sábado, 9 de janeiro de 2010

O correto é a cobrança pelo consumo real, medido pelo hidrômetro

Não há como negar! Veja este Acórdão do Tribunal de Justiça.
Que condena mais uma vez a cobrança da CEDAE que multiplica o número de economias x consumo mínimo de 20m3. O justo e correto é cobrar pelo consumo real, medido pelo hidrômetro.

Agravo n.º 42364/09
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR
AGRAVO
: N° 42364/09-AGRAVO (ART. 557 do CPC)-4ª C. CÍVEL - 1
AGRAVANTE
: CEDAE
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DE ITAUBA
AÇÃO
: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO
ORIGEM
: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ A QUO
: JUIZ GILBERTO CAMPISTA GUARINO
RELATOR
: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
ACÓRDÃO
E M E N T A: Agravo Inominado
previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso Instrumental que teve o
seu seguimento negado. R. Julgado a quo concedendo tutela
antecipada, impondo que a Ré (CEDAE) cobre apenas o
consumo registrado no hidrômetro instalado no Condomínio
Autor. Na hipótese em tela, apesar da existência de hidrômetro
no edifício, a Concessionária Recorrente confessa que vem
realizando a cobrança do consumo de água pela tarifa mínima
em relação a cada uma das unidades autônomas do Prédio. A
Jurisprudência Pátria tem repudiado o método engendrado pela
CEDAE para, objetivando aumentar a arrecadação, calcular o
consumo não pelo número de hidrômetros, mas pelo número de
unidades imobiliárias existentes no prédio. Precedentes deste
Egrégio Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário com
julgamentos definitivos, inclusive deste Relator. Só se revoga
deferimento ou não de antecipação de tutela, se teratológica,
contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Inteligência do
Verbete Sumular n.° 59 deste C. Sodalício. Recurso
manifestamente improcedente autoriza a aplicação do caput do
art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno
deste Tribunal. Negado Provimento.
Agravo n.º 42364/09
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
Inominado previsto no art. 557 do C.P.C., em razão do Recurso
Instrumental n.° 42364/09, em que é Agravante COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE e como Agravado
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DE ITAUBA.
A C Ó R D A M os Desembargadores da Quarta
Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
DECIDEM, assim, pelo seguinte.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS CEDAE interpõe Agravo Inominado previsto no art. 557 do
Digesto Processual Civil, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
SOLAR DE ITAUBA, hostilizando R. Decisão Monocrática desta
Relatoria negando seguimento a Recurso Instrumental, sustentando, em
suma, que impende à análise da matéria pelo Douto Colegiado.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E
D E C I D E - S E.
Cuida-se de Agravo Inominado previsto no art. 557
do Digesto Processual, hostilizando R. Decisão Monocrática da Relatoria
negando seguimento a Recurso Instrumental, em decorrência de sua
manifesta improcedência.
O inconformismo do Agravante é alusivo a R.
Julgado a quo deferindo tutela antecipada, impondo à Ré (CEDAE) que
cobre do Condomínio Autor pelo fornecimento de água, com base no
auferido no hidrômetro.
A exordial do processo principal trasladada, às fls.
23/33, demonstra que o Condomínio Agravado sustenta que, não obstante
possuir hidrômetro, a Concessionária Ré vem cobrando tarifa mínima
multiplicada pelo número de economias existentes.
Agravo n.º 42364/09
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Vale dizer, que o alegado na vestibular não é
negado pela Recorrente, chegando mesmo a afirmar que a cobrança
impugnada “representa um benefício ao agravado que paga menos
pelo seu consumo.” (penúltimo parágrafo de fl. 05).
O ponto nodal do litígio versa sobre a
admissibilidade da cobrança efetuada com base no consumo mínimo pelo
número de unidades, havendo hidrômetro instalado no Condomínio
Recorrido.
Na hipótese dos autos, apesar da existência de
hidrômetro no imóvel, a Concessionária Agravante vem ultimando a
cobrança do consumo de água pela tarifa mínima em relação a cada uma
das unidades autônomas do Edifício, fato não impugnado, em momento
algum, por ela.
Neste sentido, a Jurisprudência Pátria tem
repudiado o método engendrado pela CEDAE para, objetivando aumentar
a arrecadação, calcular o consumo mínimo não pelo aferido no
hidrômetro, mas pelo número de unidades imobiliárias existentes no
prédio.
Ressalte-se que não se afasta a possibilidade da
cobrança pela tarifa mínima, cobrada, mesmo sem a utilização do serviço
pelo consumidor, até a título de manutenção do serviço, despesas com a
rede e o mais conexo, que ficam a disposição a sua disposição, o que se
entende como inconcebível é a realização a medição da forma perpetrada,
considerando o consumo individualizado de cada unidade imobiliária,
desconsiderando, por completo, a existência do hidrômetro instalado.
Neste sentido obra a jurisprudência deste Colendo
Sodalício e desta Egrégia Câmara com julgamentos definitivos, inclusive
deste Relator, como transcritas na R. Decisão ora vergastada às fls.
130/133.
Registre-se, ainda, que, somente se revoga
concessão ou indeferimento de antecipação de tutela, se teratológica,
contrária à lei ou à evidente prova dos autos, consoante o Verbete
Sumular n.° 59 deste E. Tribunal de Justiça.
Indemne de dúvida, o R. Julgado a quo não se
mostra teratológico para ser objeto de reforma, muito pelo contrário, a
ponto de adotar as suas razões de decidir também como fundamentação
da presente, com relação à matéria objeto do inconformismo em tela, na
forma do Permissivo Regimental, pois enfatiza, à fl. 109, in verbis:
“... Sendo assim, há que se cogitar de
irregularidade no fato das cobranças das tarifas de água e esgoto
estarem sendo realizadas por estimativa, em havendo hidrômetro
no local...”
Agravo n.º 42364/09
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Assim, estabelece o art. 557 do C.P.C. que:
“O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”
Em prosseguimento, assim dispõe o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu art.
31, inciso VIII, competir ao Relator, verbis:
“decidir os pedidos ou recursos que
hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente
intempestivos, incabíveis ou improcedentes, prejudicados...”
(grifos nossos).
Destarte, fora a R. Decisão ora vergastada bem
lançada e, em atenção às normas processuais aplicáveis à espécie, negou
seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, vez que manifestamente
improcedente, consoante demonstrado em linhas anteriores.
Enfatize-se, ainda, que as teses acima mencionadas
são adotadas pelo Colegiado nesta sede de Agravo Inominado.
Por estas razões, a Câmara conhece do recurso
inominado, negando-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009.
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
RELATOR

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