consumo de água pelo usuário, se revela inadequada, por não guardar correlação com o efetivo serviço prestado ao mesmo.
Inclusive, a jurisprudência do nosso Tribunal já decidiu nesse sentido, valendo destacar, nesta oportunidade, os seguintes julgados:
2008.001.06263 - APELAÇÃO - DES. ROGERIO DE
OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 04/03/2008
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Direito do consumidor. Concessionária de serviço público. Fornecimento de água e tratamento de esgoto. Progressividade da tarifa. Ilegalidade. Lei 8.987/95. A lei geral das concessões não contempla a tarifa progressiva sob qualquer aspecto, diferenciando as tarifas apenas em função de características técnicas ou dos custos de atendimento aos usuários finais. O escopo social de prover água à população não é alcançado através da tarifa progressiva. O Código de Defesa do Consumidor inquina
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 4
de nulidade absoluta cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Existe abuso do fornecedor ao quando impõe cláusula contratual ao consumidor autorizando a cobrança de nova tarifa quando ultrapassada determinada faixa de consumo, porquanto o serviço prestado é o mesmo, não representando qualquer contrapartida de sua parte.
Abusividade flagrante. O preço do serviço deve corresponder ao consumo real e efetivo, não havendo justificativa legal ou social para a alteração do valor tão somente em razão da quantidade consumida. A manutenção do equilíbrio contratual somente se dá através do pagamento do serviço efetivamente consumido. Conhecimento e provimento do recurso.
2008.005.00119 - EMBARGOS INFRINGENTES -
DES. LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgamento:
29/04/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Embargos Infringentes. Ilegalidade do regime de tarifa progressiva, não obstante existente hidrômetro no local. O critério de diferenciação de tarifas baseado apenas no volume de consumo do usuário não possui o condão de diminuir as desigualdades sociais que, em tese,
legitimariam essa forma de cobrança, porquanto nem sempre quem consome mais água possuirá capacidade contributiva superior àquele de menor consumo, acabando, assim, por refletir em desigualdade insustentável ao caráter social que lhe dá suporte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 5
Violação da isonomia material e desrespeito aos princípios entabulados no art.170, da CRFB/88, notadamente aquele referente à defesa do consumidor. Reconhecimento da ilegalidade e abusividade da tarifa progressiva. A devolução do valor indevidamente cobrado deve ser na forma simples (Enunciado 85, do TJ/RJ), conforme estabelecido pelo voto majoritário.
Recurso desprovido.
2004.001.19088 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. CÁSSIA
MEDEIROS - JULGADO EM 09/11/2004
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
E CAPTAÇÃO DE ESGOTO - TARIFA
PROGRESSIVA – ILEGALIDADE - Ação de Obrigação de Fazer proposta por Condomínio em face da CEDAE, objetivando a condenação da ré a se abster de aplicar tarifa com preços progressivos. A cobrança da tarifa de água pelo sistema progressivo não encontra amparo na legislação vigente, posto que o Decreto n° 82.587/78, que regulamentou a Lei n° 6.258/78 e previa o sistema progressivo, foi expressamente revogado pelo Decreto sem número de 05/09/91, além de contrariar a norma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 6
A cobrança da ta rifa progressiva afronta a Lei Federal 8.078/90 nos seus arts. 6º, inciso IV; 39, incisos V e X e 51, inciso IV, dando ensejo, portanto, a enriquecimento sem causa por parte da ré. Desta forma, diante da ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva pelo serviço de fornecimento de água, faz-se necessária a conseqüente restituição dos valores pagos a maior a partir de abril de 2004. À conta de tais fundamentos e do mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença recorrida, nos termos anteriormente expostos.
Rio de Janeiro,
DES. BINATO DE CASTRO
Presidente e Relator
Certificado por DES. BINATO DE CASTRO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 13/11/2008 17:39:07
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.40949 - Tot. Pag.: 6

segunda-feira, 8 de junho de 2009

CONTA DE ÁGUA COM TRANSPARÊNCIA - CARTILHA - PARTE 3

*Clique sobre a imagem para ampliá-la e ler o conteúdo