UMA IMPORTANTE VITÓRIA CONTRA A TARIFA PROGRESSIVA!
PRECISAMOS LUTAR, JUNTOS, CONTRA ESSA ILEGALIDADE!
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08
APELANTE: LANCHONETE FERREIRINHA DO MACHADO LTDA.
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL – 1
RELATOR: DES. BINATO DE CASTRO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA –COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA PELO ERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA –ILEGALIDADE – EXISTE ABUSO DO FORNECEDOR AO QUANDO IMPÕE CLÁUSULA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A COBRANÇA DE NOVA TARIFA QUANDO ULTRAPASSADA DETERMINADA FAIXA DE CONSUMO, PORQUANTO O SERVIÇO PRESTADO É O MESMO, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER CONTRAPARTIDA DE SUA PARTE – COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO N° 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI N° 6.258/78 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI EXPRESSAMENTE REVOGADO PELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 2 DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- NÃO ADOÇÃO DA SÚMULA 82 DO TJERJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 40949/08 em que é Apelante LANCHONETE FERREIRINHA DO MACHADO LTDA. e Apelada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
V O T O
Integra o presente o Relatório de fls. 440/441.
É forçoso reconhecer que assiste razão ao apelo da autora no que concerne à ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva.
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As regras protetivas da legislação consumerista que se aplicam à hipótese dos autos, dão ensejo a se ter como indevida a cobrança de valores por serviço do consumidor que não guarde exata correspondência com a realidade e represente fiel contraprestação pelo que ao mesmo é fornecido.
Assim, em que pese a orientação da Súmula 82 deste E. Tribunal de Justiça, entendo que a r. sentença recorrida merece reparo, tendo em vista que a cobrança com aplicação de preços progressivos, do consumo de água pelo usuário, se revela inadequada, por não guardar correlação com o efetivo serviço prestado ao mesmo.
Inclusive, a jurisprudência do nosso Tribunal já decidiu nesse sentido, valendo destacar, nesta oportunidade, os seguintes julgados:
2008.001.06263 - APELAÇÃO - DES. ROGERIO DE
OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 04/03/2008
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Direito do consumidor. Concessionária de serviço público. Fornecimento de água e tratamento de esgoto. Progressividade da tarifa. Ilegalidade. Lei 8.987/95. A lei geral das concessões não contempla a tarifa progressiva sob qualquer aspecto, diferenciando as tarifas apenas em função de características técnicas ou dos custos de atendimento aos usuários finais. O escopo social de prover água à população não é alcançado através da tarifa progressiva. O Código de Defesa do Consumidor inquina
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de nulidade absoluta cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Existe abuso do fornecedor ao quando impõe cláusula contratual ao consumidor autorizando a cobrança de nova tarifa quando ultrapassada determinada faixa de consumo, porquanto o serviço prestado é o mesmo, não representando qualquer contrapartida de sua parte.
Abusividade flagrante. O preço do serviço deve corresponder ao consumo real e efetivo, não havendo justificativa legal ou social para a alteração do valor tão somente em razão da quantidade consumida. A manutenção do equilíbrio contratual somente se dá através do pagamento do serviço efetivamente consumido. Conhecimento e provimento do recurso.
2008.005.00119 - EMBARGOS INFRINGENTES -
DES. LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgamento:
29/04/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Embargos Infringentes. Ilegalidade do regime de tarifa progressiva, não obstante existente hidrômetro no local. O critério de diferenciação de tarifas baseado apenas no volume de consumo do usuário não possui o condão de diminuir as desigualdades sociais que, em tese,
legitimariam essa forma de cobrança, porquanto nem sempre quem consome mais água possuirá capacidade contributiva superior àquele de menor consumo, acabando, assim, por refletir em desigualdade insustentável ao caráter social que lhe dá suporte.
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Violação da isonomia material e desrespeito aos princípios entabulados no art.170, da CRFB/88, notadamente aquele referente à defesa do consumidor. Reconhecimento da ilegalidade e abusividade da tarifa progressiva. A devolução do valor indevidamente cobrado deve ser na forma simples (Enunciado 85, do TJ/RJ), conforme estabelecido pelo voto majoritário.
Recurso desprovido.
2004.001.19088 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. CÁSSIA
MEDEIROS - JULGADO EM 09/11/2004
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
E CAPTAÇÃO DE ESGOTO - TARIFA
PROGRESSIVA – ILEGALIDADE - Ação de Obrigação de Fazer proposta por Condomínio em face da CEDAE, objetivando a condenação da ré a se abster de aplicar tarifa com preços progressivos. A cobrança da tarifa de água pelo sistema progressivo não encontra amparo na legislação vigente, posto que o Decreto n° 82.587/78, que regulamentou a Lei n° 6.258/78 e previa o sistema progressivo, foi expressamente revogado pelo Decreto sem número de 05/09/91, além de contrariar a norma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Desprovimento do recurso.
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A cobrança da ta rifa progressiva afronta a Lei Federal 8.078/90 nos seus arts. 6º, inciso IV; 39, incisos V e X e 51, inciso IV, dando ensejo, portanto, a enriquecimento sem causa por parte da ré. Desta forma, diante da ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva pelo serviço de fornecimento de água, faz-se necessária a conseqüente restituição dos valores pagos a maior a partir de abril de 2004. À conta de tais fundamentos e do mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença recorrida, nos termos anteriormente expostos.
Rio de Janeiro,
DES. BINATO DE CASTRO
Presidente e Relator
Certificado por DES. BINATO DE CASTRO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 13/11/2008 17:39:07
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.40949 - Tot. Pag.: 6
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Excelente a decisão porque essa progressividade constitui um verdadeiro enriquecimento sem causa, como dizem os advogados.
ResponderExcluirÓtimo passo para coibir os abusos da Cedae! Parabéns!
ResponderExcluirDecisão importantíssima para os usuários e para a sociedade como um todo!
ResponderExcluirNao se esqueçam Brasileiros e todos consumidores de agua prestados pela CEDAE do Rio de Janeiro, Ainda existe a Justiça nesse Pais, e por sinal nossos Magistrados sao pessoas sérias e honestas,nao percamos a esperança a Justiça prevalesse sobre quem procura ter ganhos alem dos serviços que prestam. Valeu Tribunais do Brasil num todo.
ResponderExcluirA tarifa progressiva cobrada pela Cedae é escandalosa e precisa ser proibida. Ao se basear numa base de consumo mínimo de 15m3 para residências e 20m3 para comércio, além da qual a progressividade incide com acréscimos absurdos, ela peca por não ter qualquer relação com o tamanho do imóvel, sua destinação e o número de usuários envolvidos na unidade consumidora. É um verdadeiro monstrengo e monumento à burrice, que serve apenas para aumentar assustadoramente o faturamento da Cedae em detrimento dos consumidores. É lamentável a falta de disposição dos representantes do povo para encarar o problema e resolver a situação em definitivo.
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