Atenção! A CEDAE voltou a cobrar tarifa progressiva amparada pela Lei 11.445, de janeiro de 2007, que permite a progressividade. Mas há um grande detalhe: a Lei entrou em vigor, mas não tem eficácia enquanto não for regulamentada. Logo, a tarifa progressiva continua sendo ilegal!
Prova disso é a decisão da 12a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 2008.002.36421.
Confira abaixo e use-a como instrumento contra a CEDAE!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Décima Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO
DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO
CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE
EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO.
DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO
COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO
JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de regulamentação para ter eficácia.
É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas através de sistemática de preços progressivos.
Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada. A hipótese está se tornando recorrente.
A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação
estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido
modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos. Com efeito, a essência célere e descomplicadora das
recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se vem decidindo em repetitiva jurisprudência.
No entanto, as alegações recursais versam, exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante.
É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais, traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento básico para se chegar à tarifação do serviço. A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.
O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39, do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
pode conferir:
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados. Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.
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Por que não foi regulamentada? Depende de quem? Será que há interesse escusos por trás dessa demora?
ResponderExcluirCaro Dr. Rômulo Cavalcante Mota.
ResponderExcluirVem por meio desta, pedir sua observação sobre a Renovação de Contrato em nosso município.
Nos anos 70 nosso município contratou com a SABESP os serviços de Saneamento Básico para o nosso município.
Agora o presente contrato esta vencido.
Estou procurando o meio legal para que o presente contrato não seja renovado.
Os valores praticados pela SABESP para estes serviços são os mais altos praticados no mercado.
A atitude da administração publica local de renovar este contrato esta nos privando de novas tecnologias em tratamento de água e esgoto e preços mais aquecíveis.
Com base na Lei Federal LEI FEDERAL Nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1.995 em seu artigo “Artigo 42” achei que conseguiria fazer alguma coisa mais este foi revogado pela LEI FEDERAL 11.445.
E agora?
Então vendo seu artigo em seu blog tomei a liberdade para enviar esta mensagem e solicitar sua ajuda e sua colaboração.
Atenciosamente;
Arildo Marinho
arildomarinho@ig.com.br
Dr. Rômulo, a Lei Federal 11.445, de 07 de janeiro de 2007, entrou em vigor a partir do dia 08 de janeiro de 2007, data de sua publicação. Ela diz:
ResponderExcluirArtigo 30 - Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura tarifária de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, disribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
Portanto ela não fala em Preços Diferenciados e Progressivos.
Não vejo porque temer esta abusivade que fere, também o artigo 13 da Lei Federal 9.897/78, fere a Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do consumidor), principlamente em ser artigo 51. inciso IV e o mais importante, o Decreto Federal 24.643, de 10 de julho de 1934, ainda vigente em sua septuagenaria vigência. Decreto esse jamais mensionado em nenhum processo, que expressa as condições de aumentos tarifários principalmente em seu artigo 180, inciso IV, que tonifica o artigo 13 da citada Lei Federal 9.897/78.
Coloco-me ao seu dispor para todo e qualquer esclarecimento a esta matéria.
Cordialmente,
Gilberto C. Ferreira
gilberto.studio@gmail.com