Conheça o REsp. 955290, que ratifica a proibição de cobrança do consumo mínimo x número de economias...e defenda seu direito!
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 955.290 - RJ (2007/0119344-0)
: MINISTRA ELIANA CALMON
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA
LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 E 458, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 1º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O art. 515, § 1º, do CPC não foi objeto de exame pela instância de origem,
de maneira a incidir o entendimento sedimentado pela Súmula nº 211 do STJ.
3. A Segunda Turma, em recente julgado (REsp nº 726.582-RJ, julg. em
15/09/2009, relator p/ acórdão Min. Herman Benjamin, pendente de publicação), pacificou o
entendimento segundo o qual nos condomínios em que o total de água consumida é medido
por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança de tarifa mínima com base no número de
economias, sem considerar o efetivo consumo de água.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Dr(a). RAFAEL GOMES RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: ÁGUAS
DO PARAÍBA S/A
Brasília-DF, 03 de novembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
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RECURSO ESPECIAL Nº 955.290 - RJ (2007/0119344-0)
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA
LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Cuida-se de recurso
especial interposto por Águas do Paraíba S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, com o objetivo de reformar acórdão proveniente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa:
Fornecimento de água. Hidrômetros instalados. Cobrança por número de
economias. Aplicação da cobrança por estimativa. Sentença que acolhe parcialmente o pedido
do consumidor, ordena a adequação da cobrança, respeito à marcação do consumo e à tarifa
mínima e condena a fornecedora à devolução dos valores cobrados. Apelação dos litigantes. A
cobrança da taxa mínima de forma progressiva e multiplicada pelo número de unidades
condominiais de prédio em que existe hidrômetro instalado é ilegal e abusiva. Cobrança por
estimativa só é admitida quando não houver medidor instalado no local. Licitude de cobrança
de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo resumido mensal, mesmo que o
hidrômetro registre volume menor do que o cobrado, de modo a possibilitar a sustentabilidade
do sistema. Precedentes do STJ. Cobrança progressiva. Matéria abordada pelo Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2004 do Órgão Especial deste TJ?RJ. Restituição em
dobro. Em não havendo prova do dolo civil na cobrança efetuada, não se aplica o disposto no
art. 42, § único da Lei nº 8.078/90. Manutenção da sentença e improvimento de ambos os
recursos".
(fl. 954)
As partes opuseram embargos de declaração a pretexto de omissão e
obscuridade no julgado. A Corte de origem, por sua vez, entendeu inexistir as eivas do art.
535 do CPC, de maneira que rejeitou os aclaratórios (cf. fls. 979/983).
Desse desate foram interpostos, respectivamente, recursos especiais pelas
partes, sendo admitido somente o apresentado por Águas Paraíba S/A.
Em seu recurso especial, argumenta Águas Paraíba S/A. que:
a) houve afronta aos arts. 458 e 535, ambos do CPC, tendo em vista a rejeição
dos embargos de declaração;
b) o STJ pacificou o entendimento de que é legal a cobrança de tarifa mínima
pelo número de economias e não por unidade de hidrômetro, instituída pela Lei nº arts. 1º, 4º,
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9º, 13 e 23, IV, da Lei nº 8.987/95;
c) "o v. Acórdão recorrido, ao considerar que a cobrança de tarifa pelo
sistema de consumo mínimo por economias é ilegal, desconheceu que a relação entre as
concessionárias de serviços públicos e seus usuários é regida por lei especial, no caso, a Lei
federal nº 6.528/78" (fl. 1.014);
d) o contrato de concessão firmado entre a recorrente e a Municipalidade de
Goytacazes busca preservar os aspectos sociais da aplicação da tarifa mínima por economias
e a Lei Federal tem por objetivo permitir a fixação de uma tarifa por economias para manter o
equilíbrio econômico financeiro das empresas de abastecimento de água e esgoto sanitário
e) o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 4º, 9º, 13 e 23, IV, da Lei Federal nº
8.987/95, o art. 4º da Lei Federal nº 6.528/78 e o art. 515, § 1º, do CPC;
f) divergência jurisprudencial com julgado do STJ, a evidenciar que nenhuma
ilegalidade resulta da cobrança da tarifa mínima.
Em suas contra-razões a parte contrária pugna pelo não conhecimento do
Após a distribuição do recurso ao Senhor Ministro Cesar Rocha, que declinou
da competência interna da 2ª Seção, foi o recurso redistribuído para esta relatora.
É o relatório.
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VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): De início,
quanto à suposta afronta aos arts. 458 e 535, ambos do CPC não prospera a irresignação, na
medida em que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente as questões essenciais ao
julgamento da lide.
No nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais
apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o juiz,
ao caso concreto, a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre
convencimento fundamentado do magistrado, positivado no art. 131 do CPC.
No caso dos autos, aliás, os fundamentos nos quais o acórdão embargado se
baseia, apresentam-se nítidos e claros, de maneira a arredar qualquer das pechas do art. 535
do CPC e, bem assim, a afronta ao art. 458 do CPC.
Superada a afronta aos arts. 458 e 535 do CPC, passa-se ao exame da alegação
de que o STJ pacificou o entendimento de que é legal a cobrança de tarifa mínima pelo
número de economias e não por unidade de hidrômetro, instituída pelos arts. 1º, 4º, 9º, 13 e
23, IV, da Lei nº 8.987/95.
Observo que sempre compartilhei, em harmonia com a jurisprudência da
Primeira Seção, do entendimento de que é legal a cobrança da taxa de água pela tarifa
mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. Confira-se, a
propósito os precedentes abaixo:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO. LEGALIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja
hidrômetro que registre consumo inferior àquele.
Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º,
da Lei 6.528/78 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto nº 82.587/78).
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
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Recurso provido.
(REsp 416.383, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julgado em 27/8/2002,
DJ 23/9/2002, pág. 254)
DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍTICA TARIFÁRIA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA – COLOCAÇÃO DE HIDRÔMETROS – PRECEDENTES
DO STJ.
1. A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na CF
(art. 175), foi estabelecida pela Lei 8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a
pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações
afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta Corte).
2. Acórdão recorrido que, distanciando-se da lei, condena o valor do
consumo mínimo estabelecido pela política nacional de tarifas.
3. A Lei 8.987/95, como o Decreto 82.587/78, revogado em 1991 pelo
Decreto 5, deu continuidade à prática do escalonamento de preços.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 759.362/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
01.06.2006, DJ 29.06.2006 p. 184)
Ocorre, porém, que em 15 de setembro do corrente ano, quando do julgamento
do REsp nº 726.582-RJ (pendente de publicação), a Segunda Turma, por maioria de votos,
houve por bem rever o entendimento anteriormente firmado e estabelecer que nos
condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal a
cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias, sem considerar o
consumo efetivamente registrado.
Aliás, na oportunidade, prevaleceu a interpretação adotada em precedente da
Primeira Turma que bem sintetiza a posição
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO
DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA
MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART.
30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE
UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
(...)
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,
onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a
fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de
unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o
volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente
à finalidade da tarifa mínima, instituída no escopo de se assegurar a
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
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viabilidade econômico-financeira do sistema, e não para proporcionar
lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas
abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos
patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar
o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa
causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim
entendido aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas (Lei 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento
sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa
cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço
efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores
indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e
correção monetária.
(grifos não originais - REsp 655130/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 28/05/2007 p.
287)
Com base no precedente da Primeira Turma, acima reproduzido, percebe-se
que os argumentos expendidos pela parte recorrente não merecem prosperar, na medida em
que estabelece a relação entre a concessionária de serviço público e seus usuários, à luz do
Código de Defesa do Consumidor.
Realço, ainda, que a pretendida afronta ao art. 515, § 1º, do CPC não foi objeto
de exame pela instância de origem, de maneira a incidir o entendimento sedimentado pela
Súmula nº 211 do STJ.
Em vista disso, com base na recente interpretação jurisprudencial acerca da
matéria, não merece guarida o inconformismo, prejudicado o exame da suposta divergência
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte,
nego-lhe provimento.
É como voto.
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007/0119344-0
REsp 955290 / RJ
Números Origem: 20050140210920 200600145063 200645063 200713501872
JULGADO: 03/11/2009
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços -
Concessão / Permissão / Autorização - Água e/ou Esgoto
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). RAFAEL GOMES RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 03 de novembro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
sábado, 9 de janeiro de 2010
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