Veja outra decisão sobre a Lei 11.445 e a cobrança de conta de água no estado do Rio.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26900/09
Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG BUARQUE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – COISA
JULGADA - SENTENÇA DETERMINATIVA – RELAÇÃO
JURÍDICA CONTINUATIVA – ADVENTO DE NOVA LEI –
Tratando-se de relação jurídica continuativa com sentença passada em
julgado, a superveniência de lei nova, que promove modificação no
contexto jurídico existente entre as partes, permitindo à concessionária
agravante a cobrança progressiva de tarifa de água, constitui
modificação no estado de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. –
A partir da vigência da Lei 11.445/07, possibilitou-se, à CEDAE,
promover a cobrança de tarifa de água progressiva, nos termos do
permissivo constante do art. 30, I, da legislação em comento. – Por
outro lado, existindo sentença, transitada em julgado, que impedia a
referida forma de cobrança na relação jurídica existente entre as
partes, não se pode olvidar que, em respeito ao disposto no art. 5º,
XXXVI, da CR/88, bem como à norma constante do art. 6º, § 3º, da
LICC, para que a agravante pudesse, in casu, proceder à aplicação do
disposto no art. 30, I, da Lei 11.445/07, far-se-ia necessário
pronunciamento judicial a respeito, nos termos previstos no art. 471, I,
do CPC. – Dessa forma, impende reconhecer o acerto do juízo a quo,
que determinou que a cobrança de água, por meio de tarifas
progressivas, na hipótese em análise, somente seria possível a partir da
prolação da decisão ora agravada, em atenção ao disposto no art. 471,
I, do CPC. – Manutenção do decisum – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
[PH]
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CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº. 26900/2009, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL
DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
SANTA MÔNICA SPECIAL
ACORDAM os Desembargadores desta E. 4ª CÂMARA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. decisão a quo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face de Decisão, contida por
cópia às fls. 68-70, pela qual a D. magistrada a quo, em autos de Ação Declaratória em
fase de cumprimento de sentença, determinou que a agravante somente poderia proceder
à cobrança do consumo de água, por parte do condomínio agravado, de forma
progressiva, a partir do pronunciamento judicial a respeito, ou seja, a partir da decisão
ora recorrida.
Aduz a recorrente que, com a entrada em vigor da Lei 11.445/07,
passou a ser permitida a cobrança do consumo de água por meio de tarifas progressivas,
ante o disposto no art. 30, I, da legislação em comento.
Assevera que a relação jurídica existente entre as partes litigantes
é de natureza continuativa e, sendo assim, com o advento da lei nova, a mesma deve ser
aplicada em relação aos serviços prestados pela recorrente a partir de sua vigência.
Acrescenta que em uma relação continuativa, a modificação do
estado de fato ou de direito poderá importar uma nova situação jurídica, diferente
daquela que resultou a sentença transitada em julgado. Nesse caso, a coisa julgada não
poderia se projetar para o futuro, de forma a aprisionar as partes, razão pela qual a
cobrança do consumo de água por meio de tarifas progressivas, seria possível após o
advento da lei 11.445/07, independentemente de pronunciamento judicial, sem que isso
configurasse violação à coisa julgada, haja vista que, diante da lei nova, a situação
jurídica atual é diversa daquela em que foi proferida a sentença já passada em julgado.
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Pretende, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso
e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada, de forma a
se reconhecer a incidência imediata da Lei 11.445/07, autorizando-se a retomada da
cobrança da tarifa progressiva desde a entrada em vigor do novo diploma legal.
Vindo os autos conclusos, foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo, por meio da decisão de fl. 155, determinando-se a manifestação da parte
contrária.
Combate ao recurso conforme contrarrazões de fls. 156-165.
É O RELATÓRIO.
Em que pese o inconformismo da parte agravante, a bem
fundamentada decisão recorrida, reproduzida às fls. 68-70, não merece nenhum retoque.
Isso porque não se pode olvidar que a hipótese vertente trata-se
de uma relação jurídica continuativa, na qual sobreveio sentença, transitada em julgado,
que declarou a ilegalidade da cobrança do consumo de água da agravada por meio de
tarifas progressivas.
Passada em julgado a referida sentença determinativa, sobreveio
a Lei 11.445/07 que, em seu artigo 30, I, passou a permitir a supramencionada forma de
cobrança, tendo a recorrente, a partir de então, e independentemente de manifestação
judicial, passado a proceder à cobrança por meio de tarifas progressivas, amparada,
segundo suas alegações, pelo novel diploma legal.
Contudo, não se pode olvidar que, em se tratando de sentença
determinativa transitada em julgado, relativamente à relação jurídica continuativa, com
o advento de modificação legislativa, que implica alteração no estado de direito, incide
a norma constante do art. 471, I, do CPC, sendo necessária a manifestação judicial a
respeito, em respeito à coisa julgada.
Isso se deve em virtude do disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88,
bem como em respeito ao contido no art. 6º, § 3º, da LICC, que preveem a prevalência
da coisa julgada em relação às disposições legais supervenientes, haja vista que, se a lei
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nova viesse a atingir o caso julgado, impor-se-ia a lesão de direitos e o descrédito da
justiça.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta E. Corte, a saber:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO VEDANDO A COBRANÇA DE TARIFAS NA FORMA
PROGRESSIVA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA LEGISLAÇÃO,
ATRAVÉS DA LEI 11.445/07, AUTORIZANDO A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS "CATEGORIAS DE
USUÁRIOS, DISTRIBUÍDAS POR FAIXAS OU QUANTIDADES
CRESCENTES DE UTILIZAÇÃO OU DE CONSUMO", ASSIM COMO
A "CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS CONSUMIDORES" (ART,
30, I e VI). SÚMULA 82 DESTE TJ, TAMBÉM APROVADA
POSTERIORMENTE ÀQUELA DECISÃO JUDICIAL. TRATANDO-SE
DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA OU DE TRATO
SUCESSIVO, SOBREVINDO MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO
OU DE DIREITO, A SENTENÇA PODE SER OBJETO DE REVISÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 471, I, DO CPC, SEM VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. A ALTERAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA,
ENTRETANTO, NÃO DEVE SER AUTOMÁTICA, A PARTIR DA
MODIFICAÇÃO, EXIGINDO DECISÃO JUDICIAL QUE A
DETERMINE, PASSANDO A VIGORAR DESDE A NOTIFICAÇÃO
DESTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (2008.002.24601 –
Agravo de Instrumento – 7ª Câmara Cível – Relator: Des. Carlos C.
Lavigne de Lemos – Julgamento: 15/10/2008).
Inclusive esta E. Câmara, quando do julgamento do Agravo de
Instrumento 29540/08, de relatoria do Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, manifestou-se
neste mesmo sentido, consoante se depreende abaixo, in verbis:
“E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C.
Recurso Instrumental impugnando R. Decisão que determinou que a
Agravante CEDAE se abstivesse de efetuar a cobrança de forma
progressiva, como determinado na R. Sentença que teve o seu
seguimento negado. Ação Ordinária de Revisão c.c Repetição de
Indébito movida pela Associação Recorrida em face da Recorrente. R.
Sentença, proferida em 29/04/2004, julgando procedente em parte o
pedido, para declarar a inexigibilidade da cobrança pelo sistema de
tarifa progressiva. Sustenta a CEDAE em sede de Execução de Título
Judicial, que diante do advento da Lei nº 11.445/2007, alterando a
regulação da matéria, deve ser autorizada a efetuar a cobrança na
forma progressiva. A coisa julgada torna indiscutível e imutável a R.
Sentença proferida, mantendo sua eficácia temporal até que, alterado
o suporte fático e/ou de direito em que se estabeleceu, seja
eventualmente modificada por outra R. Decisão Judicial. Inegável que
modificação no estado de direito em que foi proferida a R. Sentença
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CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
pode ser objeto de revisão, em sede de nova ação, na qual se analisará
a extensão da alteração do quadro normativo e se delimitará seus
efeitos, conforme expressamente preleciona o inciso I do artigo 471 do
C.P.C. Impende respeito aos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedente deste
Colendo Sodalício. R. Decisão impugnada que se mantém. Recurso
manifestamente improcedente autoriza a aplicação do caput do art. 557
do C.P.C., necessário se mostrou a negativa de seguimento. Negado
Provimento.” (2008.002.29540 – Agravo de Instrumento – 4º Câmara
Cível – Julgamento: 30/09/2008) (grifos nossos).
Diante
do
exposto,
NEGA-SE
PROVIMENTO
AO
RECURSO, mantendo-se a r. decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2009.
SIDNEY HARTUNG,
Desembargador Relator.
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