segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Cedae tem de cobrar pelo consumo real

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem decidindo reiteradamente que a CEDAE não pode cobrar o consumo mínimo de 20m³ multiplicado pelo número de economias (unidades autônomas e ou salas), devendo cobrar de acordo com a medição do hidrômetro, o chamado consumo real, medido.

Eis como vem decidindo reiteradamente aquele Tribunal

Ementa da decisão.

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 555.069 - RJ
(2010/0028312-5)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE

ADVOGADOS : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)

RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)

AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COIFA

ADVOGADO : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S)


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). SÚMULA 168/STJ.

  • 1. A divergência jurisprudencial se evidencia quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 800674/PE, CORTE ESPECIAL, DJe 22/02/2010; AgRg nos EDcl nos EREsp 997295/PE, CORTE ESPECIAL, DJe 03/09/2009; AgRg nos EREsp 931.812/RJ, CORTE ESPECIAL, DJe 07.08.2008; AgRg nos EREsp 942.463/MS, CORTE ESPECIAL, Dje 21.02.2008.
  • 2. In casu, a parte, ora embargante, não procedeu à comprovação do dissídio na forma prevista pelo ISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.

  • 3. Ademais, revela-se manifesta a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, uma vez que o acórdão embargado analisou a legalidade da cobrança de tarifa mínima de água, com base no número de economias, em condomínios cujo consumo total de água é medido por um único hidrômetro e os julgados paradigmas, a seu turno, examinaram a legalidade da cobrança da taxa de água, pela tarifa mínima, na hipótese de registro de consumo inferior no hidrômetro.

  • 4. Além disso, o entendimento assentado no acórdão embargado, no sentido de que nos condomínios ilícios, comerciais ou residenciais, nos quais a medição do consumo total de água se dá por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, quando possível aferir-se no faturamento do serviço, o volume efetivamente conferido, revela-se em perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte (REsp 944142/SP, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18.05.2009; AgRg no REsp 966.375/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28.05.07).Incidência do teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

  • 5. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

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