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quarta-feira, 1 de julho de 2009

O fim do Consumo Mínimo Multilicado pelo Número de Economias

Conforme decisão do Superior Tribunal e Justiça (STJ), a partir de agora a CEDAE ESTÁ PROIBIDA de cobrar o CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS em qualquer parte do Estado do Rio de Janeiro onde a companhia atue.

Confira a decisão do STJ que põe fim a este abuso da Cedae:


Processo nº: 2005.001.038504-4

Movimento: 17

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. 2005.001.038504-4 S E N T E N Ç A Vistos etc. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS promoveu ação Civil Pública em face da CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO objetivando, em síntese, a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas alusivas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com esteio em faturamento realizado sob a modalidade de tarifa multiplicada pelo número de unidades ou economias, no caso de condomínios onde há somente um hidrômetro. Aduz que a cobrança não é feita com base no hidrômetro, sendo, portanto, abusiva. Requer seja declarada nula toda e qualquer cobrança que leve em conta valores apurados fora da marcação do hidrômetro e efetuada pelo múltiplo de economias; de serviços de esgoto que não sejam efetivamente realizados, bem como a devolução em dobro do que foi indevidamente cobrado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/90. Contestação às fls. 98/162 sustentando, em preliminar, a incompetência do Juízo, a impossibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 81 da Lei nº 7078/90, defeito na representação da parte autora, a impossibilidade jurídica do pedido e a impossibilidade de acumulação de pedido de obrigação de fazer com imposição de multa. No mérito, alega, em resumo, a legalidade da cobrança, já que a mesma é imposta ao Administrador pela Legislação em vigor, especificamente a Lei nº 8987/95 e o Decreto Federal nº 82587/78. Assevera que a tese sustentada pela Autora privilegia shopping centers e comerciantes em detrimento da camada mais humilde dos consumidores, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa por parte da CEDAE, que fatura o fornecimento de água conforme medidores devidamente homologados. Réplica às fls. 473/510 repisando os argumentos da exordial. Manifestação do representante do Ministério Público às fls. 519/520 opinando pela procedência do pedido.

RELATADOS. PASSO A DECIDIR. A causa encontra-se madura para sentença, devendo ser conhecido diretamente do pedido, pois, ainda que se trate de questões de direito e de fato, inexiste necessidade de produção de prova em audiência, sendo a hipótese de aplicação do art. 330, I, do CPC. Pretende a parte autora a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas alusivas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, com esteio em faturamento realizado sob a modalidade de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias de condomínios verticais, a declaração de inexistência de obrigação ao pagamento do serviço de esgotamento sanitário quando não realizado, bem como a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados. De logo, não há que se falar em incompetência do Juízo, pois se verifica que a competência das Varas Empresariais para julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor não deve prevalecer quando envolver pessoa de direito público, como no caso em tela. A Cedae é sociedade de economia mista, submetendo-se à norma específica, afastando as de caráter geral. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a ausência de vedação legal da utilização da presente ação, na tutela do direito material deduzido em Juízo. Também não devem ser acolhidas as demais preliminares suscitadas pelo réu, pois a interposição de ação para tutela coletiva, mesmo quando passível de individualização em tese, é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, sendo certo, ainda, que a legalidade da parte autora em se manter no pólo ativo da demanda se origina não de sua denominação, mas sim da finalidade instituída em seus estatutos, estando a mesma regularmente representada. Em primeiro momento, é sobremodo importante assinalar que a ação civil pública é um instrumento de defesa dos interesses da sociedade como um todo, tendo o caráter preventivo e ordenador a fim de evitar prejuízos à coletividade.

Em verdade, o beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor, e sim a coletividade. No mérito, há que se ressaltar que mesmo havendo hidrômetro no local da medição, a Ré está autorizada a cobrar do usuário tarifa com base num consumo mínimo, que a norma regulamentar (Decreto 22.872/96) fixa para fazer frente ao custo operacional com o próprio fornecimento de água. Por sua vez, a Ré admite a cobrança com base no consumo mínimo correspondente ao produto de número de economias existentes nas edificações relativas a condomínios verticais pelo consumo mínimo. Em outras palavras, o critério de cobrança feito pela Ré em tais casos não leva em consideração o hidrômetro do prédio, mas sim cada unidade imobiliária (número de economias). Ora, tal arbitramento de cobrança onera a parte autora, devendo ser repelido, adotando-se as brilhantes razões manifestadas pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: ´A Lei e o seu regulamento, data venia, não autorizam a embargante a assim proceder. O consumo mínimo neles previsto refere-se a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, conforme engenhosamente engendrado pela embargante. A continuar nesse ritmo, nada deterá a embargante de arbitrar, dentre em breve, um consumo mínimo por pessoa. A lógica e o bom senso indicam que o único fundamento jurídico para o consumo mínimo é aquele acima colocado. Deve ser considerado, repita-se, em relação a cada hidrômetro e não a cada unidade imobiliária, de sorte que, uma vez ultrapassado esse mínimo, a tarifa deve ser estabelecida com base no consumo real, conforme indicado no hidrômetro. Interpretar a norma de outra forma equivale a transformar o consumo medido pelo hidrômetro em consumo estimado, lesando direitos do consumidor´. (TJRJ, Embargos Infringentes 257/94, Ap. Cível 2.367/94, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 27/04/95). Grife-se, estamos, pois, ao contrário do alegado pela Ré, diante de uma violação das diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que o procedimento ora atacado influencia o orçamento do consumidor, além de caracterizar vantagem exagerada, posto que a cobrança pelo critério acima analisado corresponde a uma quantidade de água não fornecida.

Quanto ao pedido relativo à cobrança de esgotamento sanitário sem a realização do serviço, deve-se ter em mente que a tarifa é espécie de preço público, decorrente de uma atividade desempenhada pelo Estado, como se particular fosse. A tarifa somente é devida se o consumidor se utiliza da atividade estatal. A relação estabelecida entre a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE e os usuários é contratual, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ora, se não há prestação do serviço, por óbvio não se pode por ele cobrar. Sobre o tema, vale trazer à colação o seguinte julgado: 2004.001.33852 - APELACAO CIVEL DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 22/03/2005 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CEDAE TARIFA DE ESGOTO UTILIZACAO DE ESTACAO DE TRATAMENTO PROPRIO REPETICAO DO INDEBITO. Ação ordinária. Tarifa de esgoto. Condomínio situado na Barra da Tijuca, que possui estação de tratamento própria. Notória ausência de prestação de serviço de esgotamento público pela empresa-ré (CEDAE) naquela região, fato corroborado pela prova técnica. Ilegalidade da cobrança de tarifa, que tem como fato desencadeador a efetiva prestação de serviço público. Sentença declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao serviço de esgoto, determinando a repetição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. Manutenção. Apelo desprovido. Estabelecido, portanto, a impossibilidade de se efetuar a cobrança com base em tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e de serviço de esgotamento sanitário não utilizado, cumpre examinar o pedido de devolução dos valores pagos pelas centenas de usuários abrangidos territorialmente pela Associação-Autora. Com efeito, para que se pudesse acolher a pretensão, necessário seria viesse a Juízo prova cabal de que houve efetivamente a cobrança na forma narrada, o período de sua duração e, ainda, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos por cada usuário. E nem se diga que esta prova poderia ser feita em fase de liquidação, porque, como leciona a doutrina, não se pode deixar para a fase de liquidação de sentença a prova da existência do próprio direito, mas tão somente o seu quantum. No caso em exame, não é possível saber se todos os usuários abrangidos geograficamente pela Autora foram vítimas de cobrança indevida e muito menos o período em que ela ocorreu e os valores que cada usuário teria pago a maior. Não se pode olvidar que, em se tratando de ação civil pública cuja sentença tem efeito erga omnes, deixar para a fase de liquidação a prova da existência do direito à repetição do indébito de toda comunidade abrangida pelo decisum, seria inviabilizar a própria liquidação e execução da sentença, porque redundaria em número infindável de processos, discussões paralelas, provocando verdadeira balbúrdia e total impossibilidade de dar a cada habilitado o que é seu, criando, assim, em cada associado uma expectativa falsa de realização de seu direito. Grife-se que cada morador da área abrangida pela Associação Autora tem uma situação particular, necessitando de prova específica para cada uma delas, de modo que seria impossível a individualização em fase de liquidação de sentença, porque redundaria na habilitação de muitas centenas de usuários num único processo, a depender, em cada caso, de prova pericial de engenharia e contabilidade, levando o processo para um caminho sem fim. Ademais, a própria declaração judicial de ilegalidade de cobrança da tarifa pelo múltiplo de economias e do serviço de esgotamento não prestado, já permite a cada usuário buscar o seu direito individualmente, já lhe poupando da discussão acerca da legalidade da tarifa cobrada por este método, bastando para ele apenas provar que foi cobrado indevidamente e qual o montante a ser devolvido.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a ilegalidade de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, bem como de cobrança de serviço de esgotamento sanitário não prestado, relativamente aos usuários abrangidos pela Associação Autora. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca. P.R.I.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2005.

JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Juíza de Direito

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Ação Civil Pública contra o consumo mínimo

Essa ação civil pública vale para todo o Estado do Rio de Janeiro onde a CEDAE tiver atuação. Ela beneficia todos os consumidores e diz respeito à prática do consumo mínimo de 20m³ multiplicado pelo número de economias.

SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.191 - RJ (2008/0243516-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E
OUTRO
PROCURADOR : BRUNO TEIXEIRA DUBEUX E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS - ADCON
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO
PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos Cedae e outros, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl.804):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA ESTADUAL DE
AGUAS E ESGOTOS- CEDAE.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO.
COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO
NÚMERO DE UNIDADES IMPOBILIÁRIAS OU ECONOMIAS DO LOCAL DE
MEDIÇÃO.

Não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição. A tendência da jurisprudência majoritária desta corte é no sentido de não ser devida a tarifa de esgoto quando inexiste a respectiva prestação do serviço.

APELAÇÃO 1: DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 190/191). Sustenta a agravante, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 4º da Lei Federal n. 6.258/78; arts. 11, caput e §2º, 29 e 32 do Decreto Federal n. 82.587/78. Alega que o
STJ já se pronunciou a respeito da possibilidade de ser cobrado a tarifa mínima prevista, mesmo quando o hidrômetro apontar que o consumo ensejaria cobrança inferior.

Contrarrazões apresentadas (fls. 259/279).

É o relatório. Passo a decidir.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o firmado no
STJ no sentido de que, "nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas".

A esse respeito, ganham relevância os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO
MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. A fornecedora de água aos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode
multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser
observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: AgRg
no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07.
(...)

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 988.588/ RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008).

ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA – LICITUDE – CONDOMÍNIO –
HIDRÔMETRO ÚNICO – MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE.

1. É lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa
mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota
estabelecida. Precedentes.

2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades
autônomas.

Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 724.873/ RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2008).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE
(LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO
CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS
COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do
CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE.

1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente
não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à
CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do
serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o
hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior,
porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).

2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa
mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para
cada categoria de consumidores.

3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei
8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei
11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua
utilização (art. 30).

4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total
de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o
consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado,
no faturamento do serviço, o volume real aferido.

5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa
mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira
do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.

6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no
fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço
de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).

7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei
8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).

8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem
natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar
relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de
enriquecimento sem causa.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para
se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela
CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.
(REsp 655.130/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.5.2007)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Ação pública contesta postura da Cedae

Abaixo, uma decisão interessante em Ação Civil Pública promovida pela Defensoria. Trata exatamente de não poder a CEDAE cortar o fornecimento de água de quem deve valores anteriores a três meses e nem poder cobrar do novo consumidor, quem aluga ou quem compra, como já abordamos antes neste blog.

Processo nº: 2009.001.084528-4
Decisão: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo NÚCLEO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NUDECON em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE na qual formula requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, visando compelir a ré a (i) se abster de proceder a suspensão do fornecimento de água e esgoto nas unidades consumidoras para as quais presta os seus serviços, em razão de dívidas pretéritas, consideradas como tais as anteriores ao período de três meses da obrigação corrente (atual) e (ii) a se abster de impor a cobrança de dívidas antigas dos imóveis aos ocupantes ou adquirentes dos bens no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, devendo tais cobranças ser direcionadas àqueles que efetivamente usufruíram dos serviços, reconhecendo-se, assim, o caráter pessoal da obrigação. Alega, como causa de pedir, após discorrer sobre sua legitimidade para a propositura da demanda e a natureza da relação jurídica estabelecida entre a ré e os usuários de seus serviços, que os consumidores vêm sendo compelidos ao pagamento de débitos relativos a períodos anteriores às efetivas ocupações dos seus respectivos imóveis, ao argumento de que tais obrigações possuiriam caráter propter rem. Afirma que o não pagamento do débito, não obstante a comprovação da ocupação (posse) do imóvel em período diverso da dívida reclamada, tem ensejado a suspensão do fornecimento do serviço. Assevera, ainda, que a demandada também vem procedendo a suspensão do fornecimento dos seus serviços em razão de débitos pretéritos, sendo considerados como tais aqueles anteriores há três meses ao vencimento atual. Obtempera que tais condutas têm ensejado a propositura de inúmeras ações individuais, sendo que a ré estaria se utilizando da natureza do serviço prestado para promover verdadeira autotutela, na medida em que suspende o fornecimento do mesmo caso os débitos pretéritos - e que muitas vezes diriam respeito a consumidores diversos - não sejam pagos. Por entender que a contraprestação ultimada pelo consumidor à CEDAE possui natureza de tarifa, com caráter pessoal e, por considerar desrespeitado o princípio do devido processo legal, propõe a presente demanda. A petição inicial de fls. 02/38 foi instruída com os documentos de fls. 39/820. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a controvérsia acerca da legitimidade do Núcleo de Defesa do Consumidor - NUDECON para a propositura da presente demanda resta superada diante do que dispõe o artigo 82, III da Lei 8078/90 c/c artigo 5º, II da Lei 7347/85, com redação dada pela Lei 11.448/2007. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base no juízo de probabilidade. Assim, para a concessão da medida de urgência, exige-se a produção de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte - aparência da verdade - e a demonstração de situação apta a gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Segundo o artigo 81, III, da Lei nº 8078/90, os direitos individuais homogêneos são aqueles comuns em sua origem, dos quais é titular uma pluralidade de consumidores. No caso dos autos, diz a parte autora que vários consumidores vêm sendo lesados com o atuar da ré, que insistiria em cobrar de ocupantes (possuidores) atuais dos imóveis débitos oriundos de prestação de serviços não usufruídos por estes. Narra, ainda, que os usuários estão sujeitos às ameaças perpetradas por esta, na medida em que estes têm se surpreendido com a interrupção do fornecimento do serviço diante do não pagamento de dívida pretérita - consideradas como tais aquelas anteriores há três meses ao vencimento atual. Como direito fundamental, o legislador constituinte estabeleceu ao Estado a promoção da defesa do consumidor (artigo 5º, XXXII da CF). Em sendo, pois, a Constituição Federal o fundamento de validade do CODECON, este diploma legal adquire caráter de norma materialmente constitucional - dentro do que se convencionou chamar de bloco de constitucionalidade - e, assim, o desrespeito às suas normas, mais que uma ilegalidade, tem caráter de inconstitucionalidade. Na hipótese em apreço, em exame de cognição sumária, verifico que os documentos que instruem a exordial demonstram as inúmeras ações judiciais propostas somente pela Defensoria Pública de modo a coibir e buscar reparação aos consumidores lesados com a conduta da ré, o que, por si só, caracteriza o fummus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada. Com efeito, constitui entendimento jurisprudencial consolidado aquele segundo o qual a contraprestação ao serviço prestado pela ré possui natureza jurídica de tarifa, configurando uma obrigação pessoal e não propter rem. Significa dizer, assim, que o débito originado pelo consumo de água e dos serviços de esgoto não se vincula ao imóvel, não possuindo caráter de ambulatoriedade, sendo certo que os documentos trazidos à colação demonstram a conduta reiterada da ré no sentido de cobrar dos ocupantes ou possuidores atuais dos imóveis débitos que se originaram a partir do consumo usufruído por outrem, sob a ameaça de suspensão do serviço. Não se está a negar, aqui, a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço pela concessionária de serviço público diante do inadimplemento do usuário, por força do que dispõe o artigo 6º da Lei 8987/95. A cobrança, contudo, deve ser dirigida a quem efetivamente usufruiu do serviço. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido que ora se decide, in verbis: ´PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 624 DO CC/1916. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE (LEI 8.987/95, ART. 6º, § 3º, II). ORIENTAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INADIMPLÊNCIA NÃO-CARACTERIZADA. DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO NÃO PODE SER IMPUTADO AO ATUAL CONSUMIDOR DO SERVIÇO. 1. ´Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo´ (Súmula 211/STJ). 2. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de água se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente. Interpretação do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. 3. Essa orientação, todavia, não se aplica ao caso concreto, porque a recorrida, atual consumidora, não está inadimplente. O débito alegado pela concessionária é do antigo usuário do serviço, devendo ser cobrado pelas vias legais cabíveis. 4. O art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, fala, expressamente, em inadimplemento do usuário, ou seja, do efetivo consumidor do serviço (interrupção personalizada). É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débito pretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.´ (REsp 631.246/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 23/10/2006 p. 259) (g.n.) Este entendimento é comungado pelo E. Tribunal de Justiça fluminense, in expressis: ´2009.001.13955 - APELACAO DES. JESSE TORRES - Julgamento: 25/03/2009 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. Serviço de águas e esgoto. Natureza pessoal, recaindo a obrigação de pagar a tarifa sobre o usuário efetivo, e, não, sobre o proprietário, no período em que o imóvel estava locado a terceiro. Dever da concessionária de impor multa ao usuário que frauda o hidrômetro e de cobrar por tarifa mínima nos meses em que o consumo for inferior ao mínimo, bem como de vistoriar o medidor por solicitação do proprietário que retoma o imóvel. Provimento parcial de ambos os recursos. ´ (g.n.) ´2008.001.61715 - APELACAO DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 11/02/2009 - SETIMA CAMARA CIVEL RELAÇÃO DE CONSUMO - FORNECIMENTO DE ÁGUA DÍVIDA DA ANTERIOR LOCATÁRIA - DÉBITO DE CARÁTER PESSOAL - AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO COMO FORMA DE SE OBTER DO PROPRIETÁRIO A CONFISSÃO DA DÍVIDA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.A prestação do serviço essencial de fornecimento de água é de utilidade pública e está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor.A prestação do serviço de fornecimento de água não se caracteriza como uma obrigação propter rem, mas como obrigação de caráter pessoal, sendo devida somente por aquele que se utilizou do serviço.Não obstante seja possível a suspensão do fornecimento de água no caso de inadimplemento do consumidor, a ameaça de corte do fornecimento como forma de se obter a confissão da dívida pretérita da anterior locatária pelo proprietário do imóvel, constitui constrangimento ilegal e nulifica o ato. Improvimento do recurso.´ No que tange à possibilidade de interrupção do serviço em razão da cobrança de débitos pretéritos, assim considerados aqueles vencidos há mais de três meses, novamente nos ensina a jurisprudência que a autorização a que alude o artigo 6º, §3º, II da Lei 8987/95 se refere à dívida atual de consumo, sendo vedada a autotutela da concessionária de serviço público para, manu militare, utilizar-se da interrupção do serviço para compelir ao pagamento, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. A respeito: ´ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ - DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo, da análise dos fatos e das provas contidas nos autos, decidiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Logo, impossível, na via especial, reavaliar tal decisão, pois embasada no conjunto probatório dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3. É possível, em recurso especial, a valoração jurídica dos fatos constantes do acórdão recorrido, para a correta aplicação do direito ao caso. Entretanto, a modificação do julgado, como pretende a agravante, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Não é cabível em recurso especial o exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1095477/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009)´ ´ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora seja lícita a suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do usuário, prevalece o entendimento de que, na cobrança de débitos antigos, não é possível tal medida. 2. Ademais, nada nos autos confirma o argumento de que a recorrida continua em débito, embora esteja ainda recebendo água. Incide a Súmula 7. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 887.356/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 12/09/2008)´ Portanto, nesta análise perfunctória, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que o periculum in mora consiste no fundado receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação existente na possibilidade de que inúmeros consumidores se vejam sem a prestação de um serviço essencial em razão de condutas antijurídicas adotadas pela ré. Por outro lado, inexiste risco de irreversibilidade da medida, já que, na eventualidade de não se acolher a pretensão autoral, após o exercício da cognição exauriente, poderá a ré cobrar dos consumidores os valores que entende devidos - mediante a adoção das medidas até então praticadas - ou, como se pretende, por meio da utilização do devido processo legal dirigido a quem efetivamente usufruiu do serviço. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no artigo 273, I, CPC para determinar: (1) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e esgoto nas unidades consumidoras para as quais presta os seus serviços, em decorrência de dívidas pretéritas - consideradas como tais aquelas anteriores ao período de três meses da obrigação corrente - no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de incorrer em multa equivalente ao dobro do débito que ensejou o corte, relativamente a cada consumidor lesado; (2) que a ré se abstenha de cobrar débitos antigos aos novos ocupantes, possuidores ou adquirentes de imóveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, originados da utilização do serviço por terceiros, devendo tais cobranças ser direcionadas àqueles que efetivamente usufruíram dos serviços, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação, sob pena de multa equivalente ao dobro do débito imputado ao consumidor que não utilizou o serviço, relativamente a cada consumidor lesado. Cite-se e Intimem-se. Publique-se o edital previsto no artigo 94, da Lei nº 8078/90. Dê-se ciência ao MP.