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quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Casas ameaçam desabar por causa de tubulação e Cedae diz que não é com ela

Reportagem do "RJ TV", da TV Globo, no último dia 8 de janeiro, revela que moradores de Brás de Pina, na Zona Norte carioca, tiveram suas casas condenadas pela Defesa Civil por conta de uma tubulação de águas pluviais. De acordo com a matéria, diversas rachaduras apareceram nas residências devido a um estouro nas galerias pluviais, em outubro de 2010. Os moradores tiveram de deixar suas casas e as chuvas de verão agravaram o problema. No dia 14 de dezembro, o Tribunal de Justiça expediu uma liminar que obriga a Prefeitura do Rio, a Fundação Rio Águas e a Cedae a executarem obras emergenciais. Até agora nada foi feito e na reportagem a Cedae alega que não tem qualquer responsabilidade.

Veja o link com a reportagem completa

Fonte: RJ TV, TV Globo, em 8/1/2011.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Mais cobranças ilegais da Cedae

CEDAE CONTINUA COBRANDO
ILEGALMENTE CONSUMO MÍNIMO DE
20m³ x NÚMERO DE ECONOMIAS

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça - no julgamento da Apelação Cível n. 0114655-70.2006.8.19.0001, Relator o eminente Desembargador Jessé Torres, mais uma vez, condena a cobrança ilegal praticada pela CEDAE que consiste no que se chama CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, isto é, 20m³ x economias.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114655-70.2006.8.19.0001

Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANRIO

Apelada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO. Ordinária. Cobrança do serviço de fornecimento de água de forma progressiva. Legítima a diferenciação resultante da tarifa progressiva, que se coaduna com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários justificam valores que lhes correspondam. O consumo medido, e tãosomente ele, é que atrai a progressividade, consoante precedentes. Não é ilícita a cobrança de fornecimento do serviço de água com base na tarifa mínima, desde que obedecidos os limites definidos em lei, fixados com o objetivo tão-só de assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema (verbete 84, da Súmula do TJRJ). Entretanto, no caso, o critério adotado pela CEDAE carece de autorização legal, por isto que está cobrando consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades condominiais (economias, no jargão técnico), quando a medição é feita por um único hidrômetro para o consumo global do Condomínio, o que acarreta o superfaturamento da contraprestação do serviço, subvertendo a finalidade da tarifa mínima.

Sucumbência recíproca. Parcial provimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 0114655-70.2006.8.19.0001, originários do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que figuram, como apelante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANRIO, e, como apelada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO CEDAE, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ACORDAM, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.

Des. Jessé Torres

Relator


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO N° 0114655-70.2006.8.19.0001

VOTO

Relatório a fls. 377-378.

O Condomínio do Edifício Granrio pleiteia seja declarada a nulidade da cobrança do fornecimento de água pela tarifa progressiva, ao argumento da inexistência de razões técnicas a justificála, a teor do disposto no art. 13 da Lei n. 8.987/95. O Órgão Especial deste Tribunal acolheu, por maioria, o incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2004.018.00008, para incluir em sua súmula de jurisprudência dominante o verbete 82 - “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público”. Ademais, a cobrança do serviço de fornecimento de água de forma progressiva é legal, porque autorizada pela Lei nº 8.987/95.

Recorde-se, nesse sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA. PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. É lícita a cobrança de taxa de água com base no valor correspondente a faixas de consumo, nos termos da legislação especifica.

2. Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei nº 6.528/78 e artigos 11, caput, § 2º e 32 do Decreto nº 82587/78).

3. A Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto. Precedente: EDcl no REsp 625221/RJ, DJ 25.05.2006” (Primeira Turma, AgRg no REsp 815373/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.09.2007).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA PROGRESSIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto.

2. No caso, é irrelevante, para a cobrança da tarifa progressiva, o número de unidades existentes no condomínio, porque:

  • (I) existe um único hidrômetroauferindo o consumo global de água;
  • (II) a tabela progressiva será aplicada proporcionalmente ao consumo total medido, ou seja, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido (...)” (Primeira Turma, EDcl no REsp 625221/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 25.05.2006).

Legítima é a diferenciação resultante da tarifa progressiva, que se coaduna com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários justificam valores que lhes correspondam. O consumo medido, e tão-somente ele, é que atrai a progressividade, independentemente de “razões técnicas”.

Quanto ao faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites definidos para o consumidor residencial (15m²), a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Estadual firmou o entendimento de não ser ilícito, por isto que a tarifa mínima almeja assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema e, assim, garantir a adequada prestação do serviço. Nesse sentido o verbete 84, da Súmula do TJRJ (“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, em relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação”), sendo certo, ainda, que a Lei n° 11.445/2007 não extinguiu a tarifa mínima, mas a consolidou, consoante se extrai de seu art. 30.

Mas a questão que aqui se coloca é outra. Trata-se de se saber se é lícita a fórmula de cálculo adotada pela Concessionária no faturamento do serviço prestado ao Condomínio autor, ou seja, se o faturamento deve ser realizado segundo o volume aferido por hidrômetro ou com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas que o integram, como realizado pela CEDAE, consoante se vê do laudo pericial (fls. 310).

Nesse ponto, a razão está com o Condomínio autor. A CEDAE está cobrando o consumo mínimo de cada unidade condominial (economia, no jargão técnico), quando a medição é feita por um único hidrômetro, o que acarreta o superfaturamento da contraprestação do serviço. Tal critério de faturamento, praticado pela Concessionária, é ilícito por carecer de autorização legal; esta prevê tarifa mínima em relação ao Condomínio, não a cada unidade que o integra, no caso perfazendo o total de 91 (fls. 56). Note-se que sequer existe relação jurídica entre as unidades imobiliárias individualmente consideradas e a prestadora do serviço, mas, tão-somente, entre esta e o Condomínio.

Assim agindo, a Concessionária subverte a finalidade da tarifa mínima, que é tão-só a de assegurar a viabilidade econômico-financeira do serviço, e não a de proporcionar-lhe lucro. Não é por outro motivo que o verbete 84, da Súmula deste Tribunal, ressalva, ao final de seu enunciado, a “vedação de qualquer outra forma de exação”.

Revisite-se o precedente nos tribunais superiores:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI Nº 6.528/78, ART. 4º, LEI Nº 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, DO CDC, E 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. (...)

2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de consumidores.

3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei 8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela Lei 11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua utilização (art. 30).

4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido.

5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômicofinanceira do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.

6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).

7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele que satisfaz aos condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei nº 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).

8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária” (STJ, REsp. 655130/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, julg. 02.05.2007).

Eis os motivos de votar por que se dê parcial provimento ao recurso, para declarar:

  • (a) a ilegalidade da forma de cálculo adotada pela Concessionária no faturamento do serviço, que deverá ser realizado de acordo com o volume de consumo aferido pelo hidrômetro, sem multiplicação pelo número de economias;
  • (b) a legalidade da cobrança pela tarifa progressiva. Em consequência, reconhece-se a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), rateadas as custas e compensados os honorários.Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.

Des. Jessé Torres

Relator

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Cedae tem de seguir a Lei

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MANDA A CEDAE CLASSIFICAR AS ECONOMIAS (SALAS) DO CONDOMÍNIO NA FORMA DO ARTIGO 96, VII DO DECRETO 553/76

A CEDAE não pode alterar para mais ou para menos o número de economias (salas) ou apartamentos, sendo obrigada a obedecer ao que determina o art. 96 do Decreto n. 553/76.Este Decreto tem força de lei ordinária e só pode ser alterado por outra lei ordinária da Assembleia Legislativa.

Leiam a decisão do Tribunal:

0160274-23.2006.8.19.0001 - APELACAO

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/07/2010 - NONA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA POR NÚMERO DE ECONOMIAS. DEMANDA QUE DISCUTE APENAS A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS SALAS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO-AUTOR. ART. 93, VII DO DECRETO 553/1976. REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO TJERJ. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA APELANTE.

A cobrança realizada pela ré encontra-se em desacordo com o disposto no art. 96, VII do decreto 22.872/96 e com o decreto 553/1976, que estabelecem que cada grupo de quatro salas equivale a uma economia. O número correto de economias quanto às vinte e seis salas do condomínio seria de 6,5, que se arredonda para 7 (sete). A concessionária, entretanto, efetuava cobrança com base em 13 (treze) economias, considerando cada grupo de duas salas como uma economia, o que acabou gerando o pagamento de valores indevidos. A partir de uma simples operação aritmética é possível concluir que a concessionária efetuava cobrança em desacordo com os decretos que a autorizavam, não se podendo, por isso, cogitar de hipótese de engano justificável capaz de engendrar a repetição na forma simples.

DESPROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

TJ determina que Cedae não pode cortar água por dívidas passadas

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a Cedae não pode interromper o fornecimento de água em decorrência de contas não pagas passadas. Pelo entendimento do TJ, se a companhia deixa acumular dívidas, não pode mais cortar o fornecimento por esta razão. A água só pode ser cortada pela dívida atual.

Vejam duas decisões da Justiça a respeito:

2009.002.37294 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 19/10/2009 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO

DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO IMÓVEL DA AUTORA. COBRANÇA DE DÍVIDA ANTIGA. DESCABIDO O CORTE DO FORNECIMENTO. MEDIDA EXTREMA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA CONTA REGULAR DO MÊS DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.


2009.002.37417 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. LETICIA SARDAS - Julgamento: 07/10/2009 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEDAE. OBRIGAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO ESSENCIAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE MÉRITO QUE NÃO MERECE REFORMA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAS. SÚMULA Nº 59 TJ/RJ.

1. No caso específico dos autos, o deferimento da liminar encontra respaldo nos requisitos autorizadores de sua concessão, posto que, há receio de dano de difícil reparação, tendo em vista o corte no fornecimento de água, bem essencial à vida.

2. O periculum in mora é maior para o consumidor que para a CEDAE que poderá, pelas vias próprias, cobras os débitos existentes.

3. Soma-se a isso o fato de haver débitos pretéritos, sendo assente em nossa corte e no STJ que incabível a interrupção do fornecimento em se tratando de débitos pretéritos, e eventual cobrança destes deve ser feita pelas vias próprias e não mediante a ameaça de suspensão do serviço.

4. Súmula nº 59 TJ/RJ.

5. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.

6. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.

7. Desprovimento do recurso."

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Aposentada recebe indenização depois de acidente por conta de obra inacabada

Município condenado a indenizar aposentada por queda no Leblon

RIO - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o município a indenizar uma aposentada em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um incidente ocorrido em maio de 2008. Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença de 1ª instância, que havia julgado improcedente o pedido da aposentada.

Genita Hellmann, de 64 anos, caminhava pela Rua Dias Ferreira, no Leblon, Zona Sul da cidade, quando prendeu o pé em um ralo na calçada, caindo com o rosto no chão. A aposentada teve que ficar quatro dias em repouso absoluto por causa das escoriações e dos edemas no rosto. De acordo com os autos, a tampa do ralo estava amassada e a calçada apresentava remendos realizados pela Cedae, que não possuía licença para executar a obra.

"Revela-se a omissão específica do município-réu, decorrente do descumprimento do dever legal de fiscalização da atividade das concessionárias, e de manutenção permanente dos logradouros públicos a fim de evitar danos à coletividade, tendo sido esta a causa direta da ocorrência do evento danoso", escreveu a relatora da ação, desembargadora Cristina Tereza Gaulia.

Fonte: O Globo (em 06/10/2009)

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Cedae faz manobra jurídica

Na reportagem de O Globo do último domingo, dia 23/8, a Cedae diz que vai propor ação rescisória e alega ter ganho outra em 2001 por conta da proibição, imposta pela Justiça, de a companhia cobrar pelo número de economias multiplicado pelo Consumo Mínimo de 20m³ comercial ou 15m³ residencial (assunto, inclusive, já abordado no blog).

Na verdade, a Cedae venceu a ação no Tribunal de Justiça, mas perdeu no Superior Tribunal de Justiça. O que a Cedae quer é impedir que o processo volte ao TJ para novo julgamento porque sabe que vai perder e, então, será ERGA OMNES mesmo, porque é uma decisão do Ministério Público.

Abaixo o Agravo de Instrumento

AI/722247 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. MENEZES DIREITO
AGTE.(S) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADV.(A/S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADV.(A/S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

terça-feira, 7 de julho de 2009

Cedae terá de indenizar família por menor morto

Cedae indenizará família de menor morto em buraco na Zona Oeste

A Cedae terá que pagar R$ 170 mil de indenização, por danos morais, à família do menor Patrick Oliveira da Silva, morto por afogamento em uma piscina formada por uma obra inacabada da empresa. O acidente ocorreu em julho de 2005, no bairro de Santa Cruz, na Zona Oeste. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A família da vítima contou que não havia isolamento ao redor da cratera, que foi aberta por um vazamento na tubulação de água, e a população não foi alertada sobre a existência de perigo no local. De acordo com testemunhas, o buraco estava aberto há pelo menos um ano.

- Quanto à responsabilidade do réu, deve-se assentar que este, na qualidade de prestador de serviços, responde objetivamente pelos danos causados, não havendo que se discutir culpa - explicou o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara.

Para o magistrado, caberia à companhia comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva de terceiros, o que de fato não ocorreu. A alegação da empresa de que a responsabilidade pelo acidente seria da própria criança e de sua mãe, Renata de Oliveira da Silva, de 29 anos, foi classificada como desumana pelo desembargador.

- Não se pode exigir de uma criança de oito anos o discernimento necessário sobre os riscos aos quais estaria sujeito ao pular em buraco mantido aberto pela Cedae há quase um ano. No mesmo sentido, seria desumano sustentar que a mãe teria concorrido para o acontecimento, sobretudo, quando considerado o horário do acidente (11:05 hs), quando normalmente estão as pessoas ocupadas com seus trabalhos - afirmou o desembargador no acórdão.

Pela decisão, a mãe do menor receberá R$ 50 mil e os três irmãos e a avó ganharão, cada um, R$ 30 mil por danos morais. A família receberá também pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que Patrick completaria 25 anos e 1/3, posteriormente.

Fonte: Extra Online (em 06/07/2009)

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Vitória contra a tarifa progressiva!

UMA IMPORTANTE VITÓRIA CONTRA A TARIFA PROGRESSIVA!
PRECISAMOS LUTAR, JUNTOS, CONTRA ESSA ILEGALIDADE!


DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08
APELANTE: LANCHONETE FERREIRINHA DO MACHADO LTDA.
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL – 1
RELATOR: DES. BINATO DE CASTRO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA –COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA PELO ERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA –ILEGALIDADE – EXISTE ABUSO DO FORNECEDOR AO QUANDO IMPÕE CLÁUSULA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A COBRANÇA DE NOVA TARIFA QUANDO ULTRAPASSADA DETERMINADA FAIXA DE CONSUMO, PORQUANTO O SERVIÇO PRESTADO É O MESMO, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER CONTRAPARTIDA DE SUA PARTE – COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO N° 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI N° 6.258/78 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI EXPRESSAMENTE REVOGADO PELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 2 DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- NÃO ADOÇÃO DA SÚMULA 82 DO TJERJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 40949/08 em que é Apelante LANCHONETE FERREIRINHA DO MACHADO LTDA. e Apelada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
V O T O
Integra o presente o Relatório de fls. 440/441.
É forçoso reconhecer que assiste razão ao apelo da autora no que concerne à ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 3
As regras protetivas da legislação consumerista que se aplicam à hipótese dos autos, dão ensejo a se ter como indevida a cobrança de valores por serviço do consumidor que não guarde exata correspondência com a realidade e represente fiel contraprestação pelo que ao mesmo é fornecido.
Assim, em que pese a orientação da Súmula 82 deste E. Tribunal de Justiça, entendo que a r. sentença recorrida merece reparo, tendo em vista que a cobrança com aplicação de preços progressivos, do consumo de água pelo usuário, se revela inadequada, por não guardar correlação com o efetivo serviço prestado ao mesmo.
Inclusive, a jurisprudência do nosso Tribunal já decidiu nesse sentido, valendo destacar, nesta oportunidade, os seguintes julgados:
2008.001.06263 - APELAÇÃO - DES. ROGERIO DE
OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 04/03/2008
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Direito do consumidor. Concessionária de serviço público. Fornecimento de água e tratamento de esgoto. Progressividade da tarifa. Ilegalidade. Lei 8.987/95. A lei geral das concessões não contempla a tarifa progressiva sob qualquer aspecto, diferenciando as tarifas apenas em função de características técnicas ou dos custos de atendimento aos usuários finais. O escopo social de prover água à população não é alcançado através da tarifa progressiva. O Código de Defesa do Consumidor inquina
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 4
de nulidade absoluta cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Existe abuso do fornecedor ao quando impõe cláusula contratual ao consumidor autorizando a cobrança de nova tarifa quando ultrapassada determinada faixa de consumo, porquanto o serviço prestado é o mesmo, não representando qualquer contrapartida de sua parte.
Abusividade flagrante. O preço do serviço deve corresponder ao consumo real e efetivo, não havendo justificativa legal ou social para a alteração do valor tão somente em razão da quantidade consumida. A manutenção do equilíbrio contratual somente se dá através do pagamento do serviço efetivamente consumido. Conhecimento e provimento do recurso.
2008.005.00119 - EMBARGOS INFRINGENTES -
DES. LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgamento:
29/04/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Embargos Infringentes. Ilegalidade do regime de tarifa progressiva, não obstante existente hidrômetro no local. O critério de diferenciação de tarifas baseado apenas no volume de consumo do usuário não possui o condão de diminuir as desigualdades sociais que, em tese,
legitimariam essa forma de cobrança, porquanto nem sempre quem consome mais água possuirá capacidade contributiva superior àquele de menor consumo, acabando, assim, por refletir em desigualdade insustentável ao caráter social que lhe dá suporte.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 5
Violação da isonomia material e desrespeito aos princípios entabulados no art.170, da CRFB/88, notadamente aquele referente à defesa do consumidor. Reconhecimento da ilegalidade e abusividade da tarifa progressiva. A devolução do valor indevidamente cobrado deve ser na forma simples (Enunciado 85, do TJ/RJ), conforme estabelecido pelo voto majoritário.
Recurso desprovido.
2004.001.19088 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. CÁSSIA
MEDEIROS - JULGADO EM 09/11/2004
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
E CAPTAÇÃO DE ESGOTO - TARIFA
PROGRESSIVA – ILEGALIDADE - Ação de Obrigação de Fazer proposta por Condomínio em face da CEDAE, objetivando a condenação da ré a se abster de aplicar tarifa com preços progressivos. A cobrança da tarifa de água pelo sistema progressivo não encontra amparo na legislação vigente, posto que o Decreto n° 82.587/78, que regulamentou a Lei n° 6.258/78 e previa o sistema progressivo, foi expressamente revogado pelo Decreto sem número de 05/09/91, além de contrariar a norma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 6
A cobrança da ta rifa progressiva afronta a Lei Federal 8.078/90 nos seus arts. 6º, inciso IV; 39, incisos V e X e 51, inciso IV, dando ensejo, portanto, a enriquecimento sem causa por parte da ré. Desta forma, diante da ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva pelo serviço de fornecimento de água, faz-se necessária a conseqüente restituição dos valores pagos a maior a partir de abril de 2004. À conta de tais fundamentos e do mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença recorrida, nos termos anteriormente expostos.
Rio de Janeiro,
DES. BINATO DE CASTRO
Presidente e Relator
Certificado por DES. BINATO DE CASTRO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 13/11/2008 17:39:07
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.40949 - Tot. Pag.: 6