Conforme decisão do Superior Tribunal e Justiça (STJ), a partir de agora a CEDAE ESTÁ PROIBIDA de cobrar o CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS em qualquer parte do Estado do Rio de Janeiro onde a companhia atue.
Confira a decisão do STJ que põe fim a este abuso da Cedae:
Processo nº: 2005.001.038504-4
Movimento: 17
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. 2005.001.038504-4 S E N T E N Ç A Vistos etc. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS promoveu ação Civil Pública em face da CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO objetivando, em síntese, a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas alusivas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com esteio em faturamento realizado sob a modalidade de tarifa multiplicada pelo número de unidades ou economias, no caso de condomínios onde há somente um hidrômetro. Aduz que a cobrança não é feita com base no hidrômetro, sendo, portanto, abusiva. Requer seja declarada nula toda e qualquer cobrança que leve em conta valores apurados fora da marcação do hidrômetro e efetuada pelo múltiplo de economias; de serviços de esgoto que não sejam efetivamente realizados, bem como a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/90. Contestação às fls. 98/162 sustentando, em preliminar, a incompetência do Juízo, a impossibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 81 da Lei nº 7078/90, defeito na representação da parte autora, a impossibilidade jurídica do pedido e a impossibilidade de acumulação de pedido de obrigação de fazer com imposição de multa. No mérito, alega, em resumo, a legalidade da cobrança, já que a mesma é imposta ao Administrador pela Legislação em vigor, especificamente a Lei nº 8987/95 e o Decreto Federal nº 82587/78. Assevera que a tese sustentada pela Autora privilegia shopping centers e comerciantes em detrimento da camada mais humilde dos consumidores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte da CEDAE, que fatura o fornecimento de água conforme medidores devidamente homologados. Réplica às fls. 473/510 repisando os argumentos da exordial. Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 519/520 opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS. PASSO A DECIDIR. A causa encontra-se madura para sentença, devendo ser conhecido diretamente do pedido, pois, ainda que se trate de questões de direito e de fato, inexiste necessidade de produção de prova em audiência, sendo a hipótese de aplicação do art. 330, I, do CPC. Pretende a parte autora a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas alusivas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com esteio em faturamento realizado sob a modalidade de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias de condomínios verticais, a declaração de inexistência de obrigação ao pagamento do serviço de esgotamento sanitário quando não realizado, bem como a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados. De logo, não há que se falar em incompetência do Juízo, pois se verifica que a competência das Varas Empresariais para julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor não deve prevalecer quando envolver pessoa de direito público, como no caso em tela. A Cedae é sociedade de economia mista, submetendo-se à norma específica, afastando as de caráter geral. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a ausência de vedação legal da utilização da presente ação, na tutela do direito material deduzido em Juízo. Também não devem ser acolhidas as demais preliminares suscitadas pelo réu, pois a interposição de ação para tutela coletiva, mesmo quando passível de individualização em tese, é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, sendo certo, ainda, que a legalidade da parte autora em se manter no pólo ativo da demanda se origina não de sua denominação, mas sim da finalidade instituída em seus estatutos, estando a mesma regularmente representada. Em primeiro momento, é sobremodo importante assinalar que a ação civil pública é um instrumento de defesa dos interesses da sociedade como um todo, tendo o caráter preventivo e ordenador a fim de evitar prejuízos à coletividade.
Em verdade, o beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor, e sim a coletividade. No mérito, há que se ressaltar que mesmo havendo hidrômetro no local da medição, a Ré está autorizada a cobrar do usuário tarifa com base num consumo mínimo, que a norma regulamentar (Decreto 22.872/96) fixa para fazer frente ao custo operacional com o próprio fornecimento de água. Por sua vez, a Ré admite a cobrança com base no consumo mínimo correspondente ao produto de número de economias existentes nas edificações relativas a condomínios verticais pelo consumo mínimo. Em outras palavras, o critério de cobrança feito pela Ré em tais casos não leva em consideração o hidrômetro do prédio, mas sim cada unidade imobiliária (número de economias). Ora, tal arbitramento de cobrança onera a parte autora, devendo ser repelido, adotando-se as brilhantes razões manifestadas pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: ´A Lei e o seu regulamento, data venia, não autorizam a embargante a assim proceder. O consumo mínimo neles previsto refere-se a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, conforme engenhosamente engendrado pela embargante. A continuar nesse ritmo, nada deterá a embargante de arbitrar, dentre em breve, um consumo mínimo por pessoa. A lógica e o bom senso indicam que o único fundamento jurídico para o consumo mínimo é aquele acima colocado. Deve ser considerado, repita-se, em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, de sorte que, uma vez ultrapassado esse mínimo, a tarifa deve ser estabelecida com base no consumo real, conforme indicado no hidrômetro. Interpretar a norma de outra forma equivale a transformar o consumo medido pelo hidrômetro em consumo estimado, lesando direitos do consumidor´. (TJRJ, Embargos Infringentes 257/94, Ap. Cível 2.367/94, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 27/04/95). Grife-se, estamos, pois, ao contrário do alegado pela Ré, diante de uma violação das diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o procedimento ora atacado influencia o orçamento do consumidor, além de caracterizar vantagem exagerada, posto que a cobrança pelo critério acima analisado corresponde a uma quantidade de água não fornecida.
Quanto ao pedido relativo à cobrança de esgotamento sanitário sem a realização do serviço, deve-se ter em mente que a tarifa é espécie de preço público, decorrente de uma atividade desempenhada pelo Estado, como se particular fosse. A tarifa somente é devida se o consumidor se utiliza da atividade estatal. A relação estabelecida entre a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE e os usuários é contratual, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ora, se não há prestação do serviço, por óbvio não se pode por ele cobrar. Sobre o tema, vale trazer à colação o seguinte julgado: 2004.001.33852 - APELACAO CIVEL DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 22/03/2005 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CEDAE TARIFA DE ESGOTO UTILIZACAO DE ESTACAO DE TRATAMENTO PROPRIO REPETICAO DO INDEBITO. Ação ordinária. Tarifa de esgoto. Condomínio situado na Barra da Tijuca, que possui estação de tratamento própria. Notória ausência de prestação de serviço de esgotamento público pela empresa-ré (CEDAE) naquela região, fato corroborado pela prova técnica. Ilegalidade da cobrança de tarifa, que tem como fato desencadeador a efetiva prestação de serviço público. Sentença declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao serviço de esgoto, determinando a repetição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. Manutenção. Apelo desprovido. Estabelecido, portanto, a impossibilidade de se efetuar a cobrança com base em tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e de serviço de esgotamento sanitário não utilizado, cumpre examinar o pedido de devolução dos valores pagos pelas centenas de usuários abrangidos territorialmente pela Associação-Autora. Com efeito, para que se pudesse acolher a pretensão, necessário seria viesse a Juízo prova cabal de que houve efetivamente a cobrança na forma narrada, o período de sua duração e, ainda, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos por cada usuário. E nem se diga que esta prova poderia ser feita em fase de liquidação, porque, como leciona a doutrina, não se pode deixar para a fase de liquidação de sentença a prova da existência do próprio direito, mas tão somente o seu quantum. No caso em exame, não é possível saber se todos os usuários abrangidos geograficamente pela Autora foram vítimas de cobrança indevida e muito menos o período em que ela ocorreu e os valores que cada usuário teria pago a maior. Não se pode olvidar que, em se tratando de ação civil pública cuja sentença tem efeito erga omnes, deixar para a fase de liquidação a prova da existência do direito à repetição do indébito de toda comunidade abrangida pelo decisum, seria inviabilizar a própria liquidação e execução da sentença, porque redundaria em número infindável de processos, discussões paralelas, provocando verdadeira balbúrdia e total impossibilidade de dar a cada habilitado o que é seu, criando, assim, em cada associado uma expectativa falsa de realização de seu direito. Grife-se que cada morador da área abrangida pela Associação Autora tem uma situação particular, necessitando de prova específica para cada uma delas, de modo que seria impossível a individualização em fase de liquidação de sentença, porque redundaria na habilitação de muitas centenas de usuários num único processo, a depender, em cada caso, de prova pericial de engenharia e contabilidade, levando o processo para um caminho sem fim. Ademais, a própria declaração judicial de ilegalidade de cobrança da tarifa pelo múltiplo de economias e do serviço de esgotamento não prestado, já permite a cada usuário buscar o seu direito individualmente, já lhe poupando da discussão acerca da legalidade da tarifa cobrada por este método, bastando para ele apenas provar que foi cobrado indevidamente e qual o montante a ser devolvido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a ilegalidade de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como de cobrança de serviço de esgotamento sanitário não prestado, relativamente aos usuários abrangidos pela Associação Autora. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca. P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2005.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Juíza de Direito
quarta-feira, 1 de julho de 2009
O fim do Consumo Mínimo Multilicado pelo Número de Economias
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É bom saber que a Justiça, de vez em quando, está do lado do cidadão
ResponderExcluirEspero que seja a primeira de muitas vitórias da sociedade contra os abusos das empresas que prestam serviço público
ResponderExcluirVejam só como ganhar dinheiro com a CEDAE é mole:
ResponderExcluir- Primeiro de tudo, já se sabe que a companhia tem um valor minimo para receber todo mês devido a cobrança do minimo resindencial 10m³ e comercial 20m³;
- Não satisfeitos de cobrarem o dobro do residencial, o comércio ainda paga a tarifa mais cara;
- Pagamos a água pelo menos duas vezes, em alguns casos. Vejam vocês um exemplo:
> Imaginemos que no mês 6 a conta tenha chegado e em numero de dias esteja 27 dias de consumo e para piorar iremos pagar o minimo sem que tenhamos consumido. Ai chega a conta do mês 7 e nela venha 33 dias de consumo e para piorar ainda mais o consumo ultrapassa o minimo. Olha só, vc poderia ter gasto o minimo nos 30 dias certinho, mas como a primeira conta chegou com somente 27 dias, como é que o consumidor pode se organizar para gastar o que tem direito, se a cedae não respeita nem os dias que temos para consumo????? Não teriamos o direito de 30 dias todos os meses para que pudessemos consumir o tal minimo???? Porque temos que pagar duas vezes pelo consumo, como demonstrado neste exemplo, onde os 3 dias que eram do outro mês que foi pago o minimo, ainda foi cobrado no mês seguinte de 33 dias como excedente pelo fato de ter mais de 30 dias de consumo?????
TEMOS QUE DAR UM BASTA, SÓ NÃO SEI COMO.......
Em Rio das Ostras, cobram água em certas ruas, que em todo os verões, só verões não cai água, mas as contas com esse covarde valor mínimo chegão todo mê.
ResponderExcluirNesse e em outros casos de abuso contra o consumidor, se vê em efeito cascata de incompetentes administrativos e covardes contra o cidadão.
Um dia, eles vão acertar as contas do outro lado, com o chifrudo que os espera...