Presidente da Cedae culpa Light por falta d’água no Rio
Wagner Victer cobrou, de diretoria da Light, solução para piques de luz que prejudicam estações de tratamento. Na Tijuca, moradores sofrem com desabastecimento e tentam, por conta própria, organizar racionamento nos prédios
Fernanda Alves
Rio - Diante de novas falhas no abastecimento de água do Rio, o presidente da Cedae, Wagner Victer, cobrou ontem da diretoria da Light uma solução para o problema. Segundo Victer, a falta d’água — que ontem chegou pelo menos aos bairros Tijuca, Flamengo e Centro — estaria relacionada a sucessivos piques de luz em estações de tratamento da Cedae. “Nos últimos 9 dias, foram 20 quedas de luz em estações de tratamento”, ressalta Victer.
Ontem, prédios de várias ruas da Tijuca não estavam recebendo água e as cisternas estavam quase vazias. A dona de casa Maria Aparecida de Lima, 43 anos, enfrentou dificuldade até para estocar água em panelas. Seu prédio, na Rua Oliveira da Silva, fechou o registro para ajudar na economia e só liberava cinco horas diárias de água para os moradores. “A gente tem que tomar banho correndo e lavar a louça com pressa. Espero que a caixa d’água não fique vazia de vez”, preocupa-se.
O subsíndico do prédio, Roberto Carvalho, 70 anos, contou que que procurou uma solução para o problema durante todo o dia, mas não conseguiu. “Liguei para 10 empresas de caminhões-pipa e não consegui nenhum. Se a água acabar, não teremos nem como tomar banho amanhã (hoje)”, diz.
Em outro ponto do bairro, na Rua São Miguel, o vendedor ambulante calculava o prejuízo: “Vendo churrasquinho, mas hoje não vou poder trabalhar. Vou perder cerca de R$500. Depois, quando a conta chegar, como vou fazer para pagar?”, questiona.
A falta d’água também atrapalhou a vida dos moradores de outros bairros e municípios. A seca foi registradas em trechos do Centro, Zona Sul e Zona Oeste. No Flamengo, a academia Upper teve que mudar seus hábitos. “O banho aqui ainda está liberado, mas desligamos alguns ‘boxes para economizar’, revelou a gerente, Paula Lima.
Fonte: O Dia Online (em 28/01/2010)
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
Cedae jura que não vai faltar água
Cedae: Não vai faltar água no Rio, apesar de consumo ter aumentado 15%
Ludmila Curi
RIO - A Cedae esclareceu nesta quinta-feira que, apesar de registrar um aumento no consumo de 15%, não vai faltar água no Rio de Janeiro. O aumento das temperaturas leva naturalmente a um maior consumo de água. Segundo o presidente da empresa, Wagner Victer, entre os fatores que explicam o crescimento de 15% na demanda estão o uso de vassoura hidráulica (que varre o chão com jato d'água), de piscinas descartáveis, cuja água não tem tratamento e é reposta diariamente, e o uso de mangueiras para molhar lajes e refrescar as casas.
- Não há qualquer problema ou risco de falta de água de maneira sistêmica no Rio de Janeiro como um todo. Apesar de a demanda ter aumentado 15%, nosso sistema está sob controle, em produção total. Tanto o Guandu, que abastece o Rio, a Zona Oeste e a Baixada Fluminense, quanto o Laranjal, que atende São Gonçalo e Niterói - esclareceu o presidente da Cedae, Wagner Victer.
O presidente da Cedae alegou ainda que a falta de grandes reservatórios em construções modernas, assim como os problemas de energia que o Rio vem sofrendo, podem causar falhas no abastecimento de água. Na última terça-feira, Victer enviou uma denúncia formal à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sobre problemas que a Ampla, concessionária de energia que atende 66 municípios no estado, está gerando principalmente em São Gonçalo, Niterói, Itaboraí e Maricá.
- O aumento da demanda gera alguns problemas nas pontas de linha, só que, como praticamente toda a área continua com cobertura integral, o consumo não diminui e causa isso. Mas o nosso maior problema é a falta de energia elétrica. Algumas faltas de energia têm derrubado o sistema de abastecimento de água. Atrapalha muito. Um desligamento de quatro ou cinco minutos gera problemas por horas, porque a água não volta automaticamente. Além disso, a maioria das pessoas, até em áreas de ponta, quando tem reserva própria, não sofrem problemas. A questão é que algumas construções, para baratear custos, só tem cisternas para 12 horas de consumo, quando o certo é ter água para três dias. Assim, qualquer flutuação na rede é problemática - explicou Victer.
Ele disse ainda que reforçou 50% da equipe de manutenção da Cedae para reduzir os vazamentos. Segundo Victer, a recomendação para que se faça um consumo racional da água é uma postura sustentável.
- A água é um recurso não renovável. A água que se economiza hoje vai suprir outros dias - disse.
A captação de água no Rio Paraíba do Sul foi suspensa por 12 horas para alguns municípios no Sul Fluminense, como Barra Mansa, Volta Redonda e Pinheiral e Piraí. A medida foi tomada devido à suspeita de despejo de algum resíduo tóxico no leito do rio. O Instituto Estadual do Ambiente (Inea) já sabe que o vazamento teve origem em São Paulo, mas ainda não concluiu a investigação. O resultado das análises do órgão deve ser divulgado nesta sexta feira.
- No Sul Fluminense, os municípios são pequenos ou de médio porte. E como há um sistema de reservas, com cisternas e caixas d'água, a interrupção não foi sentida pela população. Poderia dar um problema maior, mas conseguimos gerenciar sem fechar o Guandu. Fizemos análise química e vimos que poderíamos contornar a situação. O Inea está apurando para punir o responsável - garantiu Victer.
Ele esclareceu também que o vazamento no Rio Paraíba do Sul teve origem orgânica e não levou à morte de peixes.
Fonte: O Globo Online (em 21/01/2010)
Ludmila Curi
RIO - A Cedae esclareceu nesta quinta-feira que, apesar de registrar um aumento no consumo de 15%, não vai faltar água no Rio de Janeiro. O aumento das temperaturas leva naturalmente a um maior consumo de água. Segundo o presidente da empresa, Wagner Victer, entre os fatores que explicam o crescimento de 15% na demanda estão o uso de vassoura hidráulica (que varre o chão com jato d'água), de piscinas descartáveis, cuja água não tem tratamento e é reposta diariamente, e o uso de mangueiras para molhar lajes e refrescar as casas.
- Não há qualquer problema ou risco de falta de água de maneira sistêmica no Rio de Janeiro como um todo. Apesar de a demanda ter aumentado 15%, nosso sistema está sob controle, em produção total. Tanto o Guandu, que abastece o Rio, a Zona Oeste e a Baixada Fluminense, quanto o Laranjal, que atende São Gonçalo e Niterói - esclareceu o presidente da Cedae, Wagner Victer.
O presidente da Cedae alegou ainda que a falta de grandes reservatórios em construções modernas, assim como os problemas de energia que o Rio vem sofrendo, podem causar falhas no abastecimento de água. Na última terça-feira, Victer enviou uma denúncia formal à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sobre problemas que a Ampla, concessionária de energia que atende 66 municípios no estado, está gerando principalmente em São Gonçalo, Niterói, Itaboraí e Maricá.
- O aumento da demanda gera alguns problemas nas pontas de linha, só que, como praticamente toda a área continua com cobertura integral, o consumo não diminui e causa isso. Mas o nosso maior problema é a falta de energia elétrica. Algumas faltas de energia têm derrubado o sistema de abastecimento de água. Atrapalha muito. Um desligamento de quatro ou cinco minutos gera problemas por horas, porque a água não volta automaticamente. Além disso, a maioria das pessoas, até em áreas de ponta, quando tem reserva própria, não sofrem problemas. A questão é que algumas construções, para baratear custos, só tem cisternas para 12 horas de consumo, quando o certo é ter água para três dias. Assim, qualquer flutuação na rede é problemática - explicou Victer.
Ele disse ainda que reforçou 50% da equipe de manutenção da Cedae para reduzir os vazamentos. Segundo Victer, a recomendação para que se faça um consumo racional da água é uma postura sustentável.
- A água é um recurso não renovável. A água que se economiza hoje vai suprir outros dias - disse.
A captação de água no Rio Paraíba do Sul foi suspensa por 12 horas para alguns municípios no Sul Fluminense, como Barra Mansa, Volta Redonda e Pinheiral e Piraí. A medida foi tomada devido à suspeita de despejo de algum resíduo tóxico no leito do rio. O Instituto Estadual do Ambiente (Inea) já sabe que o vazamento teve origem em São Paulo, mas ainda não concluiu a investigação. O resultado das análises do órgão deve ser divulgado nesta sexta feira.
- No Sul Fluminense, os municípios são pequenos ou de médio porte. E como há um sistema de reservas, com cisternas e caixas d'água, a interrupção não foi sentida pela população. Poderia dar um problema maior, mas conseguimos gerenciar sem fechar o Guandu. Fizemos análise química e vimos que poderíamos contornar a situação. O Inea está apurando para punir o responsável - garantiu Victer.
Ele esclareceu também que o vazamento no Rio Paraíba do Sul teve origem orgânica e não levou à morte de peixes.
Fonte: O Globo Online (em 21/01/2010)
Marcadores:
Cedae,
consumo mínimo,
Falta de água,
Rio de Janeiro,
Vazamento
sábado, 9 de janeiro de 2010
Economia residencial
Vejam a decisão abaixo que deixa claro que o “Flat” não pode ser considerado comercial. O flat é residencial. Logo, a cobrança de água deve ser enquadrada em economia residencial!
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.094/2009
RELATOR: DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
ADMINISTRATIVO – CEDAE – FLAT – CO-
BRANÇA PELA TARIFA COMERCIAL - IMPOS-
SIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
PRESCRIÇÃO DECENAL.
- Versa o litígio sobre a cobrança de tarifa de água e es-
goto realizada com base em tarifa referente a economia
comercial. Requer o Autor o enquadramento da cobran-
ça pela classificação de economia residencial e a devo-
lução dos valores pagos indevidamente desde 1983.
- Decisão fundamentada.
- Inexistência da nulidade alegada pela Ré.
- Não procede também a irresignação do 1º Apelante
quando invoca a aplicação do art. 94, II do Dec. 533/76
para justificar a cobrança do consumo de água pela ca-
tegoria comercial.
- Restou comprovado pela perícia técnica de
fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade
comercial.
- Não há que se aplicar a prescrição qüinqüenal prevista
no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por-
que não se trata de matéria tributária.
- A hipótese é de cobrança indevida e restituição do in-
débito, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do novo
Código Civil, que estabelece a prescrição decenal.
- Primeiro recurso improvido e segundo apelo parcial-
mente provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cí-
vel nº 6.094/2009 em que são Apelantes 1- COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, 2 – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE-
BLON FLAT SERVICE e Apelados OS MESMOS.
2
ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE DE VOTOS
EM NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DÁ-SE PAR-
CIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, nos termos do voto do De-
sembargador Relator.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009.
_____________________________________
DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATOR
3
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.094/2009
RELATOR: DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATÓRIO
Cuida a hipótese de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer
cumulada com repetição de débito movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
LEBLON FLAT SERVICE em face de COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, objetivando o Autor o seu enquadramento
para cobrança pela classificação de economia residencial, a devolução dos valo-
res pagos de acordo com a tarifa relativa a economia comercial, desde a instala-
ção até o final da demanda, devidamente acrescido de correção monetária e juros
legais de 1% (um por cento) ao mês.
Foi julgado parcialmente procedente o pedido, sendo conde-
nada a Ré a enquadrar corretamente o Autor na categoria residencial e a se abster
de efetuar qualquer cobrança de tarifa sob o título de água comercial, sob pena
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura em desconformidade.
Condenada, ainda, a Ré a devolver os valores cobrados a título de água comerci-
al a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo o valor ser
apurado em liquidação de sentença, além do pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
A Ré investe contra a sentença (fls.510/513), requerendo o
provimento do recurso para que seja ela reformada para julgar improcedente o
pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
O Autor também investe contra o julgado (fls.541/553),
pleiteando a reforma parcial da sentença para restar determinado que a prescrição
na presente demanda é vintenária, além de que o termo inicial para incidência
dos juros moratórios deve ser o da data de cada recolhimento indevido.
Foram apresentadas Contra-Razões 533/539 (Autor) e
557/562 (Ré).
Esse o Relatório.
4
VOTO
Versa o litígio sobre a cobrança de tarifa de água e esgoto
realizada como se fosse de economia comercial. Requer o Autor o enquadramen-
to da cobrança pela classificação de economia residencial e a devolução dos va-
lores pagos indevidamente desde 1983.
Inicialmente há que se analisar a preliminar argüida pela par-
te Ré.
Há que se rejeitar a alegação da Ré, ora primeira Apelante,
de nulidade da sentença, uma vez que a decisão atendeu tanto ao art.93, IX da
Constituição Federal como aos arts. 131 e 458, II, ambos do Código de Processo
Civil.
É certo que o Dr. Juiz fundamentou o decisum na prova pe-
ricial constante dos autos, além de ponderar que não havia qualquer atividade de
empresa desenvolvida pelo Autor e que a Prefeitura efetua a cobrança do IPTU
com base de cálculo residencial.
Rejeitada a preliminar passa-se ao mérito, sendo que o pri-
meiro recurso a ser examinado é o da Demandada.
E razão não lhe assiste na irresignação.
Não procede sua tentativa de invocar a aplicação do art. 94,
II do Dec. 533/76 para justificar a cobrança do consumo de água pela categoria
comercial.
E isto porque restou comprovado pela perícia técnica de
fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade comercial. Salientou o
expert na oportunidade o seguinte:
“d) Todos os serviços oferecidos aos moradores dos
apartamentos, ou seja, limpeza, restaurante, e la-
vanderia, são prestados por empresas terceiriza-
das,não tendo o condomínio autor nenhuma ingerên-
cia;”(...)
5
(...)g)Que baseado nas constatações acima, este pe-
rito entende que o imóvel é todo utilizado com fins
residenciais, e que não constatou nenhuma atividade
com fins lucrativos por parte do condomínio autor.”
(GRIFO NOSSO)
Portanto, não existindo no Flat-Autor a pratica de qualquer
atividade comercial, não poderia mesmo ser cobrada a tarefa como vinha sendo
reclamada.
Passa-se ao exame do segundo recurso.
Quanto à pretensão do Autor, 2º Apelante, razão lhe assiste
parcialmente.
Realmente não há aplicação da prescrição qüinqüenal pre-
vista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de não se tratar de
matéria tributária.
A hipótese é de cobrança indevida e de restituição do indébi-
to, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do novo Código Civil que estabelece a
prescrição decenal.
Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça,
verbis:
“Apelações do consumidor, protocoladas na mesma
data, uma contra o julgamento do mérito da lide
principal e outra contra o da reconven-
ção.Fornecimento dágua pela CEDAE a imóvel de
propriedade do apelante.Incomprovação pelo con-
sumidor de se encontrar fechado e sem utilização o
imóvel objeto do fornecimento em tela.Legalidade,
pois, da cobrança pela CEDAE e por estimativa do
valor tarifário devido, em face da inexistência de
hidrômetro no imóvel em questão, até à data de sua
6
instalação.Pedido reconvencional da CEDAE de
cobrança do débito do apelante.Prescrição inocor-
rente no tocante ao valor do débito do apelante, a
despeito do entendimento prolatado na sentença
monocrática.Aplicação, consoante precedente ju-
risprudencial do STJ, do prazo prescricional geral
do Código Civil, no caso o do artigo 205, de 10 anos
(REsp 149654/SP, 2ª Turma e REsp 896222/SP, 1ª
Turma).Recursos do apelante desprovidos.Provido
o recurso da CEDAE para se afastar a prescrição
reconhecida em primeiro grau de jurisdição.”
(2007.001.47076 - APELACAO CIVEL - DES. CE-
LIO GERALDO M. RIBEIRO - Julgamento:
28/11/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL)
“APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA DE ÁGUA EFETUADA
A MAIOR EM CATEGORIA DIVERSA DA QUAL
EFETIVAMENTE PERTENCE A APELANTE.
REPÚDIA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DOLO A JUSTIFICAR DEVO-
LUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA
EM EXCESSO, UMA VEZ QUE A CONCESSIO-
NÁRIA NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODIFICA-
ÇÃO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. INE-
XISTÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA
RECORRIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS
VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRI-
ÇÃO DECENAL, DE ACORDO COM O ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURIS-
PRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO
DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
(2008.001.07948 - APELACAO CIVEL - DES.
RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento:
21/05/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CI-
VEL)
7
“APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA DE ÁGUA EFETUADA
A MAIOR EM CATEGORIA DIVERSA DA QUAL
EFETIVAMENTE PERTENCE A APELANTE.
REPÚDIA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DOLO A JUSTIFICAR DEVO-
LUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA
EM EXCESSO, UMA VEZ QUE A CONCESSIO-
NÁRIA NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODIFICA-
ÇÃO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. INE-
XISTÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA
RECORRIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS
VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRI-
ÇÃO DECENAL, DE ACORDO COM O ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURIS-
PRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO
DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
(2008.001.07948 - APELACAO - DES. RONALDO
ALVARO MARTINS - Julgamento: 21/05/2008 -
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL)
“E M E N T A: Ação Declaratória c.c Repetição de
Indébito. CEDAE. Cobrança de tarifa de esgoto. I -
Cobrança não de natureza tributária. Prescrição
decenal. Exegese do artigo 205 do Código Civil. II -
Prova pericial conclui que o esgoto produzido pelo
Condomínio Autor é inicialmente coletado e tratado
por ele, não podendo ser compelido a efetuar a con-
traprestação do serviço público não prestado pela
Concessionária Ré.III - Devolução em dobro dos
valores pagos a maior. Artigo 42 do CDC. Impossi-
bilidade na hipótese dos autos. Ausência de má-fé
e/ou ostensiva. R. Sentença que se reforma neste
particular.IV - Recurso que se apresenta manifes-
8
tamente procedente de forma parcial. Aplicação do
§ 1°-A do art. 557 do C.P.C. Provimento Parcial.”
(2009.001.07737 - APELACAO - DES. REINALDO
P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 19/02/2009 -
QUARTA CAMARA CIVEL)
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. TARIFA DE ESGOTO SANI-
TÁRIO. CONDOMÍNIO NA BARRA DA TIJUCA.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE COLETA DE ES-
GOTO. COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS
CORRETAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. Objetiva a reforma da sentença
que julgou procedente em parte o pedido, conde-
nando a ré a restituir, na forma simples, os valores
pagos à título de tarifa de esgoto. Laudo pericial
que afirma que a CEDAE não dispõe no local onde
está o Condomínio rede de coleta de esgoto sanitá-
rio. Inexistindo prestação do serviço a cobrança e-
fetuada ao longo dos anos é flagrantemente indevi-
da. A disciplina do instituto da prescrição não é
fornecida apenas pelas normas do CDC, como tam-
bém pelas regras específicas e pelo Código Civil.
Correta a sentença que aplicou ao caso a regra do
art. 205 do Código Civil, já em vigor na data da
propositura da ação, que prevê o prazo prescricio-
nal de 10 anos. TJ/RJ 85. A repetição do indébito
cobrado tem que ser feita na forma simples. Preten-
são do Condomínio de que a CEDAE seja conde-
nada ao pagamento das parcelas vincendas até a to-
tal suspensão da cobrança das tarifas de esgoto que
se rejeita. Incompatibilidade com a condenação da
ré a se abster de cobrar a referida tarifa. Em conse-
qüência, afasta-se a pretensão de recebimento de
honorários de sucumbência sobre o somatório das
9
12 parcelas das prestações vincendas. Singularida-
de da causa não autoriza a majoração do percentu-
al fixado a título de honorários de sucumbência em
10% sobre o valor da condenação. Recursos impro-
vidos.”
(2007.001.28114 - APELACAO - DES. MONICA
COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/07/2007 - DE-
CIMA SEXTA CAMARA CIVEL)
Já no que concerne ao termo a quo dos juros moratórios não
procede o pedido do Autor, uma vez que o caso é de responsabilidade contratual.
A bem da verdade a incidência desses juros deveria ocorrer
da citação e não do aforamento da demanda, o que não foi alterado haja vista a
ausência pelo interessado de impugnação específica.
Isto posto, nega-se provimento ao primeiro recurso e dá-se
parcial provimento ao segundo apelo, para reformar parcialmente a sentença e
admitir a prescrição decenal para a repetição dos valores cobrados a maior, man-
tido no mais o julgado de primeiro grau.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009.
_____________________________________
DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATOR
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.094/2009
RELATOR: DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
ADMINISTRATIVO – CEDAE – FLAT – CO-
BRANÇA PELA TARIFA COMERCIAL - IMPOS-
SIBILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
PRESCRIÇÃO DECENAL.
- Versa o litígio sobre a cobrança de tarifa de água e es-
goto realizada com base em tarifa referente a economia
comercial. Requer o Autor o enquadramento da cobran-
ça pela classificação de economia residencial e a devo-
lução dos valores pagos indevidamente desde 1983.
- Decisão fundamentada.
- Inexistência da nulidade alegada pela Ré.
- Não procede também a irresignação do 1º Apelante
quando invoca a aplicação do art. 94, II do Dec. 533/76
para justificar a cobrança do consumo de água pela ca-
tegoria comercial.
- Restou comprovado pela perícia técnica de
fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade
comercial.
- Não há que se aplicar a prescrição qüinqüenal prevista
no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por-
que não se trata de matéria tributária.
- A hipótese é de cobrança indevida e restituição do in-
débito, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do novo
Código Civil, que estabelece a prescrição decenal.
- Primeiro recurso improvido e segundo apelo parcial-
mente provido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cí-
vel nº 6.094/2009 em que são Apelantes 1- COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, 2 – CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE-
BLON FLAT SERVICE e Apelados OS MESMOS.
2
ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE DE VOTOS
EM NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DÁ-SE PAR-
CIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, nos termos do voto do De-
sembargador Relator.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009.
_____________________________________
DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATOR
3
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.094/2009
RELATOR: DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATÓRIO
Cuida a hipótese de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer
cumulada com repetição de débito movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
LEBLON FLAT SERVICE em face de COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, objetivando o Autor o seu enquadramento
para cobrança pela classificação de economia residencial, a devolução dos valo-
res pagos de acordo com a tarifa relativa a economia comercial, desde a instala-
ção até o final da demanda, devidamente acrescido de correção monetária e juros
legais de 1% (um por cento) ao mês.
Foi julgado parcialmente procedente o pedido, sendo conde-
nada a Ré a enquadrar corretamente o Autor na categoria residencial e a se abster
de efetuar qualquer cobrança de tarifa sob o título de água comercial, sob pena
de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada fatura em desconformidade.
Condenada, ainda, a Ré a devolver os valores cobrados a título de água comerci-
al a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo o valor ser
apurado em liquidação de sentença, além do pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
A Ré investe contra a sentença (fls.510/513), requerendo o
provimento do recurso para que seja ela reformada para julgar improcedente o
pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
O Autor também investe contra o julgado (fls.541/553),
pleiteando a reforma parcial da sentença para restar determinado que a prescrição
na presente demanda é vintenária, além de que o termo inicial para incidência
dos juros moratórios deve ser o da data de cada recolhimento indevido.
Foram apresentadas Contra-Razões 533/539 (Autor) e
557/562 (Ré).
Esse o Relatório.
4
VOTO
Versa o litígio sobre a cobrança de tarifa de água e esgoto
realizada como se fosse de economia comercial. Requer o Autor o enquadramen-
to da cobrança pela classificação de economia residencial e a devolução dos va-
lores pagos indevidamente desde 1983.
Inicialmente há que se analisar a preliminar argüida pela par-
te Ré.
Há que se rejeitar a alegação da Ré, ora primeira Apelante,
de nulidade da sentença, uma vez que a decisão atendeu tanto ao art.93, IX da
Constituição Federal como aos arts. 131 e 458, II, ambos do Código de Processo
Civil.
É certo que o Dr. Juiz fundamentou o decisum na prova pe-
ricial constante dos autos, além de ponderar que não havia qualquer atividade de
empresa desenvolvida pelo Autor e que a Prefeitura efetua a cobrança do IPTU
com base de cálculo residencial.
Rejeitada a preliminar passa-se ao mérito, sendo que o pri-
meiro recurso a ser examinado é o da Demandada.
E razão não lhe assiste na irresignação.
Não procede sua tentativa de invocar a aplicação do art. 94,
II do Dec. 533/76 para justificar a cobrança do consumo de água pela categoria
comercial.
E isto porque restou comprovado pela perícia técnica de
fls.381/391 que o Autor realmente não exerce atividade comercial. Salientou o
expert na oportunidade o seguinte:
“d) Todos os serviços oferecidos aos moradores dos
apartamentos, ou seja, limpeza, restaurante, e la-
vanderia, são prestados por empresas terceiriza-
das,não tendo o condomínio autor nenhuma ingerên-
cia;”(...)
5
(...)g)Que baseado nas constatações acima, este pe-
rito entende que o imóvel é todo utilizado com fins
residenciais, e que não constatou nenhuma atividade
com fins lucrativos por parte do condomínio autor.”
(GRIFO NOSSO)
Portanto, não existindo no Flat-Autor a pratica de qualquer
atividade comercial, não poderia mesmo ser cobrada a tarefa como vinha sendo
reclamada.
Passa-se ao exame do segundo recurso.
Quanto à pretensão do Autor, 2º Apelante, razão lhe assiste
parcialmente.
Realmente não há aplicação da prescrição qüinqüenal pre-
vista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de não se tratar de
matéria tributária.
A hipótese é de cobrança indevida e de restituição do indébi-
to, aplicando-se pois ao caso o art. 205 do novo Código Civil que estabelece a
prescrição decenal.
Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça,
verbis:
“Apelações do consumidor, protocoladas na mesma
data, uma contra o julgamento do mérito da lide
principal e outra contra o da reconven-
ção.Fornecimento dágua pela CEDAE a imóvel de
propriedade do apelante.Incomprovação pelo con-
sumidor de se encontrar fechado e sem utilização o
imóvel objeto do fornecimento em tela.Legalidade,
pois, da cobrança pela CEDAE e por estimativa do
valor tarifário devido, em face da inexistência de
hidrômetro no imóvel em questão, até à data de sua
6
instalação.Pedido reconvencional da CEDAE de
cobrança do débito do apelante.Prescrição inocor-
rente no tocante ao valor do débito do apelante, a
despeito do entendimento prolatado na sentença
monocrática.Aplicação, consoante precedente ju-
risprudencial do STJ, do prazo prescricional geral
do Código Civil, no caso o do artigo 205, de 10 anos
(REsp 149654/SP, 2ª Turma e REsp 896222/SP, 1ª
Turma).Recursos do apelante desprovidos.Provido
o recurso da CEDAE para se afastar a prescrição
reconhecida em primeiro grau de jurisdição.”
(2007.001.47076 - APELACAO CIVEL - DES. CE-
LIO GERALDO M. RIBEIRO - Julgamento:
28/11/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL)
“APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA DE ÁGUA EFETUADA
A MAIOR EM CATEGORIA DIVERSA DA QUAL
EFETIVAMENTE PERTENCE A APELANTE.
REPÚDIA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DOLO A JUSTIFICAR DEVO-
LUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA
EM EXCESSO, UMA VEZ QUE A CONCESSIO-
NÁRIA NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODIFICA-
ÇÃO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. INE-
XISTÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA
RECORRIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS
VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRI-
ÇÃO DECENAL, DE ACORDO COM O ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURIS-
PRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO
DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
(2008.001.07948 - APELACAO CIVEL - DES.
RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento:
21/05/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CI-
VEL)
7
“APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁ-
RIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COBRANÇA DE ÁGUA EFETUADA
A MAIOR EM CATEGORIA DIVERSA DA QUAL
EFETIVAMENTE PERTENCE A APELANTE.
REPÚDIA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE DOLO A JUSTIFICAR DEVO-
LUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA
EM EXCESSO, UMA VEZ QUE A CONCESSIO-
NÁRIA NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODIFICA-
ÇÃO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. INE-
XISTÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DA
RECORRIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS
VALORES COBRADOS A MAIOR. PRESCRI-
ÇÃO DECENAL, DE ACORDO COM O ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURIS-
PRUDENCIAIS DESTA CORTE. PROVIMENTO
DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
(2008.001.07948 - APELACAO - DES. RONALDO
ALVARO MARTINS - Julgamento: 21/05/2008 -
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL)
“E M E N T A: Ação Declaratória c.c Repetição de
Indébito. CEDAE. Cobrança de tarifa de esgoto. I -
Cobrança não de natureza tributária. Prescrição
decenal. Exegese do artigo 205 do Código Civil. II -
Prova pericial conclui que o esgoto produzido pelo
Condomínio Autor é inicialmente coletado e tratado
por ele, não podendo ser compelido a efetuar a con-
traprestação do serviço público não prestado pela
Concessionária Ré.III - Devolução em dobro dos
valores pagos a maior. Artigo 42 do CDC. Impossi-
bilidade na hipótese dos autos. Ausência de má-fé
e/ou ostensiva. R. Sentença que se reforma neste
particular.IV - Recurso que se apresenta manifes-
8
tamente procedente de forma parcial. Aplicação do
§ 1°-A do art. 557 do C.P.C. Provimento Parcial.”
(2009.001.07737 - APELACAO - DES. REINALDO
P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 19/02/2009 -
QUARTA CAMARA CIVEL)
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. TARIFA DE ESGOTO SANI-
TÁRIO. CONDOMÍNIO NA BARRA DA TIJUCA.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE COLETA DE ES-
GOTO. COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS
CORRETAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. Objetiva a reforma da sentença
que julgou procedente em parte o pedido, conde-
nando a ré a restituir, na forma simples, os valores
pagos à título de tarifa de esgoto. Laudo pericial
que afirma que a CEDAE não dispõe no local onde
está o Condomínio rede de coleta de esgoto sanitá-
rio. Inexistindo prestação do serviço a cobrança e-
fetuada ao longo dos anos é flagrantemente indevi-
da. A disciplina do instituto da prescrição não é
fornecida apenas pelas normas do CDC, como tam-
bém pelas regras específicas e pelo Código Civil.
Correta a sentença que aplicou ao caso a regra do
art. 205 do Código Civil, já em vigor na data da
propositura da ação, que prevê o prazo prescricio-
nal de 10 anos. TJ/RJ 85. A repetição do indébito
cobrado tem que ser feita na forma simples. Preten-
são do Condomínio de que a CEDAE seja conde-
nada ao pagamento das parcelas vincendas até a to-
tal suspensão da cobrança das tarifas de esgoto que
se rejeita. Incompatibilidade com a condenação da
ré a se abster de cobrar a referida tarifa. Em conse-
qüência, afasta-se a pretensão de recebimento de
honorários de sucumbência sobre o somatório das
9
12 parcelas das prestações vincendas. Singularida-
de da causa não autoriza a majoração do percentu-
al fixado a título de honorários de sucumbência em
10% sobre o valor da condenação. Recursos impro-
vidos.”
(2007.001.28114 - APELACAO - DES. MONICA
COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/07/2007 - DE-
CIMA SEXTA CAMARA CIVEL)
Já no que concerne ao termo a quo dos juros moratórios não
procede o pedido do Autor, uma vez que o caso é de responsabilidade contratual.
A bem da verdade a incidência desses juros deveria ocorrer
da citação e não do aforamento da demanda, o que não foi alterado haja vista a
ausência pelo interessado de impugnação específica.
Isto posto, nega-se provimento ao primeiro recurso e dá-se
parcial provimento ao segundo apelo, para reformar parcialmente a sentença e
admitir a prescrição decenal para a repetição dos valores cobrados a maior, man-
tido no mais o julgado de primeiro grau.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009.
_____________________________________
DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATOR
O correto é a cobrança pelo consumo real, medido pelo hidrômetro
Não há como negar! Veja este Acórdão do Tribunal de Justiça.
Que condena mais uma vez a cobrança da CEDAE que multiplica o número de economias x consumo mínimo de 20m3. O justo e correto é cobrar pelo consumo real, medido pelo hidrômetro.
Agravo n.º 42364/09
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR
AGRAVO
: N° 42364/09-AGRAVO (ART. 557 do CPC)-4ª C. CÍVEL - 1
AGRAVANTE
: CEDAE
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DE ITAUBA
AÇÃO
: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO
ORIGEM
: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ A QUO
: JUIZ GILBERTO CAMPISTA GUARINO
RELATOR
: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
ACÓRDÃO
E M E N T A: Agravo Inominado
previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso Instrumental que teve o
seu seguimento negado. R. Julgado a quo concedendo tutela
antecipada, impondo que a Ré (CEDAE) cobre apenas o
consumo registrado no hidrômetro instalado no Condomínio
Autor. Na hipótese em tela, apesar da existência de hidrômetro
no edifício, a Concessionária Recorrente confessa que vem
realizando a cobrança do consumo de água pela tarifa mínima
em relação a cada uma das unidades autônomas do Prédio. A
Jurisprudência Pátria tem repudiado o método engendrado pela
CEDAE para, objetivando aumentar a arrecadação, calcular o
consumo não pelo número de hidrômetros, mas pelo número de
unidades imobiliárias existentes no prédio. Precedentes deste
Egrégio Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário com
julgamentos definitivos, inclusive deste Relator. Só se revoga
deferimento ou não de antecipação de tutela, se teratológica,
contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Inteligência do
Verbete Sumular n.° 59 deste C. Sodalício. Recurso
manifestamente improcedente autoriza a aplicação do caput do
art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno
deste Tribunal. Negado Provimento.
Agravo n.º 42364/09
2
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
Inominado previsto no art. 557 do C.P.C., em razão do Recurso
Instrumental n.° 42364/09, em que é Agravante COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE e como Agravado
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DE ITAUBA.
A C Ó R D A M os Desembargadores da Quarta
Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
DECIDEM, assim, pelo seguinte.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS CEDAE interpõe Agravo Inominado previsto no art. 557 do
Digesto Processual Civil, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
SOLAR DE ITAUBA, hostilizando R. Decisão Monocrática desta
Relatoria negando seguimento a Recurso Instrumental, sustentando, em
suma, que impende à análise da matéria pelo Douto Colegiado.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E
D E C I D E - S E.
Cuida-se de Agravo Inominado previsto no art. 557
do Digesto Processual, hostilizando R. Decisão Monocrática da Relatoria
negando seguimento a Recurso Instrumental, em decorrência de sua
manifesta improcedência.
O inconformismo do Agravante é alusivo a R.
Julgado a quo deferindo tutela antecipada, impondo à Ré (CEDAE) que
cobre do Condomínio Autor pelo fornecimento de água, com base no
auferido no hidrômetro.
A exordial do processo principal trasladada, às fls.
23/33, demonstra que o Condomínio Agravado sustenta que, não obstante
possuir hidrômetro, a Concessionária Ré vem cobrando tarifa mínima
multiplicada pelo número de economias existentes.
Agravo n.º 42364/09
3
Vale dizer, que o alegado na vestibular não é
negado pela Recorrente, chegando mesmo a afirmar que a cobrança
impugnada “representa um benefício ao agravado que paga menos
pelo seu consumo.” (penúltimo parágrafo de fl. 05).
O ponto nodal do litígio versa sobre a
admissibilidade da cobrança efetuada com base no consumo mínimo pelo
número de unidades, havendo hidrômetro instalado no Condomínio
Recorrido.
Na hipótese dos autos, apesar da existência de
hidrômetro no imóvel, a Concessionária Agravante vem ultimando a
cobrança do consumo de água pela tarifa mínima em relação a cada uma
das unidades autônomas do Edifício, fato não impugnado, em momento
algum, por ela.
Neste sentido, a Jurisprudência Pátria tem
repudiado o método engendrado pela CEDAE para, objetivando aumentar
a arrecadação, calcular o consumo mínimo não pelo aferido no
hidrômetro, mas pelo número de unidades imobiliárias existentes no
prédio.
Ressalte-se que não se afasta a possibilidade da
cobrança pela tarifa mínima, cobrada, mesmo sem a utilização do serviço
pelo consumidor, até a título de manutenção do serviço, despesas com a
rede e o mais conexo, que ficam a disposição a sua disposição, o que se
entende como inconcebível é a realização a medição da forma perpetrada,
considerando o consumo individualizado de cada unidade imobiliária,
desconsiderando, por completo, a existência do hidrômetro instalado.
Neste sentido obra a jurisprudência deste Colendo
Sodalício e desta Egrégia Câmara com julgamentos definitivos, inclusive
deste Relator, como transcritas na R. Decisão ora vergastada às fls.
130/133.
Registre-se, ainda, que, somente se revoga
concessão ou indeferimento de antecipação de tutela, se teratológica,
contrária à lei ou à evidente prova dos autos, consoante o Verbete
Sumular n.° 59 deste E. Tribunal de Justiça.
Indemne de dúvida, o R. Julgado a quo não se
mostra teratológico para ser objeto de reforma, muito pelo contrário, a
ponto de adotar as suas razões de decidir também como fundamentação
da presente, com relação à matéria objeto do inconformismo em tela, na
forma do Permissivo Regimental, pois enfatiza, à fl. 109, in verbis:
“... Sendo assim, há que se cogitar de
irregularidade no fato das cobranças das tarifas de água e esgoto
estarem sendo realizadas por estimativa, em havendo hidrômetro
no local...”
Agravo n.º 42364/09
4
Assim, estabelece o art. 557 do C.P.C. que:
“O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”
Em prosseguimento, assim dispõe o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu art.
31, inciso VIII, competir ao Relator, verbis:
“decidir os pedidos ou recursos que
hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente
intempestivos, incabíveis ou improcedentes, prejudicados...”
(grifos nossos).
Destarte, fora a R. Decisão ora vergastada bem
lançada e, em atenção às normas processuais aplicáveis à espécie, negou
seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, vez que manifestamente
improcedente, consoante demonstrado em linhas anteriores.
Enfatize-se, ainda, que as teses acima mencionadas
são adotadas pelo Colegiado nesta sede de Agravo Inominado.
Por estas razões, a Câmara conhece do recurso
inominado, negando-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009.
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
RELATOR
Que condena mais uma vez a cobrança da CEDAE que multiplica o número de economias x consumo mínimo de 20m3. O justo e correto é cobrar pelo consumo real, medido pelo hidrômetro.
Agravo n.º 42364/09
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATOR
AGRAVO
: N° 42364/09-AGRAVO (ART. 557 do CPC)-4ª C. CÍVEL - 1
AGRAVANTE
: CEDAE
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DE ITAUBA
AÇÃO
: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO
ORIGEM
: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ A QUO
: JUIZ GILBERTO CAMPISTA GUARINO
RELATOR
: DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
ACÓRDÃO
E M E N T A: Agravo Inominado
previsto no art. 557 do C.P.C. Recurso Instrumental que teve o
seu seguimento negado. R. Julgado a quo concedendo tutela
antecipada, impondo que a Ré (CEDAE) cobre apenas o
consumo registrado no hidrômetro instalado no Condomínio
Autor. Na hipótese em tela, apesar da existência de hidrômetro
no edifício, a Concessionária Recorrente confessa que vem
realizando a cobrança do consumo de água pela tarifa mínima
em relação a cada uma das unidades autônomas do Prédio. A
Jurisprudência Pátria tem repudiado o método engendrado pela
CEDAE para, objetivando aumentar a arrecadação, calcular o
consumo não pelo número de hidrômetros, mas pelo número de
unidades imobiliárias existentes no prédio. Precedentes deste
Egrégio Tribunal de Justiça e deste Órgão Fracionário com
julgamentos definitivos, inclusive deste Relator. Só se revoga
deferimento ou não de antecipação de tutela, se teratológica,
contrária à lei ou à evidente prova dos autos. Inteligência do
Verbete Sumular n.° 59 deste C. Sodalício. Recurso
manifestamente improcedente autoriza a aplicação do caput do
art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno
deste Tribunal. Negado Provimento.
Agravo n.º 42364/09
2
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
Inominado previsto no art. 557 do C.P.C., em razão do Recurso
Instrumental n.° 42364/09, em que é Agravante COMPANHIA
ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE e como Agravado
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DE ITAUBA.
A C Ó R D A M os Desembargadores da Quarta
Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
DECIDEM, assim, pelo seguinte.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS CEDAE interpõe Agravo Inominado previsto no art. 557 do
Digesto Processual Civil, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
SOLAR DE ITAUBA, hostilizando R. Decisão Monocrática desta
Relatoria negando seguimento a Recurso Instrumental, sustentando, em
suma, que impende à análise da matéria pelo Douto Colegiado.
É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E
D E C I D E - S E.
Cuida-se de Agravo Inominado previsto no art. 557
do Digesto Processual, hostilizando R. Decisão Monocrática da Relatoria
negando seguimento a Recurso Instrumental, em decorrência de sua
manifesta improcedência.
O inconformismo do Agravante é alusivo a R.
Julgado a quo deferindo tutela antecipada, impondo à Ré (CEDAE) que
cobre do Condomínio Autor pelo fornecimento de água, com base no
auferido no hidrômetro.
A exordial do processo principal trasladada, às fls.
23/33, demonstra que o Condomínio Agravado sustenta que, não obstante
possuir hidrômetro, a Concessionária Ré vem cobrando tarifa mínima
multiplicada pelo número de economias existentes.
Agravo n.º 42364/09
3
Vale dizer, que o alegado na vestibular não é
negado pela Recorrente, chegando mesmo a afirmar que a cobrança
impugnada “representa um benefício ao agravado que paga menos
pelo seu consumo.” (penúltimo parágrafo de fl. 05).
O ponto nodal do litígio versa sobre a
admissibilidade da cobrança efetuada com base no consumo mínimo pelo
número de unidades, havendo hidrômetro instalado no Condomínio
Recorrido.
Na hipótese dos autos, apesar da existência de
hidrômetro no imóvel, a Concessionária Agravante vem ultimando a
cobrança do consumo de água pela tarifa mínima em relação a cada uma
das unidades autônomas do Edifício, fato não impugnado, em momento
algum, por ela.
Neste sentido, a Jurisprudência Pátria tem
repudiado o método engendrado pela CEDAE para, objetivando aumentar
a arrecadação, calcular o consumo mínimo não pelo aferido no
hidrômetro, mas pelo número de unidades imobiliárias existentes no
prédio.
Ressalte-se que não se afasta a possibilidade da
cobrança pela tarifa mínima, cobrada, mesmo sem a utilização do serviço
pelo consumidor, até a título de manutenção do serviço, despesas com a
rede e o mais conexo, que ficam a disposição a sua disposição, o que se
entende como inconcebível é a realização a medição da forma perpetrada,
considerando o consumo individualizado de cada unidade imobiliária,
desconsiderando, por completo, a existência do hidrômetro instalado.
Neste sentido obra a jurisprudência deste Colendo
Sodalício e desta Egrégia Câmara com julgamentos definitivos, inclusive
deste Relator, como transcritas na R. Decisão ora vergastada às fls.
130/133.
Registre-se, ainda, que, somente se revoga
concessão ou indeferimento de antecipação de tutela, se teratológica,
contrária à lei ou à evidente prova dos autos, consoante o Verbete
Sumular n.° 59 deste E. Tribunal de Justiça.
Indemne de dúvida, o R. Julgado a quo não se
mostra teratológico para ser objeto de reforma, muito pelo contrário, a
ponto de adotar as suas razões de decidir também como fundamentação
da presente, com relação à matéria objeto do inconformismo em tela, na
forma do Permissivo Regimental, pois enfatiza, à fl. 109, in verbis:
“... Sendo assim, há que se cogitar de
irregularidade no fato das cobranças das tarifas de água e esgoto
estarem sendo realizadas por estimativa, em havendo hidrômetro
no local...”
Agravo n.º 42364/09
4
Assim, estabelece o art. 557 do C.P.C. que:
“O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”
Em prosseguimento, assim dispõe o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em seu art.
31, inciso VIII, competir ao Relator, verbis:
“decidir os pedidos ou recursos que
hajam perdido o objeto, ou negar seguimento aos manifestamente
intempestivos, incabíveis ou improcedentes, prejudicados...”
(grifos nossos).
Destarte, fora a R. Decisão ora vergastada bem
lançada e, em atenção às normas processuais aplicáveis à espécie, negou
seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, vez que manifestamente
improcedente, consoante demonstrado em linhas anteriores.
Enfatize-se, ainda, que as teses acima mencionadas
são adotadas pelo Colegiado nesta sede de Agravo Inominado.
Por estas razões, a Câmara conhece do recurso
inominado, negando-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009.
REINALDO PINTO ALBERTO FILHO
RELATOR
Cobrança proibida
Conheça o REsp. 955290, que ratifica a proibição de cobrança do consumo mínimo x número de economias...e defenda seu direito!
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 955.290 - RJ (2007/0119344-0)
: MINISTRA ELIANA CALMON
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA
LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 E 458, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 1º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O art. 515, § 1º, do CPC não foi objeto de exame pela instância de origem,
de maneira a incidir o entendimento sedimentado pela Súmula nº 211 do STJ.
3. A Segunda Turma, em recente julgado (REsp nº 726.582-RJ, julg. em
15/09/2009, relator p/ acórdão Min. Herman Benjamin, pendente de publicação), pacificou o
entendimento segundo o qual nos condomínios em que o total de água consumida é medido
por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança de tarifa mínima com base no número de
economias, sem considerar o efetivo consumo de água.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Dr(a). RAFAEL GOMES RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: ÁGUAS
DO PARAÍBA S/A
Brasília-DF, 03 de novembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Página 1 de 7
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 955.290 - RJ (2007/0119344-0)
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA
LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Cuida-se de recurso
especial interposto por Águas do Paraíba S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, com o objetivo de reformar acórdão proveniente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa:
Fornecimento de água. Hidrômetros instalados. Cobrança por número de
economias. Aplicação da cobrança por estimativa. Sentença que acolhe parcialmente o pedido
do consumidor, ordena a adequação da cobrança, respeito à marcação do consumo e à tarifa
mínima e condena a fornecedora à devolução dos valores cobrados. Apelação dos litigantes. A
cobrança da taxa mínima de forma progressiva e multiplicada pelo número de unidades
condominiais de prédio em que existe hidrômetro instalado é ilegal e abusiva. Cobrança por
estimativa só é admitida quando não houver medidor instalado no local. Licitude de cobrança
de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo resumido mensal, mesmo que o
hidrômetro registre volume menor do que o cobrado, de modo a possibilitar a sustentabilidade
do sistema. Precedentes do STJ. Cobrança progressiva. Matéria abordada pelo Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2004 do Órgão Especial deste TJ?RJ. Restituição em
dobro. Em não havendo prova do dolo civil na cobrança efetuada, não se aplica o disposto no
art. 42, § único da Lei nº 8.078/90. Manutenção da sentença e improvimento de ambos os
recursos".
(fl. 954)
As partes opuseram embargos de declaração a pretexto de omissão e
obscuridade no julgado. A Corte de origem, por sua vez, entendeu inexistir as eivas do art.
535 do CPC, de maneira que rejeitou os aclaratórios (cf. fls. 979/983).
Desse desate foram interpostos, respectivamente, recursos especiais pelas
partes, sendo admitido somente o apresentado por Águas Paraíba S/A.
Em seu recurso especial, argumenta Águas Paraíba S/A. que:
a) houve afronta aos arts. 458 e 535, ambos do CPC, tendo em vista a rejeição
dos embargos de declaração;
b) o STJ pacificou o entendimento de que é legal a cobrança de tarifa mínima
pelo número de economias e não por unidade de hidrômetro, instituída pela Lei nº arts. 1º, 4º,
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Superior Tribunal de Justiça
9º, 13 e 23, IV, da Lei nº 8.987/95;
c) "o v. Acórdão recorrido, ao considerar que a cobrança de tarifa pelo
sistema de consumo mínimo por economias é ilegal, desconheceu que a relação entre as
concessionárias de serviços públicos e seus usuários é regida por lei especial, no caso, a Lei
federal nº 6.528/78" (fl. 1.014);
d) o contrato de concessão firmado entre a recorrente e a Municipalidade de
Goytacazes busca preservar os aspectos sociais da aplicação da tarifa mínima por economias
e a Lei Federal tem por objetivo permitir a fixação de uma tarifa por economias para manter o
equilíbrio econômico financeiro das empresas de abastecimento de água e esgoto sanitário
e) o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 4º, 9º, 13 e 23, IV, da Lei Federal nº
8.987/95, o art. 4º da Lei Federal nº 6.528/78 e o art. 515, § 1º, do CPC;
f) divergência jurisprudencial com julgado do STJ, a evidenciar que nenhuma
ilegalidade resulta da cobrança da tarifa mínima.
Em suas contra-razões a parte contrária pugna pelo não conhecimento do
Após a distribuição do recurso ao Senhor Ministro Cesar Rocha, que declinou
da competência interna da 2ª Seção, foi o recurso redistribuído para esta relatora.
É o relatório.
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 955.290 - RJ (2007/0119344-0)
: MINISTRA ELIANA CALMON
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA
LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): De início,
quanto à suposta afronta aos arts. 458 e 535, ambos do CPC não prospera a irresignação, na
medida em que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente as questões essenciais ao
julgamento da lide.
No nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais
apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o juiz,
ao caso concreto, a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre
convencimento fundamentado do magistrado, positivado no art. 131 do CPC.
No caso dos autos, aliás, os fundamentos nos quais o acórdão embargado se
baseia, apresentam-se nítidos e claros, de maneira a arredar qualquer das pechas do art. 535
do CPC e, bem assim, a afronta ao art. 458 do CPC.
Superada a afronta aos arts. 458 e 535 do CPC, passa-se ao exame da alegação
de que o STJ pacificou o entendimento de que é legal a cobrança de tarifa mínima pelo
número de economias e não por unidade de hidrômetro, instituída pelos arts. 1º, 4º, 9º, 13 e
23, IV, da Lei nº 8.987/95.
Observo que sempre compartilhei, em harmonia com a jurisprudência da
Primeira Seção, do entendimento de que é legal a cobrança da taxa de água pela tarifa
mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. Confira-se, a
propósito os precedentes abaixo:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO. LEGALIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja
hidrômetro que registre consumo inferior àquele.
Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º,
da Lei 6.528/78 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto nº 82.587/78).
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Superior Tribunal de Justiça
Recurso provido.
(REsp 416.383, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julgado em 27/8/2002,
DJ 23/9/2002, pág. 254)
DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍTICA TARIFÁRIA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA – COLOCAÇÃO DE HIDRÔMETROS – PRECEDENTES
DO STJ.
1. A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na CF
(art. 175), foi estabelecida pela Lei 8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a
pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações
afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta Corte).
2. Acórdão recorrido que, distanciando-se da lei, condena o valor do
consumo mínimo estabelecido pela política nacional de tarifas.
3. A Lei 8.987/95, como o Decreto 82.587/78, revogado em 1991 pelo
Decreto 5, deu continuidade à prática do escalonamento de preços.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 759.362/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
01.06.2006, DJ 29.06.2006 p. 184)
Ocorre, porém, que em 15 de setembro do corrente ano, quando do julgamento
do REsp nº 726.582-RJ (pendente de publicação), a Segunda Turma, por maioria de votos,
houve por bem rever o entendimento anteriormente firmado e estabelecer que nos
condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal a
cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias, sem considerar o
consumo efetivamente registrado.
Aliás, na oportunidade, prevaleceu a interpretação adotada em precedente da
Primeira Turma que bem sintetiza a posição
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO
DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA
MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART.
30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE
UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
(...)
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,
onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a
fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de
unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o
volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente
à finalidade da tarifa mínima, instituída no escopo de se assegurar a
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Superior Tribunal de Justiça
viabilidade econômico-financeira do sistema, e não para proporcionar
lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas
abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos
patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar
o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa
causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim
entendido aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas (Lei 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento
sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa
cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço
efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores
indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e
correção monetária.
(grifos não originais - REsp 655130/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 28/05/2007 p.
287)
Com base no precedente da Primeira Turma, acima reproduzido, percebe-se
que os argumentos expendidos pela parte recorrente não merecem prosperar, na medida em
que estabelece a relação entre a concessionária de serviço público e seus usuários, à luz do
Código de Defesa do Consumidor.
Realço, ainda, que a pretendida afronta ao art. 515, § 1º, do CPC não foi objeto
de exame pela instância de origem, de maneira a incidir o entendimento sedimentado pela
Súmula nº 211 do STJ.
Em vista disso, com base na recente interpretação jurisprudencial acerca da
matéria, não merece guarida o inconformismo, prejudicado o exame da suposta divergência
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte,
nego-lhe provimento.
É como voto.
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007/0119344-0
REsp 955290 / RJ
Números Origem: 20050140210920 200600145063 200645063 200713501872
JULGADO: 03/11/2009
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços -
Concessão / Permissão / Autorização - Água e/ou Esgoto
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). RAFAEL GOMES RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 03 de novembro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 955.290 - RJ (2007/0119344-0)
: MINISTRA ELIANA CALMON
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA
LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 E 458, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 515, § 1º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O art. 515, § 1º, do CPC não foi objeto de exame pela instância de origem,
de maneira a incidir o entendimento sedimentado pela Súmula nº 211 do STJ.
3. A Segunda Turma, em recente julgado (REsp nº 726.582-RJ, julg. em
15/09/2009, relator p/ acórdão Min. Herman Benjamin, pendente de publicação), pacificou o
entendimento segundo o qual nos condomínios em que o total de água consumida é medido
por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança de tarifa mínima com base no número de
economias, sem considerar o efetivo consumo de água.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Dr(a). RAFAEL GOMES RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: ÁGUAS
DO PARAÍBA S/A
Brasília-DF, 03 de novembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Página 1 de 7
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 955.290 - RJ (2007/0119344-0)
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA
LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
RELATÓRIO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Cuida-se de recurso
especial interposto por Águas do Paraíba S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, com o objetivo de reformar acórdão proveniente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa:
Fornecimento de água. Hidrômetros instalados. Cobrança por número de
economias. Aplicação da cobrança por estimativa. Sentença que acolhe parcialmente o pedido
do consumidor, ordena a adequação da cobrança, respeito à marcação do consumo e à tarifa
mínima e condena a fornecedora à devolução dos valores cobrados. Apelação dos litigantes. A
cobrança da taxa mínima de forma progressiva e multiplicada pelo número de unidades
condominiais de prédio em que existe hidrômetro instalado é ilegal e abusiva. Cobrança por
estimativa só é admitida quando não houver medidor instalado no local. Licitude de cobrança
de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo resumido mensal, mesmo que o
hidrômetro registre volume menor do que o cobrado, de modo a possibilitar a sustentabilidade
do sistema. Precedentes do STJ. Cobrança progressiva. Matéria abordada pelo Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 08/2004 do Órgão Especial deste TJ?RJ. Restituição em
dobro. Em não havendo prova do dolo civil na cobrança efetuada, não se aplica o disposto no
art. 42, § único da Lei nº 8.078/90. Manutenção da sentença e improvimento de ambos os
recursos".
(fl. 954)
As partes opuseram embargos de declaração a pretexto de omissão e
obscuridade no julgado. A Corte de origem, por sua vez, entendeu inexistir as eivas do art.
535 do CPC, de maneira que rejeitou os aclaratórios (cf. fls. 979/983).
Desse desate foram interpostos, respectivamente, recursos especiais pelas
partes, sendo admitido somente o apresentado por Águas Paraíba S/A.
Em seu recurso especial, argumenta Águas Paraíba S/A. que:
a) houve afronta aos arts. 458 e 535, ambos do CPC, tendo em vista a rejeição
dos embargos de declaração;
b) o STJ pacificou o entendimento de que é legal a cobrança de tarifa mínima
pelo número de economias e não por unidade de hidrômetro, instituída pela Lei nº arts. 1º, 4º,
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Superior Tribunal de Justiça
9º, 13 e 23, IV, da Lei nº 8.987/95;
c) "o v. Acórdão recorrido, ao considerar que a cobrança de tarifa pelo
sistema de consumo mínimo por economias é ilegal, desconheceu que a relação entre as
concessionárias de serviços públicos e seus usuários é regida por lei especial, no caso, a Lei
federal nº 6.528/78" (fl. 1.014);
d) o contrato de concessão firmado entre a recorrente e a Municipalidade de
Goytacazes busca preservar os aspectos sociais da aplicação da tarifa mínima por economias
e a Lei Federal tem por objetivo permitir a fixação de uma tarifa por economias para manter o
equilíbrio econômico financeiro das empresas de abastecimento de água e esgoto sanitário
e) o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 4º, 9º, 13 e 23, IV, da Lei Federal nº
8.987/95, o art. 4º da Lei Federal nº 6.528/78 e o art. 515, § 1º, do CPC;
f) divergência jurisprudencial com julgado do STJ, a evidenciar que nenhuma
ilegalidade resulta da cobrança da tarifa mínima.
Em suas contra-razões a parte contrária pugna pelo não conhecimento do
Após a distribuição do recurso ao Senhor Ministro Cesar Rocha, que declinou
da competência interna da 2ª Seção, foi o recurso redistribuído para esta relatora.
É o relatório.
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 955.290 - RJ (2007/0119344-0)
: MINISTRA ELIANA CALMON
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA
LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
VOTO
EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): De início,
quanto à suposta afronta aos arts. 458 e 535, ambos do CPC não prospera a irresignação, na
medida em que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente as questões essenciais ao
julgamento da lide.
No nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais
apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o juiz,
ao caso concreto, a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre
convencimento fundamentado do magistrado, positivado no art. 131 do CPC.
No caso dos autos, aliás, os fundamentos nos quais o acórdão embargado se
baseia, apresentam-se nítidos e claros, de maneira a arredar qualquer das pechas do art. 535
do CPC e, bem assim, a afronta ao art. 458 do CPC.
Superada a afronta aos arts. 458 e 535 do CPC, passa-se ao exame da alegação
de que o STJ pacificou o entendimento de que é legal a cobrança de tarifa mínima pelo
número de economias e não por unidade de hidrômetro, instituída pelos arts. 1º, 4º, 9º, 13 e
23, IV, da Lei nº 8.987/95.
Observo que sempre compartilhei, em harmonia com a jurisprudência da
Primeira Seção, do entendimento de que é legal a cobrança da taxa de água pela tarifa
mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. Confira-se, a
propósito os precedentes abaixo:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO. LEGALIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja
hidrômetro que registre consumo inferior àquele.
Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º,
da Lei 6.528/78 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto nº 82.587/78).
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Superior Tribunal de Justiça
Recurso provido.
(REsp 416.383, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, unânime, julgado em 27/8/2002,
DJ 23/9/2002, pág. 254)
DIREITO ADMINISTRATIVO – POLÍTICA TARIFÁRIA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA – COLOCAÇÃO DE HIDRÔMETROS – PRECEDENTES
DO STJ.
1. A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na CF
(art. 175), foi estabelecida pela Lei 8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a
pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto, em nome da política das ações
afirmativas, devidamente chanceladas pelo Judiciário (precedentes desta Corte).
2. Acórdão recorrido que, distanciando-se da lei, condena o valor do
consumo mínimo estabelecido pela política nacional de tarifas.
3. A Lei 8.987/95, como o Decreto 82.587/78, revogado em 1991 pelo
Decreto 5, deu continuidade à prática do escalonamento de preços.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 759.362/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
01.06.2006, DJ 29.06.2006 p. 184)
Ocorre, porém, que em 15 de setembro do corrente ano, quando do julgamento
do REsp nº 726.582-RJ (pendente de publicação), a Segunda Turma, por maioria de votos,
houve por bem rever o entendimento anteriormente firmado e estabelecer que nos
condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal a
cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias, sem considerar o
consumo efetivamente registrado.
Aliás, na oportunidade, prevaleceu a interpretação adotada em precedente da
Primeira Turma que bem sintetiza a posição
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO
DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA
MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART.
30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE
UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
(...)
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,
onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a
fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de
unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o
volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente
à finalidade da tarifa mínima, instituída no escopo de se assegurar a
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Superior Tribunal de Justiça
viabilidade econômico-financeira do sistema, e não para proporcionar
lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas
abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos
patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar
o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa
causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim
entendido aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas (Lei 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento
sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa
cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço
efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores
indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e
correção monetária.
(grifos não originais - REsp 655130/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 28/05/2007 p.
287)
Com base no precedente da Primeira Turma, acima reproduzido, percebe-se
que os argumentos expendidos pela parte recorrente não merecem prosperar, na medida em
que estabelece a relação entre a concessionária de serviço público e seus usuários, à luz do
Código de Defesa do Consumidor.
Realço, ainda, que a pretendida afronta ao art. 515, § 1º, do CPC não foi objeto
de exame pela instância de origem, de maneira a incidir o entendimento sedimentado pela
Súmula nº 211 do STJ.
Em vista disso, com base na recente interpretação jurisprudencial acerca da
matéria, não merece guarida o inconformismo, prejudicado o exame da suposta divergência
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte,
nego-lhe provimento.
É como voto.
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2007/0119344-0
REsp 955290 / RJ
Números Origem: 20050140210920 200600145063 200645063 200713501872
JULGADO: 03/11/2009
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
: SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JUNIOR
FREDERICO GONÇAVES RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA LTDA
: ALESSIO REZENDE BOLELLI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Serviços -
Concessão / Permissão / Autorização - Água e/ou Esgoto
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). RAFAEL GOMES RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 03 de novembro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 925771 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/11/2009
Assinar:
Postagens (Atom)