Vejam esse projeto (PROJETO DE LEI Nº 2229/2009) sobre cobrança de esgoto onde não existe o serviço.
PROJETO DE LEI Nº 2229/2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO PARA AS ECONOMIAS NÃO ATENDIDAS POR REDE PÚBLICA DE ESGOTOS SANITÁRIOS OU COLETA PÚBLICA.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedada a cobrança de tarifa de esgoto no caso de economias não atendidas por rede pública de esgotos sanitários ou de coleta pública.
Art. 2º - Os consumidores interessados deverão requerer, junto ao responsável pela prestação de serviços de esgotamento sanitário, a isenção de que trata a presente Lei, cabendo ao prestador, em caso de denegação do pedido, comprovar a correspondente prestação de serviços.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei implicará na aplicação de multa, no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pela Agencia Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, ou de outro órgão que lhe venha a suceder nas atribuições afetas ao presente diploma.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de abril de 2009.
FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual, PP/RJ
JUSTIFICATIVA
O Decreto Nº 553, de 16 de janeiro de 1976, que "Aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo da CEDAE", ao estabelecer os critérios de aplicação das tarifas de esgoto, mostra-se omisso quanto à tarifação dos serviços de esgotamento sanitário nos casos de inexistência de rede pública de esgotos sanitários ou coleta pública nos casos da utilização de fossas sépticas.
Poder-se-ia alegar que tal omissão, de fato, inexista e que a cobrança seja compatível com os dispositivos contidos no Decreto. Entretanto tal interpretação incorreria em entendimento no sentido da moralidade e da justiça da cobrança por serviços efetivamente não prestados.
Assim, o que se pretende com o presente dispositivo legal é fazer justiça aos consumidores, cujos imóveis, legalmente construídos e com existência regularizada, que tenham seu esgotamento sanitário por fossas sépticas, drenadas às expensas dos próprios moradores.
>>> O problema é que o Decreto n. 553/76 prevê que a CEDAE não pode cobrar esgoto onde não existir o serviço. Mesmo assim, a CEDAE cobra.
>>> Não se trata de isenção, já que não existe o serviço. Isenção haveria se houvesse serviço e fosse concedido o direito de se isentar do pagamento, por algum motivo. Ao contrário, a CEDAE não pode cobrar pelo serviço que não presta!!!
>>> O projeto é bom com aplicação de multa. Mas, não há que se falar em pedido de isenção e sim de mera constatação da inexistência do serviço. E isso a CEDAE sabe melhor do que o consumidor.
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As vezes acho que só nesse país se cobra pelo que se não dá e se paga pelo que não se recebe
ResponderExcluirFred. você tem toda razão. A CEDAE cobra esgoto sem fornecer o serviço e o consumidor paga sem receber serviço algum. Só mesmo no Brasil.
ResponderExcluirPq a Cedae não é punida pelas autoridades? Pq os prestadores de serviços públicos, privados ou estatais, fazem o que bem entendem?
ResponderExcluirNão existe uma agência reguladora para coibir isso?
ResponderExcluirFrancisco Menezes
Sr. Rômulo Mota. Nesse caso caberia uma ação por danos morais?
ResponderExcluirAlexandre Goulart
Um otimo passo é não pagar e deixar seu nome ir ao sistemapa de proteção ao credito, e ai sim fazer uma ação arrancando até a alma da cedae.
ResponderExcluirComo posso entrar em contato com o advogado do blog?
ResponderExcluirEm virtude desta constatação, acho que todos devem entrar com processo contra a CEDAE e exigir que a mesma devolva centavo por centavo com juros e correção.
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