quinta-feira, 30 de abril de 2009

LOCADOR NÃO RESPONDE POR ÁGUA QUE INQUILINO NÃO PAGOU





Os locadores não sabem que a responsabilidade pelo consumo de água é do inquilino. Por isso, muitos não têm o cuidado de transferir a conta para o nome do locatário, ao assinar o contrato de locação. Mas a CEDAE insiste em dizer que a responsabilidade é do imóvel e do proprietário.

Não é verdade. Vejamos: um cliente promoveu ação contra a CEDAE porque o inquilino ficou devendo vários meses de contas de água, tinha sido despejado e a CEDAE exigia o pagamento do proprietário e se recusava a transferir a conta para o seu nome e ameaçava cortar o fornecimento de água, se ele não pagasse as contas passados, devidas pelo inquilino.


No processo n. 2004.001.128560-2, da 4ª. Vara da Fazenda Pública, a juíza julgou procedentes os pedidos do Autor, determinou que a CEDAE se abstivesse de cortar o fornecimento de água sob pena de multa, declarou indevido o valor cobrado ao proprietário e determinou a transferência das cobranças das tarifas de água e esgoto para o nome do proprietário, condenando ainda a CEDAE em custas e honorários.

O Tribunal de Justiça, através da 6ª. Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 2007.001.53978, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da CEDAE.
O Relator reafirmou que a responsabilidade pelo pagamento é do locatário e não pode ser imputada ao proprietário, já que o locatário é o beneficiário do serviço e que não se trata de obrigação “propter rem”.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Instrumento n. 1.046.476, da CEDAE, manteve a decisão do Tribunal.
Por isso, sempre que for celebrado contrato de locação de loja, casa, onde existe pagamento individual do consumo de água e serviço de esgoto, o locador deve ter o cuidado de transferir a conta para o nome do consumidor: o locatário. O usuário, locatário, no caso de locação é o único responsável pelo consumo de água e o proprietário não tem obrigação de pagar pelas dívidas da CEDAE.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Cedae terá que pagar indenização à consumidora que bebeu água contaminada

RIO - A Justiça condenou a Cedae a pagar R$ 4.150,00 por dano moral a uma consumidora de São Gonçalo que bebeu água contaminada por causa de um vazamento de esgoto. A ingestão da água provocou náuseas, dores de cabeça e abdominais. Além disso, a autora da ação, Kátia Cristina da Silva, estava grávida na época. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Alcântara, de acordo com informações do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Cedae informa, por meio de nota, que irá recorrer da decisão, alegando que "a mistura do esgoto com a água se deu por culpa exclusiva de uma ligação clandestina que estava quebrada e mergulhada no esgoto, contaminando a adutora da companhia. Desta forma, a Cedae se sente duplamente lesada. Primeiro porque teve sua água furtada e agora se vê obrigada a ressarcir um consumidor em virtude de um ato criminoso."

Fonte: O Globo, 24 de abril de 2009

quinta-feira, 23 de abril de 2009

TARIFA DE ESGOTO COBRADA INDEVIDAMENTE ONDE NÃO EXISTE O SERVIÇO

Uma cobrança que a CEDAE insiste em fazer é a do esgoto, mesmo em lugares onde não presta o serviço.

Considere que:

1. O Decreto n 553 (reproduzido abaixo) proíbe expressamente a cobrança onde não existe o serviço;

2. A CEDAE sabe que não presta o serviço;

3. De acordo com o novo Código Civil, a CEDAE tem a obrigação de devolver o que cobrou indevidamente nos últimos 10 anos;

4. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a CEDAE é obrigada a devolver os valores em dobro (art. 42 , parágrafo único)!!!


Parece brincadeira, mas existem muitos consumidores, individuais ou condomínios que continuam pagando tarifa de esgoto em imóveis que não dispõem do serviço de esgoto.

A CEDAE sabe que essa tarifa é indevida. Mas, ainda assim, continua cobrando.
Vejamos o que diz o Decreto Estadual sobre o tema e o que decidiram os tribunais.

DECRETO Nº 553 DE 16 DE JANEIRO DE 1976
APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CARGO DA CEDAE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 70, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 39, de 24 de março de 1975, e no Decreto nº 168, de 18 de junho de 1975, decreta:

CAPÍTULO II
Das Tarifas

Art. 97 – O Poder Executivo, mediante proposta da CEDAE, fixará o valor da tarifa unitária, de forma a atender às despesas de operaçã o e manutenção e às despesas financeiras decorrentes dos investimentos que se fizerem necessários à ampliaçã o e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Parágrafo único – Não é devida a tarifa de esgoto quando os efluentes prediais forem lançados em sumidouros, valas de infiltração, valas e valões de terra não beneficiados pela Administraçã ;o Pública.

Apesar de o Decreto dispor expressamente que não é devida a tarifa de esgoto quando o serviço não é prestado pela CEDAE, ela continua cobrando de muitos consumidores e muitos que pagaram não usaram do direito de pedir a restituição, judicialmente.
Mas, esses consumidores, condomínios ou não, que nunca tiveram os serviços de esgoto, podem pleitear a restituição dos últimos 10 anos, pelo novo Código Civil. Pelo CC anterior o prazo de prescrição era vintenário.
Esse é o entendimento dos tribunais tanto do Estado do Rio de Janeiro quando do Superior Tribunal de Justiça.
IV - De se registrar que, diante da fundamentação esposada pelo
acórdão recorrido no sentido de que "a perícia concluiu que a CEDAE
não presta nenhum serviço relativo à coleta de esgoto, pelo que
resta indevida a referida cobrança
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.206 - RJ (2008/0163003-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : ISAAC ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ EDUARDO ARROXELLAS DE CARVALHO
ADVOGADO : CAROLINA MEIRELLES R A DE CARVALHO
DECISÃO
Isso porque a consumidora realiza tratamento de seus resíduos por
meio de estação própria (fl. 414). O TJ entendeu que apenas 10% do
valor poderia ser exigido, pois corresponde aos resíduos sólidos
(lodo produzido pela estação de tratamento do particular) que são
enviados para a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE de Alegria
(fl. 419).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2008.001.47079 - APELACAO

DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/12/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação de pagar pela tarifa de coleta e tratamento de esgoto sanitário c/c Repetição de Indébito - CEDAE - Prova pericial que confirma que a Cedae não possui rede de recolhimento e tratamento de esgoto - Existência de rede de recolhimento e estação de tratamento de esgoto mantida pela Prefeitura, inclusive arcando com os custos para a retirada de resíduos sólidos - Relação de consumo - Cobrança indevida, porque não corresponde a contraprestação de serviço fornecido pela Cedae - Artigo 97, parágrafo único do Anexo ao Decreto Estadual nº 553, de 16 de janeiro de 1976, Artigos 6º, inciso IV; 39, inciso V e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor - Desprovimento da Apelação.

2008.001.48052 - APELACAO
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 01/10/2008 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Sendo indevida a cobrança, por não ser o serviço efetivamente prestado, impõe-se a suspensão da exigência e a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. Recurso a que se nega seguimento, ante sua manifesta improcedência.

2008.001.31290 - APELACAO
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 15/10/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ESPECÍFICA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO QUE SE PRETENDE COBRAR. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE MANTÉM À MÍNGUA DE RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DECENAL MANTIDA ANTE A INEXISTÊNCIA DE APELO DO CONSUMIDOR. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.I Reconhecida pela CEDAE a inexistência de tratamento de esgoto, indevida a pretensão de cobrança de tarifa;II - Indiscutível a relação de consumo, e dentro de precedentes de nossa mais alta Corte infraconstitucional restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado;III Hipótese em que o agravo interno traz no seu bojo matéria completamente estranha, dissonante em relação ao tratado na decisão ora agravada;IV Recurso ao qual se negou seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, decisão que se confirma.

2008.001.27015 - APELACAO
DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 17/06/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
TAXA DE ESGOTO.TRATAMENTO PRIMÁRIO PRÓPRIO.CEDAE.UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, ANTES DO LANÇAMENTO DOS EFLUENTES NA LAGOA.Essa tarifa somente é devida se as águas, após o tratamento, forem lançadas no sistema público de esgotamento.Sendo o condomínio autor da ação dotado de fossa séptica, ligada no sistema de coleta de águas pluviais, mantido pela Prefeitura do Município, que deságua nos cursos dágua existentes na vizinhança, e que não integram aquele sistema, nem está subordinado à CEDAE, mas sim à SERLA, é indevida a cobrança, por parte da CEDAE, de tarifa de esgoto.Prescrição. Inaplicáveis as normas relativas à prescrição contidas no art. 1°-C da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, e no art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois eles somente se referem às ações decorrentes de danos provocados por empresas prestadoras de serviços públicos, ou pelos produtos ou serviços por elas fornecidos, enquanto aqui se cuida de ação de repetição de indébito.Aplicação da norma do art. 42, par. único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, diante da evidente má-fé da apelante, que insiste em cobrar por serviços que sabe que não presta e jamais prestou, inexistindo qualquer texto legal que ampare, ao menos por aparência, sua pretensão.Provimento do recurso adesivo e desprovimento da apelação.

terça-feira, 21 de abril de 2009

Esgoto ilegal




A Tarifa progressiva é cobrada, segundo a CEDAE, para coibir o abuso ou o uso excessivo da água. Então por que a tarifa de esgoto também é cobrada com progressividade?

Além de a CEDAE cobrar o mesmo valor pela água e pelo esgoto, aplica a progressividade absurda sobre a água e sobre o esgoto!!!

>>> Como a CEDAE explica a cobrança da tarifa progressiva comercial, acima de 20m3 de todos os consumidores e usuários sem distinção alguma? Vejamos:

- A progressividade comercial é cobrada ao usuário que consome acima de 20m3 de água. Mas a CEDAE não faz distinção entre um comerciante e um usuário comum de uma sala, por exemplo. Assim, um grande comerciante, restaurante, salão de beleza, é punido com progressividade da tarifa, se consumir acima de 20m3 de água.

- Qual a explicação da CEDAE para esta punição? Uma sala gastar mais de 20% pode ser motivo para progressividade. Mas, o comerciante que emprega muita gente, que fornece muitas refeições, gera impostos e os paga, não poder usar mais do que 20m3 de água. Não lhes parece um absurdo sem tamanho?

Água que entra no prédio e evapora...

Existem casos em que parte da água evapora no ar condicionado. Ou seja, não usa esgoto.
Muitos prédios e condomínios têm sistema de refrigeração com uso de água. Essa água evapora e não sai pelo esgoto.

Esses imóveis não são obrigados a pagar o mesmo percentual de esgoto. Basta que tenham hidrômetros para medir a água que entra (CEDAE) e da água que vai para o esgoto (individual) do próprio usuário.

Nem toda água consumida, recebida e medida pelo hidrômetro usa o serviço de esgoto. Logo, a parte que não usa o esgoto NÃO pode ser cobrada.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Perguntas que não querem calar: O custo do serviço do esgoto

  • Por que o custo do esgoto é 100% da água? Que estudo levou a CEDAE a demonstrar que o valor pelo uso do esgoto é o mesmo do consumo da água?

    · Por que pelo serviço de Esgoto era cobrado o valor correspondente a 80% da tarifa de água e, agora, o valor é correspondente a 100% do valor da água? Como a CEDAE pode demonstrar tais valores?

    · Antes a água pagava ICMS de 18% e, por esta razão, a tarifa de esgoto era menor. A governadora Garotinho na prática, por meio de um Decreto, acabou com o imposto, ao dizer que a base de cálculo é ZERO. Mas o consumidor não ganhou nada com isso!

    · Por que motivo outras empresas concessionárias cobram pelo serviço de esgoto 50% do valor da água e a CEDAE não pratica o mesmo preço de tarifa? Outras concessionárias do Estado praticam preços totalmente diferentes de Esgoto, 50% do valor da água. Qual a justificativa da CEDAE para cobrar o mesmo valor pela tarifa de água e esgoto?

    · Custo do esgoto não pode ser igual ao da água. De acordo com a Lei 11.445/07 a Concessionária tem que comprovar o custo dos serviços para justificar a cobrança das tarifas.