quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Cachambi sem água há mais de uma semana

Cedae deixa algumas ruas do Cachambi sem água

Moradores do bairro Cachambi encontram-se sem água desde o dia 19. Em algumas casas o abastecimento voltou muito fraco no dia 22. Contudo, no dia 23 até a presente data, o serviço encerrou-se. Tal fato não é novidade para os moradores de algumas ruas deste bairro, como a São Gabriel, que enfrentam com regularidade tal problema. Tanto que, a última falta de água ocorreu há poucos meses, em julho, deixando os residentes de tal local sem água. Além de tais fatores, no último conserto, os técnicos da Cedae deixaram esburacadas ruas como esta citada acima e, também a Rua Americana, próxima a São Gabriel.

Fonte: O Globo Online (em 28/09/2010)

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Cedae ignora a Justiça!

A CEDAE INSISTE EM EXIGIR DO NOVO INQUILINO OU DO NOVO PROPRIETÁRIO DÍVIDAS DE ÁGUA E ESGOTO PASSADAS, DE CONSUMIDOR ANTERIOR. OS TRIBUNAIS PROÍBEM, MAS ELA IGNORA A JUSTIÇA E PRATICA A SUA PRÓPRIA JUSTIÇA. É A JUSTIÇA POR SUAS PRÓPRIAS MÃOS. E NINGUÉM DÁ UM BASTA NOS ABUSOS DA CEDAE.

Vejam este exemplo:

0386215-20.2008.8.19.0001 - APELACAO

DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 16/09/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO.

Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal. A remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual n.º 553/75 e da Lei 11.445/07. Primeiro recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. Na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.

Eis a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça:

Tribunal de Justiça

12ª Câmara Cível

Apelação Cível nº 0386215-20.2008.8.19.0001

Apelante 1: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

Apelante 2: WALTAIR MARTINS DE ALMEIDA

Apelados: OS MESMOS

Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA.OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. ABUSIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL CONFIGURADO.

Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal. A remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual nº 553/75 e da Lei 11.445/07. Primeiro recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC.
Na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais.

DECISÃO

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta WALTAIR MARTINS DE ALMEIDA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, na qual o
autor alega, em síntese, que adquiriu o imóvel comercial descrito na inicial, e que apesar de ter quitado todas as suas obrigações a ré não restabeleceu o serviço de fornecimento de água, em virtude da inadimplência do antigo proprietário.

Sentença às fls. 146/149 julgando parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente qualquer débito em nome do autor relativo ao período anterior a 10.09.2008, bem como para condenar a ré a prestar os serviços de fornecimento de água e esgoto para o imóvel do autor.

Irresignada, apela a ré às fls. 151/160, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a aplicabilidade do Decreto 553/76 e da Lei 11.445/07, a descaracterização da obrigação pessoal, a legalidade da cobrança e de eventual suspensão do fornecimento de água, bem como a ilegalidade do pagamento dos ônus sucumbenciais.

O autor, por sua vez, interpôs recurso de apelação às fls. 162/168, requerendo a procedência do pedido de reparação pelos danos morais.

Recursos tempestivos e contra-arrazoados.

É o relatório.

Passo a decidir.

In casu, restou evidenciado nos autos que a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário efetuada pela ré ao atual proprietário do imóvel sob análise corresponde a débito do ex-proprietário, o que demonstra a abusividade da interrupção do fornecimento do serviço.

Não tendo o serviço de água natureza de taxa, o dever de pagar pelo serviço prestado não se configura obrigação propter rem, mas sim obrigação de caráter pessoal.

No que tange à natureza jurídica da cobrança do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, ressalte-se que a remuneração paga por tais serviços não possui natureza jurídica tributária, mas constitui-se, sim, em tarifa, de maneira que não se sujeita ao regime da estrita legalidade, não havendo, pois, que se falar em aplicação do Decreto Estadual n.º 553/75 e da Lei 11.445/07, como sustentado pelo réu.

Assim, como o serviço prestado pela concessionária é remunerado mediante tarifa, deve haver a efetiva prestação do serviço para que seja devida a contraprestação.

Escorreita, portanto, a sentença de 1º grau que entendeu que o autor não era titular do débito em questão.

In casu, como restou comprovada a ilicitude da cobrança referentes aos meses anteriores à época em que o autor não era proprietário do imóvel correspondente à unidade consumidora da empresa ré, incontroversa a caracterização do ato ilícito que se deseja ver reparado, devendo neste ponto ser reformada a r. sentença, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

O dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do dano, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao causador do dano, bem, como
proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado. Sem, contudo, constituir em fonte de enriquecimento.

Destarte, entendo que o dano moral deve ser fixando em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este compatível com a situação fática retratada nos autos, e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Por fim, entendo que diante dos pedidos deduzidos e o que foi efetivamente acolhido, ficou evidenciado quer ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, conforme estabelecido no art. 20 do CPC.

Por tais razões, conheço dos recursos para negar seguimento ao primeiro, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, e dar parcial provimento ao segundo, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, a partir da publicação desta, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Rio de janeiro, 15 de setembro de 2010

Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Relator

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Cedae tem de cobrar pelo consumo real

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA vem decidindo reiteradamente que a CEDAE não pode cobrar o consumo mínimo de 20m³ multiplicado pelo número de economias (unidades autônomas e ou salas), devendo cobrar de acordo com a medição do hidrômetro, o chamado consumo real, medido.

Eis como vem decidindo reiteradamente aquele Tribunal

Ementa da decisão.

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 555.069 - RJ
(2010/0028312-5)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE

ADVOGADOS : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)

RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)

AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COIFA

ADVOGADO : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S)


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). SÚMULA 168/STJ.

  • 1. A divergência jurisprudencial se evidencia quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp 800674/PE, CORTE ESPECIAL, DJe 22/02/2010; AgRg nos EDcl nos EREsp 997295/PE, CORTE ESPECIAL, DJe 03/09/2009; AgRg nos EREsp 931.812/RJ, CORTE ESPECIAL, DJe 07.08.2008; AgRg nos EREsp 942.463/MS, CORTE ESPECIAL, Dje 21.02.2008.
  • 2. In casu, a parte, ora embargante, não procedeu à comprovação do dissídio na forma prevista pelo ISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.

  • 3. Ademais, revela-se manifesta a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, uma vez que o acórdão embargado analisou a legalidade da cobrança de tarifa mínima de água, com base no número de economias, em condomínios cujo consumo total de água é medido por um único hidrômetro e os julgados paradigmas, a seu turno, examinaram a legalidade da cobrança da taxa de água, pela tarifa mínima, na hipótese de registro de consumo inferior no hidrômetro.

  • 4. Além disso, o entendimento assentado no acórdão embargado, no sentido de que nos condomínios ilícios, comerciais ou residenciais, nos quais a medição do consumo total de água se dá por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, quando possível aferir-se no faturamento do serviço, o volume efetivamente conferido, revela-se em perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte (REsp 944142/SP, PRIMEIRA TURMA, DJ de 18.05.2009; AgRg no REsp 966.375/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28.05.07).Incidência do teor da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

  • 5. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Mais cobranças ilegais da Cedae

CEDAE CONTINUA COBRANDO
ILEGALMENTE CONSUMO MÍNIMO DE
20m³ x NÚMERO DE ECONOMIAS

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça - no julgamento da Apelação Cível n. 0114655-70.2006.8.19.0001, Relator o eminente Desembargador Jessé Torres, mais uma vez, condena a cobrança ilegal praticada pela CEDAE que consiste no que se chama CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, isto é, 20m³ x economias.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114655-70.2006.8.19.0001

Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANRIO

Apelada: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE

Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO. Ordinária. Cobrança do serviço de fornecimento de água de forma progressiva. Legítima a diferenciação resultante da tarifa progressiva, que se coaduna com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários justificam valores que lhes correspondam. O consumo medido, e tãosomente ele, é que atrai a progressividade, consoante precedentes. Não é ilícita a cobrança de fornecimento do serviço de água com base na tarifa mínima, desde que obedecidos os limites definidos em lei, fixados com o objetivo tão-só de assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema (verbete 84, da Súmula do TJRJ). Entretanto, no caso, o critério adotado pela CEDAE carece de autorização legal, por isto que está cobrando consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades condominiais (economias, no jargão técnico), quando a medição é feita por um único hidrômetro para o consumo global do Condomínio, o que acarreta o superfaturamento da contraprestação do serviço, subvertendo a finalidade da tarifa mínima.

Sucumbência recíproca. Parcial provimento do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 0114655-70.2006.8.19.0001, originários do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, em que figuram, como apelante, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRANRIO, e, como apelada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO CEDAE, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ACORDAM, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.

Des. Jessé Torres

Relator


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO N° 0114655-70.2006.8.19.0001

VOTO

Relatório a fls. 377-378.

O Condomínio do Edifício Granrio pleiteia seja declarada a nulidade da cobrança do fornecimento de água pela tarifa progressiva, ao argumento da inexistência de razões técnicas a justificála, a teor do disposto no art. 13 da Lei n. 8.987/95. O Órgão Especial deste Tribunal acolheu, por maioria, o incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2004.018.00008, para incluir em sua súmula de jurisprudência dominante o verbete 82 - “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público”. Ademais, a cobrança do serviço de fornecimento de água de forma progressiva é legal, porque autorizada pela Lei nº 8.987/95.

Recorde-se, nesse sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. TAXA DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA. PROGRESSIVIDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. É lícita a cobrança de taxa de água com base no valor correspondente a faixas de consumo, nos termos da legislação especifica.

2. Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei nº 6.528/78 e artigos 11, caput, § 2º e 32 do Decreto nº 82587/78).

3. A Lei 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto. Precedente: EDcl no REsp 625221/RJ, DJ 25.05.2006” (Primeira Turma, AgRg no REsp 815373/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 24.09.2007).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA PROGRESSIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 8.987/95 autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de maneira escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo (art. 13), e não colide com o disposto no art. 39, I, do CDC, cuja vedação não tem caráter absoluto.

2. No caso, é irrelevante, para a cobrança da tarifa progressiva, o número de unidades existentes no condomínio, porque:

  • (I) existe um único hidrômetroauferindo o consumo global de água;
  • (II) a tabela progressiva será aplicada proporcionalmente ao consumo total medido, ou seja, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido (...)” (Primeira Turma, EDcl no REsp 625221/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 25.05.2006).

Legítima é a diferenciação resultante da tarifa progressiva, que se coaduna com o princípio da isonomia, pois as diferenças das condições dos usuários justificam valores que lhes correspondam. O consumo medido, e tão-somente ele, é que atrai a progressividade, independentemente de “razões técnicas”.

Quanto ao faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites definidos para o consumidor residencial (15m²), a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Estadual firmou o entendimento de não ser ilícito, por isto que a tarifa mínima almeja assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema e, assim, garantir a adequada prestação do serviço. Nesse sentido o verbete 84, da Súmula do TJRJ (“É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, em relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação”), sendo certo, ainda, que a Lei n° 11.445/2007 não extinguiu a tarifa mínima, mas a consolidou, consoante se extrai de seu art. 30.

Mas a questão que aqui se coloca é outra. Trata-se de se saber se é lícita a fórmula de cálculo adotada pela Concessionária no faturamento do serviço prestado ao Condomínio autor, ou seja, se o faturamento deve ser realizado segundo o volume aferido por hidrômetro ou com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas que o integram, como realizado pela CEDAE, consoante se vê do laudo pericial (fls. 310).

Nesse ponto, a razão está com o Condomínio autor. A CEDAE está cobrando o consumo mínimo de cada unidade condominial (economia, no jargão técnico), quando a medição é feita por um único hidrômetro, o que acarreta o superfaturamento da contraprestação do serviço. Tal critério de faturamento, praticado pela Concessionária, é ilícito por carecer de autorização legal; esta prevê tarifa mínima em relação ao Condomínio, não a cada unidade que o integra, no caso perfazendo o total de 91 (fls. 56). Note-se que sequer existe relação jurídica entre as unidades imobiliárias individualmente consideradas e a prestadora do serviço, mas, tão-somente, entre esta e o Condomínio.

Assim agindo, a Concessionária subverte a finalidade da tarifa mínima, que é tão-só a de assegurar a viabilidade econômico-financeira do serviço, e não a de proporcionar-lhe lucro. Não é por outro motivo que o verbete 84, da Súmula deste Tribunal, ressalva, ao final de seu enunciado, a “vedação de qualquer outra forma de exação”.

Revisite-se o precedente nos tribunais superiores:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI Nº 6.528/78, ART. 4º, LEI Nº 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, DO CDC, E 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. (...)

2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de consumidores.

3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei 8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela Lei 11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua utilização (art. 30).

4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido.

5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômicofinanceira do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.

6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).

7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele que satisfaz aos condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei nº 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).

8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária” (STJ, REsp. 655130/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, julg. 02.05.2007).

Eis os motivos de votar por que se dê parcial provimento ao recurso, para declarar:

  • (a) a ilegalidade da forma de cálculo adotada pela Concessionária no faturamento do serviço, que deverá ser realizado de acordo com o volume de consumo aferido pelo hidrômetro, sem multiplicação pelo número de economias;
  • (b) a legalidade da cobrança pela tarifa progressiva. Em consequência, reconhece-se a sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), rateadas as custas e compensados os honorários.Rio de Janeiro, 23 de junho de 2010.

Des. Jessé Torres

Relator