segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Tarifa progressiva na Justiça - parte 2

A CEDAE NÃO PODE ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO E O NÚMERO DE ECONOMIAS COMO LHE CONVIER – ELA TEM QUE OBEDECER AO DECRETO REGULAMENTAR N. 553/1976.

A 16a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de Instrumento n. 2009.002.09614 manteve a decisão da Juíza da 10a. Vara da Fazenda Pública que mandou a CEDAE continuar a cobrança, sem alterar a classificação do número de economias, de acordo com o art. 96, do Decreto n. 553/76.
Agravante - CEDAE.
Agravado - Condomínio do Edifício Cayrú.
Relator o Desembargador Mario Robert Mannheimer
Deste modo, a CEDAE não pode continuar cobrando tarifa de água e esgoto, alegando tratar-se de UMA SÓ ECONOMIA, já que a classificação adotada, na forma do art. 96, VII do Decreto 553/96 informa o número de economias. De acordo com a Norma Regulamentar da CEDAE - Decreto 553/76, art. 96, inciso VII, o condomínio tem 69 economias e não uma só.
A CEDAE, criou o artifício de considerar 69 economias como sendo uma só economia.
Para que e por que? É que, sendo uma só economia, ela passaria a cobrar Tarifa Progressiva.
O que se pretende é que ela, CEDAE, obedeça ao seu regulamento, ao Decreto 553/76, art. 96, VII e continue fazendo constar as 69 economias. Nada mais do que isso.

Eis a EMENTA do Agravo :

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a antecipação de tutela anteriormente deferida, para afastar a cobrança da tarifa mínima por sistema de economias, no sentido de que, para a efetivação da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há que se observar a aplicação da tarifa progressiva, considerando o número de economias que compõem o condomínio, na forma do disposto no artigo 96 do Decreto 553/76. Alegação da Agravante de nulidade da decisão por contrariedade e violação ao artigo 128 do CPC, considerando a inexistência de pedido do autor na Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.
O Decreto 553/76 regulamenta os serviços prestados pela CEDAE, prevendo expressamente no artigo 96 o sistema de cobrança por “economias”.
Por esse sistema, cada “economia” é considerada uma unidade consumidora autônoma e a sua utilização serve para adequar a progressividade tarifária aos prédios que, apesar da existência de unidades autônomas, não possuem hidrômetros individuais instalados, fato comum em prédios antigos. Não há, portanto, qualquer violação ao principio dispositivo ou existência de contrariedade na decisão agravada, eis que essa se limitou a determinar fosse procedido ao cumprimento da decisão anterior no sentido de afastar a cobrança com base na tarifa mínima pelo sistema de economias, mas não com base na tarifa progressiva por economias, nos termos da legislação em vigor.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária a lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com base na Súmula 59 do TJRJ.
Conhecimento e desprovimento do recurso”

Tarifa progressiva na Justiça!

À
CEDAE -
A 16a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de Instrumento n. 2009.002.09614 manteve a decisão da Juíza da 10a. Vara da Fazenda Pública que mandou a CEDAE continuar a cobrança, sem alterar a classificação do número de economias, de acordo com o art. 96 do Decreto n. 553/76.

Agravante - CEDAE
Agravado - Condomínio do Edificio Cayrú
Relator o Desembargador Mario Robert Mannheimer
Deste modo, a CEDAE não pode continuar cobrando tarifa de água e esgoto, alegando tratar-se de UMA SÓ ECONOMIA, já que a classificação adotada, na forma do art. 96, VII do Decreto 553/96 informa o número de economias. De acordo com a Norma Regulamentar da CEDAE - Decreto 553/76, art. 96, inciso VII, o condomínio tem 69 economias e não uma só.

A CEDAE, criou o artifício de considerar 69 economias como sendo uma só economia.
Para que e por que? É que, sendo uma só economia, ela passaria a cobrar Tarifa Progressiva.

O que se pretende é que ela, CEDAE, obedeça ao seu regulamento, ao Decreto 553/76, art. 96, VII e continue fazendo constar as 69 economias. Nada mais do que isso.
Logo, caso não obedeça, a CEDAE deverá ser multada pelas infrações mensais, cometida, a cada cobrança.


Eis a Decisão do Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ÁGUA.
Recurso interposto contra decisão que explicitou a
antecipação de tutela anteriormente deferida, para
afastar a cobrança da tarifa mínima por sistema de
economias, no sentido de que, para a efetivação da
cobrança pelo consumo medido no hidrômetro, há
que se observar a aplicação da tarifa progressiva,
considerando o número de economias que
compõem o condomínio, na forma do disposto no
artigo 96 do Decreto 553/76.
Alegação da Agravante de nulidade da decisão por
contrariedade e violação ao artigo 128 do CPC,
considerando a inexistência de pedido do autor na
Inicial de cobrança pela tarifa progressiva.
O Decreto 553/76 regulamenta os serviços
prestados pela CEDAE, prevendo expressamente no
artigo 96 o sistema de cobrança por “economias”.
Por esse sistema, cada “economia” é considerada
uma unidade consumidora autônoma e a sua
utilização serve para adequar a progressividade
tarifária aos prédios que, apesar da existência de
unidades autônomas, não possuem hidrômetros
individuais instalados, fato comum em prédios
antigos.
Não há, portanto, qualquer violação ao principio
dispositivo ou existência de contrariedade na
decisão agravada, eis que essa se limitou a
determinar fosse procedido ao cumprimento da
decisão anterior no sentido de afastar a cobrança
com base na tarifa mínima pelo sistema de
economias, mas não com base na tarifa progressiva
por economias, nos termos da legislação em vigor.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária a
lei ou a prova dos autos, devendo ser mantida com
base na Súmula 59 do TJRJ.
Conhecimento e desprovimento do recurso

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

O que é consumo mínimo comercial?

Conhecida (de forma equivocada!) pelo nome de “tarifa mínima”, o consumo mínimo comercial é o valor que o consumidor paga quando a leitura do hidrômetro assinala ou informa consumo medido inferior a 20 m3. Ou seja, nada mais é que o pagamento da tarifa pelo consumo mínimo de 20 m3.

Considere um o consumo real, medido pelo hidrômetro, de apenas 9 m3. Mas, graças à invenção da “tarifa mínima”, o consumidor é obrigado a pagar o consumo mínimo, mensal, a cada 30 dias, correspondente a 20 m3.

Essa cobrança, do consumo mínimo de 20 m3 por hidrômetro, é aceita pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Veja abaixo:

“O v. aresto recorrido deu interpretação correta aos artigos 4º. Da Lei 6.528/78 e 11, 29 e 32 do Decreto n. 82.587/78, ao julgar correta a cobrança de água, em valor correspondente a um consumo mínimo presumido de 20 metros cúbicos mensais e não de acordo com o registrado no hidrômetro. Recurso improvido. (REsp. 39.652-MG - Relator Ministro Garcia Vieira - Primeira Turma do STJ)."
No mesmo sentido o REsp. 533.607 -RJ - Relator Min. Edson Vidigal.;REsp n. 209.067 Relator Ministro Humberto Gomes de Barros;

O problema é que, baseada nessa lógica, a CEDAE descobriu uma maneira de ganhar mais dinheiro. Então, passou a cobrar 20 m3 multiplicado pelo número de unidades autônomas. Com isso, passou a faturar muito mais, sem produzir ou fornecer mais água ao consumidor.

Apesar de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, condenarem essa prática, a CEDAE, insiste na cobrança.

Na prática, considere um hidrômetro com consumo real de apenas 641 m3. A CEDAE cobra a tarifa multiplicando o número de unidades autônomas (economias) por 20 m3, ou seja, 96 economias x 20 m3 total de 1.920 m3 a cada 30dias. Muitíssimo mais do que o que assinala a leitura do hidrômetro!

Exemplo:
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, unanimemente, vem condenando essa prática da CEDAE.
A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Relatora a Ministra Denise Arruda, no julgamento do Recurso Especial n. 655.130, decidiu:-"NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS COMERCIAIS E/OU RESIDENCIAIS, ONDE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO, A FORNECEDORA NÃO PODE MULTIPLICAR O CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS, DEVENDO SER OBSERVADO, NO FATURAMENTO DO SERVIÇO, O VOLUME REAL AFERIDO." Tal decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Seção do STJ no EResp. 655130."
E
A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Castro Meira, no julgamento do Recurso Especial n. 966.375, adotou, com as mesmas palavras, o voto da Ministra Denise Arruda no Resp 655.130. Eis a decisão proferida:-"2. NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS COMERCIAIS E/OU RESIDENCIAIS, ONDE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO, A FORNECEDORA NÃO PODE MULTIPLICAR O CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS, DEVENDO SER OBSERVADO, NO FATURAMENTO DO SERVIÇO, O VOLUME REAL AFERIDO" . (REsp. 655.130/RJ, Rel. Min. Denise Arruda. DJU de 28.05.07).
Mas, a CEDAE insiste em cobrar, mesmo após as decisões do STJ.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Comprador não herda dívida de água deixada pelo antigo proprietário

Vejam mais uma decisão do STJ que demonstra que a dívida de água é do consumidor e não do imóvel!

Quem compra o imóvel não é obrigado a pagar por dívida anterior.

REsp 1126152 (2009/0041374-6 - 26/08/2009)
Acesse aqui!

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp