quinta-feira, 23 de abril de 2009

TARIFA DE ESGOTO COBRADA INDEVIDAMENTE ONDE NÃO EXISTE O SERVIÇO

Uma cobrança que a CEDAE insiste em fazer é a do esgoto, mesmo em lugares onde não presta o serviço.

Considere que:

1. O Decreto n 553 (reproduzido abaixo) proíbe expressamente a cobrança onde não existe o serviço;

2. A CEDAE sabe que não presta o serviço;

3. De acordo com o novo Código Civil, a CEDAE tem a obrigação de devolver o que cobrou indevidamente nos últimos 10 anos;

4. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a CEDAE é obrigada a devolver os valores em dobro (art. 42 , parágrafo único)!!!


Parece brincadeira, mas existem muitos consumidores, individuais ou condomínios que continuam pagando tarifa de esgoto em imóveis que não dispõem do serviço de esgoto.

A CEDAE sabe que essa tarifa é indevida. Mas, ainda assim, continua cobrando.
Vejamos o que diz o Decreto Estadual sobre o tema e o que decidiram os tribunais.

DECRETO Nº 553 DE 16 DE JANEIRO DE 1976
APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CARGO DA CEDAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 70, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, e no Decreto nº 168, de 18 de junho de 1975, decreta:

CAPÍTULO II
Das Tarifas

Art. 97 – O Poder Executivo, mediante proposta da CEDAE, fixará o valor da tarifa unitária, de forma a atender às despesas de operaçã o e manutenção e às despesas financeiras decorrentes dos investimentos que se fizerem necessários à ampliaçã o e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – Não é devida a tarifa de esgoto quando os efluentes prediais forem lançados em sumidouros, valas de infiltração, valas e valões de terra não beneficiados pela Administraçã ;o Pública.

Apesar de o Decreto dispor expressamente que não é devida a tarifa de esgoto quando o serviço não é prestado pela CEDAE, ela continua cobrando de muitos consumidores e muitos que pagaram não usaram do direito de pedir a restituição, judicialmente.
Mas, esses consumidores, condomínios ou não, que nunca tiveram os serviços de esgoto, podem pleitear a restituição dos últimos 10 anos, pelo novo Código Civil. Pelo CC anterior o prazo de prescrição era vintenário.
Esse é o entendimento dos tribunais tanto do Estado do Rio de Janeiro quando do Superior Tribunal de Justiça.
IV - De se registrar que, diante da fundamentação esposada pelo
acórdão recorrido no sentido de que "a perícia concluiu que a CEDAE
não presta nenhum serviço relativo à coleta de esgoto, pelo que
resta indevida a referida cobrança
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.206 - RJ (2008/0163003-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : ISAAC ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ EDUARDO ARROXELLAS DE CARVALHO
ADVOGADO : CAROLINA MEIRELLES R A DE CARVALHO
DECISÃO
Isso porque a consumidora realiza tratamento de seus resíduos por
meio de estação própria (fl. 414). O TJ entendeu que apenas 10% do
valor poderia ser exigido, pois corresponde aos resíduos sólidos
(lodo produzido pela estação de tratamento do particular) que são
enviados para a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE de Alegria
(fl. 419).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2008.001.47079 - APELACAO

DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/12/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação de pagar pela tarifa de coleta e tratamento de esgoto sanitário c/c Repetição de Indébito - CEDAE - Prova pericial que confirma que a Cedae não possui rede de recolhimento e tratamento de esgoto - Existência de rede de recolhimento e estação de tratamento de esgoto mantida pela Prefeitura, inclusive arcando com os custos para a retirada de resíduos sólidos - Relação de consumo - Cobrança indevida, porque não corresponde a contraprestação de serviço fornecido pela Cedae - Artigo 97, parágrafo único do Anexo ao Decreto Estadual nº 553, de 16 de janeiro de 1976, Artigos 6º, inciso IV; 39, inciso V e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor - Desprovimento da Apelação.

2008.001.48052 - APELACAO
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 01/10/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Sendo indevida a cobrança, por não ser o serviço efetivamente prestado, impõe-se a suspensão da exigência e a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Recurso a que se nega seguimento, ante sua manifesta improcedência.

2008.001.31290 - APELACAO
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 15/10/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ESPECÍFICA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO QUE SE PRETENDE COBRAR. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE MANTÉM À MÍNGUA DE RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DECENAL MANTIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE APELO DO CONSUMIDOR. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.I Reconhecida pela CEDAE a inexistência de tratamento de esgoto, indevida a pretensão de cobrança de tarifa;II - Indiscutível a relação de consumo, e dentro de precedentes de nossa mais alta Corte infraconstitucional restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado;III Hipótese em que o agravo interno traz no seu bojo matéria completamente estranha, dissonante em relação ao tratado na decisão ora agravada;IV Recurso ao qual se negou seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, decisão que se confirma.

2008.001.27015 - APELACAO
DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 17/06/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
TAXA DE ESGOTO.TRATAMENTO PRIMÁRIO PRÓPRIO.CEDAE.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, ANTES DO LANÇAMENTO DOS EFLUENTES NA LAGOA.Essa tarifa somente é devida se as águas, após o tratamento, forem lançadas no sistema público de esgotamento.Sendo o condomínio autor da ação dotado de fossa séptica, ligada no sistema de coleta de águas pluviais, mantido pela Prefeitura do Município, que deságua nos cursos dágua existentes na vizinhança, e que não integram aquele sistema, nem está subordinado à CEDAE, mas sim à SERLA, é indevida a cobrança, por parte da CEDAE, de tarifa de esgoto.Prescrição. Inaplicáveis as normas relativas à prescrição contidas no art. 1°-C da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, e no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois eles somente se referem às ações decorrentes de danos provocados por empresas prestadoras de serviços públicos, ou pelos produtos ou serviços por elas fornecidos, enquanto aqui se cuida de ação de repetição de indébito.Aplicação da norma do art. 42, par. único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, diante da evidente má-fé da apelante, que insiste em cobrar por serviços que sabe que não presta e jamais prestou, inexistindo qualquer texto legal que ampare, ao menos por aparência, sua pretensão.Provimento do recurso adesivo e desprovimento da apelação.

6 comentários:

  1. É vergonhosa essa prática da Cedae. Aliás, não só da Cedae. Pelo que sei, outras prestadoras de serviço têm o mesmo (mau) hábito.
    Alexandre Goulart

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  2. Prezado Dr. Romulo,

    sou a advogada do processo n° 2008/0163003-2, cujo acórdão foi colocado em seu blog. Realmente é um absurdo a cobrança abusiva por parte da CEDAE, bem como é frustrante a inércia e desinteresse com que moradores da região se encontram diante dessa situação. O Tribunal do Rio tem entendido que a prescrição é quinquenária, de acordo com as regras do CDC.Parabéns pelo seu blog! Caso tenha interesse em saber mais sobre o meu processo, favor entrar em contato. O telefone do escritório é 3153-7922. Um abraço. Carolina Carvalho

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  3. Eu gostaria de saber se o nosso Governador Sergio Cabral, sabe dessa pratica permitida pelo seu amigo Presidente da CEDAE, que embora a Justiça Já deu Sentença das cobranças abusivas, e ainda permiti que isso continua, cade o exemplo Governador!! de cumprir o que determina a Lei, quando é o povo, se coloca a policia para fazer valer a Lei, mais quando é quem tem o dever de fazer nao o faz, isso sim é desacatar a Justiça nao cumprindo-a. Ano que vem é eleiçao novamente dai vem eles com cara mais limpa. Ja sou seu opositor. grato pelo blog.

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  4. Boa Noite Dr. Romulo Mota,
    estou em Juiz de Fora MG e ocorre exatamente igual o seu relato, pois a empresa CESAMA - Companhia de Saneamento Municipal, cobra dos consumidores o fornecimento de agua, o mesmo valor sobre a coleta de esgoto, e não há tratamento do referido.
    Solicito uma orientação para cobrar a devolução da CESAMA do que foi cobrado a mais, por apenas conduzir o esgoto para o Rio Paraibuna? O que podemos fazer?
    Desde já agradecemos pela Gentileza.
    Cordialmente,
    CARLOS ALBERTO DE PAULA
    32-3211.2100/32-32362770/8817.7344
    Presidente de Associação de Moradores Bairro Cascatinha, Jd. Laranjeiras e Jd.Liú.
    email- carlinhosdepaula@hotmail.com

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  5. Como saber quais são os bairros que não possuem tratamento de esgoto e os que possuem?

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  6. Gostaria de saber quanto a CEDAE cobra pelo lodo produzido pela estação de tratamento do particular que são
    enviados para a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE de Alegria

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