À
CEDAE -
A 16a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de Instrumento n. 2009.002.09614 manteve a decisão da Juíza da 10a. Vara da Fazenda Pública que mandou a CEDAE continuar a cobrança, sem alterar a classificação do número de economias, de acordo com o art. 96 do Decreto n. 553/76.
Agravante - CEDAE
Agravado - Condomínio do Edificio Cayrú
Relator o Desembargador Mario Robert Mannheimer
Deste modo, a CEDAE não pode continuar cobrando tarifa de água e esgoto, alegando tratar-se de UMA SÓ ECONOMIA, já que a classificação adotada, na forma do art. 96, VII do Decreto 553/96 informa o número de economias. De acordo com a Norma Regulamentar da CEDAE - Decreto 553/76, art. 96, inciso VII, o condomínio tem 69 economias e não uma só.
A CEDAE, criou o artifício de considerar 69 economias como sendo uma só economia.
Para que e por que? É que, sendo uma só economia, ela passaria a cobrar Tarifa Progressiva.
O que se pretende é que ela, CEDAE, obedeça ao seu regulamento, ao Decreto 553/76, art. 96, VII e continue fazendo constar as 69 economias. Nada mais do que isso.
Logo, caso não obedeça, a CEDAE deverá ser multada pelas infrações mensais, cometida, a cada cobrança.
Eis a Decisão do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a
antecipação de tutela anteriormente deferida, para
afastar a cobrança da tarifa mínima por sistema de
economias, no sentido de que, para a efetivação da
cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há
que se observar a aplicação da tarifa progressiva,
considerando o número de economias que
compõem o condomínio, na forma do disposto no
artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por
contrariedade e violação ao artigo 128 do CPC,
considerando a inexistência de pedido do autor na
Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.
O Decreto 553/76 regulamenta os serviços
prestados pela CEDAE, prevendo expressamente no
artigo 96 o sistema de cobrança por “economias”.
Por esse sistema, cada “economia” é considerada
uma unidade consumidora autônoma e a sua
utilização serve para adequar a progressividade
tarifária aos prédios que, apesar da existência de
unidades autônomas, não possuem hidrômetros
individuais instalados, fato comum em prédios
antigos.
Não há, portanto, qualquer violação ao principio
dispositivo ou existência de contrariedade na
decisão agravada, eis que essa se limitou a
determinar fosse procedido ao cumprimento da
decisão anterior no sentido de afastar a cobrança
com base na tarifa mínima pelo sistema de
economias, mas não com base na tarifa progressiva
por economias, nos termos da legislação em vigor.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária a
lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com
base na Súmula 59 do TJRJ.
Conhecimento e desprovimento do recurso
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
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