quinta-feira, 28 de maio de 2009

Ação pública contesta postura da Cedae

Abaixo, uma decisão interessante em Ação Civil Pública promovida pela Defensoria. Trata exatamente de não poder a CEDAE cortar o fornecimento de água de quem deve valores anteriores a três meses e nem poder cobrar do novo consumidor, quem aluga ou quem compra, como já abordamos antes neste blog.

Processo nº: 2009.001.084528-4
Decisão: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NUDECON em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE na qual formula requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, visando compelir a ré a (i) se abster de proceder a suspensão do fornecimento de água e esgoto nas unidades consumidoras para as quais presta os seus serviços, em razão de dívidas pretéritas, consideradas como tais as anteriores ao período de três meses da obrigação corrente (atual) e (ii) a se abster de impor a cobrança de dívidas antigas dos imóveis aos ocupantes ou adquirentes dos bens no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, devendo tais cobranças ser direcionadas àqueles que efetivamente usufruíram dos serviços, reconhecendo-se, assim, o caráter pessoal da obrigação. Alega, como causa de pedir, após discorrer sobre sua legitimidade para a propositura da demanda e a natureza da relação jurídica estabelecida entre a ré e os usuários de seus serviços, que os consumidores vêm sendo compelidos ao pagamento de débitos relativos a períodos anteriores às efetivas ocupações dos seus respectivos imóveis, ao argumento de que tais obrigações possuiriam caráter propter rem. Afirma que o não pagamento do débito, não obstante a comprovação da ocupação (posse) do imóvel em período diverso da dívida reclamada, tem ensejado a suspensão do fornecimento do serviço. Assevera, ainda, que a demandada também vem procedendo a suspensão do fornecimento dos seus serviços em razão de débitos pretéritos, sendo considerados como tais aqueles anteriores há três meses ao vencimento atual. Obtempera que tais condutas têm ensejado a propositura de inúmeras ações individuais, sendo que a ré estaria se utilizando da natureza do serviço prestado para promover verdadeira autotutela, na medida em que suspende o fornecimento do mesmo caso os débitos pretéritos - e que muitas vezes diriam respeito a consumidores diversos - não sejam pagos. Por entender que a contraprestação ultimada pelo consumidor à CEDAE possui natureza de tarifa, com caráter pessoal e, por considerar desrespeitado o princípio do devido processo legal, propõe a presente demanda. A petição inicial de fls. 02/38 foi instruída com os documentos de fls. 39/820. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia acerca da legitimidade do Núcleo de Defesa do Consumidor - NUDECON para a propositura da presente demanda resta superada diante do que dispõe o artigo 82, III da Lei 8078/90 c/c artigo 5º, II da Lei 7347/85, com redação dada pela Lei 11.448/2007. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base no juízo de probabilidade. Assim, para a concessão da medida de urgência, exige-se a produção de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte - aparência da verdade - e a demonstração de situação apta a gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Segundo o artigo 81, III, da Lei nº 8078/90, os direitos individuais homogêneos são aqueles comuns em sua origem, dos quais é titular uma pluralidade de consumidores. No caso dos autos, diz a parte autora que vários consumidores vêm sendo lesados com o atuar da ré, que insistiria em cobrar de ocupantes (possuidores) atuais dos imóveis débitos oriundos de prestação de serviços não usufruídos por estes. Narra, ainda, que os usuários estão sujeitos às ameaças perpetradas por esta, na medida em que estes têm se surpreendido com a interrupção do fornecimento do serviço diante do não pagamento de dívida pretérita - consideradas como tais aquelas anteriores há três meses ao vencimento atual. Como direito fundamental, o legislador constituinte estabeleceu ao Estado a promoção da defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII da CF). Em sendo, pois, a Constituição Federal o fundamento de validade do CODECON, este diploma legal adquire caráter de norma materialmente constitucional - dentro do que se convencionou chamar de bloco de constitucionalidade - e, assim, o desrespeito às suas normas, mais que uma ilegalidade, tem caráter de inconstitucionalidade. Na hipótese em apreço, em exame de cognição sumária, verifico que os documentos que instruem a exordial demonstram as inúmeras ações judiciais propostas somente pela Defensoria Pública de modo a coibir e buscar reparação aos consumidores lesados com a conduta da ré, o que, por si só, caracteriza o fummus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada. Com efeito, constitui entendimento jurisprudencial consolidado aquele segundo o qual a contraprestação ao serviço prestado pela ré possui natureza jurídica de tarifa, configurando uma obrigação pessoal e não propter rem. Significa dizer, assim, que o débito originado pelo consumo de água e dos serviços de esgoto não se vincula ao imóvel, não possuindo caráter de ambulatoriedade, sendo certo que os documentos trazidos à colação demonstram a conduta reiterada da ré no sentido de cobrar dos ocupantes ou possuidores atuais dos imóveis débitos que se originaram a partir do consumo usufruído por outrem, sob a ameaça de suspensão do serviço. Não se está a negar, aqui, a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço pela concessionária de serviço público diante do inadimplemento do usuário, por força do que dispõe o artigo 6º da Lei 8987/95. A cobrança, contudo, deve ser dirigida a quem efetivamente usufruiu do serviço. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido que ora se decide, in verbis: ´PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 624 DO CC/1916. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE (LEI 8.987/95, ART. 6º, § 3º, II). ORIENTAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INADIMPLÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO NÃO PODE SER IMPUTADO AO ATUAL CONSUMIDOR DO SERVIÇO. 1. ´Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo´ (Súmula 211/STJ). 2. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente. Interpretação do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. 3. Essa orientação, todavia, não se aplica ao caso concreto, porque a recorrida, atual consumidora, não está inadimplente. O débito alegado pela concessionária é do antigo usuário do serviço, devendo ser cobrado pelas vias legais cabíveis. 4. O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, fala, expressamente, em inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débito pretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.´ (REsp 631.246/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 259) (g.n.) Este entendimento é comungado pelo E. Tribunal de Justiça fluminense, in expressis: ´2009.001.13955 - APELACAO DES. JESSE TORRES - Julgamento: 25/03/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. Serviço de águas e esgoto. Natureza pessoal, recaindo a obrigação de pagar a tarifa sobre o usuário efetivo, e, não, sobre o proprietário, no período em que o imóvel estava locado a terceiro. Dever da concessionária de impor multa ao usuário que frauda o hidrômetro e de cobrar por tarifa mínima nos meses em que o consumo for inferior ao mínimo, bem como de vistoriar o medidor por solicitação do proprietário que retoma o imóvel. Provimento parcial de ambos os recursos. ´ (g.n.) ´2008.001.61715 - APELACAO DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 11/02/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL RELAÇÃO DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ÁGUA DÍVIDA DA ANTERIOR LOCATÁRIA - DÉBITO DE CARÁTER PESSOAL - AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO COMO FORMA DE SE OBTER DO PROPRIETÁRIO A CONFISSÃO DA DÍVIDA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.A prestação do serviço essencial de fornecimento de água é de utilidade pública e está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor.A prestação do serviço de fornecimento de água não se caracteriza como uma obrigação propter rem, mas como obrigação de caráter pessoal, sendo devida somente por aquele que se utilizou do serviço.Não obstante seja possível a suspensão do fornecimento de água no caso de inadimplemento do consumidor, a ameaça de corte do fornecimento como forma de se obter a confissão da dívida pretérita da anterior locatária pelo proprietário do imóvel, constitui constrangimento ilegal e nulifica o ato. Improvimento do recurso.´ No que tange à possibilidade de interrupção do serviço em razão da cobrança de débitos pretéritos, assim considerados aqueles vencidos há mais de três meses, novamente nos ensina a jurisprudência que a autorização a que alude o artigo 6º, §3º, II da Lei 8987/95 se refere à dívida atual de consumo, sendo vedada a autotutela da concessionária de serviço público para, manu militare, utilizar-se da interrupção do serviço para compelir ao pagamento, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. A respeito: ´ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ - DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo, da análise dos fatos e das provas contidas nos autos, decidiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Logo, impossível, na via especial, reavaliar tal decisão, pois embasada no conjunto probatório dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3. É possível, em recurso especial, a valoração jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido, para a correta aplicação do direito ao caso. Entretanto, a modificação do julgado, como pretende a agravante, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Não é cabível em recurso especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1095477/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009)´ ´ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora seja lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do usuário, prevalece o entendimento de que, na cobrança de débitos antigos, não é possível tal medida. 2. Ademais, nada nos autos confirma o argumento de que a recorrida continua em débito, embora esteja ainda recebendo água. Incide a Súmula 7. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 887.356/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008)´ Portanto, nesta análise perfunctória, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que o periculum in mora consiste no fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação existente na possibilidade de que inúmeros consumidores se vejam sem a prestação de um serviço essencial em razão de condutas antijurídicas adotadas pela ré. Por outro lado, inexiste risco de irreversibilidade da medida, já que, na eventualidade de não se acolher a pretensão autoral, após o exercício da cognição exauriente, poderá a ré cobrar dos consumidores os valores que entende devidos - mediante a adoção das medidas até então praticadas - ou, como se pretende, por meio da utilização do devido processo legal dirigido a quem efetivamente usufruiu do serviço. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no artigo 273, I, CPC para determinar: (1) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto nas unidades consumidoras para as quais presta os seus serviços, em decorrência de dívidas pretéritas - consideradas como tais aquelas anteriores ao período de três meses da obrigação corrente - no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de incorrer em multa equivalente ao dobro do débito que ensejou o corte, relativamente a cada consumidor lesado; (2) que a ré se abstenha de cobrar débitos antigos aos novos ocupantes, possuidores ou adquirentes de imóveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, originados da utilização do serviço por terceiros, devendo tais cobranças ser direcionadas àqueles que efetivamente usufruíram dos serviços, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro do débito imputado ao consumidor que não utilizou o serviço, relativamente a cada consumidor lesado. Cite-se e Intimem-se. Publique-se o edital previsto no artigo 94, da Lei nº 8078/90. Dê-se ciência ao MP.

5 comentários:

  1. Já estava na hora de alguém coibir esse disparate da CEDAE. Parabéns Defensoria Pública!

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  2. Concordo. Está na hora de colocar um ponto final nos desmandos da Cedae

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  3. Minha sogra faleceu a +ou- tres anos, consta débito de 30.000,00 na cedae. Nós temos que pagar esse débito todo?

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  4. posso tranferir de nome uma conta que tem debitos ? SE POSITIVO DESDE QUANDO.

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