segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Tarifa progressiva na Justiça - parte 2

A CEDAE NÃO PODE ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO E O NÚMERO DE ECONOMIAS COMO LHE CONVIER – ELA TEM QUE OBEDECER AO DECRETO REGULAMENTAR N. 553/1976.

A 16a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de Instrumento n. 2009.002.09614 manteve a decisão da Juíza da 10a. Vara da Fazenda Pública que mandou a CEDAE continuar a cobrança, sem alterar a classificação do número de economias, de acordo com o art. 96, do Decreto n. 553/76.
Agravante - CEDAE.
Agravado - Condomínio do Edifício Cayrú.
Relator o Desembargador Mario Robert Mannheimer
Deste modo, a CEDAE não pode continuar cobrando tarifa de água e esgoto, alegando tratar-se de UMA SÓ ECONOMIA, já que a classificação adotada, na forma do art. 96, VII do Decreto 553/96 informa o número de economias. De acordo com a Norma Regulamentar da CEDAE - Decreto 553/76, art. 96, inciso VII, o condomínio tem 69 economias e não uma só.
A CEDAE, criou o artifício de considerar 69 economias como sendo uma só economia.
Para que e por que? É que, sendo uma só economia, ela passaria a cobrar Tarifa Progressiva.
O que se pretende é que ela, CEDAE, obedeça ao seu regulamento, ao Decreto 553/76, art. 96, VII e continue fazendo constar as 69 economias. Nada mais do que isso.

Eis a EMENTA do Agravo :

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76. Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.
O Decreto 553/76 regulamenta os serviços prestados pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por “economias”.
Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos. Não há, portanto, qualquer violação ao principio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ.
Conhecimento e desprovimento do recurso”

3 comentários:

  1. É ótimo ler decisões como esta, que coibem os abusos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos.

    ResponderExcluir
  2. Mais uma vitória dos consumidores, dos contribuintes, da sociedade!

    ResponderExcluir
  3. Parabéns pelo blog! Um espaço inteligente para combater os péssimos serviços públicos!

    ResponderExcluir