O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MANDA A CEDAE CLASSIFICAR AS ECONOMIAS (SALAS) DO CONDOMÍNIO NA FORMA DO ARTIGO 96, VII DO DECRETO 553/76
A CEDAE não pode alterar para mais ou para menos o número de economias (salas) ou apartamentos, sendo obrigada a obedecer ao que determina o art. 96 do Decreto n. 553/76.Este Decreto tem força de lei ordinária e só pode ser alterado por outra lei ordinária da Assembleia Legislativa.
Leiam a decisão do Tribunal:
0160274-23.2006.8.19.0001 - APELACAO
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/07/2010 - NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA POR NÚMERO DE ECONOMIAS. DEMANDA QUE DISCUTE APENAS A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS SALAS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO-AUTOR. ART. 93, VII DO DECRETO 553/1976. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TJERJ. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA APELANTE.
A cobrança realizada pela ré encontra-se em desacordo com o disposto no art. 96, VII do decreto 22.872/96 e com o decreto 553/1976, que estabelecem que cada grupo de quatro salas equivale a uma economia. O número correto de economias quanto às vinte e seis salas do condomínio seria de 6,5, que se arredonda para 7 (sete). A concessionária, entretanto, efetuava cobrança com base em 13 (treze) economias, considerando cada grupo de duas salas como uma economia, o que acabou gerando o pagamento de valores indevidos. A partir de uma simples operação aritmética é possível concluir que a concessionária efetuava cobrança em desacordo com os decretos que a autorizavam, não se podendo, por isso, cogitar de hipótese de engano justificável capaz de engendrar a repetição na forma simples.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
A CEDAE não pode alterar para mais ou para menos o número de economias (salas) ou apartamentos, sendo obrigada a obedecer ao que determina o art. 96 do Decreto n. 553/76.Este Decreto tem força de lei ordinária e só pode ser alterado por outra lei ordinária da Assembleia Legislativa.
Leiam a decisão do Tribunal:
0160274-23.2006.8.19.0001 - APELACAO
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/07/2010 - NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA POR NÚMERO DE ECONOMIAS. DEMANDA QUE DISCUTE APENAS A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS SALAS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO-AUTOR. ART. 93, VII DO DECRETO 553/1976. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TJERJ. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA APELANTE.
A cobrança realizada pela ré encontra-se em desacordo com o disposto no art. 96, VII do decreto 22.872/96 e com o decreto 553/1976, que estabelecem que cada grupo de quatro salas equivale a uma economia. O número correto de economias quanto às vinte e seis salas do condomínio seria de 6,5, que se arredonda para 7 (sete). A concessionária, entretanto, efetuava cobrança com base em 13 (treze) economias, considerando cada grupo de duas salas como uma economia, o que acabou gerando o pagamento de valores indevidos. A partir de uma simples operação aritmética é possível concluir que a concessionária efetuava cobrança em desacordo com os decretos que a autorizavam, não se podendo, por isso, cogitar de hipótese de engano justificável capaz de engendrar a repetição na forma simples.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.
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