terça-feira, 1 de junho de 2010
CEDAE NÃO PODE COBRAR TARIFA PROGRESSIVA
Não se deixe enganar: a CEDAE só poderá cobrar a Tarifa Progressiva depois que sair a regulamentação da Lei 11.445/2007. Até lá, não pode cobrar.
Abaixo, um Agravo de Instrumento e um Recurso Especial que provam essa informação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.36421
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO
DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO
CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE
EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO.
DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO
COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO
JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de regulamentação para ter eficácia. É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas através de sistemática de preços progressivos. Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada. A hipótese está se tornando recorrente. A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o
magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos. Com efeito, a essência célere e descomplicadora das recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se vem decidindo em repetitiva jurisprudência. No entanto, as alegações recursais versam,
exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante. É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era
regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais, traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento básico para se chegar à tarifação do serviço. A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que
a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.
O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39, do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
pode conferir:
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
...
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados.
Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo
com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos
do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora
rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.
Rio de Janeiro, de de 2009.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RELATOR
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE O RECURSO ESPECIAL Nº 2009.135.19275 NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.36421Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELA 3ª VICEPRESIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
ANALISADA. MANIFESTAÇÃO DA
CÂMARA NOS TERMOS DO ART. 543-C
DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.445/07. NORMA DE EFICÁCIA
MEDIATA. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA
DE REGRAMENTO COMPLEMENTAR
ULTERIOR. INEXISTÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO TEMA PELO STJ.
RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Especial
nº 2009.135.19275 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421, em que é recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e, recorrido, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em manter os termos do julgado recorrido, por
unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
Trata-se de recurso especial tirado contra acórdão que
deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, para
considerar que a cobrança progressiva da tarifa de água trazida pela Lei n.º
11445/07 necessita de regulamentação para ser aplicada.
A egrégia Terceira Vice-Presidência, em análise da
admissibilidade do recurso, devolveu os autos a esta Câmara, para
pronunciamento nos termos 543-C do CPC, sob o fundamento de que se trata
de matéria repetitiva, já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.113.403-RJ.
É o relatório. Passo a votar.
A apreciação do tema não prescinde de uma análise da
letra da lei nº 11.445/07, que “estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; revoga a Lei 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras
providências.”
Insta acrescentar que o diploma legal ainda define
saneamento básico como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Com efeito, a competência da União para legislar sobre
o tema se restringe a delinear regras gerais a partir das quais os demais entes
federativos deverão estabelecer atos regulatórios próprios a fim de viabilizar a
devida prestação do serviço.
Como esposado no acórdão combatido, o espírito do
legislador só se revela na sua inteireza no corpo integral do diploma. A lei sob
foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva quanto à possibilidade de cobrança
de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39, do mesmo capítulo, exige
definições de que depende a eficácia da lei, como se pode conferir:
Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
...
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados.
Para este episódio, sem prejuízo dos cuidados
expostos no entendimento da e. Terceira Vice-Presidência, a matéria discutida
não fere a possibilidade de cobrança progressiva da tarifa de água, que está
manifestamente autorizada na lei em comento, mas aborda a necessidade de
regulamento para que a norma tenha aplicabilidade plena e, sobre este
aspecto, o julgado do egrégio STJ nada decidiu.
Assim, voto por que sejam ratificados os termos do
acórdão de fls. 91/93, devendo os autos ser devolvidos à Terceira Vice-
Presidência.
Rio de Janeiro, de de 2010.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RELATOR
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