O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Cedae não pode interromper o fornecimento de água em decorrência de contas não pagas passadas. Pelo entendimento do TJ, se a companhia deixa acumular dívidas, não pode mais cortar o fornecimento por esta razão. A água só pode ser cortada pela dívida atual.
Vejam duas decisões da Justiça a respeito:
2009.002.37294 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 19/10/2009 - QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO
DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA AUTORA. COBRANÇA DE DÍVIDA ANTIGA. DESCABIDO O CORTE DO FORNECIMENTO. MEDIDA EXTREMA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA CONTA REGULAR DO MÊS DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
2009.002.37417 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 07/10/2009 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAE. OBRIGAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE MÉRITO QUE NÃO MERECE REFORMA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAS. SÚMULA Nº 59 TJ/RJ.
1. No caso específico dos autos, o deferimento da liminar encontra respaldo nos requisitos autorizadores de sua concessão, posto que, há receio de dano de difícil reparação, tendo em vista o corte no fornecimento de água, bem essencial à vida.
2. O periculum in mora é maior para o consumidor que para a CEDAE que poderá, pelas vias próprias, cobras os débitos existentes.
3. Soma-se a isso o fato de haver débitos pretéritos, sendo assente em nossa corte e no STJ que incabível a interrupção do fornecimento em se tratando de débitos pretéritos, e eventual cobrança destes deve ser feita pelas vias próprias e não mediante a ameaça de suspensão do serviço.
4. Súmula nº 59 TJ/RJ.
5. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
6. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
7. Desprovimento do recurso."
terça-feira, 27 de outubro de 2009
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
CALMA CEDAE!!! Conta de água e a Lei 11.445 - PARTE 2
Veja outra decisão sobre a Lei 11.445 e a cobrança de conta de água no estado do Rio.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26900/09
Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG BUARQUE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – COISA
JULGADA - SENTENÇA DETERMINATIVA – RELAÇÃO
JURÍDICA CONTINUATIVA – ADVENTO DE NOVA LEI –
Tratando-se de relação jurídica continuativa com sentença passada em
julgado, a superveniência de lei nova, que promove modificação no
contexto jurídico existente entre as partes, permitindo à concessionária
agravante a cobrança progressiva de tarifa de água, constitui
modificação no estado de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. –
A partir da vigência da Lei 11.445/07, possibilitou-se, à CEDAE,
promover a cobrança de tarifa de água progressiva, nos termos do
permissivo constante do art. 30, I, da legislação em comento. – Por
outro lado, existindo sentença, transitada em julgado, que impedia a
referida forma de cobrança na relação jurídica existente entre as
partes, não se pode olvidar que, em respeito ao disposto no art. 5º,
XXXVI, da CR/88, bem como à norma constante do art. 6º, § 3º, da
LICC, para que a agravante pudesse, in casu, proceder à aplicação do
disposto no art. 30, I, da Lei 11.445/07, far-se-ia necessário
pronunciamento judicial a respeito, nos termos previstos no art. 471, I,
do CPC. – Dessa forma, impende reconhecer o acerto do juízo a quo,
que determinou que a cobrança de água, por meio de tarifas
progressivas, na hipótese em análise, somente seria possível a partir da
prolação da decisão ora agravada, em atenção ao disposto no art. 471,
I, do CPC. – Manutenção do decisum – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº. 26900/2009, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL
DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
SANTA MÔNICA SPECIAL
ACORDAM os Desembargadores desta E. 4ª CÂMARA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. decisão a quo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face de Decisão, contida por
cópia às fls. 68-70, pela qual a D. magistrada a quo, em autos de Ação Declaratória em
fase de cumprimento de sentença, determinou que a agravante somente poderia proceder
à cobrança do consumo de água, por parte do condomínio agravado, de forma
progressiva, a partir do pronunciamento judicial a respeito, ou seja, a partir da decisão
ora recorrida.
Aduz a recorrente que, com a entrada em vigor da Lei 11.445/07,
passou a ser permitida a cobrança do consumo de água por meio de tarifas progressivas,
ante o disposto no art. 30, I, da legislação em comento.
Assevera que a relação jurídica existente entre as partes litigantes
é de natureza continuativa e, sendo assim, com o advento da lei nova, a mesma deve ser
aplicada em relação aos serviços prestados pela recorrente a partir de sua vigência.
Acrescenta que em uma relação continuativa, a modificação do
estado de fato ou de direito poderá importar uma nova situação jurídica, diferente
daquela que resultou a sentença transitada em julgado. Nesse caso, a coisa julgada não
poderia se projetar para o futuro, de forma a aprisionar as partes, razão pela qual a
cobrança do consumo de água por meio de tarifas progressivas, seria possível após o
advento da lei 11.445/07, independentemente de pronunciamento judicial, sem que isso
configurasse violação à coisa julgada, haja vista que, diante da lei nova, a situação
jurídica atual é diversa daquela em que foi proferida a sentença já passada em julgado.
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
Pretende, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso
e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada, de forma a
se reconhecer a incidência imediata da Lei 11.445/07, autorizando-se a retomada da
cobrança da tarifa progressiva desde a entrada em vigor do novo diploma legal.
Vindo os autos conclusos, foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo, por meio da decisão de fl. 155, determinando-se a manifestação da parte
contrária.
Combate ao recurso conforme contrarrazões de fls. 156-165.
É O RELATÓRIO.
Em que pese o inconformismo da parte agravante, a bem
fundamentada decisão recorrida, reproduzida às fls. 68-70, não merece nenhum retoque.
Isso porque não se pode olvidar que a hipótese vertente trata-se
de uma relação jurídica continuativa, na qual sobreveio sentença, transitada em julgado,
que declarou a ilegalidade da cobrança do consumo de água da agravada por meio de
tarifas progressivas.
Passada em julgado a referida sentença determinativa, sobreveio
a Lei 11.445/07 que, em seu artigo 30, I, passou a permitir a supramencionada forma de
cobrança, tendo a recorrente, a partir de então, e independentemente de manifestação
judicial, passado a proceder à cobrança por meio de tarifas progressivas, amparada,
segundo suas alegações, pelo novel diploma legal.
Contudo, não se pode olvidar que, em se tratando de sentença
determinativa transitada em julgado, relativamente à relação jurídica continuativa, com
o advento de modificação legislativa, que implica alteração no estado de direito, incide
a norma constante do art. 471, I, do CPC, sendo necessária a manifestação judicial a
respeito, em respeito à coisa julgada.
Isso se deve em virtude do disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88,
bem como em respeito ao contido no art. 6º, § 3º, da LICC, que preveem a prevalência
da coisa julgada em relação às disposições legais supervenientes, haja vista que, se a lei
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
nova viesse a atingir o caso julgado, impor-se-ia a lesão de direitos e o descrédito da
justiça.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta E. Corte, a saber:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO VEDANDO A COBRANÇA DE TARIFAS NA FORMA
PROGRESSIVA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA LEGISLAÇÃO,
ATRAVÉS DA LEI 11.445/07, AUTORIZANDO A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS "CATEGORIAS DE
USUÁRIOS, DISTRIBUÍDAS POR FAIXAS OU QUANTIDADES
CRESCENTES DE UTILIZAÇÃO OU DE CONSUMO", ASSIM COMO
A "CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS CONSUMIDORES" (ART,
30, I e VI). SÚMULA 82 DESTE TJ, TAMBÉM APROVADA
POSTERIORMENTE ÀQUELA DECISÃO JUDICIAL. TRATANDO-SE
DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA OU DE TRATO
SUCESSIVO, SOBREVINDO MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO
OU DE DIREITO, A SENTENÇA PODE SER OBJETO DE REVISÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 471, I, DO CPC, SEM VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. A ALTERAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA,
ENTRETANTO, NÃO DEVE SER AUTOMÁTICA, A PARTIR DA
MODIFICAÇÃO, EXIGINDO DECISÃO JUDICIAL QUE A
DETERMINE, PASSANDO A VIGORAR DESDE A NOTIFICAÇÃO
DESTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (2008.002.24601 –
Agravo de Instrumento – 7ª Câmara Cível – Relator: Des. Carlos C.
Lavigne de Lemos – Julgamento: 15/10/2008).
Inclusive esta E. Câmara, quando do julgamento do Agravo de
Instrumento 29540/08, de relatoria do Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, manifestou-se
neste mesmo sentido, consoante se depreende abaixo, in verbis:
“E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C.
Recurso Instrumental impugnando R. Decisão que determinou que a
Agravante CEDAE se abstivesse de efetuar a cobrança de forma
progressiva, como determinado na R. Sentença que teve o seu
seguimento negado. Ação Ordinária de Revisão c.c Repetição de
Indébito movida pela Associação Recorrida em face da Recorrente. R.
Sentença, proferida em 29/04/2004, julgando procedente em parte o
pedido, para declarar a inexigibilidade da cobrança pelo sistema de
tarifa progressiva. Sustenta a CEDAE em sede de Execução de Título
Judicial, que diante do advento da Lei nº 11.445/2007, alterando a
regulação da matéria, deve ser autorizada a efetuar a cobrança na
forma progressiva. A coisa julgada torna indiscutível e imutável a R.
Sentença proferida, mantendo sua eficácia temporal até que, alterado
o suporte fático e/ou de direito em que se estabeleceu, seja
eventualmente modificada por outra R. Decisão Judicial. Inegável que
modificação no estado de direito em que foi proferida a R. Sentença
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
pode ser objeto de revisão, em sede de nova ação, na qual se analisará
a extensão da alteração do quadro normativo e se delimitará seus
efeitos, conforme expressamente preleciona o inciso I do artigo 471 do
C.P.C. Impende respeito aos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedente deste
Colendo Sodalício. R. Decisão impugnada que se mantém. Recurso
manifestamente improcedente autoriza a aplicação do caput do art. 557
do C.P.C., necessário se mostrou a negativa de seguimento. Negado
Provimento.” (2008.002.29540 – Agravo de Instrumento – 4º Câmara
Cível – Julgamento: 30/09/2008) (grifos nossos).
Diante
do
exposto,
NEGA-SE
PROVIMENTO
AO
RECURSO, mantendo-se a r. decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2009.
SIDNEY HARTUNG,
Desembargador Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26900/09
Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG BUARQUE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – COISA
JULGADA - SENTENÇA DETERMINATIVA – RELAÇÃO
JURÍDICA CONTINUATIVA – ADVENTO DE NOVA LEI –
Tratando-se de relação jurídica continuativa com sentença passada em
julgado, a superveniência de lei nova, que promove modificação no
contexto jurídico existente entre as partes, permitindo à concessionária
agravante a cobrança progressiva de tarifa de água, constitui
modificação no estado de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC. –
A partir da vigência da Lei 11.445/07, possibilitou-se, à CEDAE,
promover a cobrança de tarifa de água progressiva, nos termos do
permissivo constante do art. 30, I, da legislação em comento. – Por
outro lado, existindo sentença, transitada em julgado, que impedia a
referida forma de cobrança na relação jurídica existente entre as
partes, não se pode olvidar que, em respeito ao disposto no art. 5º,
XXXVI, da CR/88, bem como à norma constante do art. 6º, § 3º, da
LICC, para que a agravante pudesse, in casu, proceder à aplicação do
disposto no art. 30, I, da Lei 11.445/07, far-se-ia necessário
pronunciamento judicial a respeito, nos termos previstos no art. 471, I,
do CPC. – Dessa forma, impende reconhecer o acerto do juízo a quo,
que determinou que a cobrança de água, por meio de tarifas
progressivas, na hipótese em análise, somente seria possível a partir da
prolação da decisão ora agravada, em atenção ao disposto no art. 471,
I, do CPC. – Manutenção do decisum – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº. 26900/2009, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL
DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e Agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
SANTA MÔNICA SPECIAL
ACORDAM os Desembargadores desta E. 4ª CÂMARA
CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. decisão a quo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face de Decisão, contida por
cópia às fls. 68-70, pela qual a D. magistrada a quo, em autos de Ação Declaratória em
fase de cumprimento de sentença, determinou que a agravante somente poderia proceder
à cobrança do consumo de água, por parte do condomínio agravado, de forma
progressiva, a partir do pronunciamento judicial a respeito, ou seja, a partir da decisão
ora recorrida.
Aduz a recorrente que, com a entrada em vigor da Lei 11.445/07,
passou a ser permitida a cobrança do consumo de água por meio de tarifas progressivas,
ante o disposto no art. 30, I, da legislação em comento.
Assevera que a relação jurídica existente entre as partes litigantes
é de natureza continuativa e, sendo assim, com o advento da lei nova, a mesma deve ser
aplicada em relação aos serviços prestados pela recorrente a partir de sua vigência.
Acrescenta que em uma relação continuativa, a modificação do
estado de fato ou de direito poderá importar uma nova situação jurídica, diferente
daquela que resultou a sentença transitada em julgado. Nesse caso, a coisa julgada não
poderia se projetar para o futuro, de forma a aprisionar as partes, razão pela qual a
cobrança do consumo de água por meio de tarifas progressivas, seria possível após o
advento da lei 11.445/07, independentemente de pronunciamento judicial, sem que isso
configurasse violação à coisa julgada, haja vista que, diante da lei nova, a situação
jurídica atual é diversa daquela em que foi proferida a sentença já passada em julgado.
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
Pretende, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso
e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a r. decisão agravada, de forma a
se reconhecer a incidência imediata da Lei 11.445/07, autorizando-se a retomada da
cobrança da tarifa progressiva desde a entrada em vigor do novo diploma legal.
Vindo os autos conclusos, foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo, por meio da decisão de fl. 155, determinando-se a manifestação da parte
contrária.
Combate ao recurso conforme contrarrazões de fls. 156-165.
É O RELATÓRIO.
Em que pese o inconformismo da parte agravante, a bem
fundamentada decisão recorrida, reproduzida às fls. 68-70, não merece nenhum retoque.
Isso porque não se pode olvidar que a hipótese vertente trata-se
de uma relação jurídica continuativa, na qual sobreveio sentença, transitada em julgado,
que declarou a ilegalidade da cobrança do consumo de água da agravada por meio de
tarifas progressivas.
Passada em julgado a referida sentença determinativa, sobreveio
a Lei 11.445/07 que, em seu artigo 30, I, passou a permitir a supramencionada forma de
cobrança, tendo a recorrente, a partir de então, e independentemente de manifestação
judicial, passado a proceder à cobrança por meio de tarifas progressivas, amparada,
segundo suas alegações, pelo novel diploma legal.
Contudo, não se pode olvidar que, em se tratando de sentença
determinativa transitada em julgado, relativamente à relação jurídica continuativa, com
o advento de modificação legislativa, que implica alteração no estado de direito, incide
a norma constante do art. 471, I, do CPC, sendo necessária a manifestação judicial a
respeito, em respeito à coisa julgada.
Isso se deve em virtude do disposto no art. 5º, XXXVI, da CR/88,
bem como em respeito ao contido no art. 6º, § 3º, da LICC, que preveem a prevalência
da coisa julgada em relação às disposições legais supervenientes, haja vista que, se a lei
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
nova viesse a atingir o caso julgado, impor-se-ia a lesão de direitos e o descrédito da
justiça.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta E. Corte, a saber:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO VEDANDO A COBRANÇA DE TARIFAS NA FORMA
PROGRESSIVA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA LEGISLAÇÃO,
ATRAVÉS DA LEI 11.445/07, AUTORIZANDO A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS "CATEGORIAS DE
USUÁRIOS, DISTRIBUÍDAS POR FAIXAS OU QUANTIDADES
CRESCENTES DE UTILIZAÇÃO OU DE CONSUMO", ASSIM COMO
A "CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS CONSUMIDORES" (ART,
30, I e VI). SÚMULA 82 DESTE TJ, TAMBÉM APROVADA
POSTERIORMENTE ÀQUELA DECISÃO JUDICIAL. TRATANDO-SE
DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA OU DE TRATO
SUCESSIVO, SOBREVINDO MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE FATO
OU DE DIREITO, A SENTENÇA PODE SER OBJETO DE REVISÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 471, I, DO CPC, SEM VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. A ALTERAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA,
ENTRETANTO, NÃO DEVE SER AUTOMÁTICA, A PARTIR DA
MODIFICAÇÃO, EXIGINDO DECISÃO JUDICIAL QUE A
DETERMINE, PASSANDO A VIGORAR DESDE A NOTIFICAÇÃO
DESTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (2008.002.24601 –
Agravo de Instrumento – 7ª Câmara Cível – Relator: Des. Carlos C.
Lavigne de Lemos – Julgamento: 15/10/2008).
Inclusive esta E. Câmara, quando do julgamento do Agravo de
Instrumento 29540/08, de relatoria do Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, manifestou-se
neste mesmo sentido, consoante se depreende abaixo, in verbis:
“E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C.
Recurso Instrumental impugnando R. Decisão que determinou que a
Agravante CEDAE se abstivesse de efetuar a cobrança de forma
progressiva, como determinado na R. Sentença que teve o seu
seguimento negado. Ação Ordinária de Revisão c.c Repetição de
Indébito movida pela Associação Recorrida em face da Recorrente. R.
Sentença, proferida em 29/04/2004, julgando procedente em parte o
pedido, para declarar a inexigibilidade da cobrança pelo sistema de
tarifa progressiva. Sustenta a CEDAE em sede de Execução de Título
Judicial, que diante do advento da Lei nº 11.445/2007, alterando a
regulação da matéria, deve ser autorizada a efetuar a cobrança na
forma progressiva. A coisa julgada torna indiscutível e imutável a R.
Sentença proferida, mantendo sua eficácia temporal até que, alterado
o suporte fático e/ou de direito em que se estabeleceu, seja
eventualmente modificada por outra R. Decisão Judicial. Inegável que
modificação no estado de direito em que foi proferida a R. Sentença
[PH]
\\Dessidneyhartu2\meus documentos\2009 - DECISÕES E ACÓRDÃOS\PROCESSUAL\AI 26900 V [09] - CEDAE - art. 471, I,
CPC - sentença determinativa - tarifa progressiva e lei 11445.doc
pode ser objeto de revisão, em sede de nova ação, na qual se analisará
a extensão da alteração do quadro normativo e se delimitará seus
efeitos, conforme expressamente preleciona o inciso I do artigo 471 do
C.P.C. Impende respeito aos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedente deste
Colendo Sodalício. R. Decisão impugnada que se mantém. Recurso
manifestamente improcedente autoriza a aplicação do caput do art. 557
do C.P.C., necessário se mostrou a negativa de seguimento. Negado
Provimento.” (2008.002.29540 – Agravo de Instrumento – 4º Câmara
Cível – Julgamento: 30/09/2008) (grifos nossos).
Diante
do
exposto,
NEGA-SE
PROVIMENTO
AO
RECURSO, mantendo-se a r. decisão recorrida.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2009.
SIDNEY HARTUNG,
Desembargador Relator.
CALMA CEDAE!!! Conta de água e a Lei 11.445 - PARTE 1
A Lei 11.445 de 2007 tem sido interpretada de diversas maneiras pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Mas ainda depende de regulamentação! Ou seja, não pode ser aplicada, imediatamente, como deseja a CEDAE.
Veja abaixo uma decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.36421
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Décima Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista
o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de
regulamentação para ter eficácia.
É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da
CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas
através de sistemática de preços progressivos.
Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz
proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei
nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada.
A hipótese está se tornando recorrente.
A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o
magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação
estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido
modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos.
Com efeito, a essência célere e descomplicadora das
recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o
reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se
vem decidindo em repetitiva jurisprudência.
entanto,
as
alegações
recursais
versam,
exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente
de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante.
É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era
regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais,
traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento
básico para se chegar à tarifação do serviço.
A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que
a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de
regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva
quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39,
do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
...
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados.
Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo
com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos
do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora
rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.
Rio de Janeiro,
de
de 2009.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RELATOR
Veja abaixo uma decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.36421
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Décima Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento
no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista
o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de
regulamentação para ter eficácia.
É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da
CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas
através de sistemática de preços progressivos.
Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz
proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei
nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada.
A hipótese está se tornando recorrente.
A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o
magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação
estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido
modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos.
Com efeito, a essência célere e descomplicadora das
recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o
reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se
vem decidindo em repetitiva jurisprudência.
entanto,
as
alegações
recursais
versam,
exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente
de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante.
É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era
regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais,
traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento
básico para se chegar à tarifação do serviço.
A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que
a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de
regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva
quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39,
do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
...
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados.
Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo
com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos
do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora
rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.
Rio de Janeiro,
de
de 2009.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RELATOR
terça-feira, 20 de outubro de 2009
Cedae vai indenizar morador que bebeu água com esgoto
Morador que tomou água com esgoto será indenizado pela Cedae
A Cedae foi condenada a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a Anderson Cardoso e a sua filha, moradores do bairro Jardim Catarina, em São Gonçalo. A decisão é da 17ª Câmara Cível, que manteve decisão da 1ª instância da Justiça. No processo, Anderson alegou que começou a sentir um forte cheiro de esgoto nas torneiras de sua residência em agosto de 2007. Ele contou que, em virtude da ingestão da água contaminada, sua filha Thamara, que na época contava com 1 ano, teve que ser levada a um pronto socorro em busca de atendimento médico, pois sofria fortes dores abdominais, cefaléia, diarréia e falta de apetite.
Segundo relatório realizado pela própria Cedae solicitado por um outro morador da vizinhança, a água apresentava coloração e odor desagradáveis, o que indicava a existência de um alto índice de coliformes fecais e a tornava imprópria para o consumo. Ainda de acordo com o relatório, a origem do problema teria sido uma ligação clandestina quebrada e mergulhada no esgoto, que estaria contaminando a segunda linha adutora que abastece o bairro de Jardim Catarina.
- Ficou demonstrada que a rede de abastecimento de água da residência da autora foi contaminada. Nessa linha de perspectiva, não há qualquer excludente de responsabilidade a beneficiar a ré, já que a falta de vigilância nas suas linhas de abastecimento foi a causa determinante da contaminação, somente percebida mediante a reclamação dos usuários - afirmou o relator do processo, desembargador Elton Leme.
Fonte: Extra Online (em 20/10/2009)
A Cedae foi condenada a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a Anderson Cardoso e a sua filha, moradores do bairro Jardim Catarina, em São Gonçalo. A decisão é da 17ª Câmara Cível, que manteve decisão da 1ª instância da Justiça. No processo, Anderson alegou que começou a sentir um forte cheiro de esgoto nas torneiras de sua residência em agosto de 2007. Ele contou que, em virtude da ingestão da água contaminada, sua filha Thamara, que na época contava com 1 ano, teve que ser levada a um pronto socorro em busca de atendimento médico, pois sofria fortes dores abdominais, cefaléia, diarréia e falta de apetite.
Segundo relatório realizado pela própria Cedae solicitado por um outro morador da vizinhança, a água apresentava coloração e odor desagradáveis, o que indicava a existência de um alto índice de coliformes fecais e a tornava imprópria para o consumo. Ainda de acordo com o relatório, a origem do problema teria sido uma ligação clandestina quebrada e mergulhada no esgoto, que estaria contaminando a segunda linha adutora que abastece o bairro de Jardim Catarina.
- Ficou demonstrada que a rede de abastecimento de água da residência da autora foi contaminada. Nessa linha de perspectiva, não há qualquer excludente de responsabilidade a beneficiar a ré, já que a falta de vigilância nas suas linhas de abastecimento foi a causa determinante da contaminação, somente percebida mediante a reclamação dos usuários - afirmou o relator do processo, desembargador Elton Leme.
Fonte: Extra Online (em 20/10/2009)
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quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Aposentada recebe indenização depois de acidente por conta de obra inacabada
Município condenado a indenizar aposentada por queda no Leblon
RIO - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o município a indenizar uma aposentada em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um incidente ocorrido em maio de 2008. Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido da aposentada.
Genita Hellmann, de 64 anos, caminhava pela Rua Dias Ferreira, no Leblon, Zona Sul da cidade, quando prendeu o pé em um ralo na calçada, caindo com o rosto no chão. A aposentada teve que ficar quatro dias em repouso absoluto por causa das escoriações e dos edemas no rosto. De acordo com os autos, a tampa do ralo estava amassada e a calçada apresentava remendos realizados pela Cedae, que não possuía licença para executar a obra.
"Revela-se a omissão específica do município-réu, decorrente do descumprimento do dever legal de fiscalização da atividade das concessionárias, e de manutenção permanente dos logradouros públicos a fim de evitar danos à coletividade, tendo sido esta a causa direta da ocorrência do evento danoso", escreveu a relatora da ação, desembargadora Cristina Tereza Gaulia.
Fonte: O Globo (em 06/10/2009)
RIO - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o município a indenizar uma aposentada em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um incidente ocorrido em maio de 2008. Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido da aposentada.
Genita Hellmann, de 64 anos, caminhava pela Rua Dias Ferreira, no Leblon, Zona Sul da cidade, quando prendeu o pé em um ralo na calçada, caindo com o rosto no chão. A aposentada teve que ficar quatro dias em repouso absoluto por causa das escoriações e dos edemas no rosto. De acordo com os autos, a tampa do ralo estava amassada e a calçada apresentava remendos realizados pela Cedae, que não possuía licença para executar a obra.
"Revela-se a omissão específica do município-réu, decorrente do descumprimento do dever legal de fiscalização da atividade das concessionárias, e de manutenção permanente dos logradouros públicos a fim de evitar danos à coletividade, tendo sido esta a causa direta da ocorrência do evento danoso", escreveu a relatora da ação, desembargadora Cristina Tereza Gaulia.
Fonte: O Globo (em 06/10/2009)
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quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Vazamento de esgoto não tratado no Leblon
Esgoto não tratado vaza em canal do Leblon e provoca mau cheiro
MARIANA VERSOLATO
colaboração para a Folha Online
Um vazamento de esgoto não tratado ocorreu em um canal da rua Visconde de Albuquerque, no bairro do Leblon, zona sul do Rio, na noite desta terça-feira (6). O canal liga a praia do Leblon à lagoa Rodrigo de Freitas.
Segundo a Cedae (Companhia de Águas e Esgoto do Rio), o vazamento foi causado pela rachadura da caixa de transferência que desvia a água do rio Rainha para a elevatória do Leblon. Com a quebra, a água acabou desviada para uma galeria de águas pluviais que deságua no canal da rua Visconde de Albuquerque. O acidente provocou mau cheiro, incomodando os moradores da região.
O presidente da Associação de Moradores do Leblon, Augusto Boisson, visitou o local por volta das 12h desta quarta-feira e afirmou que o cheiro desagradável persiste.
Segundo a Cedae, o vazamento foi consertado ainda às 22h30 de terça, e o mau cheiro é causado pelas ligações clandestinas de esgoto situadas no trajeto da água entre o rio Rainha e a elevatória. Para a empresa, a maior parte da água do vazamento era proveniente do próprio rio Rainha e apenas um pequeno percentual do total era de esgoto não tratado.
A Rio-Águas (órgão que monitora o canal e faz a manutenção da qualidade da água) confirmou que não houve prejuízo da qualidade da água do canal e que encerrou o monitoramento do local às 4h desta quarta-feira.
Fonte: Folha On Line (em 07/10/2009)
MARIANA VERSOLATO
colaboração para a Folha Online
Um vazamento de esgoto não tratado ocorreu em um canal da rua Visconde de Albuquerque, no bairro do Leblon, zona sul do Rio, na noite desta terça-feira (6). O canal liga a praia do Leblon à lagoa Rodrigo de Freitas.
Segundo a Cedae (Companhia de Águas e Esgoto do Rio), o vazamento foi causado pela rachadura da caixa de transferência que desvia a água do rio Rainha para a elevatória do Leblon. Com a quebra, a água acabou desviada para uma galeria de águas pluviais que deságua no canal da rua Visconde de Albuquerque. O acidente provocou mau cheiro, incomodando os moradores da região.
O presidente da Associação de Moradores do Leblon, Augusto Boisson, visitou o local por volta das 12h desta quarta-feira e afirmou que o cheiro desagradável persiste.
Segundo a Cedae, o vazamento foi consertado ainda às 22h30 de terça, e o mau cheiro é causado pelas ligações clandestinas de esgoto situadas no trajeto da água entre o rio Rainha e a elevatória. Para a empresa, a maior parte da água do vazamento era proveniente do próprio rio Rainha e apenas um pequeno percentual do total era de esgoto não tratado.
A Rio-Águas (órgão que monitora o canal e faz a manutenção da qualidade da água) confirmou que não houve prejuízo da qualidade da água do canal e que encerrou o monitoramento do local às 4h desta quarta-feira.
Fonte: Folha On Line (em 07/10/2009)
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