Os locadores não sabem que a responsabilidade pelo consumo de água é do inquilino. Por isso, muitos não têm o cuidado de transferir a conta para o nome do locatário, ao assinar o contrato de locação. Mas a CEDAE insiste em dizer que a responsabilidade é do imóvel e do proprietário.
Não é verdade. Vejamos: um cliente promoveu ação contra a CEDAE porque o inquilino ficou devendo vários meses de contas de água, tinha sido despejado e a CEDAE exigia o pagamento do proprietário e se recusava a transferir a conta para o seu nome e ameaçava cortar o fornecimento de água, se ele não pagasse as contas passados, devidas pelo inquilino.
No processo n. 2004.001.128560-2, da 4ª. Vara da Fazenda Pública, a juíza julgou procedentes os pedidos do Autor, determinou que a CEDAE se abstivesse de cortar o fornecimento de água sob pena de multa, declarou indevido o valor cobrado ao proprietário e determinou a transferência das cobranças das tarifas de água e esgoto para o nome do proprietário, condenando ainda a CEDAE em custas e honorários.
O Tribunal de Justiça, através da 6ª. Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 2007.001.53978, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da CEDAE.
O Relator reafirmou que a responsabilidade pelo pagamento é do locatário e não pode ser imputada ao proprietário, já que o locatário é o beneficiário do serviço e que não se trata de obrigação “propter rem”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Instrumento n. 1.046.476, da CEDAE, manteve a decisão do Tribunal.
Por isso, sempre que for celebrado contrato de locação de loja, casa, onde existe pagamento individual do consumo de água e serviço de esgoto, o locador deve ter o cuidado de transferir a conta para o nome do consumidor: o locatário. O usuário, locatário, no caso de locação é o único responsável pelo consumo de água e o proprietário não tem obrigação de pagar pelas dívidas da CEDAE.
Não é verdade. Vejamos: um cliente promoveu ação contra a CEDAE porque o inquilino ficou devendo vários meses de contas de água, tinha sido despejado e a CEDAE exigia o pagamento do proprietário e se recusava a transferir a conta para o seu nome e ameaçava cortar o fornecimento de água, se ele não pagasse as contas passados, devidas pelo inquilino.
No processo n. 2004.001.128560-2, da 4ª. Vara da Fazenda Pública, a juíza julgou procedentes os pedidos do Autor, determinou que a CEDAE se abstivesse de cortar o fornecimento de água sob pena de multa, declarou indevido o valor cobrado ao proprietário e determinou a transferência das cobranças das tarifas de água e esgoto para o nome do proprietário, condenando ainda a CEDAE em custas e honorários.
O Tribunal de Justiça, através da 6ª. Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 2007.001.53978, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da CEDAE.
O Relator reafirmou que a responsabilidade pelo pagamento é do locatário e não pode ser imputada ao proprietário, já que o locatário é o beneficiário do serviço e que não se trata de obrigação “propter rem”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Instrumento n. 1.046.476, da CEDAE, manteve a decisão do Tribunal.
Por isso, sempre que for celebrado contrato de locação de loja, casa, onde existe pagamento individual do consumo de água e serviço de esgoto, o locador deve ter o cuidado de transferir a conta para o nome do consumidor: o locatário. O usuário, locatário, no caso de locação é o único responsável pelo consumo de água e o proprietário não tem obrigação de pagar pelas dívidas da CEDAE.