No texto do Acórdão, o Relator manda comunicar a todos os Tribunais a decisão que põe fim à controvérsia que a Cedae mantém, pois a empresa insiste em cobrar CONSUMO MÍNIMO X NÚMERO DE ECONOMIAS. A Cedae tem de cobrar o consumo medido pelo hidrômetro.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N. 1.166.561-RJ
Recorrente: CEDAE – Companhia Estadual de Água e Esgoto
Relator: Ministro Hamilton Carvalhido
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Artigo 543-C do Código de Processo Civil
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condôminos em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do Artigo 543-C do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2010 (data do julgamento).
Ministro Hamilton Carvalhido
Relator
CONFIRA O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
Acórdão põe fim à controvérsia da Cedae sobre o Consumo Mínimo x Número de Economias
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