Mostrando postagens com marcador cobrança. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador cobrança. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 17 de março de 2011

Alerj promete debater polêmica tarifa mínima da Cedae

Comissão de Obras Públicas pretende discutir cobrança de água

Completando as 36 Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), foi instalada nesta terça-feira (15/03) a Comissão de Obras Públicas, presidida pelo deputado Pedro Fernandes (PMDB). Em seu primeiro ato como presidente, o parlamentar disse que irá trazer à tona a discussão sobre a cobrança da tarifa mínima de água, estimada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) em 20 mil litros de água ao mês para os estabelecimentos comerciais. “Uma pequena mercearia que gasta 500 litros de água por mês não pode colocar em risco sua atividade por conta de algo que ela não usa. O que nós defendemos é que cada um pague aquilo que, de fato, consome”, explicou o deputado que, pela primeira vez, está à frente de uma comissão permanente. Ele pretende realizar uma audiência pública em abril, com a presença do presidente da Cedae, Wagner Victer, para debater o assunto. O deputado Nilton Salomão (PT) foi escolhido como vice-presidente da comissão. Também participaram da reunião os deputados Dionísio Lins (PP), Coronel Jairo (PSC) e Sabino (PSC), membros efetivos do colegiado. (texto de Paulo Baldi).

Fonte: site da Alerj (em 15/3/2011)

quarta-feira, 7 de julho de 2010

O golpe da CEDAE

A CEDAE foi proibida de cobrar as tarifas de água e esgoto, multiplicando o consumo mínimo de 20m3 pelo número de unidades autônomas, o que ela chama de economias.


Ardilosamente, para não cumprir a decisão judicial, a CEDAE alterou a classificação das economias, como determina o Decreto Estadual 553/76, artigo 96, inciso VII e passou a considerar o condomínio (prédio) como se ele tivesse uma sala apenas. Ou seja, passa a considerar uma só economia!

Com esse artifício, ela de forma deliberada, descumpre decisão judicial e passa a cobrar a tarifa progressiva alegando que não são mais, digamos, 100 economias, mas, apenas uma!

Por isso, tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto o Superior Tribunal de Justiça, decidiram a favor do Condomínio e contra a CEDAE, deixando claro que ela não pode descumprir o Decreto que regulamenta a cobrança de tarifas de água e esgoto.



Veja a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.690 - RJ (2010/0081326-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRÚ
ADVOGADO : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)

DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de
tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por
sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade
e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.

O Decreto 553/76 regulamento os serviços prestado pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por "economias". Por esse sistema, cada "economia" é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor.

Decisão que se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ. (fls. 17-18).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 33). No Recurso Especial a agravante sustenta ter havido violação ao art. 535, I e II, do CPC devido ao fato de o acórdão não ter se manifestado sobre a ofensa aos arts. 96, 97 e 98 do Decreto 553/76, que encontra respaldo no art. 4° da Lei Federal 6.528/1978.

Alega violação aos arts. 165, 458, II e III, do CPC por falta de exposição clara dos fundamentos do acórdão e que é legal a aplicação da cobrança pela tarifa mínima, Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Superior Tribunal de Justiça multiplicada pelo número de economias, conforme Decreto Federal 82.587/1978 e Lei 6.528/1978 Requer a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido autoral, declarando a legalidade da cobrança mediante tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Contraminuta apresentada às fls. 61-85. É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.5.2010.
A irresignação não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias.
Inicialmente, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC não se configura, haja vista ter o Tribunal de origem julgado integralmente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da tese que apresentaram. Deve, apenas, enfrentar a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

De igual modo, no tocante à mencionada violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC, o recurso não merece êxito, uma vez que o Tribunal a quo apreciou integralmente os temas pertinentes ao deslinde da controvérsia de forma clara, expressa e motivada. Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 211/STJ.

Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – INFUNDADA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165; 535, I e II; 458, II do CPC –
MATÉRIA CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
1. Não há ofensa aos arts.165; 535, I e II; 458, II do CPC, se o
acórdão recorrido resolve satisfatoriamente a questão e adota fundamentação que lhe parece adequada, suficiente à solução da controvérsia, não tendo, necessariamente, que deliberar sobre questões novas, suscitadas via embargos de declaração.(...)" (AgRg no REsp 507331/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 04.09.2006)
Verifica-se que a conclusão da Corte de origem, no sentido da ilegalidade da cobrança baseada no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confiram-se os precedentes: Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça

ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO –
FORNECIMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA –
LICITUDE – CONDOMÍNIO – HIDRÔMETRO ÚNICO –
MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE
ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
(...)
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por
um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 724.873/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO-CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Em exame recurso especial interposto pela Companhia Estadual
de Águas e Esgotos - Cedae desafiando acórdão que entendeu ser inadmissível a cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades de consumo. No recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", aponta-se, preliminarmente, violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, e quanto ao mérito, ofensa aos arts. 4º
da Lei 6.528/78, 11 e 12, do Decreto Federal 82.587/78, 30, III e IV, da Lei
11.445/07, pugnando-se pelo reconhecimento de que é legal a cobrança por
consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, por se tratar de
consumidores residenciais.
2. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram
analisados, sendo despicienda a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando que se enfrente a questão principal da lide, o que ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a matéria atinente à cobrança de tarifa mínima no fornecimento de água foi explicitamente enfrentada, porém, com resultado oposto ao almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de carência de fundamentação. Violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, que se afasta.
3. Quando do julgamento do REsp 655.130/RJ, de relatoria da
Ministra Denise Arruda, DJ de 28/05/2007, a Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que, quando o consumo de água de condomínio edilício comercial ou residencial for medido através de um único aparelho medidor, a fatura deve levar em conta o volume real aferido, sendo descabida a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 1006403/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 30/06/2008, grifei)
Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Superior Tribunal de Justiça
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN

terça-feira, 1 de junho de 2010

CEDAE NÃO PODE COBRAR TARIFA PROGRESSIVA


Não se deixe enganar: a CEDAE só poderá cobrar a Tarifa Progressiva depois que sair a regulamentação da Lei 11.445/2007. Até lá, não pode cobrar.

Abaixo, um Agravo de Instrumento e um Recurso Especial que provam essa informação.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.36421

Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
DIFERENCIADA OU PROGRESSIVA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADVENTO
DA LEI Nº 11.445/07. MODIFICAÇÃO NO
ESTADO DE DIREITO. RELAÇÃO
CONTINUATIVA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DA SENTENÇA. NORMA DE
EFICÁCIA MEDIATA. NECESSIDADE
DE REGULAMENTAÇÃO.
DEPENDÊNCIA DE REGRAMENTO
COMPLEMENTAR ULTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CASSAÇÃO DO JULGADO. INTIMAÇÃO
DA CEDAE PARA CUMPRIMENTO DO
JULGADO, NOS TERMOS DECIDIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 2008.002.36421, em que é agravante CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO VIVENDA ONZE e agravado COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E
ESGOTOS - CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em dar provimento ao recurso, por unanimidade,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão
que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 471, I, do CPC, permitiu a cobrança de tarifa progressiva, tendo em vista o advento da Lei nº 11.445/07.
As alegações são de que a referida lei necessita de regulamentação para ter eficácia. É o relatório. Passo a votar.
O condomínio agravante intentou ação ordinária para
rever cálculo de tarifa de água e captação de esgoto sanitário, em face da CEDAE, aduzindo que as cobranças são ilegais e abusivas, porque praticadas através de sistemática de preços progressivos. Após decreto de procedência do pedido autoral, o juiz proferiu decisão, na fase de cumprimento de sentença, aplicando a recente Lei nº 11.445/07, para permitir a exigência da tarifa na forma anteriormente vetada. A hipótese está se tornando recorrente. A norma contida no art. 471, I, do CPC, autoriza o
magistrado a rever o que foi estatuído na sentença, desde que a relação estabelecida entre os litigantes seja continuativa e que tenha havido modificação no estado de fato ou de direito, como é o caso dos autos. Com efeito, a essência célere e descomplicadora das recentes modificações processuais dispensa a propositura de nova ação para o reexame, sem que haja ofensa ao princípio do devido processo legal, como se vem decidindo em repetitiva jurisprudência. No entanto, as alegações recursais versam,
exclusivamente, sobre a efetividade da referida lei, se imediata ou dependente de regulamentação, e, neste ponto, assiste razão à agravante. É cediço que a Lei revogada, nº 6.528/78, era
regulamentada pelo Decreto nº 82.587/78, que estabelecia as normas gerais, traçando os caminhos a serem percorridos pelas companhias de saneamento básico para se chegar à tarifação do serviço. A leitura atenta do texto da Lei nº 11.445/07 revela que
a sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, porque depende de regramento complementar ulterior que lhe confira aplicabilidade.
O espírito do legislador só se revela na sua inteireza no
corpo integral do diploma. A lei sob foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva quanto à possibilidade de cobrança de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39, do mesmo capítulo, exige definições de que depende a eficácia da lei, como se
pode conferir:
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
...
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados.
Não veio aos autos a prova indispensável de que esta
peça propulsora da mecânica legislativa tenha sido utilizada, o que, de acordo
com o art. 337, do CPC, considera-se não comprovada.
Reeditando-se o resumo dos dados acima, vê-se que a
tese esposada pelo agravante, tomando-se em consideração os exatos termos
do art. 2º, da LICC, ratificados em sede doutrinária e jurisprudencial, fora
rejeitada pelo d. magistrado, não resta alternativa, senão, DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, determinando que a agravada seja intimada para cumprir a
sentença, nos termos decididos.
Rio de Janeiro, de de 2009.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RELATOR



MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE O RECURSO ESPECIAL Nº 2009.135.19275 NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.36421
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE
Relator: DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELA 3ª VICEPRESIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
ANALISADA. MANIFESTAÇÃO DA
CÂMARA NOS TERMOS DO ART. 543-C
DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CEDAE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.445/07. NORMA DE EFICÁCIA
MEDIATA. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. DEPENDÊNCIA
DE REGRAMENTO COMPLEMENTAR
ULTERIOR. INEXISTÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO TEMA PELO STJ.
RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Especial
nº 2009.135.19275 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421, em que é recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e, recorrido, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA ONZE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Décima
Segunda Câmara Cível em manter os termos do julgado recorrido, por
unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
Trata-se de recurso especial tirado contra acórdão que
deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrida, para
considerar que a cobrança progressiva da tarifa de água trazida pela Lei n.º
11445/07 necessita de regulamentação para ser aplicada.
A egrégia Terceira Vice-Presidência, em análise da
admissibilidade do recurso, devolveu os autos a esta Câmara, para
pronunciamento nos termos 543-C do CPC, sob o fundamento de que se trata
de matéria repetitiva, já apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.113.403-RJ.
É o relatório. Passo a votar.
A apreciação do tema não prescinde de uma análise da
letra da lei nº 11.445/07, que “estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; revoga a Lei 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras
providências.”
Insta acrescentar que o diploma legal ainda define
saneamento básico como o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações
operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Com efeito, a competência da União para legislar sobre
o tema se restringe a delinear regras gerais a partir das quais os demais entes
federativos deverão estabelecer atos regulatórios próprios a fim de viabilizar a
devida prestação do serviço.
Como esposado no acórdão combatido, o espírito do
legislador só se revela na sua inteireza no corpo integral do diploma. A lei sob
foco, por exemplo, no seu art. 30, é incisiva quanto à possibilidade de cobrança
de tarifa progressiva. No entanto, o art. 39, do mesmo capítulo, exige
definições de que depende a eficácia da lei, como se pode conferir:
Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.002.36421
rjf
Capítulo VI – DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 30.Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou
quantidades crescentes de utilização ou de consumo.
...
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário
final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade
reguladora, que definirá os itens e os custos que deverão estar
explicitados.
Para este episódio, sem prejuízo dos cuidados
expostos no entendimento da e. Terceira Vice-Presidência, a matéria discutida
não fere a possibilidade de cobrança progressiva da tarifa de água, que está
manifestamente autorizada na lei em comento, mas aborda a necessidade de
regulamento para que a norma tenha aplicabilidade plena e, sobre este
aspecto, o julgado do egrégio STJ nada decidiu.
Assim, voto por que sejam ratificados os termos do
acórdão de fls. 91/93, devendo os autos ser devolvidos à Terceira Vice-
Presidência.
Rio de Janeiro, de de 2010.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES
RELATOR

terça-feira, 7 de julho de 2009

CEDAE proibida de cobrar para revisar hidrômetro

A Justiça proibiu a CEDAE de cobrar taxa para revisão do hidrômetro quando não é encontrado defeito.

Confira!


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo - 2006.001.088248-0 Autor - Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Réu - Cedae SENTENÇA Trata-se de ação civil publica entre as partes acima epigrafadas, em que o Autor defende a legitimidade das partes para a demanda. Alega, em suma, que a ré trocou os hidrômetros dos consumidores, e do fato resultou aumento do consumo ou cobranças maiores do que o registro dos novos hidrômetros. Afirma que a empresa cobra taxa para revisão do hidrômetro quando não é encontrado defeito, o que obriga os consumidores a pagarem pelo direito de ter um serviço publico essencial prestado adequadamente. Afirma que não há prova do aumento de consumo registrado. Requer, em antecipação de tutela, que se proceda à aferição gratuita dos hidrômetros quando solicitada pelos consumidores. Ao final, requer a confirmação da tutela, restituição em dobro dos valores cobrados pela aferição do hidrômetro, indenização pela instalação de hidrômetros para fiscalização da marcação realizada pela empresa e que seja obrigada á publicação da condenação eventualmente proferida na presente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/84. Indeferimento da tutela às fls 86. Contestação do Réu às fls. 95/109, argüindo o réu que os hidrômetros utilizados são verificados pelo Inmetro. Afirma que não cobra pela verificação do hidrômetro se não for constatada a existência de defeito e que a cobrança tem respaldo no Decreto 553/76. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirma que incumbe ao consumidor a aquisição do hidrômetro conforme artigo 37 §4° e 38 daquele Decreto. Pugna pela improcedência. Replica às fls 112/133. Manifestação do Ministério Público às fls. 153/156, opinando pela procedência do pedido. RELATADOS. DECIDO. Passo ao julgamento do mérito, destacando que não foram alegadas questões preliminares. Trata-se de ação civil publica em que o Autor pretende que o réu seja impedido de cobrar taxa para revisão do hidrômetro do consumidor, nas hipóteses em que não for constatada existência de defeito no mesmo, uma vez que esta cobrança acaba por inibir a iniciativa do consumidor, impedindo-o o exercício do direito à prestação eficiente do serviço publico essencial em questão. Os fatos não foram controvertidos, sendo a questão meramente de direito. Analisando os argumentos apresentados pelas partes, parece-me relevante, para o deslinde da controvérsia, verificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e a legalidade da taxa cobrada pela empresa, fundada no Decreto 553/76. Inicio, portanto, pela verificação da aplicabilidade da Lei 8078/90 a presente. Assim, estabelece o artigo 2° da Lei que será considerado consumidor, para determinação da aplicação da normativa ali estabelecida, ´toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final´. A mesma lei apresenta o conceito de fornecedor, em seu artigo 3°, como ´toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços´. Para os fins desta norma, considera-se serviço ´qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista´. Ora, da verificação dos conceitos dados pelo legislador, impõe-se o reconhecimento de que a prestação do serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto ao usuário/destinatário final da atividade é relação de consumo, tornando forçoso o reconhecimento da aplicação da Lei 8078/90 à hipótese. Esta superado o entendimento pelo qual o reconhecimento do direito da condição de consumidor ao usuário iria de encontro ao interesse publico do prestador do serviço desta natureza, mormente nas hipóteses em que a prestação foi objeto de concessão a ente de natureza privada. A superação comprova-se pela edição dos artigos 7° caput da Lei 8987/95, 4° II, 6° X e 22 da Lei 8078/90, e encontra amparo na jurisprudência das cortes superiores (Direito dos Serviços Públicos, Alexandre Santos de Aragão, editora Forense) .A exceção à aplicação da normativa consumerista, para aqueles que a consideram possível, será admitida apenas na medida em que atender aos interesses coletivos dos usuários do serviço publico, uma vez que esta conotação coletiva é mais forte nesta seara que na iniciativa privada. Estabelecida esta premissa, passo à analise da taxa cobrada pela empresa para realização da vistoria dos hidrômetros instalados pela empresa, nas hipóteses em que não for constatada a existência de defeito no aparelho. Em contestação, a empresa alega que a taxa fundamenta-se no Decreto 553/76, que efetivamente estabelece, em seu artigo 40, que ´o usuário poderá solicitar à CEDAE a aferição de hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho´. Entretanto, o reconhecimento da prevalência desta norma iria de encontro à premissa acima estabelecida, relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. O decreto é norma de hierarquia inferior a esta lei e, de toda forma , editado em contexto histórico diverso do atual, sob a égide da Constituição da Republica de 1967, emendada no ano de 1969. A Lei 8078/90, por sua vez, tem esteio constitucional, uma vez que a tutela dos direitos do consumidor hipossuficiente foi alçada ao status de garantia fundamental, inscrita no artigo 5° inciso XXXII da Constituição da Republica de 1988, nestes termos: ´o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor´. E este diploma estabelece, no artigo 4° inciso I e Inciso II alínea d, que são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, entre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Ora, da transcrição dos artigos infere-se que o Decreto, em que o réu fundamenta a cobrança da taxa, viola os princípios estabelecidos pela Lei 8078/90 em atendimento ao artigo 5° inciso XXXII da Constituição da Republica. Olvida-se do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor porque o Decreto presume a capacidade deste de verificar a existência real de defeito no hidrômetro, sob pena de ver-se cobrado por reclamar que seja vistoriado. A solicitação para realização de vistoria do hidrômetro é direito do consumidor usuário do serviço, que não pode deixar de reclamar vistoria em seu hidrômetro nos casos em que entendê-la necessária, por receio de que o defeito de que suspeita inexista e a taxa lhe seja cobrada. A determinação legal de que haja ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho impõe o reconhecimento da abusividade da cobrança da taxa, indicando a desarmonia sistemática causada pelo artigo 40 do Decreto 553/76. A cobrança é abusiva também porque ao consumidor não é possível a obtenção de certeza acerca do problema do medidor de outra forma que não o chamamento de empresa especializada, a Cedae ou outra que exerça esta atividade de verificação e também cobre pelo serviço. Alguns consumidores viram-se obrigados a instalar hidrômetros em suas residências para controle do hidrômetro da Cedae. Outras vezes, o consumidor resignava-se e deixava de exercer seu direito de controle das cobranças realizadas pela empresa ré. Ressalte-se que se o consumidor tiver por certa a existência do defeito, a vistoria da Cedae perde sua finalidade, tornando-se apenas parte de um tramite burocrático para conserto/troca do aparelho. É corolário do direito do consumidor de controlar as cobranças emitidas pela empresa que esta disponibilize efetiva vistoria dos aparelhos, sem cobrança de valores em caso de inexistência de defeito naqueles. Interpretação sistemática do ordenamento, desta forma, impõe o reconhecimento de que o artigo 40 do Decreto 553/76 não foi recepcionado pela Constituição da Republica de 1988 e o reconhecimento da procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu à aferição gratuita dos hidrômetros dos consumidores, sob pena de incidir em multa equivalente ao decuplo da taxa indevidamente cobrada ao consumidor. Condeno o réu à restituição, em dobro, das taxas e valores indevidamente pagos pelos consumidores que se habilitarem, para aferição do hidrômetro e/ou pela instalação de hidrômetros para fiscalizar a marcação registrada pelos hidrômetros instalados pelo réu, observado o prazo prescricional de 10 anos, com correção monetária e juros legais. Condeno o réu, ainda, à publicação da parte dispositiva da sentença, às suas expensas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão de domingo, em tamanho mínimo de 20cmX20cm em uma das dez primeiras paginas dos jornais, na forma do item D do pedido aduzido. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. P.R.I.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Ação pública contesta postura da Cedae

Abaixo, uma decisão interessante em Ação Civil Pública promovida pela Defensoria. Trata exatamente de não poder a CEDAE cortar o fornecimento de água de quem deve valores anteriores a três meses e nem poder cobrar do novo consumidor, quem aluga ou quem compra, como já abordamos antes neste blog.

Processo nº: 2009.001.084528-4
Decisão: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NUDECON em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE na qual formula requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, visando compelir a ré a (i) se abster de proceder a suspensão do fornecimento de água e esgoto nas unidades consumidoras para as quais presta os seus serviços, em razão de dívidas pretéritas, consideradas como tais as anteriores ao período de três meses da obrigação corrente (atual) e (ii) a se abster de impor a cobrança de dívidas antigas dos imóveis aos ocupantes ou adquirentes dos bens no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, devendo tais cobranças ser direcionadas àqueles que efetivamente usufruíram dos serviços, reconhecendo-se, assim, o caráter pessoal da obrigação. Alega, como causa de pedir, após discorrer sobre sua legitimidade para a propositura da demanda e a natureza da relação jurídica estabelecida entre a ré e os usuários de seus serviços, que os consumidores vêm sendo compelidos ao pagamento de débitos relativos a períodos anteriores às efetivas ocupações dos seus respectivos imóveis, ao argumento de que tais obrigações possuiriam caráter propter rem. Afirma que o não pagamento do débito, não obstante a comprovação da ocupação (posse) do imóvel em período diverso da dívida reclamada, tem ensejado a suspensão do fornecimento do serviço. Assevera, ainda, que a demandada também vem procedendo a suspensão do fornecimento dos seus serviços em razão de débitos pretéritos, sendo considerados como tais aqueles anteriores há três meses ao vencimento atual. Obtempera que tais condutas têm ensejado a propositura de inúmeras ações individuais, sendo que a ré estaria se utilizando da natureza do serviço prestado para promover verdadeira autotutela, na medida em que suspende o fornecimento do mesmo caso os débitos pretéritos - e que muitas vezes diriam respeito a consumidores diversos - não sejam pagos. Por entender que a contraprestação ultimada pelo consumidor à CEDAE possui natureza de tarifa, com caráter pessoal e, por considerar desrespeitado o princípio do devido processo legal, propõe a presente demanda. A petição inicial de fls. 02/38 foi instruída com os documentos de fls. 39/820. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia acerca da legitimidade do Núcleo de Defesa do Consumidor - NUDECON para a propositura da presente demanda resta superada diante do que dispõe o artigo 82, III da Lei 8078/90 c/c artigo 5º, II da Lei 7347/85, com redação dada pela Lei 11.448/2007. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base no juízo de probabilidade. Assim, para a concessão da medida de urgência, exige-se a produção de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte - aparência da verdade - e a demonstração de situação apta a gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Segundo o artigo 81, III, da Lei nº 8078/90, os direitos individuais homogêneos são aqueles comuns em sua origem, dos quais é titular uma pluralidade de consumidores. No caso dos autos, diz a parte autora que vários consumidores vêm sendo lesados com o atuar da ré, que insistiria em cobrar de ocupantes (possuidores) atuais dos imóveis débitos oriundos de prestação de serviços não usufruídos por estes. Narra, ainda, que os usuários estão sujeitos às ameaças perpetradas por esta, na medida em que estes têm se surpreendido com a interrupção do fornecimento do serviço diante do não pagamento de dívida pretérita - consideradas como tais aquelas anteriores há três meses ao vencimento atual. Como direito fundamental, o legislador constituinte estabeleceu ao Estado a promoção da defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII da CF). Em sendo, pois, a Constituição Federal o fundamento de validade do CODECON, este diploma legal adquire caráter de norma materialmente constitucional - dentro do que se convencionou chamar de bloco de constitucionalidade - e, assim, o desrespeito às suas normas, mais que uma ilegalidade, tem caráter de inconstitucionalidade. Na hipótese em apreço, em exame de cognição sumária, verifico que os documentos que instruem a exordial demonstram as inúmeras ações judiciais propostas somente pela Defensoria Pública de modo a coibir e buscar reparação aos consumidores lesados com a conduta da ré, o que, por si só, caracteriza o fummus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada. Com efeito, constitui entendimento jurisprudencial consolidado aquele segundo o qual a contraprestação ao serviço prestado pela ré possui natureza jurídica de tarifa, configurando uma obrigação pessoal e não propter rem. Significa dizer, assim, que o débito originado pelo consumo de água e dos serviços de esgoto não se vincula ao imóvel, não possuindo caráter de ambulatoriedade, sendo certo que os documentos trazidos à colação demonstram a conduta reiterada da ré no sentido de cobrar dos ocupantes ou possuidores atuais dos imóveis débitos que se originaram a partir do consumo usufruído por outrem, sob a ameaça de suspensão do serviço. Não se está a negar, aqui, a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço pela concessionária de serviço público diante do inadimplemento do usuário, por força do que dispõe o artigo 6º da Lei 8987/95. A cobrança, contudo, deve ser dirigida a quem efetivamente usufruiu do serviço. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido que ora se decide, in verbis: ´PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 624 DO CC/1916. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE (LEI 8.987/95, ART. 6º, § 3º, II). ORIENTAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INADIMPLÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO NÃO PODE SER IMPUTADO AO ATUAL CONSUMIDOR DO SERVIÇO. 1. ´Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo´ (Súmula 211/STJ). 2. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente. Interpretação do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. 3. Essa orientação, todavia, não se aplica ao caso concreto, porque a recorrida, atual consumidora, não está inadimplente. O débito alegado pela concessionária é do antigo usuário do serviço, devendo ser cobrado pelas vias legais cabíveis. 4. O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, fala, expressamente, em inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débito pretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.´ (REsp 631.246/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 259) (g.n.) Este entendimento é comungado pelo E. Tribunal de Justiça fluminense, in expressis: ´2009.001.13955 - APELACAO DES. JESSE TORRES - Julgamento: 25/03/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. Serviço de águas e esgoto. Natureza pessoal, recaindo a obrigação de pagar a tarifa sobre o usuário efetivo, e, não, sobre o proprietário, no período em que o imóvel estava locado a terceiro. Dever da concessionária de impor multa ao usuário que frauda o hidrômetro e de cobrar por tarifa mínima nos meses em que o consumo for inferior ao mínimo, bem como de vistoriar o medidor por solicitação do proprietário que retoma o imóvel. Provimento parcial de ambos os recursos. ´ (g.n.) ´2008.001.61715 - APELACAO DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 11/02/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL RELAÇÃO DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ÁGUA DÍVIDA DA ANTERIOR LOCATÁRIA - DÉBITO DE CARÁTER PESSOAL - AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO COMO FORMA DE SE OBTER DO PROPRIETÁRIO A CONFISSÃO DA DÍVIDA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.A prestação do serviço essencial de fornecimento de água é de utilidade pública e está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor.A prestação do serviço de fornecimento de água não se caracteriza como uma obrigação propter rem, mas como obrigação de caráter pessoal, sendo devida somente por aquele que se utilizou do serviço.Não obstante seja possível a suspensão do fornecimento de água no caso de inadimplemento do consumidor, a ameaça de corte do fornecimento como forma de se obter a confissão da dívida pretérita da anterior locatária pelo proprietário do imóvel, constitui constrangimento ilegal e nulifica o ato. Improvimento do recurso.´ No que tange à possibilidade de interrupção do serviço em razão da cobrança de débitos pretéritos, assim considerados aqueles vencidos há mais de três meses, novamente nos ensina a jurisprudência que a autorização a que alude o artigo 6º, §3º, II da Lei 8987/95 se refere à dívida atual de consumo, sendo vedada a autotutela da concessionária de serviço público para, manu militare, utilizar-se da interrupção do serviço para compelir ao pagamento, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. A respeito: ´ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ - DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo, da análise dos fatos e das provas contidas nos autos, decidiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Logo, impossível, na via especial, reavaliar tal decisão, pois embasada no conjunto probatório dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3. É possível, em recurso especial, a valoração jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido, para a correta aplicação do direito ao caso. Entretanto, a modificação do julgado, como pretende a agravante, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Não é cabível em recurso especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1095477/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009)´ ´ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora seja lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do usuário, prevalece o entendimento de que, na cobrança de débitos antigos, não é possível tal medida. 2. Ademais, nada nos autos confirma o argumento de que a recorrida continua em débito, embora esteja ainda recebendo água. Incide a Súmula 7. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 887.356/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008)´ Portanto, nesta análise perfunctória, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que o periculum in mora consiste no fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação existente na possibilidade de que inúmeros consumidores se vejam sem a prestação de um serviço essencial em razão de condutas antijurídicas adotadas pela ré. Por outro lado, inexiste risco de irreversibilidade da medida, já que, na eventualidade de não se acolher a pretensão autoral, após o exercício da cognição exauriente, poderá a ré cobrar dos consumidores os valores que entende devidos - mediante a adoção das medidas até então praticadas - ou, como se pretende, por meio da utilização do devido processo legal dirigido a quem efetivamente usufruiu do serviço. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no artigo 273, I, CPC para determinar: (1) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto nas unidades consumidoras para as quais presta os seus serviços, em decorrência de dívidas pretéritas - consideradas como tais aquelas anteriores ao período de três meses da obrigação corrente - no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de incorrer em multa equivalente ao dobro do débito que ensejou o corte, relativamente a cada consumidor lesado; (2) que a ré se abstenha de cobrar débitos antigos aos novos ocupantes, possuidores ou adquirentes de imóveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, originados da utilização do serviço por terceiros, devendo tais cobranças ser direcionadas àqueles que efetivamente usufruíram dos serviços, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro do débito imputado ao consumidor que não utilizou o serviço, relativamente a cada consumidor lesado. Cite-se e Intimem-se. Publique-se o edital previsto no artigo 94, da Lei nº 8078/90. Dê-se ciência ao MP.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Evento vai tirar dúvidas sobre contas da Cedae


Dúvidas e questões relativas à conta de água serão esclarecidas no evento "Água: você paga o que consome?", no próximo dia 21 de maio. O encontro, promovido pelo Secovi Rio - Sindicato da Habitação -, vai contar com as participações do vice-presidente Jurídico da entidade, Dr. Rômulo Cavalcante Mota, e da advogada Sueli Rodrigues, do Departamento Jurídico do sindicato. O evento será realizado no auditório da Fecomércio-RJ (Avenida Marquês de Abrantes, 99 - Flamengo), entre 15h e 18h. É a oportunidade de esclarecer dúvidas sobre pontos polêmicos das cobranças da Cedae. Não perca tempo. A entrada é gratuita, mas as vagas são limitadas. Inscrições e maiores informações podem ser obtidas pelo telefone (21) 2272-8000.

quinta-feira, 30 de abril de 2009

LOCADOR NÃO RESPONDE POR ÁGUA QUE INQUILINO NÃO PAGOU





Os locadores não sabem que a responsabilidade pelo consumo de água é do inquilino. Por isso, muitos não têm o cuidado de transferir a conta para o nome do locatário, ao assinar o contrato de locação. Mas a CEDAE insiste em dizer que a responsabilidade é do imóvel e do proprietário.

Não é verdade. Vejamos: um cliente promoveu ação contra a CEDAE porque o inquilino ficou devendo vários meses de contas de água, tinha sido despejado e a CEDAE exigia o pagamento do proprietário e se recusava a transferir a conta para o seu nome e ameaçava cortar o fornecimento de água, se ele não pagasse as contas passados, devidas pelo inquilino.


No processo n. 2004.001.128560-2, da 4ª. Vara da Fazenda Pública, a juíza julgou procedentes os pedidos do Autor, determinou que a CEDAE se abstivesse de cortar o fornecimento de água sob pena de multa, declarou indevido o valor cobrado ao proprietário e determinou a transferência das cobranças das tarifas de água e esgoto para o nome do proprietário, condenando ainda a CEDAE em custas e honorários.

O Tribunal de Justiça, através da 6ª. Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 2007.001.53978, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da CEDAE.
O Relator reafirmou que a responsabilidade pelo pagamento é do locatário e não pode ser imputada ao proprietário, já que o locatário é o beneficiário do serviço e que não se trata de obrigação “propter rem”.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Instrumento n. 1.046.476, da CEDAE, manteve a decisão do Tribunal.
Por isso, sempre que for celebrado contrato de locação de loja, casa, onde existe pagamento individual do consumo de água e serviço de esgoto, o locador deve ter o cuidado de transferir a conta para o nome do consumidor: o locatário. O usuário, locatário, no caso de locação é o único responsável pelo consumo de água e o proprietário não tem obrigação de pagar pelas dívidas da CEDAE.

terça-feira, 21 de abril de 2009

Água que entra no prédio e evapora...

Existem casos em que parte da água evapora no ar condicionado. Ou seja, não usa esgoto.
Muitos prédios e condomínios têm sistema de refrigeração com uso de água. Essa água evapora e não sai pelo esgoto.

Esses imóveis não são obrigados a pagar o mesmo percentual de esgoto. Basta que tenham hidrômetros para medir a água que entra (CEDAE) e da água que vai para o esgoto (individual) do próprio usuário.

Nem toda água consumida, recebida e medida pelo hidrômetro usa o serviço de esgoto. Logo, a parte que não usa o esgoto NÃO pode ser cobrada.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Perguntas que não querem calar: O custo do serviço do esgoto

  • Por que o custo do esgoto é 100% da água? Que estudo levou a CEDAE a demonstrar que o valor pelo uso do esgoto é o mesmo do consumo da água?

    · Por que pelo serviço de Esgoto era cobrado o valor correspondente a 80% da tarifa de água e, agora, o valor é correspondente a 100% do valor da água? Como a CEDAE pode demonstrar tais valores?

    · Antes a água pagava ICMS de 18% e, por esta razão, a tarifa de esgoto era menor. A governadora Garotinho na prática, por meio de um Decreto, acabou com o imposto, ao dizer que a base de cálculo é ZERO. Mas o consumidor não ganhou nada com isso!

    · Por que motivo outras empresas concessionárias cobram pelo serviço de esgoto 50% do valor da água e a CEDAE não pratica o mesmo preço de tarifa? Outras concessionárias do Estado praticam preços totalmente diferentes de Esgoto, 50% do valor da água. Qual a justificativa da CEDAE para cobrar o mesmo valor pela tarifa de água e esgoto?

    · Custo do esgoto não pode ser igual ao da água. De acordo com a Lei 11.445/07 a Concessionária tem que comprovar o custo dos serviços para justificar a cobrança das tarifas.