Infraestrutura
Internauta pede fim de vazamento em Guaratiba, Zona Oeste do Rio
Texto e fotos do leitor Marco Jabur
RIO - Este vazamento de água limpa existe há meses por conta de uma obra contratada pela antiga prefeitura e que nunca foi concluída. Ele fica nas esquinas das Ruas Gabriel Militão Machado e Rio D Una, na Praia da Brisa, em Guaratiba, Zona Oeste do Rio.
Equipes da Cedae já estiveram no local para fechar outros vazamentos próximos, mas nunca voltaram para fechar este, mesmo depois que os moradores avisaram sobre ele. É uma vergonha ter tanta água desperdiçada diariamente num local onde às vezes falta água. É só olhar para ver que é muita água desperdiçada.
Fonte: O Globo on Line (em 23/06/2009)
terça-feira, 23 de junho de 2009
Cedae ignora vazamento na Zona Oeste
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Vazamento,
Zona Oeste
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Ação Civil Pública contra o consumo mínimo
Essa ação civil pública vale para todo o Estado do Rio de Janeiro onde a CEDAE tiver atuação. Ela beneficia todos os consumidores e diz respeito à prática do consumo mínimo de 20m³ multiplicado pelo número de economias.
SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.191 - RJ (2008/0243516-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E
OUTRO
PROCURADOR : BRUNO TEIXEIRA DUBEUX E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS - ADCON
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO
PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos Cedae e outros, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl.804):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA ESTADUAL DE
AGUAS E ESGOTOS- CEDAE.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO.
COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO
NÚMERO DE UNIDADES IMPOBILIÁRIAS OU ECONOMIAS DO LOCAL DE
MEDIÇÃO.
Não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição. A tendência da jurisprudência majoritária desta corte é no sentido de não ser devida a tarifa de esgoto quando inexiste a respectiva prestação do serviço.
APELAÇÃO 1: DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 190/191). Sustenta a agravante, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 4º da Lei Federal n. 6.258/78; arts. 11, caput e §2º, 29 e 32 do Decreto Federal n. 82.587/78. Alega que o
STJ já se pronunciou a respeito da possibilidade de ser cobrado a tarifa mínima prevista, mesmo quando o hidrômetro apontar que o consumo ensejaria cobrança inferior.
Contrarrazões apresentadas (fls. 259/279).
É o relatório. Passo a decidir.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o firmado no
STJ no sentido de que, "nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas".
A esse respeito, ganham relevância os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO
MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A fornecedora de água aos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode
multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser
observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: AgRg
no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07.
(...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 988.588/ RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008).
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA – LICITUDE – CONDOMÍNIO –
HIDRÔMETRO ÚNICO – MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
1. É lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa
mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota
estabelecida. Precedentes.
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades
autônomas.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 724.873/ RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2008).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE
(LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO
CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS
COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do
CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE.
1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente
não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à
CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do
serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o
hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior,
porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa
mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para
cada categoria de consumidores.
3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei
8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei
11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua
utilização (art. 30).
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total
de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o
consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado,
no faturamento do serviço, o volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa
mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira
do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no
fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço
de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei
8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem
natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar
relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de
enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para
se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela
CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.
(REsp 655.130/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.5.2007)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.191 - RJ (2008/0243516-2)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E
OUTRO
PROCURADOR : BRUNO TEIXEIRA DUBEUX E OUTRO(S)
AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DA VIDA E DOS DIREITOS CIVIS - ADCON
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO
PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e
Esgotos Cedae e outros, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão, assim ementado (fl.804):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA ESTADUAL DE
AGUAS E ESGOTOS- CEDAE.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO.
COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO
NÚMERO DE UNIDADES IMPOBILIÁRIAS OU ECONOMIAS DO LOCAL DE
MEDIÇÃO.
Não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição. A tendência da jurisprudência majoritária desta corte é no sentido de não ser devida a tarifa de esgoto quando inexiste a respectiva prestação do serviço.
APELAÇÃO 1: DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 190/191). Sustenta a agravante, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 4º da Lei Federal n. 6.258/78; arts. 11, caput e §2º, 29 e 32 do Decreto Federal n. 82.587/78. Alega que o
STJ já se pronunciou a respeito da possibilidade de ser cobrado a tarifa mínima prevista, mesmo quando o hidrômetro apontar que o consumo ensejaria cobrança inferior.
Contrarrazões apresentadas (fls. 259/279).
É o relatório. Passo a decidir.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o firmado no
STJ no sentido de que, "nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas".
A esse respeito, ganham relevância os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO
MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A fornecedora de água aos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode
multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser
observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: AgRg
no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07.
(...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 988.588/ RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008).
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA – LICITUDE – CONDOMÍNIO –
HIDRÔMETRO ÚNICO – MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
1. É lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa
mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota
estabelecida. Precedentes.
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades
autônomas.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 724.873/ RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2008).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE
(LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO
CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS
COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do
CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE.
1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente
não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à
CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do
serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o
hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior,
porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa
mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para
cada categoria de consumidores.
3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei
8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei
11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua
utilização (art. 30).
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total
de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o
consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado,
no faturamento do serviço, o volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa
mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira
do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no
fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço
de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei
8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem
natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar
relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de
enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para
se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela
CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.
(REsp 655.130/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.5.2007)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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Cedae,
consumo mínimo,
Superior Tribunal de Justiça
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Vitória contra a tarifa progressiva!
UMA IMPORTANTE VITÓRIA CONTRA A TARIFA PROGRESSIVA!
PRECISAMOS LUTAR, JUNTOS, CONTRA ESSA ILEGALIDADE!
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08
APELANTE: LANCHONETE FERREIRINHA DO MACHADO LTDA.
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL – 1
RELATOR: DES. BINATO DE CASTRO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA –COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA PELO ERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA –ILEGALIDADE – EXISTE ABUSO DO FORNECEDOR AO QUANDO IMPÕE CLÁUSULA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A COBRANÇA DE NOVA TARIFA QUANDO ULTRAPASSADA DETERMINADA FAIXA DE CONSUMO, PORQUANTO O SERVIÇO PRESTADO É O MESMO, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER CONTRAPARTIDA DE SUA PARTE – COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO N° 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI N° 6.258/78 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI EXPRESSAMENTE REVOGADO PELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 2 DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- NÃO ADOÇÃO DA SÚMULA 82 DO TJERJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 40949/08 em que é Apelante LANCHONETE FERREIRINHA DO MACHADO LTDA. e Apelada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
V O T O
Integra o presente o Relatório de fls. 440/441.
É forçoso reconhecer que assiste razão ao apelo da autora no que concerne à ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 3
As regras protetivas da legislação consumerista que se aplicam à hipótese dos autos, dão ensejo a se ter como indevida a cobrança de valores por serviço do consumidor que não guarde exata correspondência com a realidade e represente fiel contraprestação pelo que ao mesmo é fornecido.
Assim, em que pese a orientação da Súmula 82 deste E. Tribunal de Justiça, entendo que a r. sentença recorrida merece reparo, tendo em vista que a cobrança com aplicação de preços progressivos, do consumo de água pelo usuário, se revela inadequada, por não guardar correlação com o efetivo serviço prestado ao mesmo.
Inclusive, a jurisprudência do nosso Tribunal já decidiu nesse sentido, valendo destacar, nesta oportunidade, os seguintes julgados:
2008.001.06263 - APELAÇÃO - DES. ROGERIO DE
OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 04/03/2008
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Direito do consumidor. Concessionária de serviço público. Fornecimento de água e tratamento de esgoto. Progressividade da tarifa. Ilegalidade. Lei 8.987/95. A lei geral das concessões não contempla a tarifa progressiva sob qualquer aspecto, diferenciando as tarifas apenas em função de características técnicas ou dos custos de atendimento aos usuários finais. O escopo social de prover água à população não é alcançado através da tarifa progressiva. O Código de Defesa do Consumidor inquina
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 4
de nulidade absoluta cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Existe abuso do fornecedor ao quando impõe cláusula contratual ao consumidor autorizando a cobrança de nova tarifa quando ultrapassada determinada faixa de consumo, porquanto o serviço prestado é o mesmo, não representando qualquer contrapartida de sua parte.
Abusividade flagrante. O preço do serviço deve corresponder ao consumo real e efetivo, não havendo justificativa legal ou social para a alteração do valor tão somente em razão da quantidade consumida. A manutenção do equilíbrio contratual somente se dá através do pagamento do serviço efetivamente consumido. Conhecimento e provimento do recurso.
2008.005.00119 - EMBARGOS INFRINGENTES -
DES. LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgamento:
29/04/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Embargos Infringentes. Ilegalidade do regime de tarifa progressiva, não obstante existente hidrômetro no local. O critério de diferenciação de tarifas baseado apenas no volume de consumo do usuário não possui o condão de diminuir as desigualdades sociais que, em tese,
legitimariam essa forma de cobrança, porquanto nem sempre quem consome mais água possuirá capacidade contributiva superior àquele de menor consumo, acabando, assim, por refletir em desigualdade insustentável ao caráter social que lhe dá suporte.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 5
Violação da isonomia material e desrespeito aos princípios entabulados no art.170, da CRFB/88, notadamente aquele referente à defesa do consumidor. Reconhecimento da ilegalidade e abusividade da tarifa progressiva. A devolução do valor indevidamente cobrado deve ser na forma simples (Enunciado 85, do TJ/RJ), conforme estabelecido pelo voto majoritário.
Recurso desprovido.
2004.001.19088 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. CÁSSIA
MEDEIROS - JULGADO EM 09/11/2004
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
E CAPTAÇÃO DE ESGOTO - TARIFA
PROGRESSIVA – ILEGALIDADE - Ação de Obrigação de Fazer proposta por Condomínio em face da CEDAE, objetivando a condenação da ré a se abster de aplicar tarifa com preços progressivos. A cobrança da tarifa de água pelo sistema progressivo não encontra amparo na legislação vigente, posto que o Decreto n° 82.587/78, que regulamentou a Lei n° 6.258/78 e previa o sistema progressivo, foi expressamente revogado pelo Decreto sem número de 05/09/91, além de contrariar a norma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 6
A cobrança da ta rifa progressiva afronta a Lei Federal 8.078/90 nos seus arts. 6º, inciso IV; 39, incisos V e X e 51, inciso IV, dando ensejo, portanto, a enriquecimento sem causa por parte da ré. Desta forma, diante da ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva pelo serviço de fornecimento de água, faz-se necessária a conseqüente restituição dos valores pagos a maior a partir de abril de 2004. À conta de tais fundamentos e do mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença recorrida, nos termos anteriormente expostos.
Rio de Janeiro,
DES. BINATO DE CASTRO
Presidente e Relator
Certificado por DES. BINATO DE CASTRO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 13/11/2008 17:39:07
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.40949 - Tot. Pag.: 6
PRECISAMOS LUTAR, JUNTOS, CONTRA ESSA ILEGALIDADE!
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08
APELANTE: LANCHONETE FERREIRINHA DO MACHADO LTDA.
APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS -CEDAE
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL – 1
RELATOR: DES. BINATO DE CASTRO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULATÓRIA –COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA PELO ERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA –ILEGALIDADE – EXISTE ABUSO DO FORNECEDOR AO QUANDO IMPÕE CLÁUSULA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR AUTORIZANDO A COBRANÇA DE NOVA TARIFA QUANDO ULTRAPASSADA DETERMINADA FAIXA DE CONSUMO, PORQUANTO O SERVIÇO PRESTADO É O MESMO, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER CONTRAPARTIDA DE SUA PARTE – COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA PELO SISTEMA PROGRESSIVO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POSTO QUE O DECRETO N° 82.587/78, QUE REGULAMENTOU A LEI N° 6.258/78 E PREVIA O SISTEMA PROGRESSIVO, FOI EXPRESSAMENTE REVOGADO PELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 2 DECRETO SEM NÚMERO DE 05/09/91, ALÉM DE CONTRARIAR A NORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- NÃO ADOÇÃO DA SÚMULA 82 DO TJERJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação
Cível nº 40949/08 em que é Apelante LANCHONETE FERREIRINHA DO MACHADO LTDA. e Apelada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
V O T O
Integra o presente o Relatório de fls. 440/441.
É forçoso reconhecer que assiste razão ao apelo da autora no que concerne à ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 3
As regras protetivas da legislação consumerista que se aplicam à hipótese dos autos, dão ensejo a se ter como indevida a cobrança de valores por serviço do consumidor que não guarde exata correspondência com a realidade e represente fiel contraprestação pelo que ao mesmo é fornecido.
Assim, em que pese a orientação da Súmula 82 deste E. Tribunal de Justiça, entendo que a r. sentença recorrida merece reparo, tendo em vista que a cobrança com aplicação de preços progressivos, do consumo de água pelo usuário, se revela inadequada, por não guardar correlação com o efetivo serviço prestado ao mesmo.
Inclusive, a jurisprudência do nosso Tribunal já decidiu nesse sentido, valendo destacar, nesta oportunidade, os seguintes julgados:
2008.001.06263 - APELAÇÃO - DES. ROGERIO DE
OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 04/03/2008
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Direito do consumidor. Concessionária de serviço público. Fornecimento de água e tratamento de esgoto. Progressividade da tarifa. Ilegalidade. Lei 8.987/95. A lei geral das concessões não contempla a tarifa progressiva sob qualquer aspecto, diferenciando as tarifas apenas em função de características técnicas ou dos custos de atendimento aos usuários finais. O escopo social de prover água à população não é alcançado através da tarifa progressiva. O Código de Defesa do Consumidor inquina
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 4
de nulidade absoluta cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Existe abuso do fornecedor ao quando impõe cláusula contratual ao consumidor autorizando a cobrança de nova tarifa quando ultrapassada determinada faixa de consumo, porquanto o serviço prestado é o mesmo, não representando qualquer contrapartida de sua parte.
Abusividade flagrante. O preço do serviço deve corresponder ao consumo real e efetivo, não havendo justificativa legal ou social para a alteração do valor tão somente em razão da quantidade consumida. A manutenção do equilíbrio contratual somente se dá através do pagamento do serviço efetivamente consumido. Conhecimento e provimento do recurso.
2008.005.00119 - EMBARGOS INFRINGENTES -
DES. LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgamento:
29/04/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Embargos Infringentes. Ilegalidade do regime de tarifa progressiva, não obstante existente hidrômetro no local. O critério de diferenciação de tarifas baseado apenas no volume de consumo do usuário não possui o condão de diminuir as desigualdades sociais que, em tese,
legitimariam essa forma de cobrança, porquanto nem sempre quem consome mais água possuirá capacidade contributiva superior àquele de menor consumo, acabando, assim, por refletir em desigualdade insustentável ao caráter social que lhe dá suporte.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 5
Violação da isonomia material e desrespeito aos princípios entabulados no art.170, da CRFB/88, notadamente aquele referente à defesa do consumidor. Reconhecimento da ilegalidade e abusividade da tarifa progressiva. A devolução do valor indevidamente cobrado deve ser na forma simples (Enunciado 85, do TJ/RJ), conforme estabelecido pelo voto majoritário.
Recurso desprovido.
2004.001.19088 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. CÁSSIA
MEDEIROS - JULGADO EM 09/11/2004
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
E CAPTAÇÃO DE ESGOTO - TARIFA
PROGRESSIVA – ILEGALIDADE - Ação de Obrigação de Fazer proposta por Condomínio em face da CEDAE, objetivando a condenação da ré a se abster de aplicar tarifa com preços progressivos. A cobrança da tarifa de água pelo sistema progressivo não encontra amparo na legislação vigente, posto que o Decreto n° 82.587/78, que regulamentou a Lei n° 6.258/78 e previa o sistema progressivo, foi expressamente revogado pelo Decreto sem número de 05/09/91, além de contrariar a norma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40949/08 FLS. 6
A cobrança da ta rifa progressiva afronta a Lei Federal 8.078/90 nos seus arts. 6º, inciso IV; 39, incisos V e X e 51, inciso IV, dando ensejo, portanto, a enriquecimento sem causa por parte da ré. Desta forma, diante da ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva pelo serviço de fornecimento de água, faz-se necessária a conseqüente restituição dos valores pagos a maior a partir de abril de 2004. À conta de tais fundamentos e do mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença recorrida, nos termos anteriormente expostos.
Rio de Janeiro,
DES. BINATO DE CASTRO
Presidente e Relator
Certificado por DES. BINATO DE CASTRO
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 13/11/2008 17:39:07
Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.40949 - Tot. Pag.: 6
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segunda-feira, 8 de junho de 2009
sexta-feira, 5 de junho de 2009
Falta de transparência da Cedae acaba em multa
Cedae é multada pela CVM por atraso em balanço e investimento fica ameaçado
Falta de transparência prejudica abertura de capital e captação de recursos no mercado
Rio - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) multou a Cedae por atraso na divulgação de seus dados financeiros. O balanço de 2008 sequer foi enviado ao órgão, que regulariza o mercado de ações. A falta de pontualidade prejudica os planos da companhia de abrir seu capital na Bovespa e pode comprometer investimentos em despoluição para as Olimpíadas de 2016.
O último balanço que a Cedae enviou à CVM foi do 2º trimestre de 2008. Pelas normas da comissão, as companhias precisam prestar contas até 45 dias após o término de cada trimestre. Diante da falta de informações atualizadas, o vereador Carlo Caiado (DEM), que preside Comissão de Saneamento da Câmara, pretende convocar representante da Cedae. “Fala-se em aumento da arrecadação, mas não há transparência para sabermos como está a capacidade de investimento da empresa”, diz Caiado.
A CVM informou que companhias com mais de seis meses de atraso tornam-se inadimplentes e, após três anos, perdem o registro. O diretor financeiro da Cedae, Hélio Cabral, disse que a companhia já enviou explicações à CVM e está recorrendo da multa. Ele atribuiu o atraso à reestruturação que está sendo feita na estatal, acompanhada pela empresa de consultoria Price.
Hélio Cabral admite que a regularidade é fundamental para a captação de recursos no mercado financeiro. Ele garantiu que estará em dia no terceiro trimestre deste ano.
Fonte: O Dia (em 05/06/2009)
Falta de transparência prejudica abertura de capital e captação de recursos no mercado
Rio - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) multou a Cedae por atraso na divulgação de seus dados financeiros. O balanço de 2008 sequer foi enviado ao órgão, que regulariza o mercado de ações. A falta de pontualidade prejudica os planos da companhia de abrir seu capital na Bovespa e pode comprometer investimentos em despoluição para as Olimpíadas de 2016.
O último balanço que a Cedae enviou à CVM foi do 2º trimestre de 2008. Pelas normas da comissão, as companhias precisam prestar contas até 45 dias após o término de cada trimestre. Diante da falta de informações atualizadas, o vereador Carlo Caiado (DEM), que preside Comissão de Saneamento da Câmara, pretende convocar representante da Cedae. “Fala-se em aumento da arrecadação, mas não há transparência para sabermos como está a capacidade de investimento da empresa”, diz Caiado.
A CVM informou que companhias com mais de seis meses de atraso tornam-se inadimplentes e, após três anos, perdem o registro. O diretor financeiro da Cedae, Hélio Cabral, disse que a companhia já enviou explicações à CVM e está recorrendo da multa. Ele atribuiu o atraso à reestruturação que está sendo feita na estatal, acompanhada pela empresa de consultoria Price.
Hélio Cabral admite que a regularidade é fundamental para a captação de recursos no mercado financeiro. Ele garantiu que estará em dia no terceiro trimestre deste ano.
Fonte: O Dia (em 05/06/2009)
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quinta-feira, 4 de junho de 2009
terça-feira, 2 de junho de 2009
Mais vazamentos da Cedae
Cedae instala tampão em esgoto em prédio de Ipanema e vazamento brota na calçada
RIO - Na mesma semana em que teve o serviço de esgoto bloqueado pela Cedae por falta de pagamento, conforme noticiou a coluna de Ancelmo Gois ontem no GLOBO, o prédio de número 404 da Rua Barão da Torre, em Ipanema, exibia ontem um bueiro da mesma empresa pública com vazamento para a calçada. A assessoria de imprensa da Cedae informou que enviará uma equipe ao local para avaliar a situação. O vazamento, no entanto, segundo a empresa, não teria relação com uma possível retirada do tampão colocado no edifício, localizado próximo à Praça Nossa Senhora da Paz.
Ontem à tarde, o síndico do prédio foi procurado por repórteres do GLOBO, mas não foi localizado. Por causa de um corte anterior de água, moradores já teriam até feito um poço artesiano para manter o abastecimento. O presidente da Cedae, Wagner Victer, afirmou que a interrupção do serviço de esgoto é uma atitude tomada em último caso, mas tem ajudado no combate à inadimplência:
- Há casos em que fazemos o corte da água e as pessoas apelam para carros-pipa e continuam sem pagar as contas. No caso do esgoto, tratam de resolver rapidamente pelos transtornos que a suspensão do serviço traz.
Fonte: O Globo On Line (em 29/05/2009)
RIO - Na mesma semana em que teve o serviço de esgoto bloqueado pela Cedae por falta de pagamento, conforme noticiou a coluna de Ancelmo Gois ontem no GLOBO, o prédio de número 404 da Rua Barão da Torre, em Ipanema, exibia ontem um bueiro da mesma empresa pública com vazamento para a calçada. A assessoria de imprensa da Cedae informou que enviará uma equipe ao local para avaliar a situação. O vazamento, no entanto, segundo a empresa, não teria relação com uma possível retirada do tampão colocado no edifício, localizado próximo à Praça Nossa Senhora da Paz.
Ontem à tarde, o síndico do prédio foi procurado por repórteres do GLOBO, mas não foi localizado. Por causa de um corte anterior de água, moradores já teriam até feito um poço artesiano para manter o abastecimento. O presidente da Cedae, Wagner Victer, afirmou que a interrupção do serviço de esgoto é uma atitude tomada em último caso, mas tem ajudado no combate à inadimplência:
- Há casos em que fazemos o corte da água e as pessoas apelam para carros-pipa e continuam sem pagar as contas. No caso do esgoto, tratam de resolver rapidamente pelos transtornos que a suspensão do serviço traz.
Fonte: O Globo On Line (em 29/05/2009)
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segunda-feira, 1 de junho de 2009
Água: você paga o que consome?
Confira imagens do evento "Água: você paga o que consome?", promovido pelo Secovi Rio - Sindicato da Habitação - no último dia 21 de maio. O encontro contou com as participações do vice-presidente Jurídico da entidade, Dr. Rômulo Cavalcante Mota, e da advogada Sueli Rodrigues, do Departamento Jurídico do sindicato.
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