A Lei 11.445 de 2007 tem sido interpretada de diversas maneiras pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Mas ainda depende de regulamentação! Ou seja, não pode ser aplicada, imediatamente, como deseja a CEDAE.
Veja abaixo uma decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.36421
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Décima Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista
o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de
regulamentação para ter eficácia.
É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da
CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas
através de sistemática de preços progressivos.
Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz
proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei
nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada.
A hipótese está se tornando recorrente.
A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o
magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação
estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido
modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos.
Com efeito, a essência célere e descomplicadora das
recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o
reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se
vem decidindo em repetitiva jurisprudência.
entanto,
as
alegações
recursais
versam,
exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente
de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante.
É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era
regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais,
traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento
básico para se chegar à tarifação do serviço.
A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que
a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de
regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva
quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39,
do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
...
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados.
Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo
com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos
do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora
rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.
Rio de Janeiro,
de
de 2009.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
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