Leia a decisão, com base na impossibilidade de cobrança pela CEDAE pela aferição de hidrômetro. Conheça seus direitos! Defenda-se!
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.638 / 2.009
APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
APELADA : COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR : DES. RAUL CELSO LINS E SILVA ( P - AC2863809 )
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE AFASTAR
DOS CONSUMIDORES O PAGAMENTO DE “TAXA” DE
VERIFICAÇÃO DE HIDRÔMETRO. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. A CEDAE ARGUI PRELIMINARES, JÁ
DEVIDAMENTE REBATIDAS QUANDO DA
SENTENÇA, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS
QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O
JULGADO ALVEJADO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DECISUM.
PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA
COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos , relatados e discutidos estes autos de
apelação cível nº 28.638/ 2.009 , sendo apelante COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS - CEDAE e apelada
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ,
por unanimidade , em conhecer do recurso para r e j e i t a r as
preliminares suscitadas , e , no mérito , i m p r o v e r o apelo , em
conformidade com o voto do Relator.
Relatório às fls. 223/224.
V O T O
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas
pela CEDAE em seu apelo de fls. 175/188.
AC2863809 2
De início a apelante alega preliminar de nulidade da
sentença diante de supostas contradições e obscuridades. Todavia, verifica-se que a
sentença não ultrapassou o pedido autoral como faz entender a apelante, que
sustenta neste sentido. Pela leitura da inicial às fls. 02/28, principalmente nos
pedidos mencionados às fls. 25/28, não consta pleito de vistoria gratuita somente
aos consumidores que tiveram hidrômetros substituídos e aumento desproporcional
em suas contas. Assim, afasto esta preliminar, diante da ausência de vícios na
sentença.
Ao contrário do que alega o recorrente não há que se
falar em ilegitimidade ativa ad causam.
Como se sabe as normas do Código de Defesa do
Consumidor, relativas à legitimação para as ações coletivas, ostentam nítida
natureza processual, portanto, tendo aplicação imediata, já que contempla a tutela
dos direitos individuais homogêneos, como no caso dos autos, daí porque, afasto a
preliminar arguida, conforme determina o artigo 81 da Lei 8.078/1.990 :
“ Artigo 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de :
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum”.
Neste sentido este Tribunal assim se manifestou :
“ 2007.001.60029 - APELAÇÃO
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento : 08/04/2008 - DÉCIMA SEXTA
CÂMARA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA COLETIVA
PROPOSTA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ENTENDIMENTO DA JULGADORA DE QUE FALTARIA LEGITIMIDADE ATIVA À
DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA. O Código de Proteção ao Consumidor,
ao dispor, no Capítulo II, da Política Nacional de Relações de Consumo, não poderia
deixar de prever os instrumentos para a implementação da tutela especial de
proteção ao consumidor, como, por exemplo, a concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (art. 5º, V), que
exercem papel fundamental na instrumentalização dessa tutela efetiva, não apenas
na tentativa de solução amigável para os conflitos surgidos, mas sobretudo na
propositura de ações coletivas. O referido diploma, em seu artigo 82, buscou
ampliar o rol de entidades legitimadas para a propositura de demandas coletivas,
visando sempre a proteção do consumidor, hipossuficiente nas relações jurídicas
formadas com os prestadores de serviços. Recurso provido, para o fim de determinar o
recebimento da petição inicial, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos ” -
destaques meus.
No mérito, também, não resta razão à recorrente.
A relação jurídica existente entre as partes é
disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, como bem salientou a
Procuradoria de Justiça :
“ ... Correta a aplicação, na hipótese do CODECON, à luz do que estatuem os
arts. 2º, 3º, § 2º, 6º e 22 , deste diploma, sendo certo que o Decreto 533/76,
invocado pela Apte. como de regência, não foi recepcionado pela nova ordem
constitucional estabelecida em 1988, que erigiu o direito do consumidor a nível
de garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXII) ... ” - ( sic - fls. 220 ).
De fato, as cobranças indevidas efetivadas pela
recorrente em relação à “taxa” de verificação de hidrômetro, no meu entender,
trata-se de tarifa, já que taxa é tributo cobrado somente pelo ente da Federação
diante da prestação de um serviço publico indelegável. Estão demonstradas pelas
provas acostadas aos autos, e ante a inversão do ônus da prova, a apelante não
conseguiu descaracterizar o direito autoral, nos termos do artigo 333, inciso II do
Código de Processo Civil.
Aplicando-se as normas de defesa e proteção do
consumidor que contempla a devolução em dobro dos valores pagos
indevidamente, a condenação da recorrente está correta, pois de acordo com o
parágrafo único do artigo 42, da Lei 8.078/1.990.
Quanto à prescrição decenal está de acordo com o
artigo 205 do Código Civil por se tratar de cobrança indevida, conforme
manifestação deste Tribunal de Justiça :
“ 2009.001.06094 - APELAÇÃO
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento : 27/05/2009 - SÉTIMA CÂMARA
CÍVEL
ADMINISTRATIVO - CEDAE - FLAT - COBRANÇA PELA TARIFA COMERCIAL -
IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO DECENAL- Versa o
litígio sobre a cobrança de tarifa de água e esgoto realizada com base em tarifa referente
a economia comercial. Requer o Autor o enquadramento da cobrança pela classificação
de economia residencial e a devolução dos valores pagos indevidamente desde 1983.-
Decisão fundamentada.- Inexistência da nulidade alegada pela Ré.- Não procede também
a irresignação do 1º Apelante quando invoca a aplicação do art. 94, II do Dec. 533/76 para
justificar a cobrança do consumo de água pela categoria comercial.- Restou comprovado
pela perícia técnica de fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade comercial.-
Não há que se aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 27 do Código de
Defesa do Consumidor, porque não se trata de matéria tributária.- A hipótese é de
cobrança indevida e restituição do indébito, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do
novo Código Civil, que estabelece a prescrição decenal. Primeiro recurso improvido e
segundo apelo parcialmente provido ” - destaques meus.
Por fim, a obrigação de fazer imposta à recorrente de
publicar não a sentença como alega, mas apenas a sua parte dispositiva, não deve
ser alterada, já que a apelante deu causa às cobranças indevidas e pelos princípios
da transparência e da publicidade todos os consumidores devem ser informados,
razoável realizar tal ato por meio de jornais de grande circulação como fixado na
sentença.
Por estes motivos, conheço do apelo para rejeitar as
preliminares suscitadas, e quanto ao mérito, negar-lhe provimento, na forma acima
apontada.
Assim voto.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida a hipótese de ação civil pública aforada pela
Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro em face da CEDAE ( Companhia Estadual de Águas e Esgotos ), devido
ao fato de a ré ter trocado os hidrômetros dos consumidores, resultando aumento de
consumo e cobranças maiores, além de a empresa cobrar “taxa” para revisão do
hidrômetro, mesmo no caso de não ser encontrado defeito no aparelho, que varia de
acordo com o diâmetro deste último e com a metragem do imóvel.
Às fls. 86 está indeferido o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela.
Contestação às fls. 95/109.
Promoção Ministerial às fls. 153/156 pela
procedência dos pedidos.
Sentença de fls. 157/162 julga procedente o pedido
autoral para condenar a ré à aferição gratuita dos hidrômetros dos consumidores,
sob pena de incidir multa equivalente ao décuplo da taxa indevidamente cobrada ao
consumidor, bem como à restituição em dobro das taxas e valores indevidamente
pagos pelos consumidores que se habilitarem, para aferição do hidrômetro e/ou
pela instalação de hidrômetros para fiscalizar a marcação registrada pelos
hidrômetros instalados pela ré, observado o prazo prescricional de 10 ( dez ) anos,
com correção monetária e juros legais. Ainda, condena a ré à publicação da parte
dispositiva da sentença às suas expensas, em dois jornais de grande circulação
desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão de domingo, em tamanho
20cm X 20cm em uma das dez primeiras paginas dos jornais, na forma do item D
do pedido aduzido. E, por fim, condena a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes últimos, fixados em 10% sobre o valor atribuído a
causa.
Embargos de declaração interpostos pela ré às fls.
164/166, desacolhidos pela decisão de fls. 168.
Recurso regular de apelação interposto pela ré às
fls. 175/188. Alega, preliminarmente, estar nula sentença ante as suas contradições
e obscuridades, uma vez que o pedido do autor está limitado a “ haver gratuidade
de aferição somente nas hipóteses onde houve troca do medidor e a conta teve
aumento desproporcional ” ( fls. 177 ). Sustenta preliminar de ilegitimidade ativa
da apelada, eis que os direitos que se procura tutelar são individuais, homogêneos e
disponíveis. No mérito, trata da aplicação do Decreto 553/76 ; da inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da
prova ; da responsabilidade do usuário pela preservação do local onde está
instalado o hidrômetro ; da improvável ocorrência de defeitos no hidrômetro ; do
prazo prescricional não podendo ser aplicado o decenal mas, sim, o quinquenal ; da
impossibilidade de condenar a apelante na publicação da sentença. Requer sejam
julgados improcedentes os pedidos ou, ao menos, excluída da condenação a
devolução em dobro e a obrigação de publicar a sentença, bem como reduzido o
prazo prescricional para cinco anos.
A comissão autora apresenta suas contrarrazões às
fls. 195/209.
O Ministério Público, em primeira instância,
manifesta-se pelo desprovimento do apelo, e, no mesmo sentido, o entendimento
do parquet nesta instância ( fls. 219/221 ).
Eis o relatório que submeto à revisão.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator
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Uma decisão louvável. É um absurdo ter de pagar pelo que é obrigação da Companhia de Águas e Esgoto.
ResponderExcluirÓtima notícia!Parabéns pelo blog. Precisamos mesmo de vozes que nos defendam!
ResponderExcluirGostaria de saber de quem é a despesa ou compra do hidrometro medidor de água se é do consumidor ou do fornecedor-autarquia. telefone 053-8408-5322, obrigado pela informção
ResponderExcluirgostaria de saber se a àgua pode ser cobrada sobre a área construída do imóvel, embora este imóvel possua hidrômetro, qual o valor máximo que pode ser cobrado de esgoto cloacal por residência em percentuais, pois minha cidade cobra o valor da taxa de esgoto o mesmo que o da água, gostaria de saber também se a taxa do lixo é obrigada a ser cobrada juntamente com a conta de água pela Lei 11.445 de 05/01/2007. Obrigado pela informação, tenho uma certa urgência destas respostas pois estamos criando um projeto de iniciativa popular em nossa cidade. Um abraço fraterno
ResponderExcluirOlá tudo bom? Gostaria de saber qual o valor máximo, se é que tem que uma cidade pode cobrar sobre o metro cúbico de áqua potável. Obrigado pela informação.
ResponderExcluirolá,gostaria de saber se afinal é legal ou não a cobrança da taxa mínima de 15 m3 e se eles podem cobrar pela "vistoria" de instalação do hidrômetro. giovanapeixoto@ig.com.br. Obrigada
ResponderExcluirÉ brincadeira ! Provei que a CEDAE está errada, que o hidrômetro está me roubando água e ainda sim a cedae continua a me cobrar uma conta absurda, com ameaça de corte e ainda por cima está escondendo o laudo do inmetro, que NÃO foi favorável à ela.
ResponderExcluirSolicitei uma aferição e informei que gostaria de acompanhar a mesma. Técnicos da CEDAE estiveram em minha casa retiraram o hidrômetro sem lacrar o mesmo, ninguém entrou em contato e depois de 45 dias fui a loja para saber a data da aferição me informaram que a mesma já tinha sido feita por técnicos da CEDAE e não constataram nenhum erro. Perguntei como se eu tinha pedido para acompanhar e me informaram que não tinha necessidade. Gostaria de saber como solicito uma aferição e não fui possibilitado e acompanhar, qual competência a CEDAE tem para elaborar os testes se a mesma não e orgão de medição, como acreditar que entre a retirada de meu hidrômetro e a hora do teste o hidrômetro não foi alterado. Pois pelo certo o mesmo deveria ser retirado inserido em um compartimento com lacre e o numero do mesmo ser passado para o cliente e o compartimento deveria ser aberto na frente do cliente e o teste elaborado por um técnico do IMETRO e fornecido um laudo com o CREA do técnico e com o resultado do laudo. Sem estes procedimentos não posso acreditar em nenhum resultado. Quem e a CEDAE para emitir qualquer laudo que gera cobrança para o cliente elaborada por ela.
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