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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Cedae ignora a Justiça!

A CEDAE INSISTE EM EXIGIR DO NOVO INQUILINO OU DO NOVO PROPRIETÁRIO DÍVIDAS DE ÁGUA E ESGOTO PASSADAS, DE CONSUMIDOR ANTERIOR. OS TRIBUNAIS PROÍBEM, MAS ELA IGNORA A JUSTIÇA E PRATICA A SUA PRÓPRIA JUSTIÇA. É A JUSTIÇA POR SUAS PRÓPRIAS MÃOS. E NINGUÉM DÁ UM BASTA NOS ABUSOS DA CEDAE.

Vejam este exemplo:

0386215-20.2008.8.19.0001 - APELACAO

DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 16/09/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO.

Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal. A remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual n.º 553/75 e da Lei 11.445/07. Primeiro recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. Na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.

Eis a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça:

Tribunal de Justiça

12ª Câmara Cível

Apelação Cível nº 0386215-20.2008.8.19.0001

Apelante 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

Apelante 2: WALTAIR MARTINS DE ALMEIDA

Apelados: OS MESMOS

Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA.OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO.

Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal. A remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual nº 553/75 e da Lei 11.445/07. Primeiro recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC.
Na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.

DECISÃO

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta WALTAIR MARTINS DE ALMEIDA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual o
autor alega, em síntese, que adquiriu o imóvel comercial descrito na inicial, e que apesar de ter quitado todas as suas obrigações a ré não restabeleceu o serviço de fornecimento de água, em virtude da inadimplência do antigo proprietário.

Sentença às fls. 146/149 julgando parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente qualquer débito em nome do autor relativo ao período anterior a 10.09.2008, bem como para condenar a ré a prestar os serviços de fornecimento de água e esgoto para o imóvel do autor.

Irresignada, apela a ré às fls. 151/160, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a aplicabilidade do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07, a descaracterização da obrigação pessoal, a legalidade da cobrança e de eventual suspensão do fornecimento de água, bem como a ilegalidade do pagamento dos ônus sucumbenciais.

O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação às fls. 162/168, requerendo a procedência do pedido de reparação pelos danos morais.

Recursos tempestivos e contra-arrazoados.

É o relatório.

Passo a decidir.

In casu, restou evidenciado nos autos que a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário efetuada pela ré ao atual proprietário do imóvel sob análise corresponde a débito do ex-proprietário, o que demonstra a abusividade da interrupção do fornecimento do serviço.

Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal.

No que tange à natureza jurídica da cobrança do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, ressalte-se que a remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual n.º 553/75 e da Lei 11.445/07, como sustentado pelo réu.

Assim, como o serviço prestado pela concessionária é remunerado mediante tarifa, deve haver a efetiva prestação do serviço para que seja devida a contraprestação.

Escorreita, portanto, a sentença de 1º grau que entendeu que o autor não era titular do débito em questão.

In casu, como restou comprovada a ilicitude da cobrança referentes aos meses anteriores à época em que o autor não era proprietário do imóvel correspondente à unidade consumidora da empresa ré, incontroversa a caracterização do ato ilícito que se deseja ver reparado, devendo neste ponto ser reformada a r. sentença, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

O dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do dano, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao causador do dano, bem, como
proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado. Sem, contudo, constituir em fonte de enriquecimento.

Destarte, entendo que o dano moral deve ser fixando em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este compatível com a situação fática retratada nos autos, e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por fim, entendo que diante dos pedidos deduzidos e o que foi efetivamente acolhido, ficou evidenciado quer ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, conforme estabelecido no art. 20 do CPC.

Por tais razões, conheço dos recursos para negar seguimento ao primeiro, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e dar parcial provimento ao segundo, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir da publicação desta, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Rio de janeiro, 15 de setembro de 2010

Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Relator

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Mais cobranças ilegais da Cedae

CEDAE CONTINUA COBRANDO
ILEGALMENTE CONSUMO MÍNIMO DE
20m³ x NÚMERO DE ECONOMIAS

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça - no julgamento da Apelação Cível n. 0114655-70.2006.8.19.0001, Relator o eminente Desembargador Jessé Torres, mais uma vez, condena a cobrança ilegal praticada pela CEDAE que consiste no que se chama CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, isto é, 20m³ x economias.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114655-70.2006.8.19.0001

Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANRIO

Apelada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO. Ordinária. Cobrança do serviço de fornecimento de água de forma progressiva. Legítima a diferenciação resultante da tarifa progressiva, que se coaduna com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários justificam valores que lhes correspondam. O consumo medido, e tãosomente ele, é que atrai a progressividade, consoante precedentes. Não é ilícita a cobrança de fornecimento do serviço de água com base na tarifa mínima, desde que obedecidos os limites definidos em lei, fixados com o objetivo tão-só de assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema (verbete 84, da Súmula do TJRJ). Entretanto, no caso, o critério adotado pela CEDAE carece de autorização legal, por isto que está cobrando consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades condominiais (economias, no jargão técnico), quando a medição é feita por um único hidrômetro para o consumo global do Condomínio, o que acarreta o superfaturamento da contraprestação do serviço, subvertendo a finalidade da tarifa mínima.

Sucumbência recíproca. Parcial provimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 0114655-70.2006.8.19.0001, originários do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que figuram, como apelante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANRIO, e, como apelada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO CEDAE, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ACORDAM, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.

Des. Jessé Torres

Relator


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO N° 0114655-70.2006.8.19.0001

VOTO

Relatório a fls. 377-378.

O Condomínio do Edifício Granrio pleiteia seja declarada a nulidade da cobrança do fornecimento de água pela tarifa progressiva, ao argumento da inexistência de razões técnicas a justificála, a teor do disposto no art. 13 da Lei n. 8.987/95. O Órgão Especial deste Tribunal acolheu, por maioria, o incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2004.018.00008, para incluir em sua súmula de jurisprudência dominante o verbete 82 - “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público”. Ademais, a cobrança do serviço de fornecimento de água de forma progressiva é legal, porque autorizada pela Lei nº 8.987/95.

Recorde-se, nesse sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA. PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. É lícita a cobrança de taxa de água com base no valor correspondente a faixas de consumo, nos termos da legislação especifica.

2. Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei nº 6.528/78 e artigos 11, caput, § 2º e 32 do Decreto nº 82587/78).

3. A Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto. Precedente: EDcl no REsp 625221/RJ, DJ 25.05.2006” (Primeira Turma, AgRg no REsp 815373/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.09.2007).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA PROGRESSIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto.

2. No caso, é irrelevante, para a cobrança da tarifa progressiva, o número de unidades existentes no condomínio, porque:

  • (I) existe um único hidrômetroauferindo o consumo global de água;
  • (II) a tabela progressiva será aplicada proporcionalmente ao consumo total medido, ou seja, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido (...)” (Primeira Turma, EDcl no REsp 625221/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 25.05.2006).

Legítima é a diferenciação resultante da tarifa progressiva, que se coaduna com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários justificam valores que lhes correspondam. O consumo medido, e tão-somente ele, é que atrai a progressividade, independentemente de “razões técnicas”.

Quanto ao faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites definidos para o consumidor residencial (15m²), a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Estadual firmou o entendimento de não ser ilícito, por isto que a tarifa mínima almeja assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema e, assim, garantir a adequada prestação do serviço. Nesse sentido o verbete 84, da Súmula do TJRJ (“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, em relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação”), sendo certo, ainda, que a Lei n° 11.445/2007 não extinguiu a tarifa mínima, mas a consolidou, consoante se extrai de seu art. 30.

Mas a questão que aqui se coloca é outra. Trata-se de se saber se é lícita a fórmula de cálculo adotada pela Concessionária no faturamento do serviço prestado ao Condomínio autor, ou seja, se o faturamento deve ser realizado segundo o volume aferido por hidrômetro ou com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas que o integram, como realizado pela CEDAE, consoante se vê do laudo pericial (fls. 310).

Nesse ponto, a razão está com o Condomínio autor. A CEDAE está cobrando o consumo mínimo de cada unidade condominial (economia, no jargão técnico), quando a medição é feita por um único hidrômetro, o que acarreta o superfaturamento da contraprestação do serviço. Tal critério de faturamento, praticado pela Concessionária, é ilícito por carecer de autorização legal; esta prevê tarifa mínima em relação ao Condomínio, não a cada unidade que o integra, no caso perfazendo o total de 91 (fls. 56). Note-se que sequer existe relação jurídica entre as unidades imobiliárias individualmente consideradas e a prestadora do serviço, mas, tão-somente, entre esta e o Condomínio.

Assim agindo, a Concessionária subverte a finalidade da tarifa mínima, que é tão-só a de assegurar a viabilidade econômico-financeira do serviço, e não a de proporcionar-lhe lucro. Não é por outro motivo que o verbete 84, da Súmula deste Tribunal, ressalva, ao final de seu enunciado, a “vedação de qualquer outra forma de exação”.

Revisite-se o precedente nos tribunais superiores:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI Nº 6.528/78, ART. 4º, LEI Nº 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, DO CDC, E 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. (...)

2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de consumidores.

3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei 8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela Lei 11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua utilização (art. 30).

4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido.

5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômicofinanceira do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.

6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).

7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele que satisfaz aos condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei nº 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).

8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária” (STJ, REsp. 655130/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, julg. 02.05.2007).

Eis os motivos de votar por que se dê parcial provimento ao recurso, para declarar:

  • (a) a ilegalidade da forma de cálculo adotada pela Concessionária no faturamento do serviço, que deverá ser realizado de acordo com o volume de consumo aferido pelo hidrômetro, sem multiplicação pelo número de economias;
  • (b) a legalidade da cobrança pela tarifa progressiva. Em consequência, reconhece-se a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), rateadas as custas e compensados os honorários.Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.

Des. Jessé Torres

Relator

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Cobrança de conta de água - Conheça o que define o TJ-RJ e exija seu direito

I. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Precedentes: AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009. ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 18/08/2009.

II. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

III. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Precedentes: AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009. ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.

IV. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Precedentes: ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 04/06/2008. ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 02/09/2008.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Não pague pela aferição do hidrômetro!

Leia a decisão, com base na impossibilidade de cobrança pela CEDAE pela aferição de hidrômetro. Conheça seus direitos! Defenda-se!




DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 28.638 / 2.009
APELANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
APELADA : COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR : DES. RAUL CELSO LINS E SILVA ( P - AC2863809 )
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE AFASTAR
DOS CONSUMIDORES O PAGAMENTO DE “TAXA” DE
VERIFICAÇÃO DE HIDRÔMETRO. PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. A CEDAE ARGUI PRELIMINARES, JÁ
DEVIDAMENTE REBATIDAS QUANDO DA
SENTENÇA, NÃO TRAZENDO AOS AUTOS
QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O
JULGADO ALVEJADO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DECISUM.
PRELIMINARES AFASTADAS. RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA
COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos , relatados e discutidos estes autos de
apelação cível nº 28.638/ 2.009 , sendo apelante COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS - CEDAE e apelada
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ,
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ,
por unanimidade , em conhecer do recurso para r e j e i t a r as
preliminares suscitadas , e , no mérito , i m p r o v e r o apelo , em
conformidade com o voto do Relator.
Relatório às fls. 223/224.
V O T O
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas
pela CEDAE em seu apelo de fls. 175/188.
AC2863809 2
De início a apelante alega preliminar de nulidade da
sentença diante de supostas contradições e obscuridades. Todavia, verifica-se que a
sentença não ultrapassou o pedido autoral como faz entender a apelante, que
sustenta neste sentido. Pela leitura da inicial às fls. 02/28, principalmente nos
pedidos mencionados às fls. 25/28, não consta pleito de vistoria gratuita somente
aos consumidores que tiveram hidrômetros substituídos e aumento desproporcional
em suas contas. Assim, afasto esta preliminar, diante da ausência de vícios na
sentença.
Ao contrário do que alega o recorrente não há que se
falar em ilegitimidade ativa ad causam.
Como se sabe as normas do Código de Defesa do
Consumidor, relativas à legitimação para as ações coletivas, ostentam nítida
natureza processual, portanto, tendo aplicação imediata, já que contempla a tutela
dos direitos individuais homogêneos, como no caso dos autos, daí porque, afasto a
preliminar arguida, conforme determina o artigo 81 da Lei 8.078/1.990 :
“ Artigo 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de :
(...)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum”.
Neste sentido este Tribunal assim se manifestou :
“ 2007.001.60029 - APELAÇÃO
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento : 08/04/2008 - DÉCIMA SEXTA
CÂMARA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA COLETIVA
PROPOSTA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ENTENDIMENTO DA JULGADORA DE QUE FALTARIA LEGITIMIDADE ATIVA À
DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA. O Código de Proteção ao Consumidor,
ao dispor, no Capítulo II, da Política Nacional de Relações de Consumo, não poderia
deixar de prever os instrumentos para a implementação da tutela especial de
proteção ao consumidor, como, por exemplo, a concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor (art. 5º, V), que
exercem papel fundamental na instrumentalização dessa tutela efetiva, não apenas
na tentativa de solução amigável para os conflitos surgidos, mas sobretudo na
propositura de ações coletivas. O referido diploma, em seu artigo 82, buscou
ampliar o rol de entidades legitimadas para a propositura de demandas coletivas,
visando sempre a proteção do consumidor, hipossuficiente nas relações jurídicas
formadas com os prestadores de serviços. Recurso provido, para o fim de determinar o
recebimento da petição inicial, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos ” -
destaques meus.

No mérito, também, não resta razão à recorrente.
A relação jurídica existente entre as partes é
disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, como bem salientou a
Procuradoria de Justiça :
“ ... Correta a aplicação, na hipótese do CODECON, à luz do que estatuem os
arts. 2º, 3º, § 2º, 6º e 22 , deste diploma, sendo certo que o Decreto 533/76,
invocado pela Apte. como de regência, não foi recepcionado pela nova ordem
constitucional estabelecida em 1988, que erigiu o direito do consumidor a nível
de garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXII) ... ” - ( sic - fls. 220 ).
De fato, as cobranças indevidas efetivadas pela
recorrente em relação à “taxa” de verificação de hidrômetro, no meu entender,
trata-se de tarifa, já que taxa é tributo cobrado somente pelo ente da Federação
diante da prestação de um serviço publico indelegável. Estão demonstradas pelas
provas acostadas aos autos, e ante a inversão do ônus da prova, a apelante não
conseguiu descaracterizar o direito autoral, nos termos do artigo 333, inciso II do
Código de Processo Civil.
Aplicando-se as normas de defesa e proteção do
consumidor que contempla a devolução em dobro dos valores pagos
indevidamente, a condenação da recorrente está correta, pois de acordo com o
parágrafo único do artigo 42, da Lei 8.078/1.990.
Quanto à prescrição decenal está de acordo com o
artigo 205 do Código Civil por se tratar de cobrança indevida, conforme
manifestação deste Tribunal de Justiça :
“ 2009.001.06094 - APELAÇÃO
DES. CAETANO FONSECA COSTA - Julgamento : 27/05/2009 - SÉTIMA CÂMARA
CÍVEL
ADMINISTRATIVO - CEDAE - FLAT - COBRANÇA PELA TARIFA COMERCIAL -
IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO DECENAL- Versa o
litígio sobre a cobrança de tarifa de água e esgoto realizada com base em tarifa referente
a economia comercial. Requer o Autor o enquadramento da cobrança pela classificação
de economia residencial e a devolução dos valores pagos indevidamente desde 1983.-
Decisão fundamentada.- Inexistência da nulidade alegada pela Ré.- Não procede também
a irresignação do 1º Apelante quando invoca a aplicação do art. 94, II do Dec. 533/76 para
justificar a cobrança do consumo de água pela categoria comercial.- Restou comprovado
pela perícia técnica de fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade comercial.-
Não há que se aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 27 do Código de
Defesa do Consumidor, porque não se trata de matéria tributária.- A hipótese é de
cobrança indevida e restituição do indébito, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do
novo Código Civil, que estabelece a prescrição decenal. Primeiro recurso improvido e
segundo apelo parcialmente provido ” - destaques meus.

Por fim, a obrigação de fazer imposta à recorrente de
publicar não a sentença como alega, mas apenas a sua parte dispositiva, não deve
ser alterada, já que a apelante deu causa às cobranças indevidas e pelos princípios
da transparência e da publicidade todos os consumidores devem ser informados,
razoável realizar tal ato por meio de jornais de grande circulação como fixado na
sentença.
Por estes motivos, conheço do apelo para rejeitar as
preliminares suscitadas, e quanto ao mérito, negar-lhe provimento, na forma acima
apontada.
Assim voto.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator

R E L A T Ó R I O
Cuida a hipótese de ação civil pública aforada pela
Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro em face da CEDAE ( Companhia Estadual de Águas e Esgotos ), devido
ao fato de a ré ter trocado os hidrômetros dos consumidores, resultando aumento de
consumo e cobranças maiores, além de a empresa cobrar “taxa” para revisão do
hidrômetro, mesmo no caso de não ser encontrado defeito no aparelho, que varia de
acordo com o diâmetro deste último e com a metragem do imóvel.
Às fls. 86 está indeferido o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela.
Contestação às fls. 95/109.
Promoção Ministerial às fls. 153/156 pela
procedência dos pedidos.
Sentença de fls. 157/162 julga procedente o pedido

autoral para condenar a ré à aferição gratuita dos hidrômetros dos consumidores,
sob pena de incidir multa equivalente ao décuplo da taxa indevidamente cobrada ao
consumidor, bem como à restituição em dobro das taxas e valores indevidamente
pagos pelos consumidores que se habilitarem, para aferição do hidrômetro e/ou
pela instalação de hidrômetros para fiscalizar a marcação registrada pelos
hidrômetros instalados pela ré, observado o prazo prescricional de 10 ( dez ) anos,
com correção monetária e juros legais. Ainda, condena a ré à publicação da parte
dispositiva da sentença às suas expensas, em dois jornais de grande circulação
desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão de domingo, em tamanho
20cm X 20cm em uma das dez primeiras paginas dos jornais, na forma do item D
do pedido aduzido. E, por fim, condena a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes últimos, fixados em 10% sobre o valor atribuído a
causa.
Embargos de declaração interpostos pela ré às fls.
164/166, desacolhidos pela decisão de fls. 168.

Recurso regular de apelação interposto pela ré às
fls. 175/188. Alega, preliminarmente, estar nula sentença ante as suas contradições
e obscuridades, uma vez que o pedido do autor está limitado a “ haver gratuidade
de aferição somente nas hipóteses onde houve troca do medidor e a conta teve
aumento desproporcional ” ( fls. 177 ). Sustenta preliminar de ilegitimidade ativa
da apelada, eis que os direitos que se procura tutelar são individuais, homogêneos e
disponíveis. No mérito, trata da aplicação do Decreto 553/76 ; da inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da
prova ; da responsabilidade do usuário pela preservação do local onde está
instalado o hidrômetro ; da improvável ocorrência de defeitos no hidrômetro ; do
prazo prescricional não podendo ser aplicado o decenal mas, sim, o quinquenal ; da
impossibilidade de condenar a apelante na publicação da sentença. Requer sejam
julgados improcedentes os pedidos ou, ao menos, excluída da condenação a
devolução em dobro e a obrigação de publicar a sentença, bem como reduzido o
prazo prescricional para cinco anos.
A comissão autora apresenta suas contrarrazões às
fls. 195/209.
O Ministério Público, em primeira instância,
manifesta-se pelo desprovimento do apelo, e, no mesmo sentido, o entendimento
do parquet nesta instância ( fls. 219/221 ).

Eis o relatório que submeto à revisão.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2.009.
Des. Raul Celso Lins e Silva - Relator

segunda-feira, 4 de maio de 2009

POLÊMICA DA COBRANÇA DO ESGOTO!

Vejam esse projeto (PROJETO DE LEI Nº 2229/2009) sobre cobrança de esgoto onde não existe o serviço.



PROJETO DE LEI Nº 2229/2009
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TARIFA DE ESGOTO PARA AS ECONOMIAS NÃO ATENDIDAS POR REDE PÚBLICA DE ESGOTOS SANITÁRIOS OU COLETA PÚBLICA.

Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica vedada a cobrança de tarifa de esgoto no caso de economias não atendidas por rede pública de esgotos sanitários ou de coleta pública.

Art. 2º - Os consumidores interessados deverão requerer, junto ao responsável pela prestação de serviços de esgotamento sanitário, a isenção de que trata a presente Lei, cabendo ao prestador, em caso de denegação do pedido, comprovar a correspondente prestação de serviços.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei implicará na aplicação de multa, no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pela Agencia Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, ou de outro órgão que lhe venha a suceder nas atribuições afetas ao presente diploma.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de abril de 2009.



FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual, PP/RJ


JUSTIFICATIVA

O Decreto Nº 553, de 16 de janeiro de 1976, que "Aprova o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro, a cargo da CEDAE", ao estabelecer os critérios de aplicação das tarifas de esgoto, mostra-se omisso quanto à tarifação dos serviços de esgotamento sanitário nos casos de inexistência de rede pública de esgotos sanitários ou coleta pública nos casos da utilização de fossas sépticas.
Poder-se-ia alegar que tal omissão, de fato, inexista e que a cobrança seja compatível com os dispositivos contidos no Decreto. Entretanto tal interpretação incorreria em entendimento no sentido da moralidade e da justiça da cobrança por serviços efetivamente não prestados.
Assim, o que se pretende com o presente dispositivo legal é fazer justiça aos consumidores, cujos imóveis, legalmente construídos e com existência regularizada, que tenham seu esgotamento sanitário por fossas sépticas, drenadas às expensas dos próprios moradores.


>>> O problema é que o Decreto n. 553/76 prevê que a CEDAE não pode cobrar esgoto onde não existir o serviço. Mesmo assim, a CEDAE cobra.

>>> Não se trata de isenção, já que não existe o serviço. Isenção haveria se houvesse serviço e fosse concedido o direito de se isentar do pagamento, por algum motivo. Ao contrário, a CEDAE não pode cobrar pelo serviço que não presta!!!

>>> O projeto é bom com aplicação de multa. Mas, não há que se falar em pedido de isenção e sim de mera constatação da inexistência do serviço. E isso a CEDAE sabe melhor do que o consumidor.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

TARIFA DE ESGOTO COBRADA INDEVIDAMENTE ONDE NÃO EXISTE O SERVIÇO

Uma cobrança que a CEDAE insiste em fazer é a do esgoto, mesmo em lugares onde não presta o serviço.

Considere que:

1. O Decreto n 553 (reproduzido abaixo) proíbe expressamente a cobrança onde não existe o serviço;

2. A CEDAE sabe que não presta o serviço;

3. De acordo com o novo Código Civil, a CEDAE tem a obrigação de devolver o que cobrou indevidamente nos últimos 10 anos;

4. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a CEDAE é obrigada a devolver os valores em dobro (art. 42 , parágrafo único)!!!


Parece brincadeira, mas existem muitos consumidores, individuais ou condomínios que continuam pagando tarifa de esgoto em imóveis que não dispõem do serviço de esgoto.

A CEDAE sabe que essa tarifa é indevida. Mas, ainda assim, continua cobrando.
Vejamos o que diz o Decreto Estadual sobre o tema e o que decidiram os tribunais.

DECRETO Nº 553 DE 16 DE JANEIRO DE 1976
APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CARGO DA CEDAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 70, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, e no Decreto nº 168, de 18 de junho de 1975, decreta:

CAPÍTULO II
Das Tarifas

Art. 97 – O Poder Executivo, mediante proposta da CEDAE, fixará o valor da tarifa unitária, de forma a atender às despesas de operaçã o e manutenção e às despesas financeiras decorrentes dos investimentos que se fizerem necessários à ampliaçã o e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – Não é devida a tarifa de esgoto quando os efluentes prediais forem lançados em sumidouros, valas de infiltração, valas e valões de terra não beneficiados pela Administraçã ;o Pública.

Apesar de o Decreto dispor expressamente que não é devida a tarifa de esgoto quando o serviço não é prestado pela CEDAE, ela continua cobrando de muitos consumidores e muitos que pagaram não usaram do direito de pedir a restituição, judicialmente.
Mas, esses consumidores, condomínios ou não, que nunca tiveram os serviços de esgoto, podem pleitear a restituição dos últimos 10 anos, pelo novo Código Civil. Pelo CC anterior o prazo de prescrição era vintenário.
Esse é o entendimento dos tribunais tanto do Estado do Rio de Janeiro quando do Superior Tribunal de Justiça.
IV - De se registrar que, diante da fundamentação esposada pelo
acórdão recorrido no sentido de que "a perícia concluiu que a CEDAE
não presta nenhum serviço relativo à coleta de esgoto, pelo que
resta indevida a referida cobrança
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.206 - RJ (2008/0163003-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : ISAAC ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ EDUARDO ARROXELLAS DE CARVALHO
ADVOGADO : CAROLINA MEIRELLES R A DE CARVALHO
DECISÃO
Isso porque a consumidora realiza tratamento de seus resíduos por
meio de estação própria (fl. 414). O TJ entendeu que apenas 10% do
valor poderia ser exigido, pois corresponde aos resíduos sólidos
(lodo produzido pela estação de tratamento do particular) que são
enviados para a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE de Alegria
(fl. 419).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2008.001.47079 - APELACAO

DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/12/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação de pagar pela tarifa de coleta e tratamento de esgoto sanitário c/c Repetição de Indébito - CEDAE - Prova pericial que confirma que a Cedae não possui rede de recolhimento e tratamento de esgoto - Existência de rede de recolhimento e estação de tratamento de esgoto mantida pela Prefeitura, inclusive arcando com os custos para a retirada de resíduos sólidos - Relação de consumo - Cobrança indevida, porque não corresponde a contraprestação de serviço fornecido pela Cedae - Artigo 97, parágrafo único do Anexo ao Decreto Estadual nº 553, de 16 de janeiro de 1976, Artigos 6º, inciso IV; 39, inciso V e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor - Desprovimento da Apelação.

2008.001.48052 - APELACAO
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 01/10/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Sendo indevida a cobrança, por não ser o serviço efetivamente prestado, impõe-se a suspensão da exigência e a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Recurso a que se nega seguimento, ante sua manifesta improcedência.

2008.001.31290 - APELACAO
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 15/10/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ESPECÍFICA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO QUE SE PRETENDE COBRAR. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE MANTÉM À MÍNGUA DE RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DECENAL MANTIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE APELO DO CONSUMIDOR. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.I Reconhecida pela CEDAE a inexistência de tratamento de esgoto, indevida a pretensão de cobrança de tarifa;II - Indiscutível a relação de consumo, e dentro de precedentes de nossa mais alta Corte infraconstitucional restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado;III Hipótese em que o agravo interno traz no seu bojo matéria completamente estranha, dissonante em relação ao tratado na decisão ora agravada;IV Recurso ao qual se negou seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, decisão que se confirma.

2008.001.27015 - APELACAO
DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 17/06/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
TAXA DE ESGOTO.TRATAMENTO PRIMÁRIO PRÓPRIO.CEDAE.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, ANTES DO LANÇAMENTO DOS EFLUENTES NA LAGOA.Essa tarifa somente é devida se as águas, após o tratamento, forem lançadas no sistema público de esgotamento.Sendo o condomínio autor da ação dotado de fossa séptica, ligada no sistema de coleta de águas pluviais, mantido pela Prefeitura do Município, que deságua nos cursos dágua existentes na vizinhança, e que não integram aquele sistema, nem está subordinado à CEDAE, mas sim à SERLA, é indevida a cobrança, por parte da CEDAE, de tarifa de esgoto.Prescrição. Inaplicáveis as normas relativas à prescrição contidas no art. 1°-C da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, e no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois eles somente se referem às ações decorrentes de danos provocados por empresas prestadoras de serviços públicos, ou pelos produtos ou serviços por elas fornecidos, enquanto aqui se cuida de ação de repetição de indébito.Aplicação da norma do art. 42, par. único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, diante da evidente má-fé da apelante, que insiste em cobrar por serviços que sabe que não presta e jamais prestou, inexistindo qualquer texto legal que ampare, ao menos por aparência, sua pretensão.Provimento do recurso adesivo e desprovimento da apelação.