quarta-feira, 28 de julho de 2010

Verifique seu hidrômetro depois da troca!

Vale a pena acompanhar essa série da SPTV sobre medição do hidrômetro. Antes de pagar, verifique o seu!

Veja o link: http://migre.me/10FkL

Cedae é culpada por dois alagamentos na mesma casa

Cedae terá que indenizar morador que teve a casa alagada em Sepetiba

A Justiça determinou que a Cedae pague indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais, a Sylvia Regina Rodrigues Shmidt, que teve a sua cada algada, duas vezes, devido a rompimentos de tubulações da empresa, em 2008. Sylvia mora, em Sepetiba, na Zona Oeste. A decisão foi da desembargadora Leila Albuquerque, da 18ª Câmara Cível, que negou seguimento ao recurso da Cedae.

- Correta a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a autora certamente sofreu abalo psicológico, aborrecimentos e transtornos desnecessários em virtude das inundações ocorridas em sua residência e das claras perdas materiais que lhe foram geradas, fatos que decorreram por culpa única e exclusiva da empresa ré - afirmou a relatora Leila Albuquerque.

Fonte: Extra

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Sua conta de água está alta? Desconfie!

Desconfie se a sua conta de água vier alta! A CEDAE cobra, indevidamente, tarifa progressiva. Saiba como se defender! Conheça seus direitos!

16a Câmara CívelAgravo de Instrumento n° 09614/09 – 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Agravados: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRU
Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na
Inicial de cobrança pela tarifa progressiva. O Decreto 553/76 regulamenta os serviços prestados pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por “economias”.

Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos.

Não há, portanto, qualquer violação ao principio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor. Decisão que não se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ. Conhecimento e desprovimento do recurso.
Vistos, discutidos e examinados os autos do Agravo de
Instrumento em epígrafe, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores que integram a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer do Agravo e lhe negar provimento nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição em dobro do Indébito movida em face da ora Agravante por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRU, insurgindo-se a Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. A decisão agravada, mantida em sede de Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, possui o seguinte teor: “Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Autora da decisão de folhas 129, por entender que a Ré se encontra
descumprindo a determinação do Juízo. Com efeito, pela melhor análise dos documentos juntados pela Autora, verifica este Juízo que a Ré se realmente se encontra por via transversa descumprindo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Isto porque em que pese ter deixado de proceder à cobrança pelo número de economias, conforme determinado
por este Juízo, passou a proceder a cobrança com base em apenas uma economia, em dissonância com o disposto no Decreto 553/76. Em verdade, tal fato acarretou um prejuízo ainda maior ao Autor posto que a faixa de consumo para que possa ser aplicada a progressividade, agora permitida por lei, restou muito baixa, ocasionando um enorme aumento do
valor devido. Desta forma, determino que a Ré proceda a cobrança pelo consumo medido no hidrômetro sendo que, para a aplicação da tarifa progressiva deverá considerar o número de economias que compõem o condomínio na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76. Intimem-se” Em suas razões alega o Agravante, em resumo, que
anteriormente o Juízo “a quo” havia deferido parcialmente a antecipação
dos efeitos da tutela determinando à Ré que se abstivesse de cobrar as
faturas de prestação dos serviços de água e esgoto valendo-se da tarifação
mínima multiplicada pelo número de economias, determinando ainda a
regularização da emissão das contas, sob pena de multa diária.
Em atendimento a esta decisão passou a Agravante a efetuar
a cobrança de acordo com o medido no hidrômetro, utilizando a tarifa
progressiva e as faixas de consumo. Todavia, por ser a tarifa mínima
multiplicada pelo numero de economias mais benéfica ao Agravante do que
a tarifa aplicada em respeito à decisão judicial, a Agravada se insurgiu
contra a nova forma de cobrança utilizada pela Agravante e requereu ao
Juízo monocrático que este determinasse que a cobrança fosse realizada
sem aplicação da tarifa progressiva.

Salienta que, apesar de ter sido inicialmente indeferido o pedido da Agravada, entendendo que a aplicação de tarifa progressiva não
era objeto deste feito, não vislumbrando qualquer descumprimento da
determinação do Juízo (fls. 129 dos autos originários e fls. 153 destes
autos), em sede de Juízo de retratação, entendeu o Juízo “a quo” que a Ré
se encontrava por via transversa descumprindo a decisão que antecipou os
efeitos a tutela, eis que passou a proceder a cobrança com base em apenas
uma economia, em dissonância com o disposto no Decreto 553/76 (fls. 132
dos autos originários, fls. 158 destes autos).

Esclarece a Agravante que a cobrança vem sendo feita com base no consumo medido, com aplicação da progressividade, em cumprimento da decisão anterior que concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela que afastou a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.

Acrescenta que a determinação contida na decisão ora
impugnada é eivada de nulidade, primeiro por não ter o Autor deduzido na
Inicial pedido de cobrança pela tarifa progressiva, o que viola a norma
disposta no artigo 128 do CPC e segundo, por ser contraditória, eis que
apesar de alegar o descumprimento da decisão proferida em sede de
Antecipação de Tutela, determina providencia oposta, no caso, a realização
de cobrança por progressividade, com base no número de economias.
Aduz ser a pretensão do Agravado eivada de má-fé, a fim de
evitar a cobrança pela tarifa progressiva, apesar de ser esta autorizada por
lei e respaldada pela jurisprudência, inclusive na forma do Enunciado 82
deste Tribunal. Às fls. 157/157v. indeferi o efeito suspensivo pleiteado pela
Agravante. Informações do Juízo a quo às fls. 179, mantendo a decisão
agravada e noticiando o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
Pedido de Reconsideração oferecido pela Agravante às fls.
181/185, para que seja concedido o efeito suspensivo ativo, diante da
possibilidade de lesão grave à ordem econômica.

Contra-razões oferecidas pelo Agravado às fls. 187/211,
prestigiando a decisão recorrida. Parecer do Ministério Público às fls. 248/255, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo, estando presentes os demais
requisitos de admissibilidade. Cumpre inicialmente observar que a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 76 da ação originária, fls. 97 destes autos) determinou que a ora Agravante se abstivesse de efetuar a cobrança pelo sistema de tarifação mínima multiplicada pelo número de economias,
determinando ainda a regularização das contas de acordo com o consumo
apurado pelo hidrômetro. Posteriormente sustentou o ora Agravado o descumprimento da decisão judicial, ao fundamento de que a Agravante, embora tenha realizado a cobrança com base no consumo real e em uma única economia, passou a cobrar tarifa progressiva de forma cumulada, ao invés de proceder de acordo com a tarifa base comercial, sem nova progressividade.

O Juízo “a quo”, na decisão agravada, reconheceu que a
Agravante estaria descumprindo parcialmente a decisão eis que, ao
proceder a cobrança com base no consumo apurado pelo hidrômetro,
descumpriu a norma disposta no artigo 96 do Decreto 553/76, considerando que, apesar de permitida a incidência da tarifa progressiva, há que se considerar para tal fim o numero de economias. Com efeito, o referido Decreto ainda está em vigor e prevê um sistema de cobrança por meio das chamadas “economias”, conforme previsto no artigo 96. Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a utilização de tal sistema serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, o que é comum em prédios antigos.
O artigo 96 do Decreto Estadual nº 553/76, dispõe:
Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se
como economia:
(...)
III - cada apartamento, com ocupação residencial ou
comercial;
IV - cada loja ou sobreloja com numeração própria;”
O C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade
de coexistência da progressividade da tarifa nos sistemas por economias,
conforme acórdão ora colacionado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA.
ÁGUA E ESGOTO. SISTEMA DE "ECONOMIAS".
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA
280/STF.
1. Para a medição e cobrança pelo serviço de
fornecimento de água e coleta de esgoto, determinados
Estados instituíram a sistemática de "economias". Por
essa técnica, um prédio, ainda que possua apenas um
hidrômetro, é dividido em diversas "economias"
correspondentes ao número de unidades autônomas
(v.g. uma "economia" para cada apartamento) ou a
determinada divisão na área do imóvel (uma "economia"
a cada 100 m2 , por exemplo).
2. Cada "economia" pode se beneficiar da
progressividade tarifária (preços menores para as faixas
de baixo consumo), mas também é onerada pela tarifa
básica, que independe do uso do serviço.
Conforme o caso, a sistemática pode ou não ser
vantajosa para o usuário, em comparação à cobrança
única.
3. Na hipótese dos autos, a consumidora pretende
ingressar na sistemática de "economias", por entendê-la
vantajosa. Isso lhe foi negado pela concessionária e pelo
Tribunal de origem, que analisou as características da
empresa e as exigências fixadas pela legislação
estadual. Não há debate quanto à legislação federal.
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Inviável o conhecimento do Recurso Especial se o
acórdão recorrido fundamenta-se estritamente na
legislação local (Súmula 280/STF).
6. Agravo Regimental não provido. ((STJ, T2 – Segunda
Turma, AgRg no REsp 1069378/SP, Rel. MIn. Herman
Benjamin, julgado em 05/11/2008, DJe 24/03/2009)
Verifica-se claramente não haver qualquer violação ao
principio dispositivo ou contrariedade na decisão agravada, eis que essa se
limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior
no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de
economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos
termos da legislação em vigor.
Ademais, a discussão relativa à aplicação da tarifa mínima
por economias e a incidência automática da tarifa progressiva por
economias, em decorrência do afastamento do primeiro sistema de
cobrança, diz respeito à matéria de mérito que deve ser decidida
oportunamente no Juízo a quo, inviabilizando a antecipação do acerto da
decisão por esse Colegiado, sob pena de supressão de instância.
Por hora há apenas que afastar qualquer nulidade na decisão,
por não ser esta teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, razão
pela qual há que ser mantida, nos termos da Súmula 59
Isto posto, conheço do recurso e lhe nego provimento
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009.
MARIO ROBERT MANNHEIMER
DESEMBARGADOR RELATOR

quinta-feira, 8 de julho de 2010

CEDAE É PROIBIDA DE COBRAR CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS

EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CEDAE É PROIBIDA DE COBRAR CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM DECISÃO FINAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


A 6ª. Vara da Fazenda Pública no julgamento da Ação Civil Pública movida pela ADCON contra CEDAE decidiu pela procedência da ação para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
A sentença foi confirmada pela 18ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Cível n. 2006.001.49786, e afirmou na ementa que “ não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição.

A CEDAE recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1.119.191-RJ, foi mantida a sentença, tendo transitado em julgado aquela decisão, sem outro recurso da CEDAE.

Com tal decisão, os consumidores que se encontram na mesma situação, poderão argüir esse julgamento, como precedente que beneficiou todos os filiados daquela associação, conforme sentença.

Eis a íntegra do Agravo de Instrumento do STJ:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA ESTADUAL DE
AGUAS E ESGOTOS- CEDAE.IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO
SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO.
COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO
NÚMERO DE UNIDADES IMPOBILIÁRIAS OU ECONOMIAS DO LOCAL DE
MEDIÇÃO.
Não se admite a cobrança com base no consumo mínimo multiplicado pelo
número de unidades imobiliárias ou economias do local de medição.
A tendência da jurisprudência majoritária desta corte é no sentido de não ser
devida a tarifa de esgoto quando inexiste a respectiva prestação do serviço.
APELAÇÃO 1: DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO 2: DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 190/191).
Sustenta a agravante, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 4º da Lei
Federal n. 6.258/78; arts. 11, caput e §2º, 29 e 32 do Decreto Federal n. 82.587/78. Alega que o
STJ já se pronunciou a respeito da possibilidade de ser cobrado a tarifa mínima prevista, mesmo
quando o hidrômetro apontar que o consumo ensejaria cobrança inferior.
Contrarrazões apresentadas (fls. 259/279).
É o relatório. Passo a decidir.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com o firmado no
STJ no sentido de que, "nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas".
A esse respeito, ganham relevância os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO
MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A fornecedora de água aos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais,
Documento: 5227329 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/06/2009 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode
multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser
observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: AgRg
no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; REsp 655.130/RJ, DJ de 28.05.07.
(...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 988.588/ RJ, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 15.12.2008).
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO – FORNECIMENTO DE ÁGUA –
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA – LICITUDE – CONDOMÍNIO –
HIDRÔMETRO ÚNICO – MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO
NÚMERO DE ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
1. É lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa
mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota
estabelecida. Precedentes.
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único
hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades
autônomas.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 724.873/ RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2008).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE
(LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO
CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS
COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do
CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE.
1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente
não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à
CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do
serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o
hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior,
porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa
mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para
cada categoria de consumidores.
3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei
8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei
11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua
utilização (art. 30).
4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total
de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o
consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado,
no faturamento do serviço, o volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa
mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira
do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no
fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais
Documento: 5227329 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/06/2009 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
(CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento
de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço
de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei
8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem
natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar
relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de
enriquecimento sem causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para
se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela
CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.
(REsp 655.130/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.5.2007)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

quarta-feira, 7 de julho de 2010

O golpe da CEDAE

A CEDAE foi proibida de cobrar as tarifas de água e esgoto, multiplicando o consumo mínimo de 20m3 pelo número de unidades autônomas, o que ela chama de economias.


Ardilosamente, para não cumprir a decisão judicial, a CEDAE alterou a classificação das economias, como determina o Decreto Estadual 553/76, artigo 96, inciso VII e passou a considerar o condomínio (prédio) como se ele tivesse uma sala apenas. Ou seja, passa a considerar uma só economia!

Com esse artifício, ela de forma deliberada, descumpre decisão judicial e passa a cobrar a tarifa progressiva alegando que não são mais, digamos, 100 economias, mas, apenas uma!

Por isso, tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto o Superior Tribunal de Justiça, decidiram a favor do Condomínio e contra a CEDAE, deixando claro que ela não pode descumprir o Decreto que regulamenta a cobrança de tarifas de água e esgoto.



Veja a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.304.690 - RJ (2010/0081326-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VISCONDE DE CAYRÚ
ADVOGADO : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)

DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de
tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por
sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade
e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.

O Decreto 553/76 regulamento os serviços prestado pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por "economias". Por esse sistema, cada "economia" é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor.

Decisão que se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ. (fls. 17-18).
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 33). No Recurso Especial a agravante sustenta ter havido violação ao art. 535, I e II, do CPC devido ao fato de o acórdão não ter se manifestado sobre a ofensa aos arts. 96, 97 e 98 do Decreto 553/76, que encontra respaldo no art. 4° da Lei Federal 6.528/1978.

Alega violação aos arts. 165, 458, II e III, do CPC por falta de exposição clara dos fundamentos do acórdão e que é legal a aplicação da cobrança pela tarifa mínima, Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Superior Tribunal de Justiça multiplicada pelo número de economias, conforme Decreto Federal 82.587/1978 e Lei 6.528/1978 Requer a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido autoral, declarando a legalidade da cobrança mediante tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Contraminuta apresentada às fls. 61-85. É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.5.2010.
A irresignação não merece prosperar. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias.
Inicialmente, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC não se configura, haja vista ter o Tribunal de origem julgado integralmente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da tese que apresentaram. Deve, apenas, enfrentar a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

De igual modo, no tocante à mencionada violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC, o recurso não merece êxito, uma vez que o Tribunal a quo apreciou integralmente os temas pertinentes ao deslinde da controvérsia de forma clara, expressa e motivada. Incide, na hipótese, o enunciado da Súmula 211/STJ.

Nessa esteira:
"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL –
RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE – INFUNDADA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165; 535, I e II; 458, II do CPC –
MATÉRIA CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
1. Não há ofensa aos arts.165; 535, I e II; 458, II do CPC, se o
acórdão recorrido resolve satisfatoriamente a questão e adota fundamentação que lhe parece adequada, suficiente à solução da controvérsia, não tendo, necessariamente, que deliberar sobre questões novas, suscitadas via embargos de declaração.(...)" (AgRg no REsp 507331/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 04.09.2006)
Verifica-se que a conclusão da Corte de origem, no sentido da ilegalidade da cobrança baseada no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Confiram-se os precedentes: Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Página 2 de 4
Superior Tribunal de Justiça

ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO –
FORNECIMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA –
LICITUDE – CONDOMÍNIO – HIDRÔMETRO ÚNICO –
MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE
ECONOMIAS – ILEGALIDADE.
(...)
2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por
um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 724.873/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO-CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Em exame recurso especial interposto pela Companhia Estadual
de Águas e Esgotos - Cedae desafiando acórdão que entendeu ser inadmissível a cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades de consumo. No recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", aponta-se, preliminarmente, violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, e quanto ao mérito, ofensa aos arts. 4º
da Lei 6.528/78, 11 e 12, do Decreto Federal 82.587/78, 30, III e IV, da Lei
11.445/07, pugnando-se pelo reconhecimento de que é legal a cobrança por
consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, por se tratar de
consumidores residenciais.
2. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram
analisados, sendo despicienda a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando que se enfrente a questão principal da lide, o que ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a matéria atinente à cobrança de tarifa mínima no fornecimento de água foi explicitamente enfrentada, porém, com resultado oposto ao almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de carência de fundamentação. Violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, que se afasta.
3. Quando do julgamento do REsp 655.130/RJ, de relatoria da
Ministra Denise Arruda, DJ de 28/05/2007, a Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que, quando o consumo de água de condomínio edilício comercial ou residencial for medido através de um único aparelho medidor, a fatura deve levar em conta o volume real aferido, sendo descabida a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 1006403/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 30/06/2008, grifei)
Documento: 10384673 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/06/2010 Superior Tribunal de Justiça
Por tudo isso, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN