quinta-feira, 18 de junho de 2009

Ação Civil Pública contra o consumo mínimo

Essa ação civil pública vale para todo o Estado do Rio de Janeiro onde a CEDAE tiver atuação. Ela beneficia todos os consumidores e diz respeito à prática do consumo mínimo de 20m³ multiplicado pelo número de economias.

SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.191 - RJ (2008/0243516-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E
OUTRO
PROCURADOR : BRUNO TEIXEIRA DUBEUX E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS - ADCON
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO
PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos Cedae e outros, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl.804):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA ESTADUAL DE
AGUAS E ESGOTOS- CEDAE.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO.
COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO
NÚMERO DE UNIDADES IMPOBILIÁRIAS OU ECONOMIAS DO LOCAL DE
MEDIÇÃO.

Não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição. A tendência da jurisprudência majoritária desta corte é no sentido de não ser devida a tarifa de esgoto quando inexiste a respectiva prestação do serviço.

APELAÇÃO 1: DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 190/191). Sustenta a agravante, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 4º da Lei Federal n. 6.258/78; arts. 11, caput e §2º, 29 e 32 do Decreto Federal n. 82.587/78. Alega que o
STJ já se pronunciou a respeito da possibilidade de ser cobrado a tarifa mínima prevista, mesmo quando o hidrômetro apontar que o consumo ensejaria cobrança inferior.

Contrarrazões apresentadas (fls. 259/279).

É o relatório. Passo a decidir.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o firmado no
STJ no sentido de que, "nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas".

A esse respeito, ganham relevância os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO
MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A fornecedora de água aos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode
multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser
observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: AgRg
no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07.
(...)

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 988.588/ RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008).

ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA – LICITUDE – CONDOMÍNIO –
HIDRÔMETRO ÚNICO – MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE.

1. É lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa
mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota
estabelecida. Precedentes.

2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades
autônomas.

Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 724.873/ RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2008).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE
(LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO
CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS
COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do
CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE.

1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente
não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à
CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do
serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o
hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior,
porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).

2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa
mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para
cada categoria de consumidores.

3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei
8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei
11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua
utilização (art. 30).

4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total
de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o
consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado,
no faturamento do serviço, o volume real aferido.

5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa
mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira
do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.

6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no
fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço
de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).

7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei
8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).

8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem
natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar
relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de
enriquecimento sem causa.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para
se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela
CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.
(REsp 655.130/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.5.2007)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

2 comentários:

  1. Mais um passo em favor dos clientes da Cedae!

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  2. Ótima notícia. Congratulações pelo site. Precisávamos de um canal para mostrarmos os abusos da cedae. Continuem assim

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