terça-feira, 28 de setembro de 2010

Cedae ignora a Justiça!

A CEDAE INSISTE EM EXIGIR DO NOVO INQUILINO OU DO NOVO PROPRIETÁRIO DÍVIDAS DE ÁGUA E ESGOTO PASSADAS, DE CONSUMIDOR ANTERIOR. OS TRIBUNAIS PROÍBEM, MAS ELA IGNORA A JUSTIÇA E PRATICA A SUA PRÓPRIA JUSTIÇA. É A JUSTIÇA POR SUAS PRÓPRIAS MÃOS. E NINGUÉM DÁ UM BASTA NOS ABUSOS DA CEDAE.

Vejam este exemplo:

0386215-20.2008.8.19.0001 - APELACAO

DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 16/09/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO.

Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal. A remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual n.º 553/75 e da Lei 11.445/07. Primeiro recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. Na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.

Eis a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça:

Tribunal de Justiça

12ª Câmara Cível

Apelação Cível nº 0386215-20.2008.8.19.0001

Apelante 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

Apelante 2: WALTAIR MARTINS DE ALMEIDA

Apelados: OS MESMOS

Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA.OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO.

Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal. A remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual nº 553/75 e da Lei 11.445/07. Primeiro recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC.
Na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.

DECISÃO

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta WALTAIR MARTINS DE ALMEIDA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual o
autor alega, em síntese, que adquiriu o imóvel comercial descrito na inicial, e que apesar de ter quitado todas as suas obrigações a ré não restabeleceu o serviço de fornecimento de água, em virtude da inadimplência do antigo proprietário.

Sentença às fls. 146/149 julgando parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente qualquer débito em nome do autor relativo ao período anterior a 10.09.2008, bem como para condenar a ré a prestar os serviços de fornecimento de água e esgoto para o imóvel do autor.

Irresignada, apela a ré às fls. 151/160, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a aplicabilidade do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07, a descaracterização da obrigação pessoal, a legalidade da cobrança e de eventual suspensão do fornecimento de água, bem como a ilegalidade do pagamento dos ônus sucumbenciais.

O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação às fls. 162/168, requerendo a procedência do pedido de reparação pelos danos morais.

Recursos tempestivos e contra-arrazoados.

É o relatório.

Passo a decidir.

In casu, restou evidenciado nos autos que a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário efetuada pela ré ao atual proprietário do imóvel sob análise corresponde a débito do ex-proprietário, o que demonstra a abusividade da interrupção do fornecimento do serviço.

Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal.

No que tange à natureza jurídica da cobrança do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, ressalte-se que a remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual n.º 553/75 e da Lei 11.445/07, como sustentado pelo réu.

Assim, como o serviço prestado pela concessionária é remunerado mediante tarifa, deve haver a efetiva prestação do serviço para que seja devida a contraprestação.

Escorreita, portanto, a sentença de 1º grau que entendeu que o autor não era titular do débito em questão.

In casu, como restou comprovada a ilicitude da cobrança referentes aos meses anteriores à época em que o autor não era proprietário do imóvel correspondente à unidade consumidora da empresa ré, incontroversa a caracterização do ato ilícito que se deseja ver reparado, devendo neste ponto ser reformada a r. sentença, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

O dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do dano, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao causador do dano, bem, como
proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado. Sem, contudo, constituir em fonte de enriquecimento.

Destarte, entendo que o dano moral deve ser fixando em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este compatível com a situação fática retratada nos autos, e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por fim, entendo que diante dos pedidos deduzidos e o que foi efetivamente acolhido, ficou evidenciado quer ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, conforme estabelecido no art. 20 do CPC.

Por tais razões, conheço dos recursos para negar seguimento ao primeiro, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e dar parcial provimento ao segundo, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir da publicação desta, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Rio de janeiro, 15 de setembro de 2010

Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Relator

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