Leia a decisão, com base na impossibilidade de cobrança pela CEDAE pela aferição de hidrômetro. Conheça seus direitos! Defenda-se!
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.638 / 2.009
APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
APELADA : COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR : DES. RAUL CELSO LINS E SILVA ( P - AC2863809 )
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE AFASTAR
DOS CONSUMIDORES O PAGAMENTO DE “TAXA” DE
VERIFICAÇÃO DE HIDRÔMETRO. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. A CEDAE ARGUI PRELIMINARES, JÁ
DEVIDAMENTE REBATIDAS QUANDO DA
SENTENÇA, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS
QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O
JULGADO ALVEJADO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DECISUM.
PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA
COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos , relatados e discutidos estes autos de
apelação cível nº 28.638/ 2.009 , sendo apelante COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS - CEDAE e apelada
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ,
por unanimidade , em conhecer do recurso para r e j e i t a r as
preliminares suscitadas , e , no mérito , i m p r o v e r o apelo , em
conformidade com o voto do Relator.
Relatório às fls. 223/224.
V O T O
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas
pela CEDAE em seu apelo de fls. 175/188.
AC2863809 2
De início a apelante alega preliminar de nulidade da
sentença diante de supostas contradições e obscuridades. Todavia, verifica-se que a
sentença não ultrapassou o pedido autoral como faz entender a apelante, que
sustenta neste sentido. Pela leitura da inicial às fls. 02/28, principalmente nos
pedidos mencionados às fls. 25/28, não consta pleito de vistoria gratuita somente
aos consumidores que tiveram hidrômetros substituídos e aumento desproporcional
em suas contas. Assim, afasto esta preliminar, diante da ausência de vícios na
sentença.
Ao contrário do que alega o recorrente não há que se
falar em ilegitimidade ativa ad causam.
Como se sabe as normas do Código de Defesa do
Consumidor, relativas à legitimação para as ações coletivas, ostentam nítida
natureza processual, portanto, tendo aplicação imediata, já que contempla a tutela
dos direitos individuais homogêneos, como no caso dos autos, daí porque, afasto a
preliminar arguida, conforme determina o artigo 81 da Lei 8.078/1.990 :
“ Artigo 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de :
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum”.
Neste sentido este Tribunal assim se manifestou :
“ 2007.001.60029 - APELAÇÃO
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento : 08/04/2008 - DÉCIMA SEXTA
CÂMARA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA COLETIVA
PROPOSTA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ENTENDIMENTO DA JULGADORA DE QUE FALTARIA LEGITIMIDADE ATIVA À
DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA. O Código de Proteção ao Consumidor,
ao dispor, no Capítulo II, da Política Nacional de Relações de Consumo, não poderia
deixar de prever os instrumentos para a implementação da tutela especial de
proteção ao consumidor, como, por exemplo, a concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (art. 5º, V), que
exercem papel fundamental na instrumentalização dessa tutela efetiva, não apenas
na tentativa de solução amigável para os conflitos surgidos, mas sobretudo na
propositura de ações coletivas. O referido diploma, em seu artigo 82, buscou
ampliar o rol de entidades legitimadas para a propositura de demandas coletivas,
visando sempre a proteção do consumidor, hipossuficiente nas relações jurídicas
formadas com os prestadores de serviços. Recurso provido, para o fim de determinar o
recebimento da petição inicial, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos ” -
destaques meus.
No mérito, também, não resta razão à recorrente.
A relação jurídica existente entre as partes é
disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, como bem salientou a
Procuradoria de Justiça :
“ ... Correta a aplicação, na hipótese do CODECON, à luz do que estatuem os
arts. 2º, 3º, § 2º, 6º e 22 , deste diploma, sendo certo que o Decreto 533/76,
invocado pela Apte. como de regência, não foi recepcionado pela nova ordem
constitucional estabelecida em 1988, que erigiu o direito do consumidor a nível
de garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXII) ... ” - ( sic - fls. 220 ).
De fato, as cobranças indevidas efetivadas pela
recorrente em relação à “taxa” de verificação de hidrômetro, no meu entender,
trata-se de tarifa, já que taxa é tributo cobrado somente pelo ente da Federação
diante da prestação de um serviço publico indelegável. Estão demonstradas pelas
provas acostadas aos autos, e ante a inversão do ônus da prova, a apelante não
conseguiu descaracterizar o direito autoral, nos termos do artigo 333, inciso II do
Código de Processo Civil.
Aplicando-se as normas de defesa e proteção do
consumidor que contempla a devolução em dobro dos valores pagos
indevidamente, a condenação da recorrente está correta, pois de acordo com o
parágrafo único do artigo 42, da Lei 8.078/1.990.
Quanto à prescrição decenal está de acordo com o
artigo 205 do Código Civil por se tratar de cobrança indevida, conforme
manifestação deste Tribunal de Justiça :
“ 2009.001.06094 - APELAÇÃO
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento : 27/05/2009 - SÉTIMA CÂMARA
CÍVEL
ADMINISTRATIVO - CEDAE - FLAT - COBRANÇA PELA TARIFA COMERCIAL -
IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO DECENAL- Versa o
litígio sobre a cobrança de tarifa de água e esgoto realizada com base em tarifa referente
a economia comercial. Requer o Autor o enquadramento da cobrança pela classificação
de economia residencial e a devolução dos valores pagos indevidamente desde 1983.-
Decisão fundamentada.- Inexistência da nulidade alegada pela Ré.- Não procede também
a irresignação do 1º Apelante quando invoca a aplicação do art. 94, II do Dec. 533/76 para
justificar a cobrança do consumo de água pela categoria comercial.- Restou comprovado
pela perícia técnica de fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade comercial.-
Não há que se aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 27 do Código de
Defesa do Consumidor, porque não se trata de matéria tributária.- A hipótese é de
cobrança indevida e restituição do indébito, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do
novo Código Civil, que estabelece a prescrição decenal. Primeiro recurso improvido e
segundo apelo parcialmente provido ” - destaques meus.
Por fim, a obrigação de fazer imposta à recorrente de
publicar não a sentença como alega, mas apenas a sua parte dispositiva, não deve
ser alterada, já que a apelante deu causa às cobranças indevidas e pelos princípios
da transparência e da publicidade todos os consumidores devem ser informados,
razoável realizar tal ato por meio de jornais de grande circulação como fixado na
sentença.
Por estes motivos, conheço do apelo para rejeitar as
preliminares suscitadas, e quanto ao mérito, negar-lhe provimento, na forma acima
apontada.
Assim voto.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator
R E L A T Ó R I O
Cuida a hipótese de ação civil pública aforada pela
Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro em face da CEDAE ( Companhia Estadual de Águas e Esgotos ), devido
ao fato de a ré ter trocado os hidrômetros dos consumidores, resultando aumento de
consumo e cobranças maiores, além de a empresa cobrar “taxa” para revisão do
hidrômetro, mesmo no caso de não ser encontrado defeito no aparelho, que varia de
acordo com o diâmetro deste último e com a metragem do imóvel.
Às fls. 86 está indeferido o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela.
Contestação às fls. 95/109.
Promoção Ministerial às fls. 153/156 pela
procedência dos pedidos.
Sentença de fls. 157/162 julga procedente o pedido
autoral para condenar a ré à aferição gratuita dos hidrômetros dos consumidores,
sob pena de incidir multa equivalente ao décuplo da taxa indevidamente cobrada ao
consumidor, bem como à restituição em dobro das taxas e valores indevidamente
pagos pelos consumidores que se habilitarem, para aferição do hidrômetro e/ou
pela instalação de hidrômetros para fiscalizar a marcação registrada pelos
hidrômetros instalados pela ré, observado o prazo prescricional de 10 ( dez ) anos,
com correção monetária e juros legais. Ainda, condena a ré à publicação da parte
dispositiva da sentença às suas expensas, em dois jornais de grande circulação
desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão de domingo, em tamanho
20cm X 20cm em uma das dez primeiras paginas dos jornais, na forma do item D
do pedido aduzido. E, por fim, condena a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes últimos, fixados em 10% sobre o valor atribuído a
causa.
Embargos de declaração interpostos pela ré às fls.
164/166, desacolhidos pela decisão de fls. 168.
Recurso regular de apelação interposto pela ré às
fls. 175/188. Alega, preliminarmente, estar nula sentença ante as suas contradições
e obscuridades, uma vez que o pedido do autor está limitado a “ haver gratuidade
de aferição somente nas hipóteses onde houve troca do medidor e a conta teve
aumento desproporcional ” ( fls. 177 ). Sustenta preliminar de ilegitimidade ativa
da apelada, eis que os direitos que se procura tutelar são individuais, homogêneos e
disponíveis. No mérito, trata da aplicação do Decreto 553/76 ; da inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da
prova ; da responsabilidade do usuário pela preservação do local onde está
instalado o hidrômetro ; da improvável ocorrência de defeitos no hidrômetro ; do
prazo prescricional não podendo ser aplicado o decenal mas, sim, o quinquenal ; da
impossibilidade de condenar a apelante na publicação da sentença. Requer sejam
julgados improcedentes os pedidos ou, ao menos, excluída da condenação a
devolução em dobro e a obrigação de publicar a sentença, bem como reduzido o
prazo prescricional para cinco anos.
A comissão autora apresenta suas contrarrazões às
fls. 195/209.
O Ministério Público, em primeira instância,
manifesta-se pelo desprovimento do apelo, e, no mesmo sentido, o entendimento
do parquet nesta instância ( fls. 219/221 ).
Eis o relatório que submeto à revisão.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator
segunda-feira, 13 de julho de 2009
terça-feira, 7 de julho de 2009
CEDAE proibida de cobrar para revisar hidrômetro
A Justiça proibiu a CEDAE de cobrar taxa para revisão do hidrômetro quando não é encontrado defeito.
Confira!
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo - 2006.001.088248-0 Autor - Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Réu - Cedae SENTENÇA Trata-se de ação civil publica entre as partes acima epigrafadas, em que o Autor defende a legitimidade das partes para a demanda. Alega, em suma, que a ré trocou os hidrômetros dos consumidores, e do fato resultou aumento do consumo ou cobranças maiores do que o registro dos novos hidrômetros. Afirma que a empresa cobra taxa para revisão do hidrômetro quando não é encontrado defeito, o que obriga os consumidores a pagarem pelo direito de ter um serviço publico essencial prestado adequadamente. Afirma que não há prova do aumento de consumo registrado. Requer, em antecipação de tutela, que se proceda à aferição gratuita dos hidrômetros quando solicitada pelos consumidores. Ao final, requer a confirmação da tutela, restituição em dobro dos valores cobrados pela aferição do hidrômetro, indenização pela instalação de hidrômetros para fiscalização da marcação realizada pela empresa e que seja obrigada á publicação da condenação eventualmente proferida na presente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/84. Indeferimento da tutela às fls 86. Contestação do Réu às fls. 95/109, argüindo o réu que os hidrômetros utilizados são verificados pelo Inmetro. Afirma que não cobra pela verificação do hidrômetro se não for constatada a existência de defeito e que a cobrança tem respaldo no Decreto 553/76. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirma que incumbe ao consumidor a aquisição do hidrômetro conforme artigo 37 §4° e 38 daquele Decreto. Pugna pela improcedência. Replica às fls 112/133. Manifestação do Ministério Público às fls. 153/156, opinando pela procedência do pedido. RELATADOS. DECIDO. Passo ao julgamento do mérito, destacando que não foram alegadas questões preliminares. Trata-se de ação civil publica em que o Autor pretende que o réu seja impedido de cobrar taxa para revisão do hidrômetro do consumidor, nas hipóteses em que não for constatada existência de defeito no mesmo, uma vez que esta cobrança acaba por inibir a iniciativa do consumidor, impedindo-o o exercício do direito à prestação eficiente do serviço publico essencial em questão. Os fatos não foram controvertidos, sendo a questão meramente de direito. Analisando os argumentos apresentados pelas partes, parece-me relevante, para o deslinde da controvérsia, verificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a legalidade da taxa cobrada pela empresa, fundada no Decreto 553/76. Inicio, portanto, pela verificação da aplicabilidade da Lei 8078/90 a presente. Assim, estabelece o artigo 2° da Lei que será considerado consumidor, para determinação da aplicação da normativa ali estabelecida, ´toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final´. A mesma lei apresenta o conceito de fornecedor, em seu artigo 3°, como ´toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços´. Para os fins desta norma, considera-se serviço ´qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista´. Ora, da verificação dos conceitos dados pelo legislador, impõe-se o reconhecimento de que a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto ao usuário/destinatário final da atividade é relação de consumo, tornando forçoso o reconhecimento da aplicação da Lei 8078/90 à hipótese. Esta superado o entendimento pelo qual o reconhecimento do direito da condição de consumidor ao usuário iria de encontro ao interesse publico do prestador do serviço desta natureza, mormente nas hipóteses em que a prestação foi objeto de concessão a ente de natureza privada. A superação comprova-se pela edição dos artigos 7° caput da Lei 8987/95, 4° II, 6° X e 22 da Lei 8078/90, e encontra amparo na jurisprudência das cortes superiores (Direito dos Serviços Públicos, Alexandre Santos de Aragão, editora Forense) .A exceção à aplicação da normativa consumerista, para aqueles que a consideram possível, será admitida apenas na medida em que atender aos interesses coletivos dos usuários do serviço publico, uma vez que esta conotação coletiva é mais forte nesta seara que na iniciativa privada. Estabelecida esta premissa, passo à analise da taxa cobrada pela empresa para realização da vistoria dos hidrômetros instalados pela empresa, nas hipóteses em que não for constatada a existência de defeito no aparelho. Em contestação, a empresa alega que a taxa fundamenta-se no Decreto 553/76, que efetivamente estabelece, em seu artigo 40, que ´o usuário poderá solicitar à CEDAE a aferição de hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho´. Entretanto, o reconhecimento da prevalência desta norma iria de encontro à premissa acima estabelecida, relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. O decreto é norma de hierarquia inferior a esta lei e, de toda forma , editado em contexto histórico diverso do atual, sob a égide da Constituição da Republica de 1967, emendada no ano de 1969. A Lei 8078/90, por sua vez, tem esteio constitucional, uma vez que a tutela dos direitos do consumidor hipossuficiente foi alçada ao status de garantia fundamental, inscrita no artigo 5° inciso XXXII da Constituição da Republica de 1988, nestes termos: ´o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor´. E este diploma estabelece, no artigo 4° inciso I e Inciso II alínea d, que são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, entre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Ora, da transcrição dos artigos infere-se que o Decreto, em que o réu fundamenta a cobrança da taxa, viola os princípios estabelecidos pela Lei 8078/90 em atendimento ao artigo 5° inciso XXXII da Constituição da Republica. Olvida-se do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor porque o Decreto presume a capacidade deste de verificar a existência real de defeito no hidrômetro, sob pena de ver-se cobrado por reclamar que seja vistoriado. A solicitação para realização de vistoria do hidrômetro é direito do consumidor usuário do serviço, que não pode deixar de reclamar vistoria em seu hidrômetro nos casos em que entendê-la necessária, por receio de que o defeito de que suspeita inexista e a taxa lhe seja cobrada. A determinação legal de que haja ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança da taxa, indicando a desarmonia sistemática causada pelo artigo 40 do Decreto 553/76. A cobrança é abusiva também porque ao consumidor não é possível a obtenção de certeza acerca do problema do medidor de outra forma que não o chamamento de empresa especializada, a Cedae ou outra que exerça esta atividade de verificação e também cobre pelo serviço. Alguns consumidores viram-se obrigados a instalar hidrômetros em suas residências para controle do hidrômetro da Cedae. Outras vezes, o consumidor resignava-se e deixava de exercer seu direito de controle das cobranças realizadas pela empresa ré. Ressalte-se que se o consumidor tiver por certa a existência do defeito, a vistoria da Cedae perde sua finalidade, tornando-se apenas parte de um tramite burocrático para conserto/troca do aparelho. É corolário do direito do consumidor de controlar as cobranças emitidas pela empresa que esta disponibilize efetiva vistoria dos aparelhos, sem cobrança de valores em caso de inexistência de defeito naqueles. Interpretação sistemática do ordenamento, desta forma, impõe o reconhecimento de que o artigo 40 do Decreto 553/76 não foi recepcionado pela Constituição da Republica de 1988 e o reconhecimento da procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu à aferição gratuita dos hidrômetros dos consumidores, sob pena de incidir em multa equivalente ao decuplo da taxa indevidamente cobrada ao consumidor. Condeno o réu à restituição, em dobro, das taxas e valores indevidamente pagos pelos consumidores que se habilitarem, para aferição do hidrômetro e/ou pela instalação de hidrômetros para fiscalizar a marcação registrada pelos hidrômetros instalados pelo réu, observado o prazo prescricional de 10 anos, com correção monetária e juros legais. Condeno o réu, ainda, à publicação da parte dispositiva da sentença, às suas expensas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão de domingo, em tamanho mínimo de 20cmX20cm em uma das dez primeiras paginas dos jornais, na forma do item D do pedido aduzido. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. P.R.I.
Confira!
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo - 2006.001.088248-0 Autor - Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Réu - Cedae SENTENÇA Trata-se de ação civil publica entre as partes acima epigrafadas, em que o Autor defende a legitimidade das partes para a demanda. Alega, em suma, que a ré trocou os hidrômetros dos consumidores, e do fato resultou aumento do consumo ou cobranças maiores do que o registro dos novos hidrômetros. Afirma que a empresa cobra taxa para revisão do hidrômetro quando não é encontrado defeito, o que obriga os consumidores a pagarem pelo direito de ter um serviço publico essencial prestado adequadamente. Afirma que não há prova do aumento de consumo registrado. Requer, em antecipação de tutela, que se proceda à aferição gratuita dos hidrômetros quando solicitada pelos consumidores. Ao final, requer a confirmação da tutela, restituição em dobro dos valores cobrados pela aferição do hidrômetro, indenização pela instalação de hidrômetros para fiscalização da marcação realizada pela empresa e que seja obrigada á publicação da condenação eventualmente proferida na presente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/84. Indeferimento da tutela às fls 86. Contestação do Réu às fls. 95/109, argüindo o réu que os hidrômetros utilizados são verificados pelo Inmetro. Afirma que não cobra pela verificação do hidrômetro se não for constatada a existência de defeito e que a cobrança tem respaldo no Decreto 553/76. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirma que incumbe ao consumidor a aquisição do hidrômetro conforme artigo 37 §4° e 38 daquele Decreto. Pugna pela improcedência. Replica às fls 112/133. Manifestação do Ministério Público às fls. 153/156, opinando pela procedência do pedido. RELATADOS. DECIDO. Passo ao julgamento do mérito, destacando que não foram alegadas questões preliminares. Trata-se de ação civil publica em que o Autor pretende que o réu seja impedido de cobrar taxa para revisão do hidrômetro do consumidor, nas hipóteses em que não for constatada existência de defeito no mesmo, uma vez que esta cobrança acaba por inibir a iniciativa do consumidor, impedindo-o o exercício do direito à prestação eficiente do serviço publico essencial em questão. Os fatos não foram controvertidos, sendo a questão meramente de direito. Analisando os argumentos apresentados pelas partes, parece-me relevante, para o deslinde da controvérsia, verificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a legalidade da taxa cobrada pela empresa, fundada no Decreto 553/76. Inicio, portanto, pela verificação da aplicabilidade da Lei 8078/90 a presente. Assim, estabelece o artigo 2° da Lei que será considerado consumidor, para determinação da aplicação da normativa ali estabelecida, ´toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final´. A mesma lei apresenta o conceito de fornecedor, em seu artigo 3°, como ´toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços´. Para os fins desta norma, considera-se serviço ´qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista´. Ora, da verificação dos conceitos dados pelo legislador, impõe-se o reconhecimento de que a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto ao usuário/destinatário final da atividade é relação de consumo, tornando forçoso o reconhecimento da aplicação da Lei 8078/90 à hipótese. Esta superado o entendimento pelo qual o reconhecimento do direito da condição de consumidor ao usuário iria de encontro ao interesse publico do prestador do serviço desta natureza, mormente nas hipóteses em que a prestação foi objeto de concessão a ente de natureza privada. A superação comprova-se pela edição dos artigos 7° caput da Lei 8987/95, 4° II, 6° X e 22 da Lei 8078/90, e encontra amparo na jurisprudência das cortes superiores (Direito dos Serviços Públicos, Alexandre Santos de Aragão, editora Forense) .A exceção à aplicação da normativa consumerista, para aqueles que a consideram possível, será admitida apenas na medida em que atender aos interesses coletivos dos usuários do serviço publico, uma vez que esta conotação coletiva é mais forte nesta seara que na iniciativa privada. Estabelecida esta premissa, passo à analise da taxa cobrada pela empresa para realização da vistoria dos hidrômetros instalados pela empresa, nas hipóteses em que não for constatada a existência de defeito no aparelho. Em contestação, a empresa alega que a taxa fundamenta-se no Decreto 553/76, que efetivamente estabelece, em seu artigo 40, que ´o usuário poderá solicitar à CEDAE a aferição de hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho´. Entretanto, o reconhecimento da prevalência desta norma iria de encontro à premissa acima estabelecida, relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. O decreto é norma de hierarquia inferior a esta lei e, de toda forma , editado em contexto histórico diverso do atual, sob a égide da Constituição da Republica de 1967, emendada no ano de 1969. A Lei 8078/90, por sua vez, tem esteio constitucional, uma vez que a tutela dos direitos do consumidor hipossuficiente foi alçada ao status de garantia fundamental, inscrita no artigo 5° inciso XXXII da Constituição da Republica de 1988, nestes termos: ´o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor´. E este diploma estabelece, no artigo 4° inciso I e Inciso II alínea d, que são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, entre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Ora, da transcrição dos artigos infere-se que o Decreto, em que o réu fundamenta a cobrança da taxa, viola os princípios estabelecidos pela Lei 8078/90 em atendimento ao artigo 5° inciso XXXII da Constituição da Republica. Olvida-se do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor porque o Decreto presume a capacidade deste de verificar a existência real de defeito no hidrômetro, sob pena de ver-se cobrado por reclamar que seja vistoriado. A solicitação para realização de vistoria do hidrômetro é direito do consumidor usuário do serviço, que não pode deixar de reclamar vistoria em seu hidrômetro nos casos em que entendê-la necessária, por receio de que o defeito de que suspeita inexista e a taxa lhe seja cobrada. A determinação legal de que haja ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança da taxa, indicando a desarmonia sistemática causada pelo artigo 40 do Decreto 553/76. A cobrança é abusiva também porque ao consumidor não é possível a obtenção de certeza acerca do problema do medidor de outra forma que não o chamamento de empresa especializada, a Cedae ou outra que exerça esta atividade de verificação e também cobre pelo serviço. Alguns consumidores viram-se obrigados a instalar hidrômetros em suas residências para controle do hidrômetro da Cedae. Outras vezes, o consumidor resignava-se e deixava de exercer seu direito de controle das cobranças realizadas pela empresa ré. Ressalte-se que se o consumidor tiver por certa a existência do defeito, a vistoria da Cedae perde sua finalidade, tornando-se apenas parte de um tramite burocrático para conserto/troca do aparelho. É corolário do direito do consumidor de controlar as cobranças emitidas pela empresa que esta disponibilize efetiva vistoria dos aparelhos, sem cobrança de valores em caso de inexistência de defeito naqueles. Interpretação sistemática do ordenamento, desta forma, impõe o reconhecimento de que o artigo 40 do Decreto 553/76 não foi recepcionado pela Constituição da Republica de 1988 e o reconhecimento da procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu à aferição gratuita dos hidrômetros dos consumidores, sob pena de incidir em multa equivalente ao decuplo da taxa indevidamente cobrada ao consumidor. Condeno o réu à restituição, em dobro, das taxas e valores indevidamente pagos pelos consumidores que se habilitarem, para aferição do hidrômetro e/ou pela instalação de hidrômetros para fiscalizar a marcação registrada pelos hidrômetros instalados pelo réu, observado o prazo prescricional de 10 anos, com correção monetária e juros legais. Condeno o réu, ainda, à publicação da parte dispositiva da sentença, às suas expensas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão de domingo, em tamanho mínimo de 20cmX20cm em uma das dez primeiras paginas dos jornais, na forma do item D do pedido aduzido. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. P.R.I.
Cedae terá de indenizar família por menor morto
Cedae indenizará família de menor morto em buraco na Zona Oeste
A Cedae terá que pagar R$ 170 mil de indenização, por danos morais, à família do menor Patrick Oliveira da Silva, morto por afogamento em uma piscina formada por uma obra inacabada da empresa. O acidente ocorreu em julho de 2005, no bairro de Santa Cruz, na Zona Oeste. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
A família da vítima contou que não havia isolamento ao redor da cratera, que foi aberta por um vazamento na tubulação de água, e a população não foi alertada sobre a existência de perigo no local. De acordo com testemunhas, o buraco estava aberto há pelo menos um ano.
- Quanto à responsabilidade do réu, deve-se assentar que este, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados, não havendo que se discutir culpa - explicou o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara.
Para o magistrado, caberia à companhia comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva de terceiros, o que de fato não ocorreu. A alegação da empresa de que a responsabilidade pelo acidente seria da própria criança e de sua mãe, Renata de Oliveira da Silva, de 29 anos, foi classificada como desumana pelo desembargador.
- Não se pode exigir de uma criança de oito anos o discernimento necessário sobre os riscos aos quais estaria sujeito ao pular em buraco mantido aberto pela Cedae há quase um ano. No mesmo sentido, seria desumano sustentar que a mãe teria concorrido para o acontecimento, sobretudo, quando considerado o horário do acidente (11:05 hs), quando normalmente estão as pessoas ocupadas com seus trabalhos - afirmou o desembargador no acórdão.
Pela decisão, a mãe do menor receberá R$ 50 mil e os três irmãos e a avó ganharão, cada um, R$ 30 mil por danos morais. A família receberá também pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que Patrick completaria 25 anos e 1/3, posteriormente.
Fonte: Extra Online (em 06/07/2009)
A Cedae terá que pagar R$ 170 mil de indenização, por danos morais, à família do menor Patrick Oliveira da Silva, morto por afogamento em uma piscina formada por uma obra inacabada da empresa. O acidente ocorreu em julho de 2005, no bairro de Santa Cruz, na Zona Oeste. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
A família da vítima contou que não havia isolamento ao redor da cratera, que foi aberta por um vazamento na tubulação de água, e a população não foi alertada sobre a existência de perigo no local. De acordo com testemunhas, o buraco estava aberto há pelo menos um ano.
- Quanto à responsabilidade do réu, deve-se assentar que este, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados, não havendo que se discutir culpa - explicou o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara.
Para o magistrado, caberia à companhia comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva de terceiros, o que de fato não ocorreu. A alegação da empresa de que a responsabilidade pelo acidente seria da própria criança e de sua mãe, Renata de Oliveira da Silva, de 29 anos, foi classificada como desumana pelo desembargador.
- Não se pode exigir de uma criança de oito anos o discernimento necessário sobre os riscos aos quais estaria sujeito ao pular em buraco mantido aberto pela Cedae há quase um ano. No mesmo sentido, seria desumano sustentar que a mãe teria concorrido para o acontecimento, sobretudo, quando considerado o horário do acidente (11:05 hs), quando normalmente estão as pessoas ocupadas com seus trabalhos - afirmou o desembargador no acórdão.
Pela decisão, a mãe do menor receberá R$ 50 mil e os três irmãos e a avó ganharão, cada um, R$ 30 mil por danos morais. A família receberá também pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que Patrick completaria 25 anos e 1/3, posteriormente.
Fonte: Extra Online (em 06/07/2009)
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sexta-feira, 3 de julho de 2009
CONTA DE ÁGUA MAIS CARA A PARTIR DE AGOSTO
Lei 11.445 não é desculpa para cobrar tarifa progressiva!
Atenção! A CEDAE voltou a cobrar tarifa progressiva amparada pela Lei 11.445, de janeiro de 2007, que permite a progressividade. Mas há um grande detalhe: a Lei entrou em vigor, mas não tem eficácia enquanto não for regulamentada. Logo, a tarifa progressiva continua sendo ilegal!
Prova disso é a decisão da 12a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 2008.002.36421.
Confira abaixo e use-a como instrumento contra a CEDAE!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Décima Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO
DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO
CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE
EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO.
DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO
COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO
JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de regulamentação para ter eficácia.
É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas através de sistemática de preços progressivos.
Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada. A hipótese está se tornando recorrente.
A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação
estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido
modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos. Com efeito, a essência célere e descomplicadora das
recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se vem decidindo em repetitiva jurisprudência.
No entanto, as alegações recursais versam, exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante.
É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais, traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento básico para se chegar à tarifação do serviço. A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.
O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39, do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
pode conferir:
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados. Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.
Prova disso é a decisão da 12a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 2008.002.36421.
Confira abaixo e use-a como instrumento contra a CEDAE!
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Décima Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO
DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO
CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE
EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO.
DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO
COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO
JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de regulamentação para ter eficácia.
É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas através de sistemática de preços progressivos.
Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada. A hipótese está se tornando recorrente.
A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação
estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido
modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos. Com efeito, a essência célere e descomplicadora das
recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se vem decidindo em repetitiva jurisprudência.
No entanto, as alegações recursais versam, exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante.
É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais, traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento básico para se chegar à tarifação do serviço. A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.
O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39, do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
pode conferir:
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados. Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.
quarta-feira, 1 de julho de 2009
O fim do Consumo Mínimo Multilicado pelo Número de Economias
Conforme decisão do Superior Tribunal e Justiça (STJ), a partir de agora a CEDAE ESTÁ PROIBIDA de cobrar o CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS em qualquer parte do Estado do Rio de Janeiro onde a companhia atue.
Confira a decisão do STJ que põe fim a este abuso da Cedae:
Processo nº: 2005.001.038504-4
Movimento: 17
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. 2005.001.038504-4 S E N T E N Ç A Vistos etc. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS promoveu ação Civil Pública em face da CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO objetivando, em síntese, a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas alusivas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com esteio em faturamento realizado sob a modalidade de tarifa multiplicada pelo número de unidades ou economias, no caso de condomínios onde há somente um hidrômetro. Aduz que a cobrança não é feita com base no hidrômetro, sendo, portanto, abusiva. Requer seja declarada nula toda e qualquer cobrança que leve em conta valores apurados fora da marcação do hidrômetro e efetuada pelo múltiplo de economias; de serviços de esgoto que não sejam efetivamente realizados, bem como a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/90. Contestação às fls. 98/162 sustentando, em preliminar, a incompetência do Juízo, a impossibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 81 da Lei nº 7078/90, defeito na representação da parte autora, a impossibilidade jurídica do pedido e a impossibilidade de acumulação de pedido de obrigação de fazer com imposição de multa. No mérito, alega, em resumo, a legalidade da cobrança, já que a mesma é imposta ao Administrador pela Legislação em vigor, especificamente a Lei nº 8987/95 e o Decreto Federal nº 82587/78. Assevera que a tese sustentada pela Autora privilegia shopping centers e comerciantes em detrimento da camada mais humilde dos consumidores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte da CEDAE, que fatura o fornecimento de água conforme medidores devidamente homologados. Réplica às fls. 473/510 repisando os argumentos da exordial. Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 519/520 opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS. PASSO A DECIDIR. A causa encontra-se madura para sentença, devendo ser conhecido diretamente do pedido, pois, ainda que se trate de questões de direito e de fato, inexiste necessidade de produção de prova em audiência, sendo a hipótese de aplicação do art. 330, I, do CPC. Pretende a parte autora a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas alusivas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com esteio em faturamento realizado sob a modalidade de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias de condomínios verticais, a declaração de inexistência de obrigação ao pagamento do serviço de esgotamento sanitário quando não realizado, bem como a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados. De logo, não há que se falar em incompetência do Juízo, pois se verifica que a competência das Varas Empresariais para julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor não deve prevalecer quando envolver pessoa de direito público, como no caso em tela. A Cedae é sociedade de economia mista, submetendo-se à norma específica, afastando as de caráter geral. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a ausência de vedação legal da utilização da presente ação, na tutela do direito material deduzido em Juízo. Também não devem ser acolhidas as demais preliminares suscitadas pelo réu, pois a interposição de ação para tutela coletiva, mesmo quando passível de individualização em tese, é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, sendo certo, ainda, que a legalidade da parte autora em se manter no pólo ativo da demanda se origina não de sua denominação, mas sim da finalidade instituída em seus estatutos, estando a mesma regularmente representada. Em primeiro momento, é sobremodo importante assinalar que a ação civil pública é um instrumento de defesa dos interesses da sociedade como um todo, tendo o caráter preventivo e ordenador a fim de evitar prejuízos à coletividade.
Em verdade, o beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor, e sim a coletividade. No mérito, há que se ressaltar que mesmo havendo hidrômetro no local da medição, a Ré está autorizada a cobrar do usuário tarifa com base num consumo mínimo, que a norma regulamentar (Decreto 22.872/96) fixa para fazer frente ao custo operacional com o próprio fornecimento de água. Por sua vez, a Ré admite a cobrança com base no consumo mínimo correspondente ao produto de número de economias existentes nas edificações relativas a condomínios verticais pelo consumo mínimo. Em outras palavras, o critério de cobrança feito pela Ré em tais casos não leva em consideração o hidrômetro do prédio, mas sim cada unidade imobiliária (número de economias). Ora, tal arbitramento de cobrança onera a parte autora, devendo ser repelido, adotando-se as brilhantes razões manifestadas pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: ´A Lei e o seu regulamento, data venia, não autorizam a embargante a assim proceder. O consumo mínimo neles previsto refere-se a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, conforme engenhosamente engendrado pela embargante. A continuar nesse ritmo, nada deterá a embargante de arbitrar, dentre em breve, um consumo mínimo por pessoa. A lógica e o bom senso indicam que o único fundamento jurídico para o consumo mínimo é aquele acima colocado. Deve ser considerado, repita-se, em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, de sorte que, uma vez ultrapassado esse mínimo, a tarifa deve ser estabelecida com base no consumo real, conforme indicado no hidrômetro. Interpretar a norma de outra forma equivale a transformar o consumo medido pelo hidrômetro em consumo estimado, lesando direitos do consumidor´. (TJRJ, Embargos Infringentes 257/94, Ap. Cível 2.367/94, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 27/04/95). Grife-se, estamos, pois, ao contrário do alegado pela Ré, diante de uma violação das diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o procedimento ora atacado influencia o orçamento do consumidor, além de caracterizar vantagem exagerada, posto que a cobrança pelo critério acima analisado corresponde a uma quantidade de água não fornecida.
Quanto ao pedido relativo à cobrança de esgotamento sanitário sem a realização do serviço, deve-se ter em mente que a tarifa é espécie de preço público, decorrente de uma atividade desempenhada pelo Estado, como se particular fosse. A tarifa somente é devida se o consumidor se utiliza da atividade estatal. A relação estabelecida entre a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE e os usuários é contratual, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ora, se não há prestação do serviço, por óbvio não se pode por ele cobrar. Sobre o tema, vale trazer à colação o seguinte julgado: 2004.001.33852 - APELACAO CIVEL DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 22/03/2005 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CEDAE TARIFA DE ESGOTO UTILIZACAO DE ESTACAO DE TRATAMENTO PROPRIO REPETICAO DO INDEBITO. Ação ordinária. Tarifa de esgoto. Condomínio situado na Barra da Tijuca, que possui estação de tratamento própria. Notória ausência de prestação de serviço de esgotamento público pela empresa-ré (CEDAE) naquela região, fato corroborado pela prova técnica. Ilegalidade da cobrança de tarifa, que tem como fato desencadeador a efetiva prestação de serviço público. Sentença declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao serviço de esgoto, determinando a repetição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. Manutenção. Apelo desprovido. Estabelecido, portanto, a impossibilidade de se efetuar a cobrança com base em tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e de serviço de esgotamento sanitário não utilizado, cumpre examinar o pedido de devolução dos valores pagos pelas centenas de usuários abrangidos territorialmente pela Associação-Autora. Com efeito, para que se pudesse acolher a pretensão, necessário seria viesse a Juízo prova cabal de que houve efetivamente a cobrança na forma narrada, o período de sua duração e, ainda, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos por cada usuário. E nem se diga que esta prova poderia ser feita em fase de liquidação, porque, como leciona a doutrina, não se pode deixar para a fase de liquidação de sentença a prova da existência do próprio direito, mas tão somente o seu quantum. No caso em exame, não é possível saber se todos os usuários abrangidos geograficamente pela Autora foram vítimas de cobrança indevida e muito menos o período em que ela ocorreu e os valores que cada usuário teria pago a maior. Não se pode olvidar que, em se tratando de ação civil pública cuja sentença tem efeito erga omnes, deixar para a fase de liquidação a prova da existência do direito à repetição do indébito de toda comunidade abrangida pelo decisum, seria inviabilizar a própria liquidação e execução da sentença, porque redundaria em número infindável de processos, discussões paralelas, provocando verdadeira balbúrdia e total impossibilidade de dar a cada habilitado o que é seu, criando, assim, em cada associado uma expectativa falsa de realização de seu direito. Grife-se que cada morador da área abrangida pela Associação Autora tem uma situação particular, necessitando de prova específica para cada uma delas, de modo que seria impossível a individualização em fase de liquidação de sentença, porque redundaria na habilitação de muitas centenas de usuários num único processo, a depender, em cada caso, de prova pericial de engenharia e contabilidade, levando o processo para um caminho sem fim. Ademais, a própria declaração judicial de ilegalidade de cobrança da tarifa pelo múltiplo de economias e do serviço de esgotamento não prestado, já permite a cada usuário buscar o seu direito individualmente, já lhe poupando da discussão acerca da legalidade da tarifa cobrada por este método, bastando para ele apenas provar que foi cobrado indevidamente e qual o montante a ser devolvido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a ilegalidade de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como de cobrança de serviço de esgotamento sanitário não prestado, relativamente aos usuários abrangidos pela Associação Autora. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca. P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2005.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Juíza de Direito
Confira a decisão do STJ que põe fim a este abuso da Cedae:
Processo nº: 2005.001.038504-4
Movimento: 17
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. 2005.001.038504-4 S E N T E N Ç A Vistos etc. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS promoveu ação Civil Pública em face da CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO objetivando, em síntese, a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas alusivas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com esteio em faturamento realizado sob a modalidade de tarifa multiplicada pelo número de unidades ou economias, no caso de condomínios onde há somente um hidrômetro. Aduz que a cobrança não é feita com base no hidrômetro, sendo, portanto, abusiva. Requer seja declarada nula toda e qualquer cobrança que leve em conta valores apurados fora da marcação do hidrômetro e efetuada pelo múltiplo de economias; de serviços de esgoto que não sejam efetivamente realizados, bem como a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/90. Contestação às fls. 98/162 sustentando, em preliminar, a incompetência do Juízo, a impossibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 81 da Lei nº 7078/90, defeito na representação da parte autora, a impossibilidade jurídica do pedido e a impossibilidade de acumulação de pedido de obrigação de fazer com imposição de multa. No mérito, alega, em resumo, a legalidade da cobrança, já que a mesma é imposta ao Administrador pela Legislação em vigor, especificamente a Lei nº 8987/95 e o Decreto Federal nº 82587/78. Assevera que a tese sustentada pela Autora privilegia shopping centers e comerciantes em detrimento da camada mais humilde dos consumidores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte da CEDAE, que fatura o fornecimento de água conforme medidores devidamente homologados. Réplica às fls. 473/510 repisando os argumentos da exordial. Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 519/520 opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS. PASSO A DECIDIR. A causa encontra-se madura para sentença, devendo ser conhecido diretamente do pedido, pois, ainda que se trate de questões de direito e de fato, inexiste necessidade de produção de prova em audiência, sendo a hipótese de aplicação do art. 330, I, do CPC. Pretende a parte autora a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas alusivas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com esteio em faturamento realizado sob a modalidade de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias de condomínios verticais, a declaração de inexistência de obrigação ao pagamento do serviço de esgotamento sanitário quando não realizado, bem como a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados. De logo, não há que se falar em incompetência do Juízo, pois se verifica que a competência das Varas Empresariais para julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor não deve prevalecer quando envolver pessoa de direito público, como no caso em tela. A Cedae é sociedade de economia mista, submetendo-se à norma específica, afastando as de caráter geral. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a ausência de vedação legal da utilização da presente ação, na tutela do direito material deduzido em Juízo. Também não devem ser acolhidas as demais preliminares suscitadas pelo réu, pois a interposição de ação para tutela coletiva, mesmo quando passível de individualização em tese, é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, sendo certo, ainda, que a legalidade da parte autora em se manter no pólo ativo da demanda se origina não de sua denominação, mas sim da finalidade instituída em seus estatutos, estando a mesma regularmente representada. Em primeiro momento, é sobremodo importante assinalar que a ação civil pública é um instrumento de defesa dos interesses da sociedade como um todo, tendo o caráter preventivo e ordenador a fim de evitar prejuízos à coletividade.
Em verdade, o beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor, e sim a coletividade. No mérito, há que se ressaltar que mesmo havendo hidrômetro no local da medição, a Ré está autorizada a cobrar do usuário tarifa com base num consumo mínimo, que a norma regulamentar (Decreto 22.872/96) fixa para fazer frente ao custo operacional com o próprio fornecimento de água. Por sua vez, a Ré admite a cobrança com base no consumo mínimo correspondente ao produto de número de economias existentes nas edificações relativas a condomínios verticais pelo consumo mínimo. Em outras palavras, o critério de cobrança feito pela Ré em tais casos não leva em consideração o hidrômetro do prédio, mas sim cada unidade imobiliária (número de economias). Ora, tal arbitramento de cobrança onera a parte autora, devendo ser repelido, adotando-se as brilhantes razões manifestadas pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: ´A Lei e o seu regulamento, data venia, não autorizam a embargante a assim proceder. O consumo mínimo neles previsto refere-se a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, conforme engenhosamente engendrado pela embargante. A continuar nesse ritmo, nada deterá a embargante de arbitrar, dentre em breve, um consumo mínimo por pessoa. A lógica e o bom senso indicam que o único fundamento jurídico para o consumo mínimo é aquele acima colocado. Deve ser considerado, repita-se, em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, de sorte que, uma vez ultrapassado esse mínimo, a tarifa deve ser estabelecida com base no consumo real, conforme indicado no hidrômetro. Interpretar a norma de outra forma equivale a transformar o consumo medido pelo hidrômetro em consumo estimado, lesando direitos do consumidor´. (TJRJ, Embargos Infringentes 257/94, Ap. Cível 2.367/94, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 27/04/95). Grife-se, estamos, pois, ao contrário do alegado pela Ré, diante de uma violação das diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o procedimento ora atacado influencia o orçamento do consumidor, além de caracterizar vantagem exagerada, posto que a cobrança pelo critério acima analisado corresponde a uma quantidade de água não fornecida.
Quanto ao pedido relativo à cobrança de esgotamento sanitário sem a realização do serviço, deve-se ter em mente que a tarifa é espécie de preço público, decorrente de uma atividade desempenhada pelo Estado, como se particular fosse. A tarifa somente é devida se o consumidor se utiliza da atividade estatal. A relação estabelecida entre a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE e os usuários é contratual, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ora, se não há prestação do serviço, por óbvio não se pode por ele cobrar. Sobre o tema, vale trazer à colação o seguinte julgado: 2004.001.33852 - APELACAO CIVEL DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 22/03/2005 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CEDAE TARIFA DE ESGOTO UTILIZACAO DE ESTACAO DE TRATAMENTO PROPRIO REPETICAO DO INDEBITO. Ação ordinária. Tarifa de esgoto. Condomínio situado na Barra da Tijuca, que possui estação de tratamento própria. Notória ausência de prestação de serviço de esgotamento público pela empresa-ré (CEDAE) naquela região, fato corroborado pela prova técnica. Ilegalidade da cobrança de tarifa, que tem como fato desencadeador a efetiva prestação de serviço público. Sentença declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao serviço de esgoto, determinando a repetição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. Manutenção. Apelo desprovido. Estabelecido, portanto, a impossibilidade de se efetuar a cobrança com base em tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e de serviço de esgotamento sanitário não utilizado, cumpre examinar o pedido de devolução dos valores pagos pelas centenas de usuários abrangidos territorialmente pela Associação-Autora. Com efeito, para que se pudesse acolher a pretensão, necessário seria viesse a Juízo prova cabal de que houve efetivamente a cobrança na forma narrada, o período de sua duração e, ainda, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos por cada usuário. E nem se diga que esta prova poderia ser feita em fase de liquidação, porque, como leciona a doutrina, não se pode deixar para a fase de liquidação de sentença a prova da existência do próprio direito, mas tão somente o seu quantum. No caso em exame, não é possível saber se todos os usuários abrangidos geograficamente pela Autora foram vítimas de cobrança indevida e muito menos o período em que ela ocorreu e os valores que cada usuário teria pago a maior. Não se pode olvidar que, em se tratando de ação civil pública cuja sentença tem efeito erga omnes, deixar para a fase de liquidação a prova da existência do direito à repetição do indébito de toda comunidade abrangida pelo decisum, seria inviabilizar a própria liquidação e execução da sentença, porque redundaria em número infindável de processos, discussões paralelas, provocando verdadeira balbúrdia e total impossibilidade de dar a cada habilitado o que é seu, criando, assim, em cada associado uma expectativa falsa de realização de seu direito. Grife-se que cada morador da área abrangida pela Associação Autora tem uma situação particular, necessitando de prova específica para cada uma delas, de modo que seria impossível a individualização em fase de liquidação de sentença, porque redundaria na habilitação de muitas centenas de usuários num único processo, a depender, em cada caso, de prova pericial de engenharia e contabilidade, levando o processo para um caminho sem fim. Ademais, a própria declaração judicial de ilegalidade de cobrança da tarifa pelo múltiplo de economias e do serviço de esgotamento não prestado, já permite a cada usuário buscar o seu direito individualmente, já lhe poupando da discussão acerca da legalidade da tarifa cobrada por este método, bastando para ele apenas provar que foi cobrado indevidamente e qual o montante a ser devolvido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a ilegalidade de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como de cobrança de serviço de esgotamento sanitário não prestado, relativamente aos usuários abrangidos pela Associação Autora. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca. P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2005.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Juíza de Direito
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